PREFEITURA MUNICIPAL
DE FARIA LEMOS - MG NES
CNPJ: 18.114.280/0001-24 pc
Faria Lemos / MG, 06 de setembro de 2023.
Ofício n: 113/2023
Assunto: Encaminhamento - faz
entíssimo
Urgente Urge amos HG
prefeitura M. a
Exmo. Senhor, 48.414:28010001-24
O Poder Executivo Municipal, por seu representante que este subscreve, e
no uso de suas prerrogativas, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município,
vem, por intermédio deste, encaminhar o projeto de lei “Institui o processo
democrático de escolha de diretores das escolas municipais de Faria Lemos, em
atendimento à meta 19 do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de
Educação e dá outras providências”, conforme segue anexado.
Limitado ao exposto, subscrevo-me.
Atenciosamente.
Ls
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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Exmo. Senhor poe
Felipe Sousa Maggi
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Faria Lemos - MG
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG — CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabineteOfarialemos.mg.gov.br
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3 É -. PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
DP CNPJ Nº 18.114.280/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 929 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
“institui o processo democrático de escolha de
entissimo diretores das escolas municipais de Faria Lemos, em
urgente amos! É atendimento à meta 19 do Plano Nacional de
oefetra 980! 0001-24 Educação e do Plano Municipal de Educação e dá
18d outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o processo democrático para escolha dos Diretores Escolares das
escolas municipais do município de Faria Lemos/MG, em atendimento à meta 19 do Plano Nacional de
Educação e do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º - A escolha de Diretores, conforme determina a meta 19 do Plano Nacional de
Educação e do Plano Municipal de Educação, obedecerá, obrigatoriamente, critérios técnicos de mérito
e desempenho.
Art. 3º - O processo de escolha democrática para o cargo de diretores para as escolas
municipais seguirá os seguintes critérios:
$1º- 1º Fase:
1 - Critério de mérito: poderão se inscrever para participar do processo de escolha democrática:
a) O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Possuir habilitação em Pós Graduação em Gestão Escolar e licenciatura plena em Pedagogia.
$2º-2º Fase:
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I - Critério de desempenho: Os pré-candidatos que satisfizerem a exigência do critério de
mérito, serão submetidos a uma avaliação de títulos por Comissão de Monitoramento e Avaliação da
Gestão Democrática Escolar, constituída mediante Decreto Municipal.
Il - A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar deverá ser
constituída por no mínimo 06 pessoas, composta pelos seguintes seguimentos:
* Um representante do Poder Executivo;
* Um representante de pais/responsáveis;
* Um professor em efetivo exercício do magistério;
* Um representante da equipe de apoio escolar (servente, merendeira);
* Um representante do Conselho Municipal de Educação;
* Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
$3º-3º Fase:
I - Critério de classificação: Os pré-candidatos que obtiverem os títulos comprovados serão
integrantes de uma lista composta de 03 (três) candidatos, a qual será apresentada ao Prefeito
Municipal, onde fará a deliberação para a escolha de um dos nomes para compor a vaga da direção
escolar.
Art. 4º - Será objeto do processo de escolha de diretores de que trata a seguinte lei as escolas
municipais que tiverem, no exercício imediatamente anterior a escolha de diretor, no mínimo 150
(cento e cinquenta) alunos de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental devidamente matriculados.
Art. 5º - Os mandatos dos diretores eleitos através do processo de escolha disciplinados por
esta lei será de 02 (dois) anos, podendo concorrer à reeleição.
Art. 6º - A definição das regras detalhadas do processo e a definição da comissão, edital de
inscrição, serão disciplinadas em decreto de regulamentação a ser editado pelo Prefeito Municipal no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação da presente lei.
&
Art. 7º - Revogam se as disposições em contrário.
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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Faria Lemos, 06 de setembro de 2023.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada
apreciação de Vossas Excelências, do presente Projeto de Lei.
Esta Lei dispõe sobre o processo democrático para escolha dos Diretores das escolas
municipais e do Centro Municipal de Educação Infantil do Município de Faria Lemos, em atendimento
à Meta 19 do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação de Caparaó, instituído
pela Lei nº. 1.314, de 25 de junho de 2015.
A eleição para diretores dentre todas as formas é a mais democráticas de se escolher uma
pessoa para ocupar o cargo de gestor na escola, sendo está um dos principais mecanismos da gestão
democrática da educação.
A gestão democrática coloca em prática o espírito da Lei, por destacar a forma democrática
com que a gestão dos sistemas e da escola deve ser desenvolvida. É um objetivo porque trata de uma
meta a ser sempre aprimorada e é um percurso, porque se revela como um processo que, a cada dia, se
avalia e se reorganiza.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.
Faria Lemos, 06 de setembro de 2023.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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