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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-06
Ementa“Dispõe sobre a Criação e Concessão dos Programas de Bolsa-Atleta e Bolsa -Técnico no âmbito do Município de Faria Lemos e dá outras providências.”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T17:42:40.396034-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-03-26T12:32:05.362277-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001  DE 06 DE MARÇO DE 2025.



“Dispõe sobre a Criação e Concessão dos Programas de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico no âmbito do Município de Faria Lemos e dá outras providências.”

O Vereador Alamir Costa Louro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 88, III, c/c artigo 104, I, do Regimento Interno desta Câmara Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei e o submete à apreciação do Plenário:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do município obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Observada a disponibilidade financeira e orçamentária do município, as regras para inscrição e concessão da bolsa-atleta e da bolsa-técnico serão divulgadas em edital dando amplo conhecimento a população.

Art. 3º A bolsa-atleta e a bolsa-técnico serão destinadas prioritariamente aos atletas e técnicos de modalidades olímpicas e paralímpicas, conforme dispuser regulamento.

§ 1º Os atletas e técnicos de modalidade não olímpica e não paralímpica, a fim de pleitearem, respectivamente, a bolsa-atleta e a bolsa-técnico deverão comprovar filiação à entidade de administração do desporto de sua modalidade reconhecida ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB - ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.

CAPÍTULO II - DA BOLSA-ATLETA  FARIA LEMENSE

Art. 4º São categorias do bolsa-atleta Faria Lemense:

I - bolsa-atleta nível local: destinada aos atletas que tenham participado, no ano anterior, de competições desportivas no âmbito municipal e que concomitantemente estejam cotados a competirem em atividades desportivas no âmbito estadual ou nacional, segundo parecer do Conselho Municipal do Esporte.

II - bolsa-atleta nível estadual: destinada aos atletas que tenham participado, no ano anterior, de competições desportivas no âmbito estadual. 

III - bolsa-atleta nível nacional: destinada aos atletas que tenham participado, no ano anterior, de competições desportivas no âmbito nacional. 

IV - bolsa-atleta nível olímpico e paralímpico: destinada aos atletas que tenham participado , no ano anterior, dos jogos olímpicos ou paralímpicos de verão ou de inverno. 

Art. 5º Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira; 

II – ter residência fixada em Faria Lemos;

III - estar em atividade desportiva, na respectiva modalidade, há, no mínimo, um ano; 

IV - estar filiado à entidade de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB ou ao CPB ou ser reconhecido como atleta de elite pelo Conselho Municipal do Esporte; 

V - ter participado de competições desportivas no âmbito municipal, estadual, nacional, internacional ou olímpica nas categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º e conforme critérios definidos em regulamento ulterior. 

Parágrafo único - Os interessados devem preencher além dos requisitos dispostos nesta lei, os dispostos em edital de convocação dos interessados.



CAPÍTULO III - DA BOLSA-TÉCNICO FARIA LEMENSE

Art. 6º São categorias da bolsa-técnico:

I - bolsa-técnico I: destinada aos técnicos dos atletas aptos a pleitearem a bolsa-atleta na categoria a que se refere o inciso I do art. 4º; 

II - bolsa-técnico II: destinada aos técnicos dos atletas aptos a pleitearem a bolsa-atleta nas categorias a que se referem os incisos II a IV do art. 4º. 

Art. 7º Para pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira; 

II – ter residência fixada em Faria Lemos;

III - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, três anos; 

IV - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física; 

V - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º; 

VI - estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao COB ou ao CPB ou ser reconhecido como treinador oficial pelo Conselho Municipal do Esporte; 

Parágrafo único - Os interessados devem preencher além dos requisitos dispostos nesta lei, os dispostos em edital de convocação dos interessados.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8 O repasse financeiro referente a bolsa-atleta e a bolsa-técnico será realizado bimestralmente, pelo prazo de doze meses.

§ 1º O número máximo de contemplados e os valores da bolsa-atleta Faria Lemense serão fixados em regulamento anual pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Esporte, observada a seguinte ordem crescente na definição dos valores:

I - bolsa-atleta nível local; 

II - bolsa-atleta nível estadual; 

III - bolsa-atleta nível nacional; 

IV - bolsa-atleta nível olímpico e paralímpico. 

