PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Parceria Voluntária com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Carangola e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 012/2025, de 28 de maio de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a formalização de Parceria Voluntária com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Carangola, com o objetivo de repassar mensalmente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio de despesas de manutenção da entidade, mediante contrapartida de atendimento a pessoas com deficiência residentes em Faria Lemos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 79 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo das proposições submetidas à deliberação parlamentar:
Art. 79 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal; analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
No presente caso, observa-se que o projeto encontra-se dentro da competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, I e II, da Constituição Federal, e o art. 5º da Lei Orgânica Municipal.
A matéria está devidamente justificada pelo interesse público e social, tendo em vista a necessidade de garantir a continuidade do atendimento a pessoas com deficiência do Município por meio da APAE – instituição tradicional e de notório reconhecimento.
O repasse está em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), respeita os princípios da transparência, da finalidade pública e da prestação de contas, e a redação do projeto está clara, precisa e de acordo com a técnica legislativa exigida.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2025, de 28 de maio de 2025, opinando por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa.
É como votamos.
Faria Lemos, 30 de maio de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Felipe Sousa Maggi
Presidente
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
Alamir Costa Louro
Vice
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Parceria Voluntária com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Carangola, e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise técnica do Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 28 de maio de 2025, que tem por objeto a autorização para celebração de Parceria Voluntária com a APAE de Carangola/MG, visando ao repasse mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio das atividades assistenciais da referida entidade, com contrapartida de atendimento às pessoas com deficiência residentes no Município de Faria Lemos.
A matéria foi regularmente encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, conforme dispõe o Regimento Interno, para análise quanto à sua adequação orçamentária, financeira e legal.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se obrigatoriamente sobre todas as proposições que envolvam:
Alteração direta ou indireta de despesa ou receita do Município;
Responsabilidade financeira para o Erário Municipal;
Subvenções, auxílios e convênios com entidades privadas ou públicas.
O projeto sob análise prevê repasse financeiro mensal de recursos públicos, o que justifica sua submissão a esta Comissão.
A proposta encontra lastro orçamentário, conforme indicado na justificativa anexa, e atende ao princípio da legalidade orçamentária, pois prevê o uso de dotação própria, conforme exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelas diretrizes da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs).
Além disso, o valor proposto é compatível com o padrão de repasses anteriores à mesma entidade, evidenciando a continuidade de uma política pública local de apoio às pessoas com deficiência.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opina pela legalidade, viabilidade orçamentária e regular tramitação do Projeto de Lei nº 012/2025, de 28 de maio de 2025, por estar em conformidade com os princípios legais, constitucionais e regimentais que regem a gestão fiscal e o interesse público.
É o parecer.
Faria Lemos, 30 de maio de 2.025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Presidente
Felipe Sousa Maggi
Relator
Fábio da Rocha Benedito Filho
Vice