PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: Abre Crédito Especial para a criação do Programa Municipal de Atendimento Sócio Educativo no Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Faria Lemos, com base na Lei 2.015/2021 para o Orçamento Fiscal do Exercício Financeiro de 2025 e subsequentes, e dá outras providências”.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 002/2025, de autoria do Executivo que “Abre Crédito Especial para a criação do Programa Municipal de Atendimento Sócio Educativo no Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Faria Lemos, com base na Lei 2.015/2021 para o Orçamento Fiscal do Exercício Financeiro de 2025, e subsequentes, e dá outras providências”.
O projeto em análise busca a autorização legislativa para abertura de crédito especial para abertura de crédito especial para a criação do programa Municipal de Atendimento Sócio Educativo da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Faria Lemos, que tem como objetivo o atendimento aos adolescentes em conflitos com a Lei. Atendendo a necessidade, de acordo com a Lei Municipal nº 2.015/2021, já autorizada por essa Casa de Leis.
Faz-se, necessário a autorização do Legislativo, por se tratar de abertura de crédito especial, aquele que existe no orçamento, são destinadas á despesas para as quais não hajam dotação orçamentária específica.
Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer.
É o sucinto relatório.
2. ANÁLISE
Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e IX.
Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – (...);
Art. 6º. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará no exercício das competências que lhe são cometidas pela Constituição Federal em comum com a União e os Estados, notadamente no que diz respeito a:
II. (...);
III. promover a assistência social junto às populações que dela necessitem, combatendo as causas da pobreza, os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, inclusive dos migrantes, assistindo prioritariamente a criança carente ou abandonada;
IV. cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
E, ainda conforme a Carta Magna de 1988:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as "Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633).
Compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, tais como “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada.
Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei Complementar nº. 002/2025, de 07 de fevereiro de 2025.
É como votamos.
Faria Lemos, 12 de fevereiro de 2.025.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Felipe Souza Maggi
Presidente
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
Alamir Costa Louro
Vice
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA: “Abre Crédito Especial para a criação do Programa Municipal de Atendimento Sócio Educativo no Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Faria Lemos, com base na Lei 2.015/2021 para o Orçamento Fiscal do Exercício Financeiro de 2025 e subsequentes, e dá outras providências”.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº. 002/2025, de autoria do Executivo que “Abre Crédito Especial para a criação do Programa Municipal de Atendimento Sócio Educativo no Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Faria Lemos, com base na Lei 2.015/2021 para o Orçamento Fiscal do Exercício Financeiro de 2025, e subsequentes, e dá outras providências”.
O projeto em análise busca a autorização legislativa para abertura de crédito especial para abertura de crédito especial para a criação do programa Municipal de Atendimento Sócio Educativo da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Faria Lemos, que tem como objetivo o atendimento aos adolescentes em conflitos com a Lei. Atendendo a necessidade, de acordo com a Lei Municipal nº 2.015/2021, já autorizada por essa Casa de Leis.
Faz-se, necessário a autorização do Legislativo, por se tratar de abertura de crédito especial, aquele que existe no orçamento, são destinadas á despesas para as quais não hajam dotação orçamentária específica.
Seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida à Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer.
É o sucinto relatório.
2. ANÁLISE
Pois bem, vide que a matéria em debate é de exclusividade do Poder Executivo, consoante LEI ORGÂNICA, em seu art. 5º, incisos I e II.
Art. 5º - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, tendo como objetivo o bem-estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – (...);
XI - dispor sobre o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
Art. 46, do Regimento Interno:
São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
- Abertura de crédito adicional, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
Art. 80, do Regimento Interno:
Compete a comissão de finanças e orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I- Plano Plurianual;
II - Diretrizes orçamentárias;
III - Proposta orçamentária;
IV - Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Património Público Municipal;
São espécies de Créditos Adicionais:
Créditos Suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Créditos Especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
E Créditos Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Cumpre salientar que os Créditos Especiais são autorizados por lei especial, não na LOA. Além do mais, todos os créditos são abertos por DECRETO do Executivo, após a autorização do Legislativo., é o que se trata o presente projeto de lei.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro, 17ª ed. Atualizada por Adilson Abreu Dallari, São Paulo, Malheiros, 2014), as "Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, § 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito os projetos de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental" (p. 633).
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral, programático ou, então, quando estabeleça disciplina sobre determinada matéria que já esteja inserida na competência de órgãos municipais, fazendo-o de forma harmônica com a legislação de regência do tema, não há que se cogitar de vícios, eis que a reserva de iniciativa deve ser interpretada restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral, j. 29.09.2016).
Pelo prisma formal, o projeto encontra fundamento no art. 5º, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, não havendo para a matéria iniciativa reservada.
Com efeito, a regra de reserva de iniciativa deve ser interpretada de modo restritivo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Assim, a existência de iniciativa reservada deve decorrer de previsão expressa, o que não se verifica no presente caso, eis que as matérias tratadas neste projeto estão compreendidas na iniciativa parlamentar privada do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, opinamos, PELA LEGALIDADE, do projeto de lei à técnica legislativa prevista no Projeto de Lei nº 002/2025, de 07 de fevereiro de 2025.
É como votamos.
Faria Lemos, 12 de fevereiro de 2.025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Presidente
Felipe Sousa Maggi
Relator
Alamir Costa Louro
Vice