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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Faria Lemos, e dá outras providências.”
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2025-07-15T15:31:24.498227-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-07-15T15:28:38.130222-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002 DE 28 DE MAIO DE 2025.





“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Faria Lemos, e dá outras providências.”







OS VEREADORES Alamir Costa Louro e Neide Vieira da Silva, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 43 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o art. 111, do Regimento Interno da Câmara, apresenta e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:





CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares



Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece diretrizes para a sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela portadora de síndrome clínica, em razão de neurodesenvolvimento atípico, e que apresente as seguintes características:

I – Deficiência persistente e clinicamente significativa, que comprometa a linguagem verbal e não verbal, a literalidade, a concretude, a apraxia de fala e a dislexia;

II – Dificuldade de manutenção de interação social, ausência de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;

III – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;

IV – recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.

§ 2º As características elencadas nos incisos I a IV do parágrafo anterior, podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada e deverão ser devidamente comprovadas por laudo médico.

§ 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme disposição da Lei Federal Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.



SEÇÃO I

Das Diretrizes da Política Municipal



Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA):

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;

IV - A promoção, pelo Município de Faria Lemos, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;

V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada, em parceria com as estruturas estaduais e federais já existentes, como CAPS, APAEs, etc;

VI - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;

IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;

XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.

Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, o protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.





SEÇÃO II

Das Disposições Relativas aos Direitos, Deveres e às Estratégias para Implementação e Gestão da Política Municipal



Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Federal Nº 12.764, de 2012, além de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 2º O Município deverá criar e manter cadastro das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Educação, de Saúde e Assistência Social, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.

§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, e na forma do regulamento.

§ 4º O cadastro mencionado no § 2º deste artigo deverá conter um campo opcional para que os responsáveis pela pessoa com TEA manifestem o interesse na vacinação domiciliar, de acordo com as diretrizes e disponibilidade do serviço municipal de saúde.

§ 5º No cadastro mencionado no § 2º deste artigo, deverá constar um campo opcional onde os responsáveis pela pessoa com TEA poderão manifestar o interesse em acessar o serviço de transporte especializado, quando disponível, tanto para o transporte escolar quanto para outras atividades específicas como consultas médicas, terapias, atividades educacionais ou necessidades que justifiquem o uso do transporte especializado. A utilização deste serviço estará sujeita às diretrizes estabelecidas pelo município, considerando a disponibilidade de recursos e a priorização de casos de maior vulnerabilidade social.

Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de Educação, Saúde e Assistência Social.

Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional especializada, a fim de garantir informação, treinamento e formação aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:

I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;

II - a garantia do acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;

III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;

IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.

Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser incluída no Calendário de Eventos da Cidade de Faria Lemos, na primeira semana do mês de abril, como estratégia de conscientização social acerca dos direitos dos portadores de TEA, devendo promover:

I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;

II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;

III - incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário de eventos do município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;

IV - a disseminação da Fita Quebra-Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.

Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:

I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Educação e Saúde;

III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;

IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;

V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.

§ 1º Para a garantia das ações e serviços previstos no caput deste artigo, observar-se-á, além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.

§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.

§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.

Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:

I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;

II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;

III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE quando necessário e, após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;

V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes da Educação Especial, assegurando o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neuro diversidade apresentada pelos estudantes com TEA;

VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;

VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional, forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.

§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.

Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Faria Lemos, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei e nos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal Nº 13.146 de julho de 2015.

Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo:

Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e, nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo.

Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.

Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.

Art. 12. A gestão da Política Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) fica vinculada às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, competindo-lhes o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;

II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;

III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;

IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.

§ 1º Para a execução das ações previstas no inciso II deste artigo, o Poder Executivo buscará prioritariamente o estabelecimento de parcerias com organizações do terceiro setor, visando a otimização de recursos e a expertise dessas entidades na promoção de cursos, formações e palestras.

Art. 13. Em consonância com a Lei Federal N.º 13.977/2020, fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CPTEA) no Município, que deverá ser emitida de forma gratuita, para que as pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados.

§ 1º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é instrumento que visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 2º O documento deverá ser emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.



§ 3º A apresentação da CPTEA assegura à pessoa com TEA a prioridade de atendimento em todos os estabelecimentos públicos e privados do município, conforme estabelecido por esta Lei e demais legislações aplicáveis. Os estabelecimentos deverão exibir cartazes informativos sobre este direito em locais visíveis.



SEÇÃO III

Das Disposições Gerais



Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.



Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, aos 26 de maio de 2025.









