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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-11-21
Ementa"Estabelece diretrizes, constitui Comissão de patrimônio municipal da Câmara Municipal de Faria Lemos, e dá outras providências".
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2024-11-25T12:48:58.831502-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

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RESOLUÇÃO Nº 008/2024



"Estabelece diretrizes, constitui Comissão de patrimônio municipal da Câmara Municipal de Faria Lemos, e dá outras providências".



Considerando ao disposto Constituição Federal 1988, em especial no seu Art. 37, na Lei Federal nº 4.320/1964, em especial em seu Art. 96, c/c Lei Complementar nº 101/2000, Arts. 76 e 77, da Lei 14.133/2021.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal Faria Lemos, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Resolução:



TÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



	Art. 1º. A gestão do patrimônio mobiliário da Câmara Municipal de Faria Lemos, reger-se-á pelas normas previstas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das normas federais vigentes que tratam dos procedimentos contábeis e da responsabilidade fiscal referente à gestão do patrimônio público, bem como o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. 



	Art. 2º. Para os fins desta Resolução, consideram-se:



I-	Patrimônio público: o conjunto de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, onerados ou não, adquiridos com recursos públicos ou recebidos mediante formal processo de doação, integrantes do patrimônio de qualquer entidade pública.

II-	Ativo Imobilizado: é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens.

III-	Bens patrimoniais móveis: compreende os bens que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

IV-	Bem ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não esteja sendo aproveitado.

V-	Bem inservível: aquele que não possa mais ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da perda de suas características e/ou do custo de recuperação ser superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado de mercado;

VI-	Incorporação: é o processo de inclusão do bem mediante lançamento contábil, através da sua identificação e valor junto ao patrimônio do órgão, sendo somente efetivado após o recebimento físico do bem e à vista da documentação correspondente. 

VII-	Vida útil: consiste no período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou número de unidade de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.

VIII-	Valor depreciável: é o custo de um ativo ou outra base que substitua o custo, menos o seu valor residual.  

IX-	Depreciação: é a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. 

X-	Avaliação patrimonial: atribuição de um valor monetário a itens do ativo imobilizado, cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em critérios técnicos providos de razoabilidade, elaborado por empresa especializada em avaliação patrimonial.

XI-	Inventário físico: é o levantamento e identificação de bens e instalações, visando a comprovação de existência física, integridade das informações contábeis e responsabilidade dos usuários detentores dos bens.

XII-	Mensuração: ato de constatação de valor monetário para itens do ativo imobilizado, evidenciado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativas quanto quantitativas, determinando-se os valores pelos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados nas demonstrações contábeis. 

XIII-	Reavaliação: adoção do valor de mercado ou valor recuperável aos bens do ativo imobilizado, realizados periodicamente e expressos em moeda corrente nacional.

XIV-	Transferência de ativos: Consiste no registro de movimentação da transferência de parte ou de todo um ativo de um local para outro. No caso de transferência de ativos, o valor a atribuir deve ser o valor contábil líquido constante dos registros da entidade de origem. Em caso de divergência deste critério com o fixado no instrumento de autorização da transferência, o fato deve ser evidenciado em notas explicativas. 

XV-	Desincorporação de ativos: ato que exclui o bem patrimonial imobilizado do acervo do órgão através de lançamento contábil após a conclusão de processo de transferência a outro órgão ou sindicâncias administrativas decorridas de eventos de furto, roubo ou desaparecimento de qualquer natureza.

XVI-	Redução ao valor recuperável: o ajuste ao valor justo ou valor em uso, quando esses forem inferiores ao valor líquido contábil.

XVII-	Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor justo ou valor em uso, com base em laudo técnico ou relatório de análise. 

XVIII-Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso.

XIX-	Valor líquido contábil: é o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, bem como das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.

XX-	Valor residual de um ativo: é o valor estimado que a entidade obteria com a alienação do ativo, caso o ativo já tivesse a idade, a condição esperada e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil. O cálculo do valor residual é efetuado por estimativa, sendo seu valor determinado antes do início da depreciação.

XXI-	Subunidade: consiste no espaço físico determinado em salas ou espaços físicos individualizados onde se encontram o instalados ou guardados os bens que compõem o patrimônio mobiliário;

XXII-	Termo de Responsabilidade: documento emitido diretamente do sistema de controle patrimonial, contendo a descrição da carga patrimonial da respectiva subunidade ao qual se encontre. 

XXIII-	Comissão do Patrimônio Público Mobiliário: equipe formada por, no mínimo, três servidores efetivos da Câmara Municipal de Faria Lemos, com a função de promover, eventualmente, a reavaliação dos bens patrimoniais.

