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materia nº 15/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaParecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Educação, Saúde e Assistência,referente ao Projeto de Lei nº 014 2025 COM EMENDA MODIFICATIVA
native_id242

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T13:23:27.507117-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 



EMENTA: "Cria o Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.”



1. RELATÓRIO

Trata-se de análise técnica do Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 05 de junho de 2025, que tem por objeto a instituição do Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, bem como a criação do Prêmio de Reconhecimento e Incentivo à Docência (PRID) no âmbito da rede pública municipal de Faria Lemos/MG. O programa visa o alcance de metas do IDEB e a melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais da educação.

A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno.

É o relatório.



2. ANÁLISE

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 79 do Regimento Interno, manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo das proposições submetidas à deliberação parlamentar:

> Art. 79 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal; analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

No presente caso, observa-se que o projeto encontra-se dentro da competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, I e II, da Constituição Federal, e o art. 5º da Lei Orgânica Municipal, que atribuem aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e promover o adequado ordenamento territorial, bem como a proteção do meio ambiente e o bem-estar da população. A promoção da educação e a valorização de seus profissionais enquadram-se perfeitamente nessas atribuições.

A matéria está devidamente justificada pelo interesse público e social, tendo como objetivo central a melhoria da qualidade da educação municipal, através de medidas que impactam diretamente o ambiente de trabalho e o desempenho dos profissionais do magistério. O programa proposto busca alinhar as metas educacionais (IDEB) com a valorização do corpo docente, o que é fundamental para o desenvolvimento social do município. A redação do projeto, em sua maioria, apresenta clareza e precisão, estando em conformidade com a técnica legislativa exigida.

Sugestão de Emendas Modificativas:

Art. 2° [...]

§ 2° Estabelecimento de parceria entre escola e comunidade, com vias ao alcance dos parâmetros do IDEB estabelecidos, a partir da instituição das seguintes ações:



Art. 13 [...] 

§5º[...]

II – Comprovação de comunicação à Direção Escolar em casos de faltas injustificadas dos alunos por mais de dois dias consecutivos ou mais de três faltas no mês.

 

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Ensino, Cultura, Esporte e Turismo publicará um edital anualmente referente ao Programa de Metas das Escolas, anualmente, com objetivo de subsidiar as atividades e práticas pedagógicas com o intuito de desenvolver a educação municipal.



3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 014/2025, de 05 de junho de 2025, recomendando a aprovação das emendas modificativa propostas para os §2º do Art. 2º; inciso II, do §5º, art.13; art.15, com vistas a otimizar o programa de incentivo aos profissionais da educação. Opinamos, portanto, por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa.

É como votamos.



Faria Lemos, 03 de julho de 2025.

 



COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





Felipe Sousa Maggi

Presidente





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator





Alamir Costa Louro

Vice

































EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 014/2025



AUTORIA: Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final



EMENTA: Altera a redação do § 2º do Art. 2º, do inciso II do § 5º do Art. 13, e do Art. 15, todos do Projeto de Lei nº 014/2025.



Art. 1º O § 2º do Art. 2º do Projeto de Lei nº 014/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 2º (...)

§ 2º Estabelecimento de parceria entre escola e comunidade, com vistas ao alcance dos parâmetros do IDEB estabelecidos, a partir da instituição das seguintes ações:" (NR)

Art. 2º O inciso II do § 5º do Art. 13 do Projeto de Lei nº 014/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 (...)

§ 5º (...) II – Comprovação de comunicação à Direção Escolar em casos de faltas injustificadas dos alunos por mais de dois dias consecutivos ou mais de três faltas no mês." (NR)

Art. 3º O Art. 15 do Projeto de Lei nº 014/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - A Secretaria Municipal de Ensino, Cultura, Esporte e Turismo publicará um edital referente ao Programa de Metas das Escolas, anualmente, com o objetivo de subsidiar as atividades e práticas pedagógicas com o intuito de desenvolver a educação municipal." (NR)



COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



Felipe Sousa Maggi

Presidente



Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator



Alamir Costa Louro

Vice

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda Modificativa visa aprimorar a clareza e a aplicabilidade de diversos pontos do Projeto de Lei nº 014/2025, tornando o texto mais preciso e funcional:

Para o Art. 2º, § 2º: A substituição da expressão "contrato social" por "parceria" reflete com maior exatidão a natureza da relação desejada entre escola e comunidade no contexto educacional, que se baseia na colaboração mútua e na corresponsabilidade, sem a conotação formal de um contrato. Isso reforça o espírito de colaboração do programa.

Para o Art. 13, § 5º, II: A alteração adiciona uma especificação temporal clara para a comunicação de faltas injustificadas dos alunos, definindo explicitamente "mais de dois dias consecutivos ou mais de três faltas no mês". Essa precisão é fundamental para a uniformidade e eficácia da aplicação da meta, evitando ambiguidades e garantindo que os profissionais saibam exatamente quando a comunicação é exigida.

Para o Art. 15: A inclusão de "e Turismo" no nome da Secretaria garante a correção da nomenclatura do órgão responsável. A especificação de que será publicado "um edital anual referente ao Programa de Metas das Escolas" clarifica a forma de publicidade do programa. Por fim, a adição do termo "anualmente" estabelece uma periodicidade para a publicação do edital, assegurando a regularidade e a previsibilidade das ações da Secretaria Municipal de Ensino, Cultura, Esporte e Turismo.

Essas modificações contribuem para a melhor técnica legislativa do Projeto de Lei, tornando-o mais claro, objetivo e alinhado com as intenções da proposição.



Faria Lemos, 03 de julho de 2025.



COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



Felipe Sousa Maggi 

Presidente





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza 

Relator





Alamir Costa Louro 

Vice





PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 



EMENTA: "Cria o Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação e dá outras providências.”



1. RELATÓRIO

Trata-se de análise técnica do Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 05 de junho de 2025, que tem por objeto a instituição do Programa de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação, bem como a criação do Prêmio de Reconhecimento e Incentivo à Docência (PRID) no âmbito da rede pública municipal de Faria Lemos/MG, visando o alcance de metas do IDEB e a melhoria das condições de trabalho e valorização dos profissionais da educação.

A matéria foi regularmente encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, conforme dispõe o Regimento Interno, para análise quanto à sua adequação orçamentária, financeira e legal.

É o relatório.



2. ANÁLISE

Nos termos do art. 80 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se obrigatoriamente sobre todas as proposições que envolvam:

* Alteração direta ou indireta de despesa ou receita do Município;

Responsabilidade financeira para o Erário Municipal;

Subvenções, auxílios e convênios com entidades privadas ou públicas.

O projeto sob análise, ao criar um programa e instituir um prêmio de reconhecimento, gera novas despesas para o erário municipal, o que justifica sua submissão a esta Comissão.

A proposta encontra lastro orçamentário, conforme expresso no Art. 18 do Projeto de Lei, que estabelece: "As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária do Poder Executivo, podendo este, se necessário, abrir dotação específica, bem como suplementar." Esta previsão atende ao princípio da legalidade orçamentária, pois indica a previsão de dotação própria para as despesas oriundas da implementação do Programa e do PRID, conforme exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).



3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opina pela legalidade, viabilidade orçamentária e financeira e regular tramitação do Projeto de Lei nº 014/2025, de 05 de junho de 2025, por estar em conformidade com os princípios legais, constitucionais e regimentais que regem a gestão fiscal e o interesse público.

É o parecer.

Faria Lemos, 03 de julho de 2025.



COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Presidente





Felipe Sousa Maggi

Relator





Fábio da Rocha Benedito Filho

Vice





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