§ 2º Os valores da bolsa-técnico também serão fixados no regulamento, para cada categoria, sendo o mais elevado o da categoria bolsa-técnico II.

§ 3º Caso não sejam fixados valores pelo Poder Executivo Municipal deve-se utilizar como referência os valores do ano anterior.

Art. 9 As despesas serão custeadas com recursos próprios da Secretaria de Ensino, Cultura e Esporte, observada a disponibilidade financeira e compatibilidade com a legislação orçamentária vigente.

§ 1º – A manutenção do programa dependerá de previsão expressa nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente à sua publicação.



Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, aos 06 de março de 2025.









				ALAMIR COSTA LOURO                        		

				               Vereador              	

























Justificativa do Projeto de Lei



Prezados(as) colegas desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei visa fortalecer o desenvolvimento esportivo no município, reconhecendo o papel fundamental do esporte na formação de cidadãos e na promoção da saúde, sem negligenciar a importância da educação.



1. Fomento ao Talento Esportivo Local

Identificação e Apoio: O programa busca identificar jovens talentos esportivos e oferecer o suporte necessário para que possam desenvolver suas habilidades e alcançar níveis mais altos de competição.

Oportunidades Ampliadas: A bolsa-atleta proporcionará aos beneficiários a oportunidade de participar de treinamentos, competições e eventos esportivos, ampliando suas chances de sucesso.

Exemplo Inspirador: Ao apoiar atletas locais, o projeto servirá de exemplo e incentivo para que outros jovens se interessem pelo esporte, promovendo um estilo de vida mais ativo e saudável.

2. Estruturação do Esporte Municipal

Profissionalização: O auxílio financeiro da bolsa-atleta permitirá que os atletas invistam em equipamentos, materiais esportivos e acompanhamento técnico, contribuindo para sua profissionalização.

Filiação a Entidades Esportivas: A bolsa poderá ser utilizada para custear a filiação a federações e confederações esportivas, possibilitando a participação em competições oficiais e o acesso a programas de desenvolvimento.

Visibilidade e Reconhecimento: Ao apoiar atletas locais, o projeto contribuirá para aumentar a visibilidade do esporte municipal e o reconhecimento dos talentos da cidade.

3. Esporte e Cidadania

Valores Positivos: O esporte promove valores como disciplina, trabalho em equipe, respeito às regras e superação de desafios, contribuindo para a formação de cidadãos mais responsáveis e engajados.

Inclusão Social: O programa bolsa-atleta poderá ser utilizado como ferramenta de inclusão social, oferecendo oportunidades para jovens de baixa renda que se destacam no esporte.

Qualidade de Vida: A prática esportiva contribui para a melhoria da saúde física e mental, reduzindo o risco de doenças e promovendo o bem-estar da população.

4. A Interface com a Educação

Complementaridade: Embora o foco principal seja o esporte, o projeto reconhece a importância da educação na formação integral dos atletas.

Incentivo ao Estudo: A regulamentação do programa pelo executivo poderá prever mecanismos para incentivar os atletas a manterem um bom desempenho escolar, como a exigência de frequência e notas mínimas.

Formação Integral: Ao apoiar atletas que se dedicam aos estudos e ao esporte, o projeto contribui para a formação de cidadãos completos e preparados para os desafios da vida.

5. Transparência

Participação da Sociedade Civil: O programa bolsa-atleta será realizado de forma transparente e com participação da sociedade civil, com critérios claros de seleção e acompanhamento dos resultados junto ao Conselho Municipal de Esporte,



















Conclusão: O programa Bolsa-Atleta Municipal é uma iniciativa estratégica para fortalecer o esporte na cidade, oferecer oportunidades para jovens talentos e promover valores positivos na comunidade, sempre em consonância com a importância da educação e da formação integral dos cidadãos.

















Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, aos 06 de março de 2025.



				





ALAMIR COSTA LOURO

Vereador



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