PROJETO RESOLUÇÃO n°004/2025
Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Faria lemos, Minas Gerais, no uso de suas atribuições sanciona a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º - Fica instituída na Câmara Municipal de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais a concessão de diárias a Vereadores e servidores públicos municipais, para o custeio de despesas de viagens para fora do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos seguintes casos:
I — Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Legislativo;
II — Para a participação em encontros, seminários, cursos de capacitação ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento, para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, no caso de servidor público, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções;
III — Para representar a Câmara Municipal de Faria Lemos em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora ou por ocupante de cargo com atribuições similares;
IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter informações sobre prestação de contas do Município;
V — Para comparecer à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, e a outros órgãos públicos, a fim de obter suporte referente a matérias legislativas, emendas parlamentares e informações sobre procedimentos pertinentes à gestão pública.
VI — Para comparecer em empresas e institutos de consultoria ou em reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam objeto de proposições legislativas da Câmara, mediante prévia designação pela Mesa Diretora;
Art. 2° - A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela indenizatória.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art. 3° - Os vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Faria Lemos, nos casos previstos no artigo 1° desta Resolução, farão jus à percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento rodoviário ou urbano.
Parágrafo Único - Considera-se agente público, para os efeitos desta Resolução quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal.
Art. 4° — A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo Único - As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica "Diárias".
Art. 5°- A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição, devendo ser comunicado ao requerente os motivos do indeferimento em caso de negativa.
Parágrafo Único - Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição for beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo.
Art. 6° - O ato concessivo de diárias será específico para cada caso e indicará o nome do agente público ou do parlamentar, o destino da viagem, a motivação, o período de duração do afastamento e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 7º — A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes públicos e vereadores da Câmara Municipal de Faria Lemos, será de até 50% da remuneração, no caso do servidor público, e de até 50% do subsídio, no caso de agente político, no curso do exercício financeiro.
Parágrafo Único - Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou ocupante de cargo similar deverá apresentar justificava, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art. 8° — Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem.
Parágrafo Único - A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a atribuição, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Pagamento das Diárias
Art. 9° — O pagamento das diárias será precedido de empenho e poderá ser efetuado mediante regime de adiantamento.
§ 1° - Nas Viagens em houver comprovação da necessidade de pernoite, ou que a duração da viagem ultrapasse o tempo mínimo de 8 (oito) horas, entre a ida e a volta, o vereador ou servidor terá direito a um adicional de 100% sobre o valor da diária.
§ 2° - Será permitido o máximo de 04 (quatro) diárias por viagem.
Art. 10º — Deverão ser formalizados processos para a concessão de diárias, instruídos, pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
I - Formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do afastamento, a duração, a quantidade e o valor total de diárias solicitado, conforme modelo fornecido pela Secretaria da Câmara;
II - Relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem;
III - indicação do meio de transporte;
IV - Deferimento ou não do pedido;
V - Quantidade de diárias e o respectivo valor;
VI - Nota de empenho, liquidação e pagamento da despesa e recibo do interessado.
Parágrafo Único - Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado e devolução de diárias não utilizadas.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 11º — Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Resolução, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário providenciado pela Secretaria da Câmara Municipal, modelo contido no Anexo III, parte integrante desta Resolução, e documentos comprovantes de participação em atividades ou compromissos de interesse da administração, a exemplo:
I - Certificado de participação em congresso ou seminários;
II - Recibo, bilhete de passagem, cartão de embarque, comprovante das despesas com alimentação, caso o agente público tenha viajado com a utilização de transporte público, individual ou coletivo;
III - formulário de controle de utilização do veículo, contendo os horários de saída e de retorno e a quilometragem registrada no odômetro do veículo nos momentos de partida e de chegada, firmado pelo motorista ou pelo próprio agente público, no caso de ele próprio ter conduzido o veículo da Municipalidade;
IV - Do uso de veículo particular:
É vedado o ressarcimento de combustível nas viagens feitas em carro próprio.
V - Comprovante de hospedagem;
VI - Declaração expedida pelo órgão público ou organização que efetivamente o agente tenha comparecido ou participado do evento, atestando a presença do agente público, podendo, se for o caso, utilizar o modelo contido no Anexo IV, parte integrante desta Lei;
VII - Outros documentos capazes de dar à Administração a segurança de que o deslocamento cumpriu a finalidade para a qual foi autorizado.
§ 1° - No caso de descumprimento do prazo de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será notificado a fazer a prestação de contas e, persistindo a omissão e vencendo o prazo, as contas deverão ser julgadas não prestadas, imputando-se ao beneficiário a devolução do valor integral que lhe foi concedido.
§ 2° - O beneficiário descumpridor do prazo de que trata o caput deste artigo ficará impedido de obter nova diária no decorrer do exercício financeiro.
§ 3° - Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu diárias em excesso ou sem prestar contas da diária recebida, o mesmo estará sujeito a:
I - Impedimento de receber nova diária;
II - Processo administrativo; — processo judicial;
III – Restitui-las através de deposito bancário em conta do Poder Executivo;
IV – Desconto em folha de pagamento, mediante autorização por expresso do Vereador ou Servidor.
Art. 12º — A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora, ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização.
§1° — A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com esta Resolução responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Resolução.
§2° — O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao responsável pelo controle interno e o 1º Secretário da Mesa Diretora as atribuições de fiscalização, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo próprio.