 

TÍTULO II 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MOBILIÁRIO 



Capítulo I 

Da aquisição de um bem permanente

Art. 3º. A aquisição de um bem permanente inicia-se com a requisição, em que constará a especificação do bem.

Parágrafo único. A aquisição se dará mediante regular processo licitatório, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade, encerrando-se com o recebimento do bem pelo responsável. 

Art. 4º. O bem adquirido deve ser classificado conforme as regras contábeis a ele inerentes, para ser posteriormente codificado nos registros patrimoniais.  

Capítulo II 

Da aceitação e recebimento de um bem permanente 

Art. 5º. O requisitante da aquisição do bem permanente fica responsável por confrontar as especificações contidas na requisição inicial com o bem efetivamente recebido, bem como a sua respectiva Nota Fiscal, conferindo-se a sua formal aceitação. 

Art. 6º. O bem permanente será recebido através de compra, cessão, doação ou permuta, observadas as determinações da legislação vigente.

Art. 7º. Os documentos hábeis para recebimento de um bem consistem em:



I-	Notas fiscais; 

II-	Termos de Doação;

III-	Termos de Cessão ou Permuta.

Capítulo III 

Da classificação de um bem permanente e do processo de incorporação

Art. 8º. Após o processo de recebimento e a aceitação de que trata o capítulo anterior, o Oficial Legislativo de Orçamento e Contabilidade deverá proceder à classificação do bem patrimonial no sistema informatizado de controle patrimonial, assim que estiver disponível para uso, o que consiste em definir o grupo ao qual o bem será cadastrado, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) vigente à época e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T SP), para reconhecimento e codificação de ativos imobilizados, em especial, a NBC T SP 07 – Ativo Imobilizado, ou outro regulamento que a venha substituir. 

§ 1º. A classificação do bem tomará por base a codificação contábil aferida na fase preliminar do procedimento de aquisição, considerando a sua natureza, complexidade técnica de utilização e sua instalação.

§ 2º. O controle do patrimônio imobilizado será realizado por numeração sequencial especifica ao classificar o bem do ativo imobilizado, a fim de viabilizar a otimização do controle do acervo patrimonial. 

Art. 9º. Incorporação é o processo que consiste na inclusão do bem através da sua identificação e valor, no acervo da unidade gestora, realizada por meio de lançamento contábil específico, após a aceitação do bem, bem como pela inclusão do mesmo no relatório geral de bens do órgão.  

§ 1º. Os bens do patrimônio mobiliário que compõem o ativo imobilizado da Câmara Municipal de Faria Lemos no processo de incorporação devem ser registrados de forma pormenorizada em sistema de controle patrimonial de forma a permitir a plena identificação do bem ou diferenciá-lo de outro semelhante de mesma espécie. 

§ 2º. A plena identificação do bem e o registro pormenorizado se dará, no mínimo, mediante os seguintes requisitos:



I – Descrição padronizada e detalhada do tipo do bem, modelo, marca, se houver, número de série e demais informações técnicas e características que permitam reconhecer ou diferenciá-lo de outro bem semelhante da mesma espécie e categoria;

II – Registro fotográfico;

III – Localidade do bem: departamento, sala ou subunidade definida em sistema de controle patrimonial em que se encontra o bem;

IV – Numeração sequencial: número de identificação único para cada bem do ativo mobilizado; 

V – Documentação específica: documento vinculado ao bem que instrui o registro do bem imobilizado no acervo patrimonial, sendo Notas Fiscais, Termos de Doação, Termos de Cessão e Termos de Permuta.

Capítulo IV 

Do controle físico dos bens 

	Art. 10. Os bens que compõem o patrimônio mobiliário da Câmara Municipal de Faria Lemos submeter-se-ão à marcação física antes de serem distribuídos aos respectivos departamentos.

	Parágrafo único. A marcação a que se refere o caput deste artigo, consiste na afixação de etiqueta de identificação padronizada, mediante colagem ou rebitamento, a qual conterá o número de registro patrimonial.

Art. 11. Fica vedado o reaproveitamento do número de registro patrimonial dado a um bem, ainda que tenha sido baixado do acervo patrimonial. 

Capítulo V 

Da responsabilidade patrimonial

	Art. 12. Com o devido registro do bem no sistema patrimonial, será disponibilizado um Termo de Responsabilidade ao servidor público responsável pela subunidade de localização do bem e/ou pela utilização direta, o qual ficará pessoalmente responsável por zelar, guardar e conservar os mesmos.



