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DE FARIA LEMOS - MG
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PROJETO DE LEI Nº 9,4% DE 01 DE ABRIL DE 2025
“Institui e Autoriza o Poder Executivo Municipal,
por meio da Secretaria Municipal de Saúde a
URGENTE, vaGENTISS realizar o pagamento do Incentivo Adicional
Prof dean -24 Mensal do Componente de Qualidade aos
Profissionais Integrantes das Equipes de Saúde
Bucal - eSB e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado, na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de
Faria Lemos/MG, o Pagamento do Incentivo Adicional Mensal do Componente de Qualidade
da Saúde Bucal, que será pago aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, no âmbito
da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 2º - O Incentivo Adicional Mensal a que se refere o Artigo anterior será concedida
mediante a apuração da Saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos
na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. O valor da Pagamento do Incentivo
Adicional Mensal do Componente de Qualidade da Saúde Bucal levará em consideração os
resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas
no SCNES.
Art. 3º - Farão jus ao incentivo, os profissionais das Equipes de Saúde Bucal
cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades
Básicas de Saúde do Município.
Parágrafo Único. O Município de Faria Lemos dispõe de Coordenação Municipal de
Saúde Bucal e, portanto, contempla o(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde Bucal com
incentivo de desempenho mensal correspondente à média alcançada pela equipe de saúde bucal
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Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabineteOfarialemos.mg.gov.br
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do município, uma vez que é um recurso humano primordial para os monitoramentos dos
indicadores de desempenho.
Art. 4º - O incentivo a que se refere o Artigo 1º desta Lei será pago com recursos
previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, transferidos em modalidade
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores
previstos.
Parágrafo Primeiro. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente
(janeiro a abril; maio a agosto; e outubro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados
no quadrimestre subsequente.
Parágrafo Segundo. O pagamento mensal do incentivo por desempenho de cada
quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.
Parágrafo Terceiro. O pagamento mensal do incentivo por desempenho ficara sujeito
ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
Art. 5º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 3.493, de
10 de abrilde 2024, do COMPONENTE DE QUALIDADE DE SAÚDE BUCAL repassado
pelo Ministério da Saúde ao Município de Faria Lemos-MG será destinado 100% deste
montante aos profissionais relacionados no Parágrafo Primeiro deste Artigo.
Parágrafo Primeiro. Como incentivo Adicional Mensal do Componente de Qualidade
da Saúde Bucal para a Coordenação de Saúde e os profissionais Cirurgiões Dentistas,
Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal,
sendo distribuído da seguinte forma: destinado o percentual de 30% para o Coordenador de
Saúde Bucal, 30% do valor total destinado para o profissional Cirurgião Dentista vinculado à
Equipe de Saúde Bucal e 20% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e,
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eventualmente, Técnicos em Saúde Bucal vinculado à Equipe de Saúde Bucal.
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Parágrafo Segundo. No caso da equipe estar em carência de profissionais dentro da
competência de pagamento, O percentual destinado exclusivamente a esses profissionais poderá
ser distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma categoria.
Art. 6º - O valor do pagamento do incentivo Adicional Mensal do Componente de
Qualidade da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com O desempenho de cada
Equipe e submetida ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de
abril de 2024 do Ministério da Saúde.
Art. 7º - O pagamento do incentivo Adicional Mensal do Componente de Qualidade da
Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação
especificada na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde,
atrelados ao repassefinanceiro do Ministério da Saúde ao Município.
Art. 8º - O Pagamento do Incentivo Adicional Mensal do Componente de Qualidade
da Saúde Bucal será pago a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo
Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de
pagamento do corrente mês.
Art. 9º - Farão jus ao recebimento do Incentivo Adicional Mensal do Componente de
Qualidade da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do Município,
vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e
incluídos no SCNES, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa.
Art. 10º - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do
Ministério da Saúde, havendo o repasse de pagamento adicional anual, este será destinado aos
profissionais das eSB na proporção de 30% para O Coordenador de Saúde Bucal, 30% do valor
total destinado para o profissional Cirurgião Dentista vinculado à Equipe de Saúde Bucal e
20% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e, eventualmente, Técnicos em Saúde
Bucal vinculado à Equipe de Saúde Bucal.
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Parágrafo Único. Não farão jus ao incentivo Adicional Mensal do Componente de
Qualidade da Saúde Bucal.
[- Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso,
estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade ou Adoção;
b) Licença - Prêmio/Assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para Atividade Política ou Classista;
e) Licença Capacitação;
f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão
ou entidade.
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
II - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% estabelecidos pelo
Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), sendo o valor
englobado ao pagamento dos demais profissionais das eSB, nas proporções já descritas.
IV - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos
de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões
de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa
plausível.
Art. 11º - O Incentivo Mensal, de que trata a presente Lei tem natureza jurídica
estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e, em nenhuma hipótese, será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou
Profissionais beneficiados.
Art. 12º - O pagamento do Incentivo Adicional Mensal do Componente de Qualidade
da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município,
transferidos pelo Governo Federal. + o
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Parágrafo Único. O Município fica desobrigado ao pagamento Incentivo Adicional
Mensal do Componente de Qualidade da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados
pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 seja revogada.
Art. 13º - Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser instituída por Portaria
da Secretaria de Saúde.
Art. 14º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Faria Lemos, 01 de abril de 2025.
came Dimas de Sousa
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
Utilizo-me do presente para encaminhar à essa douta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que “Institui e Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde a realizar o pagamento do Incentivo Adicional Mensal do Componente de
Qualidade aos Profissionais Integrantes das Equipes de Saúde Bucal - ESB e dá outras
providências.”.
O presente Projeto de Lei se encontra revestido de viabilidade e se apresenta em
consonância com a Legislação em vigor, porquanto prevê a autorização necessária para a
concessão de pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade aos profissionais
da Saúde Bucal na atenção básica, previso através da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril
de 2024.
Assim, no intuito de promover aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal o devido
repasse do incentivo adicional baseado no atingimento das metas propostas pelo Ministério da
Saúde, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do referido Projeto de
Lei.
Faria Lemos, 01 de abril de 2025.
Gilbertó Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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