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materia nº 37/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaIndico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 88, Inc. III e art. 116 do Regimento Interno, o seguinte projeto de lei:
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T12:30:20.042649-03:00 Aprovada por unanimidade 5 0 0

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INDICAÇÃO Nº 037/2025





De: Câmara Municipal de Faria Lemos/MGVereador: Leonardo Paz

Para: Prefeitura de Faria Lemos C/C.: Gabinete do PrefeitoAssunto: Solicitação (faz)Data: 16/04/2025







Indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 88, Inc. III e art. 116 do Regimento Interno, o seguinte projeto de lei:





Projeto de Lei nº XXXX / 2025

Institui e fixa critérios para a gratificação a servidores ocupante do Cargo de Farmacêutico referente à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) – Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021.

Art. 1°. Fica instituída a gratificação para os servidores da Farmácia referente à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) – Resolução SES/MG, nº. 7628 de 03 de agosto de 2021.

§1º – A gratificação de que trata o caput visa reconhecer a relevância técnica, a responsabilidade e o compromisso ético do profissional farmacêutico na operacionalização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), bem como sua contribuição para a melhoria do acesso da população aos medicamentos do Componente Especializado e uso contínuo.

§2º – O farmacêutico, no exercício de suas funções no CEAF descentralizado, é responsável por atividades fundamentais como a análise técnica de solicitações, acompanhamento terapêutico dos pacientes, orientação sobre o uso racional de medicamentos, controle de estoque, e interface com as demais equipes de saúde, garantindo maior resolutividade, eficiência e humanização no tratamento dos usuários do SUS.

§3º – A atuação qualificada do farmacêutico descentralizado promove significativa melhoria nos indicadores de saúde do município, ao assegurar que os tratamentos sejam iniciados de forma mais célere, com menor deslocamento dos usuários e maior adesão às terapias, impactando positivamente na qualidade de vida da população e na racionalização dos recursos públicos.

§4º – A gratificação prevista neste artigo constitui incentivo à permanência e valorização do profissional farmacêutico no serviço público municipal, sendo essencial para a continuidade e fortalecimento da descentralização da assistência farmacêutica, conforme pactuada entre o município e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

Art. 2°. Farão jus a gratificação os farmacêuticos efetivos e os contratados de forma temporária, em caráter excepcional, diretamente ligados à execução das atividades relacionadas à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF).

Art. 3º. Os recursos financeiros do incentivo serão repassados quadrimestralmente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), após a apuração dos indicadores, conforme disposto no Artigo 14 da Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021:

Art. 4º. A presente gratificação corresponde a 75% (setenta e cinco) do recurso total repassado ao município, conforme os indicadores atingidos no quadrimestre, de acordo com a avaliação da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais – SES/MG.

Art. 5º. O repasse da gratificação de que trata essa lei será feito pela Secretaria Municipal de Saúde e será destinada aos farmacêuticos efetivos e os contratados de forma temporária, em caráter excepcional, de forma igualitária, aos seguintes profissionais que estiverem no exercício de suas funções:

I – Farmacêuticos responsáveis técnicos da Farmácia de Minas;

II – Farmacêuticos que atuam na Farmácia de Minas que realizam a orientação para a montagem de processo do CEAF;

Art. 6º. Fica o repasse da gratificação para os servidores da Farmácia que executam, diretamente, atividades relacionadas à Política de Descentralização da Assistência Farmacêutica condicionado ao repasse do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Art. 7º. Os valores de incentivos já transferidos serão repassados aos servidores de forma retroativa, após a promulgação desta Lei.

Art. 8º. A gratificação estabelecida no presente normativo não se incorpora à remuneração do servidor, estando seu recebimento condicionado a manutenção do repasse referente a Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 9º. O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro, relativo ao mês de pagamento, quando:

I – Cometer falta não justificada;

II – Cometer mais de 3 (três) faltas justificadas no mês;

III – Quando não houver repasse do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde;

Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas ao repasse do incentivo financeiro pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

Artigo 11º. A gratificação concedida aos servidores públicos municipais lotados na Farmácia Municipal, vinculada à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), nos termos da Resolução SES/MG nº 7.628, de 03 de agosto de 2021, não acarretará ônus financeiro ao Município, uma vez que os recursos destinados ao pagamento da referida gratificação são provenientes do Fundo Estadual de Saúde (FES).

Parágrafo único. A gestão e a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) observarão as diretrizes estabelecidas na legislação vigente, garantindo a regularidade da destinação e da utilização dos valores exclusivamente para os fins previstos na Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF).

Art. 12°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Vossas excelências, 

Submeto à elevada deliberação dos Excelentíssimos Senhores Membros do Poder Legislativo, projeto de lei que “institui e fixa critérios para a gratificação a servidor ocupante do Cargo de Farmacêutico referente à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF)”. 

Em 2008, o Governo do Estado de Minas Gerais criou o Programa Farmácia de Minas, cuja gestão é exercida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), e consiste na definição de um modelo de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como objetivo o atendimento humanizado aos usuários, com dispensação gratuita de medicamentos, realizada por meio de profissionais qualificados e da promoção do uso racional dos medicamentos. Mediante as dificuldades em fixação do profissional farmacêutico, o referido programa tem, entre os demais objetivos, a garantia de um incentivo financeiro, e deve ser utilizado para a fixação e valorização do profissional de farmácia. 

Atualmente, a Assistência Farmacêutica do município de Faria Lemos está contemplada com uma Farmácia que integra o referido programa. A Resolução SES/MG nº 5.920 garante os repasses do incentivo financeiro ao município.

Importante registrar que o objetivo do Estado de Minas Gerais ao instituir o incentivo financeiro ao Programa Farmácia de Minas foi a estruturação das Unidades de Assistência Farmacêutica nos municípios parceiros, assegurando que fossem geridas por profissional técnico qualificado, atraído e mantido por meio do estímulo trazido pela complementação salarial. 

Neste toar, entendemos que os farmacêuticos da urbe que exercem a função de Farmacêutico Diretor Responsável Técnico da unidade municipal do referido programa e demais farmacêuticos que por ventura exerçam suas funções, fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto em Resolução da Secretaria Estadual de Saúde. 

A despeito de não ser regular o repasse, o que se pretende com a presente norma é garantir ao servidor que exerce o cargo de farmacêutico Diretor Técnico, o direito à percepção integral do referido incentivo, toda vez que for transferido pelo Estado de Minas Gerais.

São estas, vossas excelências, as considerações que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria, convertendo-se em Lei.

Eis o teor da presente, para que surta seus reais efeitos.



  Faria Lemos, 16 de abril de 2025.



Atenciosamente,



_______________________________________________________

Leonardo Paz

Vereador da Câmara Municipal de Faria Lemos

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