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materia nº 12/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaParecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de Lei nº 012 2025
native_id234

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T12:50:52.818519-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 



EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Parceria Voluntária com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Carangola e dá outras providências.”



1. RELATÓRIO

Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 012/2025, de 28 de maio de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a formalização de Parceria Voluntária com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Carangola, com o objetivo de repassar mensalmente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio de despesas de manutenção da entidade, mediante contrapartida de atendimento a pessoas com deficiência residentes em Faria Lemos.

A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.



2. ANÁLISE

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 79 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo das proposições submetidas à deliberação parlamentar:

Art. 79 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal; analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

No presente caso, observa-se que o projeto encontra-se dentro da competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, I e II, da Constituição Federal, e o art. 5º da Lei Orgânica Municipal.

A matéria está devidamente justificada pelo interesse público e social, tendo em vista a necessidade de garantir a continuidade do atendimento a pessoas com deficiência do Município por meio da APAE – instituição tradicional e de notório reconhecimento.

O repasse está em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), respeita os princípios da transparência, da finalidade pública e da prestação de contas, e a redação do projeto está clara, precisa e de acordo com a técnica legislativa exigida.



3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2025, de 28 de maio de 2025, opinando por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa.

É como votamos.



Faria Lemos, 30 de maio de 2025.

 



COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL







Felipe Sousa Maggi

Presidente





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator





Alamir Costa Louro

Vice





PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 





EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Parceria Voluntária com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Carangola, e dá outras providências.”



1. RELATÓRIO



Trata-se de análise técnica do Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 28 de maio de 2025, que tem por objeto a autorização para celebração de Parceria Voluntária com a APAE de Carangola/MG, visando ao repasse mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio das atividades assistenciais da referida entidade, com contrapartida de atendimento às pessoas com deficiência residentes no Município de Faria Lemos.

A matéria foi regularmente encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, conforme dispõe o Regimento Interno, para análise quanto à sua adequação orçamentária, financeira e legal.

É o relatório.



2. ANÁLISE

Nos termos do art. 80 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se obrigatoriamente sobre todas as proposições que envolvam:

Alteração direta ou indireta de despesa ou receita do Município;

Responsabilidade financeira para o Erário Municipal;

Subvenções, auxílios e convênios com entidades privadas ou públicas.

O projeto sob análise prevê repasse financeiro mensal de recursos públicos, o que justifica sua submissão a esta Comissão.

A proposta encontra lastro orçamentário, conforme indicado na justificativa anexa, e atende ao princípio da legalidade orçamentária, pois prevê o uso de dotação própria, conforme exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pelas diretrizes da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs).

Além disso, o valor proposto é compatível com o padrão de repasses anteriores à mesma entidade, evidenciando a continuidade de uma política pública local de apoio às pessoas com deficiência.



3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opina pela legalidade, viabilidade orçamentária e regular tramitação do Projeto de Lei nº 012/2025, de 28 de maio de 2025, por estar em conformidade com os princípios legais, constitucionais e regimentais que regem a gestão fiscal e o interesse público.

É o parecer.

Faria Lemos, 30 de maio de 2.025.







COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO







Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Presidente







Felipe Sousa Maggi

Relator 







Fábio da Rocha Benedito Filho

Vice





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