ALAMIR COSTA LOURO    			NEIDE VIEIRA DA SILVA

     Vereador         					   Vereador         











































































JUSTIFICATIVA



Ilmos. Senhores, vereadores,



Vimos por meio desta, apresentar o Projeto de Lei Legislativo nº 002/2025 que visa instituir, no âmbito no Município de Faria Lemos/MG, Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.  

O TEA começa na infância e tende a persistir na adolescência e na idade adulta. Na maioria dos casos, as condições são aparentes durante os primeiros cinco anos de vida.  

Indivíduos com transtorno do espectro autista frequentemente apresentam outras condições concomitantes, incluindo epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (TDAH). O nível de funcionamento intelectual em indivíduos com TEA é extremamente variável, estendendo-se de comprometimento profundo até níveis superiores.  

Estima-se que, em todo o mundo, uma em cada 160 crianças tem transtorno do espectro autista. Essa estimativa representa um valor médio e a prevalência relatada varia substancialmente entre os estudos. Algumas pesquisas bem controladas têm, no entanto, relatado números que são significativamente mais elevados. A prevalência de TEA em muitos países de baixa e média renda é até agora desconhecida.  

Com base em estudos epidemiológicos realizados nos últimos 50 anos, a prevalência de TEA parece estar aumentando globalmente. Há muitas explicações possíveis para esse aumento aparente, incluindo aumento da conscientização sobre o tema, a expansão dos critérios diagnósticos, melhores ferramentas de diagnóstico e o aprimoramento das informações reportadas.  

A intervenção durante a primeira infância é importante para promover o desenvolvimento ideal e o bem-estar das pessoas com transtorno do espectro autista. 

É importante que, uma vez identificadas, as crianças com TEA e suas famílias recebam informações relevantes, serviços, referências e apoio prático de acordo com suas necessidades individuais. A cura para o transtorno não foi desenvolvida. No entanto, intervenções psicossociais baseadas em evidências, como o tratamento comportamental e programas de treinamento de habilidades para pais e outros cuidadores, podem reduzir as dificuldades de comunicação e comportamento social, com impacto positivo no bem-estar e qualidade de vida da pessoa.  

As necessidades de cuidados de saúde das pessoas com TEA são complexas e requerem uma gama de serviços integrados, incluindo promoção da saúde, cuidados, serviços de reabilitação e colaboração com outros setores, tais como os da educação, emprego e social.  

As intervenções para as pessoas com TEA e outros problemas de desenvolvimento precisam ser acompanhadas por ações mais amplas, tornando seus ambientes físicos, sociais e atitudinais mais acessíveis, inclusivos e de apoio.  

O transtorno do espectro autista pode limitar significativamente a capacidade de um indivíduo para realizar atividades diárias e participar da sociedade. Muitas vezes influencia negativamente as conquistas educacionais e sociais da pessoa, bem como oportunidades de emprego.  

Enquanto alguns indivíduos com TEA são capazes de viver de forma independente, outros têm graves incapacidades e exigem cuidados e apoio ao longo da vida.  

Os TEA muitas vezes impõem uma carga emocional e econômica significativa sobre as pessoas e suas famílias. Cuidar de crianças em condições mais graves pode ser exigente, especialmente onde o acesso aos serviços e apoio são inadequados. Portanto, o empoderamento dos cuidadores é cada vez mais reconhecido como um componente fundamental das intervenções de cuidados para crianças nessas condições.  

Pessoas com transtorno do espectro autista são muitas vezes sujeitas ao estigma e à discriminação, incluindo menores oportunidades de acesso à saúde, educação e de se engajarem e participarem de suas comunidades.  

Essas pessoas têm os mesmos problemas de saúde que afetam a população em geral. Além disso, podem ter necessidades de cuidados de saúde específicas relacionadas com o TEA e outros transtornos mentais coexistentes. Podem ser mais vulneráveis ao desenvolvimento de condições crônicas não-transmissíveis devido a fatores comportamentais de risco, como inatividade física e preferência por dietas mais pobres. Além disso, correm maior risco de violência, lesões e abuso.  

Indivíduos com TEA precisam de serviços de saúde acessíveis para as necessidades gerais de cuidados de saúde assim como o resto da população, incluindo promoção e prevenção da saúde e tratamento de doenças agudas e crônicas. 



Desta forma, com todo o respeito aos nobres Edis desta conceituada Casa de Leis e peço-lhe uma acolhida favorável, com vistas a aprovação desta importante legislação municipal em favor desta parcela de nossa população





Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, aos 28 de maio de 2025.







ALAMIR COSTA LOURO    			NEIDE VIEIRA DA SILVA

     Vereador         					   Vereador         





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