nECEBEMOS
032/2025
DATA
ASS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ; 18.114.280/0001-24
PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
di conido ama cido melho!
Adminttração 2025 - 2028
PROJETO DE LEINº 904, DE 24 DE MARÇO DE 2025
NTÍSSIMO “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
TE URGE
Ora d Faria mos Município de Faria Lemos e dá outras
48.114.
providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal de Faria
Lemos — REFIS-Faria Lemos, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nela
especificadas, de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer natureza — ISSQN e a Taxa de Alvará Para Localização e
Funcionamento, bem como, a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa ou
judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata ver incluído no programa ora
criado.
$1º O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos especificados
no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
82º O REFIS — Faria Lemos será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda
que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos necessários
à execução do programa.
Art. 2º - O ingresso no REFIS-Faria Lemos dar-se-á por opção de pessoa física ou
jurídica em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
$1º A opção deverá ser formalizada até 31 de julho de 2025, através do “Termo de
Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa
jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de opção pelo
po
programa.
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ul
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82º Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não consolidados, tendo
por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
$3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica
ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução disposta no art. 3º desta Lei
e consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito de cálculo das parcelas.
Art. 3º - Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (doze meses) vezes observando
os prazos e descontos no parágrafo $1º;
81º Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes a multa e juros,
receberão as seguintes reduções:
I- Pagos à vista, 80% (oitenta por cento) da multa e juros;
IL-2 a 6 parcelas, 50% (cinquenta por cento) da multa e juros;
[1-7 a 12 parcelas, 30% (trinta por cento) da multa e juros.
82º Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo que constará o
número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser assinado pelo
contribuinte e pelo Secretário Municipal de Fazenda, para formalização do pedido.
$3º Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 80,00 (Oitenta reais).
$4º Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
1- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda municipal;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa, bem
como a desistência de quaisquer defesas protocolada em processo judicial ou administrativo;
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uns confiindo ue cado melho
Adreinistração 2025 - 2028
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e
das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
$1º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
$2º O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento
ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do
cumprimento do parcelamento requerido.
$3º No caso de parcelamento de débito ajuizado deverão ser pagos custas e encargos
devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do parcelamento.
Art. 5º - O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e, em se
tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral do Município e
observado o disposto em regulamento.
Art. 6º - Em caso de inadimplência consecutiva ou não de 03 (três) parcelas do acordo
firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os acréscimos
legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá ser feita de forma
sumária.
Art. 7º - A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida — CND — Certidão Negativa
de Débito — somente será concedida depois do pagamento da última parcela de amortização.
Art.8º - Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.531,00 (Cinco
mil quinhentos e trinta e um reais), já reajustados na forma da legislação pertinente, não serão
objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do
Município e/ou da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos
regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
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Art. 10º - O Secretário Municipal de Fazenda é a autoridade competente para decidir
sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faria Lemos, 24 de março de 2025.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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cut constitua cidade melhor!
Administração 2025 - 2028
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei que ora enviamos à alta apreciação desta Egrégia Casa de
Leis “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Faria Lemos e dá
outras providências. ”.
O programa ora instituído tem a finalidade de dar a oportunidade para que o contribuinte
inadimplente venha a regularizar a sua situação fiscal junto ao Município, bem como promover
a receita municipal dos impostos e taxas de competência municipal tais como o IPTU, ISSQN
e as Taxas de Alvará para Localização e Funcionamento.
Em que pese a aparente renúncia de receita constante do presente projeto de lei, a nosso
ver, ocorrerá o contrário. Haverá o incremento de receita em vista do incentivo proporcionado
aos contribuintes para o pagamento de suas dívidas junto à Fazenda Pública Municipal.
Outro requisito que se busca cumprir com o presente projeto de lei é a redução da dívida
ativa e aumento do ingresso de receitas.
Assim, entendemos que está sendo perfeitamente atendida a Lei de Responsabilidade
Fiscal, significando dizer que em decorrência da lei não haverá redução das receitas previstas
ou desequilíbrio orçamentário.
Exige o art. 14 da LRF que havendo impacto orçamentário e financeiro, há que se
estabelecerem as medidas de compensação à receita fiscal. Diante disso, conforme já
afirmamos anteriormente, não haverá comprometimento do equilíbrio entre receitas e despesas,
pois que a medida constante do projeto de lei não afetará as metas de resultados. Assim sendo,
não há que se falar em compensação.
Por fim, o mesmo artigo 14 da LRF, em seu $ 3º inciso Il, autoriza o cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Como é público e notório, não existe processo judicial que seja de valor inferior a R$
5.531,00 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais). No entanto, não haverá o cancelamento da
dívida, tão somente será submetida ao protesto, a fim de se manter o crédito tributário do
município. Ê .
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ct confiado uma cidade melho!
Aeinitração 2028 - 2028
Por fim, resta-nos solicitar aos Nobres Edis a aprovação do presente projeto, levando
em conta o seu grande alcance social e fiscal.
Diante do exposto, reiterando nossos votos de profundo respeito e admiração aos
membros dessa Edilidade, contando com a sempre prestimosa colaboração de V. Exas., resta-
nos solicitar aos nobres vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei, em sua íntegra,
solicitando, desde já, seja o mesmo apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Faria Lemos, 24 de março de 2025.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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