Art. 13º — As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no sistema :Informatizado de controle interno da Câmara Municipal.
Art. 14º — Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara Municipal o dever de preencher no sistema as informações relativas às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total dispendido com diárias.
Art. 15º — Independentemente da determinação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação mensal de relatório circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens concedidas pela Câmara Municipal de Faria Lemos no portal da transparência do site oficial da Câmara, seja no site oficial do Município, nos termos do artigo 8° da Lei n. 12.527/2011 c/c artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único — O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo, o nome completo do beneficiário, o período do afastamento e o valor total dispendido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 16º — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 17º — É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4°, da Constituição Federal.
Art. 18º — O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for delegada a atribuição, tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 19º — Os casos omissos nesta Resolução serão regulamentados por Ato da Mesa, que estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos valores das diárias e os procedimentos de controle interno.
Art. 20º— São partes integrantes de Resolução:
I — O Anexo I: valor das diárias;
II — O Anexo II: solicitação de diárias;
III — O Anexo III: relatório de viagem;
IV — O Anexo IV: comprovante de comparecimento.
Art. 21º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções n° 003/2013 e 005/2023.
Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, 28 de abril de 2025.
_______________________________________________________
Presidente
_______________________________________________________
Vice-Presidente
_______________________________________________________
1º Secretário
ANEXO I
VALOR DAS DIÁRIAS
VALOR DO BENEFÍCIO DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
DISTÂNCIA
VALOR SEM PERNOITE
VALOR COM PERNOITE
Até 85 km
R$ 79,90
R$ 159,81
de 86km a 90 km
R$ 159,81
R$ 318,55
de 91km a 100 km
R$ 193,54
R$ 397,39
de 101km a 200km
R$ 238,64
R$ 477,29
de 201km a 399km
R$ 400,00
R$ 800,00
Acima de 400 km
R$ 700,00
R$ 1.400,00
Obs.: Os valores serão pagos de acordo com o Capítulo XII, art. 11º e os Incisos a seguir desta Resolução.
I — Certificado de participação em congresso ou seminários;
II — Recibo, bilhete de passagem, cartão de embarque, caso o agente público tenha viajado com a utilização de transporte público, individual ou coletivo; comprovante das despesas com alimentação,
III — formulário de controle de utilização do veículo, contendo os horários de saída e de retorno e a quilometragem registrada no odômetro do veículo nos momentos de partida e de chegada, firmado pelo motorista ou pelo próprio agente público, no caso de ele próprio ter conduzido o veículo da Municipalidade;
IV — Comprovante de hospedagem;
V — Declaração expedida pelo órgão público ou organização que efetivamente o agente tenha comparecido ou participado do evento, atestando a presença do agente público, podendo, se for o caso, utilizar o modelo contido no Anexo IV, parte integrante desta Lei;
VI — Outros documentos capazes de dar à Administração a segurança de que o deslocamento cumpriu a finalidade para a qual foi autorizado.
ANEXO II
Solicitação de Diárias
Câmara Municipal de Faria Lemos/MG
Solicitação de Diárias
Exercício (ano)
2025
Data:
28 de abril de 2025.
Nome do Vereador(a) / Servidor(a)
CPF:
Viagens previstas
Saída ................................... e retorno previsto para .............................
Destino:
.....................................
Distância entre Faria Lemos e destino: .........
Valor solicitado .........
_____________________________________
Ass. do Vereador(a)/Servidor(a)
Autorização: ( ) Deferido. Valor deferido:
( ) Indeferido. Justificativa do Indeferimento:
Faria Lemos, 28 de abril de 2025.
_____________________________________
Assinatura do Presidente da Câmara
ANEXO I I I
RELATÓRIO DE VIAGEM
Câmara Municipal de Faria Lemos/MG
Relatório de Viagem
Exercício (ano)
Data:
(dia)____/(mês)____/(ano)_________ a
(dia)______/(mês)___/(ano)________.
Nome do Vereador(a) / Servidor(a):
CPF:
Destino:
De Faria Lemos para: __________________________________________
Atividades realizadas:
Documentos anexos:
Data: (dia) _____/(mês)_______ /(ano)_____________
Ass. do Vereador(a)/Servidor(a):
Valor Recebido
R$___________________
Diária(s) a restituir
R$___________________
(dia) _____ /(mês) ___________ / (ano) ________________
Assinatura do Presidente da Câmara
ANEXO IV
COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, que o(a) Vereador(a) / servidor(a): ____________________________________________________________________________, da Câmara Municipal de Faria Lemos MG, compareceu no, (dia)_____ / (mês) _____/ (ano)__________ no: (órgão, /local/setor) _______________________________________.
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
(município)____________ , (dia)___________ de (mês) ____________de (ano)__________
Nome: _______________________________________________________________
CI ou CPF: _____________________________
Assinatura: ______________________________________
DECLARAÇÃO DO VEREADOR(A)/SERVIDOR(A)
Declaro para os devidos fins, sob penas de Lei, que a declaração e assinatura acima são a expressão da verdade.
Faria Lemos, (dia) _____ de (mês)____________ de (ano) __________________
_______________________________________
(Assinatura do servidor(a)
(PARA USO EXCLUSIVO DO PRESIDENTE DA CÂMARA)
APROVADO: ( ) SIM ( ) NÃO
EMPENHO PREV. N.º ___________________________________________________
ASSINATURA:________________________________________________________