	Art. 13. O Termo de Responsabilidade será renovado automaticamente, salvo quando houver alterações nas cargas patrimoniais ou alteração do responsável pela subunidade, assim como a movimentação interna dos bens com alteração da carga patrimonial ou nova aquisição para o acervo da unidade interna.

	Art. 14. O signatário do Termo de Responsabilidade deve ser cientificado acerca da obrigatoriedade de comunicar imediatamente o gestor patrimonial sobre quaisquer ocorrências afetadas ao bem, como extravio, avarias, vícios e defeitos, bem como sobre qualquer movimentação interna ou externa.

	§ 1º. A comunicação de que trata o caput deste artigo será formalizada por escrito e será encaminhada à ciência do Diretor Geral, que deliberará sobre a necessidade de instauração de sindicância administrativa.

	§ 2º. Fica vedada qualquer movimentação de bens da subunidade sem a prévia autorização do respectivo responsável. 

	Art. 15. O Termo de Responsabilidade será subscrito pelo responsável da subunidade e, nos casos de bens de uso conjunto de dois ou mais servidores, a responsabilidade patrimonial será solidária. 

	§ 1º. Os bens de uso comum serão confiados à responsabilidade do Presidente da Câmara, competindo aos Vereadores a responsabilidade dos bens que guarnecem seus respectivos gabinetes.

	§ 2º.  Fica vedada a atribuição de responsabilidade patrimonial aos estagiários e colaboradores terceirizados.

	Art. 16. O desligamento do servidor público do seu cargo, função ou emprego, implicará na transferência da responsabilidade do material sob sua guarda ao seu substituto.

	Art. 17. O servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do bem que lhe for confiado, para guarda e uso, bem como pelo dano que dolosa ou culposamente causar a qualquer bem que esteja sob sua guarda, mediante regular processo administrativo em que se assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa. 



	Art. 18. É vedada a utilização de qualquer bem patrimonial da Câmara Municipal de Faria Lemos para uso particular. 	

Capítulo VI 

Da movimentação interna dos bens

	Art. 19. A alteração de local de um bem patrimonial, ainda que temporária, deve ser imediatamente informada ao Oficial Legislativo de Orçamento e Contabilidade, mediante comunicação formal em que se constará o nome do servidor responsável pela movimentação, a subunidade de origem e de destino, expedindo-se o correspondente termo de movimentação interna e termo de responsabilidade. 

	Parágrafo único. A movimentação de qualquer bem deve ser precedida da autorização assinada pelo responsável da subunidade detentora do bem e pelo responsável da subunidade recebedora, nos moldes do Anexo II, desta Resolução. 

Capítulo VII 

Da retirada de bem para conserto e manutenção

	Art. 20. A saída de um bem patrimonial para conserto e manutenção deve ser precedida de autorização do Diretor Geral e prévia comunicação ao Oficial Legislativo de Orçamento e Contabilidade, nos moldes do Anexo III, desta Resolução. 

Capítulo VIII 

Do inventário e levantamento físico dos bens

	Art. 21. A Câmara Municipal de Faria Lemos procederá ao controle patrimonial mediante a instituição de inventário anual, assim compreendido o arrolamento periódico do seu ativo imobilizado, com o objetivo de confirmar a localização de cada bem patrimonial.

	Parágrafo único. O inventário físico será atualizado anualmente pelo Responsável pelo Patrimônio, o qual deverá comunicar o Diretor Geral as eventuais ocorrências envolvendo dano, extravio ou qualquer outra irregularidade que demande apuração de responsabilidade funcional.



	Art. 22. O levantamento físico dos bens patrimoniais pertencentes ao ativo imobilizado será realizado no mínimo anualmente e ao final do exercício-financeiro, bem como nas trocas dos responsáveis por sua guarda e conservação ou a qualquer tempo, desde que o Responsável pelo Patrimônio julgue oportuno e conveniente. 

Capítulo IX

Do processo de reconhecimento, mensuração e reavaliação

	Art. 23. Os bens patrimoniais da Câmara Municipal de Faria Lemos devem se submeter ao processo de reconhecimento do custo de item do ativo imobilizado como ativo, desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições constantes no elemento 14, alíneas ‘a’ e ‘b’, da NBC T SP 07 – Ativo Imobilizado e atenda a definição de ativo imobilizado contido no art. 2º, inciso II, desta Resolução.

