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materia nº 1/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, referente ao Projeto de Lei nº 001 2025.
native_id166

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T13:27:44.682941-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 



EMENTA: “Dispõe sobre a Criação e Adequação das Secretarias do Município de Faria Lemos, e dá outras providências”.



 1. RELATÓRIO 

 		Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 001/2025, de   autoria do Executivo que “Dispõe sobre a Criação e Adequação das Secretarias do Município de Faria Lemos, e dá outras providências”.

O presente projeto em análise traz em seu § 1º- “Ficam criadas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Faria Lemos/MG, a Secretaria de Administração; Secretaria de Fazenda; Secretaria de Saúde e Saneamento; Secretaria de Assistência Social; Secretaria de Ensino, Cultura e Esportes; Secretaria de Obras e Interior; Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo; e a Secretaria de Governo”.

Na justificativa o Executivo manifesta o intuito de organização do organograma e busca, contudo, atender a exigência da Receita Federal do Brasil, através da Portaria nº 70, de 8 de fevereiro de 2022, e Instrução Normativa RFB 1.863/2018, onde se faz necessário a criação de CNPJ para Secretaria de Ensino, Cultura e Esporte para recebimento de recursos federais em conta específica da pasta, em especial o recurso do FUNDEB. Com o intuito de evitar perdas de recursos federais, o projeto busca atender o anseio da Receita Federal para que seja possível a criação de CNPJ frente a pasta.



		Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer. 

 		É o sucinto relatório.



 2. ANÁLISE

		Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e IX.

Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:

		I – legislar sobre assuntos de interesse local;

		II – (...);

		Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as "Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633).



Compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, tais como “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

		Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).

		Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada. 

 		Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. 

 			Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.



3. CONCLUSÃO 

 		Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei Complementar nº. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025.

É como votamos. 

 		Faria Lemos, 19 de fevereiro de 2.025.





COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL







Felipe Souza Maggi

Presidente





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator





Alamir Costa Louro

Vice



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