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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-09-06
Ementa“Estabelece Programa Municipal de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Faria Lemos e dá outras providências”
native_id24

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-06T12:29:29.656628-03:00 Aprovado por maioria simples 5 0 0
2023-09-20T19:05:30.559919-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
Faria Lemos / MG, 06 de setembro de 2023.
Ofício n: 112/2023
Assunto: Encaminhamento - faz
Exmo. Senhor,
O Poder Executivo Municipal, por seu representante que este subscreve, e
no uso de suas prerrogativas, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município,
vem, por intermédio deste, encaminhar o projeto de lei “Estabelece Programa
Municipal de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Faria Lemos/MG e
dá outras providências”, conforme segue anexado.
Limitado ao exposto, subscrevo-me.
Atenciosamente.
Gilbertô Damas de Sousa
Prefeito Municipal
D “ECEBEMOS
ass” PELOS) o
Exmo. Senhor nos Beco ad
Felipe Sousa Maggi Ea
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Faria Lemos - MG
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG — CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br
, Estado de Minas Gerais
$ EM É PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
DA") CNPJ Nº 18.114.280/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 5)94 DE 06 DE SETEBRO DE 2023.
“Estabelece Programa Municipal de Atendimento ao
Produtor Rural do Município de Faria Lemos/MG e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar o Programa Municipal de
Atendimento ao Produtor Rural com serviços de máquinas do município e/ou alugadas em propriedade
particulares localizadas no Município de Faria Lemos/MG.
Art. 2º - Pela execução dos serviços o produtor rural pagará pelos serviços a serem executados
na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado, conforme estabelecidos no Anexo I desta
Lei.
Parágrafo Único. O Anexo I desta lei, poderá ser alterado por Decreto Municipal.
Art. 3º - Para a execução dos serviços, o Produtor Rural deverá tomar as seguintes
providencias:
.
I - fazer requerimento por escrito, com antecedência mínima de 10 (cinco) dias, diretamente na
EMATER/MG;
II - recolher os valores correspondentes a quantidade de horas solicitadas, em documento de
arrecadação municipal por intermédio de rede bancária autorizada;
IV - recolher em até 15 (quinze) dias o saldo remanescente caso seja ultrapassado as horas
pagas;
V - apresentar licenças ambientais e outras autorizações, quando necessário para a realização
do serviço solicitado. RECEBEMOS
DATA 4/0 9) 2023 Q
Ç
ASS Bial. E
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Dfarialemos.mg.gov.br
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
CNPJ Nº 18.114.280/0001-24
$ 1º - Fica proibido uso dos equipamentos em serviços onde haja riscos de danos aos
equipamentos e ao operador mediante avaliação do mesmo;
8 2º - Nos casos em que a execução dos serviços for realizada em tempo inferior ao pago, o
produtor rural, ficará com crédito para serviços futuros, limitada no mínimo 01 (uma) hora.
Art. 4º - É vedada a prestação de serviços aos Proprietários Rurais em débito com a fazenda
pública municipal, sendo o mesmo de natureza fiscal ou não.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Obras e EMATER/MG, ficará responsável pela execução e
avaliação do programa, regulamentação da prestação de serviços.
Art. 6º - O produtor rural terá também atendimento veterinário e inseminação artificial em
animais bovinos, com cronograma a ser editado pela EMATER/MG.
Parágrafo Único. Poderá ser fixado taxa de deslocamento entre a sede do Município a
propriedade rural, por Decreto, para o atendimento ao produtor rural.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, poderá efetuar o pagamento de até 30% (trinta por
cento) de calcário a ser utilizado na propriedade rural de cada produtor, após análise de solo realizada
pela EMATER/MG.
Parágrafo Único. O Programa terá parceria e orientação técnica da EMATER/MG.
Art. 8º - Demais disposições da presente lei e casos omissos poderão ser estabelecidos por ato
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento municipal.
qu.
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Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Dfarialemos.mg.gov.br
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
CNPJ Nº 18.114.280/0001-24
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Faria Lemos, 06 de setembro de 2023.
R
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Dfarialemos.mg.gov.br
r Estado de Minas Gerais
b! : PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
' CNPJ Nº 18.114.280/0001-24
ANEXO |
Maquinário/Tipo Quantidade Mensal | Valor por
por Produtor Rural Hora
Equipamentos Próprios ou
Locados Trator Agrícola 4 x 4 08 horas R$ 154,00
Retroescavaderia 4 x 4 04 horas R$ 90,00
Carregadeira 04 horas R$ 220,00
Escavadeira Hidráulica 04 horas R$ 268,00
Moto Niveladora 04 horas R$ 345,00
Caminhão Caçamba 6m2 08 horas R$ 60,00
Caminhão Caçamba 12m2 | 08 horas R$ 135,00 |
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG — CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180
E-mail: gabinete Dfarialemos.mg.gov.br
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
CNPJ Nº 18.114.280/0001-24
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Município de Faria Lemos tem papel de importante relevância para desenvolvimento de
políticas públicas de fomento aos produtores rurais de nosso município, em especial aqueles oriundos
da Agricultura Familiar, que por muitas vezes precisam se fazer assistidos com auxílios da
Administração através de serviços e incentivos para iniciar ou manter sua produção.
Assim, garantir a preparação do solo, do cultivo à operacionalização, das chamadas vias de
acesso da propriedade é meta de gestão. A Administração Municipal tem grande participação neste
intento e a inclusão da aquisição de insumos à atividade agrícola é fundamental para o melhoramento
da proposta de maior qualidade e produtividade no cultivo, bem como se faz extremamente necessária
a possibilidade de aquisição de materiais para possibilitar o escoamento da produção. Muitos
produtores sofrem com esta realidade principalmente em períodos de chuvas constantes, considerando
principalmente a irregularidade no relevo das propriedades rurais de nossa cidade.
Importante ainda mencionar e priorizar a frota agrícola através de maquinários e implementos
atuais que otimizem não só a tão sofrida batalha diária daqueles que produzem o nosso alimento, mas
também a mão de obra daqueles que operam os maquinários. Buscar inovação no campo e maiores
condições para que os pequenos produtores consigam através de seu trabalho a manutenção de suas
propriedades e de suas famílias é a razão de uma proposta de trabalho que condizem com a realidade
atual. Acreditar que é sim possível evoluir e permanecer com a atividade rural é de suma importância,
tanto para o agricultor quanto para o consumidor final. Além de gerar a economia, proporciona a estes
atores a mais grata das satisfações.
Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres Vereadores para apreciação e
deliberação positiva da matéria ora apresentada.
Faria Lemos, 06 de setembro de 2023.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG — CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete farialemos.mg.gov.br

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