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materia nº 27/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaIndico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 88, Inc. III e art. 116 do Regimento Interno, o seguinte Projeto de Lei:
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2025-03-26T12:37:50.381936-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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INDICAÇÃO Nº 027/2025





De: Câmara Municipal de Faria Lemos/MGVereador: Leonardo Paz

Para: Prefeitura de Faria Lemos C/C.: Gabinete do PrefeitoAssunto: Solicitação (faz)Data: 25/03/2025







Indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 88, Inc. III e art. 116 do Regimento Interno, o seguinte Projeto de Lei:



 



LEI MUNICIPAL N° xxx/2025.





AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO EM COMBUSTÍVEL PARA TRATAMENTO FORA DA SEDE DO MUNICIPIO (TFD) AOS USUÁRIOS DO SUS/FARIA LEMOS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Faria Lemos sanciono a seguinte Let:



Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio financeiro em combustível, para tratamento de saúde, fora da Sede do MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único. O auxílio-combustível só será permitido quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município e receberá valores referentes a um veículo que realize uma média de 10 Km/L;

Artigo 2º - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Faria Lemos, através do Serviço de Assistência Social dessa Secretaria, avaliação e laudo dos pacientes para TFD, devendo este conter o motivo do tratamento fora da Sede do Município.

 §1º - O encaminhamento e solicitação deverá ser feita por médico credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo constar nome do beneficiário " paciente " e endereço do mesmo. 

§2º - A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - deverá providenciar o cadastramento/recadastramento das unidades e profissionais autorizados a solicitarem o TFD;

Artigo 3º - Deverá a Secretaria Municipal de Saúde de Faria Lemos, a fim de prestar conta do serviço prestado, encaminhar trimestralmente à Comissão de Saúde do Poder Legislativo Municipal de Faria Lemos, toda documentação do procedimento de concessão do auxílio onde deve constar além dos documentos já mencionados nesta lei:

§1º - deve ser apresentada cópia do DUT do veículo a ser utilizado.

§2º - cópia da requisição de abastecimento, contendo a quantidade de litros de combustível, bem como o tipo de combustível, devidamente assinada, com identificação de quem abasteceu o veículo e endereço do mesmo.

Artigo 4º - Só poderá ser concedido, auxílio financeiro em combustível, aos usuários residentes e domiciliados neste Município de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais, comprovadamente a sua residência, através de declaração próprio usuário, sobre pena de responsabilidade do mesmo, devidamente endossada pelo Secretário de Saúde deste Município.

§ 1º Fica vedada a autorização de auxílio financeiro em combustível para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB;

§2º As viagens deverão ser agendadas com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência, salvo casos que caracterizem emergências, devendo ser apresentada comprovação do agendamento de consulta/exame/procedimento/tratamento.

Artigo 5º Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este deverá devolver os valores recebidos pelos cofres públicos do Município de Faria Lemos, referente a quantidade de combustível recebida para o TFD, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de estar cometendo crime contra o patrimônio público;

Parágrafo Único - A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta da Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde;

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Saúde de Faria Lemos, deverá manter em seus arquivos para fim de fiscalização e comprovação, toda documentação que forma o procedimento para concessão do auxílio autorizado por esta Lei, bem como remete-los aos órgãos competentes, nos termos da Lei em vigor.

Artigo 7º Para acobertar tais despesas, será usada dotação própria do orçamento em vigor ou deverá ser aberto crédito especial para tal despesa.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







  Faria Lemos, 25 de março de 2025.



Atenciosamente,



_______________________________________________________

Leonardo Paz

Vereador da Câmara Municipal de Faria Lemos

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