INDICAÇÃO Nº 012/2024
De: Câmara Municipal de Faria Lemos/MGVereador: Leonardo Paz
Para: Prefeitura de Faria Lemos C/C.: Gabinete do PrefeitoAssunto: Solicitação (faz)Data: 16/10/2024
Venho por meio deste, apresentar a Vossa Excelência, nos termos do artigo 88 do Regimento Interno, a presente indicação de Projeto de Lei:
LEI Nº xxx/xxx
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica criado o Programa Municipal de Estágio, sendo regido
pelas normas e regras constantes na presente Lei.
§ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art 2º. Para fins da presente Lei, entende-se por:
§ 1º. Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.
§ 2º. Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 3º. Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º. O estágio, tanto na hipótese do § 2º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo Único. O estágio poderá ser obrigatório ou não- obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 4º. Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários, objetivando desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados em instituições devidamente reconhecidas, que frequentem:
curso de educação superior (a partir do 6º (sexto) período);
curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico profissionalizante;
educação especial.
os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino
Parágrafo Único: No caso do inciso III, o aluno deverá ser encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo.
Art. 5º. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições públicas ou particulares de ensino, para a efetivação dos estágios de seus alunos.
Parágrafo Único. A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 6º. Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no convênio firmado com a instituição de ensino.
§ 1º. O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular devidamente reconhecido, de acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição.
§ 2º. O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica de cada curso.
Art. 6º. Os estagiários serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso acompanhamento profissional na área à qual estiver subordinado diretamente.
Art. 7º. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 8º. O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar:
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais
casos.
Parágrafo Único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Art. 9º. É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos.
Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II e caput do art. 3° desta Lei.
Art. 10. É facultado ao poder público conceder aos estagiários de que trata a presente Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais para estudantes de nível superior e de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais para estudantes de nível médio.
§ 1º. O convênio firmado com a instituição de ensino deverá definir se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsa-auxílio, arcando somente com auxílio transporte, quando necessário, e seguro contra acidentes pessoais.
§ 2º. As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio.
§ 3º. O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com
base no índice de correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.
Art. 12. O estágio será concedido exclusivamente ao aluno que comprovar sua residência no Município de Faria Lemos e em nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, a realização de estágios, nos termos desta lei e mediante disciplinamento previsto em termo de cooperação específico, poderá ser estendido aos estudantes estrangeiros, observada a legislação aplicavél
Art. 13. A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação junto à Secretaria subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal, para autorizar ou não a contratação.
Parágrafo Único. Tratando-se de requerimento da própria Secretaria, deverá o requerimento ser encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal, para que seja dada, ou não, autorização para a contratação.
Art. 14. O prazo do estágio será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.
Art. 15. Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina por nota ou freqüência.
Parágrafo Único. A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.
Art. 16. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela concedente do estágio, impreterivelmente no início da relação contratual, observados os seguintes requisitos:
– matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de instituição de ensino pública ou particular;
– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 17. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.
§ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.
§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 1 (um) ano.
Art. 18. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá atender às seguintes proporções:
estagiários;
de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: no máximo 1 (um) estagiário;
de 6 (seis) a 15 (quinze) servidores: até 2 (dois) estagiários;
de 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) servidores: até 5 (cinco)
acima de 25 (vinte e cinco) servidores: uma relação de até 8%
(oito por cento) de estagiários.
§ 1º. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2º. Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Uma vez disponibilizadas aos portadores de deficiência, não havendo nenhum interessado, poderão todas as vagas serem destinadas aos interessados não portadores de deficiência.
Art. 19. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustadas às suas disposições.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n° xxxxxx e o Decreto nº. xxxxxxx.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2024.
Atenciosamente,
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Leonardo Paz
Vereador da Câmara Municipal de Faria Lemos