	Art. 24. Os bens do patrimônio imobilizado da Câmara Municipal de Faria Lemos são mensurados no reconhecimento inicial pelo custo ou pelo valor justo atendendo aos critérios contidos na NBC T SP 07 – Ativo Imobilizado.

	§ 1º. Os bens do ativo imobilizado serão registrados pelo preço à vista e demais custos para colocar o ativo em condições de uso, de acordo com o item 30, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da NBC T SP 07 – Ativo Imobilizado.

	§ 2º. Os bens do ativo imobilizado adquiridos de transação sem contraprestação serão registrados pelo valor justo, consoante item 26, da NBC T SP 07 – Ativo Imobilizado.

	

	Art. 25. A reavaliação do acervo patrimonial tem como objetivo a atualização do valor e verificação do estado físico dos bens patrimoniais, conforme as diretrizes de:

I-	Levantamento físico dos bens patrimoniais;

II-	Execução solicitada por vistorias e auditorias;

III-	Verificação do estado de conservação e funcionalidade dos bens patrimoniais com vistas a identificar possíveis bens ociosos, inservíveis e obsoletos;

IV-	Verificação dos valores monetários pelos quais estão registrados os bens do ativo imobilizado, bem como a necessidade de avaliação a valor justo ou valor recuperável de ativos (teste de impairment), de acordo com a NBC TG 46 – Mensuração a Valor Justo e NBC T SP – 10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa; 

V-	Em outras situações em que se identifique a existência de um bem sem documentação específica. 

	Art. 26. A reavaliação será realizada pela Comissão do Patrimônio Público Mobiliário ou empresa contratada para tal fim, que verificada as situações previstas no artigo anterior, atualizará os valores monetários dos ativos imobilizados, se necessário, de forma a representar o valor justo ou recuperável de tais ativos nas demonstrações contábeis. 

	Art. 27. Após o reconhecimento inicial do ativo imobilizado e respectiva avaliação, o Oficial Legislativo de Orçamento e Contabilidade deve providenciar a mensuração dos bens patrimoniais imobilizados pelo método de custo ou método de reavaliação. 07 – Ativo Imobilizado, com a finalidade de que tais ativos imobilizados estejam evidenciados de forma fidedigna nas demonstrações contábeis da entidade. 

Capítulo X 

Do processo de desincorporação patrimonial e identificação de perda por irrecuperabilidade

Art. 28. A desincorporação consiste na operação de exclusão de um bem pertencente ao ativo imobilizado da Câmara Municipal de Faria Lemos, através de lançamento contábil de baixa patrimonial ou quando ocorrer a conclusão dos processos ou sindicâncias administrativas instauradas com o objetivo de apurar ocorrências de roubo, furto ou qualquer outro tipo de desaparecimento ou sinistro de qualquer natureza.

Art. 29. Os bens considerados meramente inservíveis ou obsoletos serão encaminhados à Prefeitura do Município de Faria Lemos, mediante deliberação da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Bens patrimoniais imobilizados que forem considerados inservíveis ou obsoletos de acordo com as definições desta Resolução apenas serão desincorporadas do sistema de controle patrimonial da Câmara Municipal de Faria Lemos após a conclusão da transferência à Prefeitura do Município de Faria Lemos.     

Capítulo XI 

Da ocorrência de desaparecimento ou sinistro de bem patrimonial

Art. 30. Constatando-se a perda, furto ou dano de bens móveis permanentes pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Faria Lemos, o responsável pelo bem deve comunicar o fato ao Diretor Geral, que providenciará a investigação preliminar, sem prejuízo da lavratura de Boletim de Ocorrência.

§ 1º. O Diretor Geral encaminhará o expediente ao Oficial Legislativo de Orçamento e Contabilidade para que sejam complementadas as informações sobre o bem sinistrado.

§ 2º. Todo desaparecimento ou sinistro de um bem patrimonial por furto, roubo, depredação ou extravio deverá ser objeto de instauração de sindicância administrativa e/ou processo administrativo disciplinar, objetivando a apuração dos prejuízos e das responsabilidades, na forma da legislação municipal vigente.

§ 3º. O relatório conclusivo da Comissão Sindicante ou Comissão Processante deverá integrar a ficha técnica do bem desaparecido ou sinistrado, ao qual será conferida baixa patrimonial, sem prejuízo do ressarcimento ao erário pelo responsável.



TÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal de Faria Lemos, suplementadas se necessário.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.









Faria Lemos/MG, 21 de novembro de 2024









Felipe Sousa Maggi

Presidente da Câmara Municipal





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Vice – Presidente





Neide Vieira da Silva

1ª Secretária



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