PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: "Institui o Programa Escola em Tempo Integral no Município de Faria Lemos e dá outras providências."
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise técnica do Projeto de Lei 016 de 23 de Julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto a instituição do Programa Escola em Tempo Integral no Município de Faria Lemos/MG. O programa visa melhorar a aprendizagem dos alunos, ampliar sua socialização e combater a vulnerabilidade social pela ampliação da jornada escolar em Creches, Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais, em conformidade com a Lei Federal nº 14.640, de 23 de julho de 2023. O projeto detalha os eixos temáticos (Estudos Orientados, Arte e Cultura, Esporte e Recreação e Educação para a Vida) e o quadro de pessoal necessário para a implementação do programa.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 79 do Regimento Interno, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa quanto aos seus aspectos constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo, bem como adequar o texto ao bom vernáculo e à clareza.
Art. 79 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal; analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
No presente caso, o Projeto de Lei que institui o Programa Escola em Tempo Integral insere-se na competência legislativa do Município, conforme o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A promoção da educação e a ampliação do acesso a uma educação de qualidade, com jornada estendida, são temas de evidente interesse local e social.
A proposição encontra-se devidamente justificada pelo interesse público na melhoria da qualidade da educação municipal e no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. A redação geral do projeto apresenta-se clara e coesa, atendendo aos preceitos da técnica legislativa.
Contudo, durante a análise, identificou-se a necessidade de ajuste em um dispositivo específico para garantir a plena conformidade legal e a segurança jurídica.
Sugestão de Emenda Modificativa:
Art. 2° [...] § 2° Onde se lê: "As atribuições dos cargos comissionados, quando criados, terão regulamentação via Decreto ou Portaria Próprio" Passe a constar: "As atribuições dos cargos comissionados, quando criados, terão regulamentação por lei específica;"
A alteração proposta visa aprimorar o §2º do Art. 2º do Projeto de Lei. O texto original previa a regulamentação de atribuições de cargos comissionados por "Decreto ou Portaria Próprio". A modificação para "lei específica" é crucial para assegurar a observância do princípio da legalidade estrita em matéria de pessoal da administração pública. A criação e a definição das atribuições de cargos públicos, incluindo os comissionados, demandam, em regra, a edição de lei em sentido formal, conforme a jurisprudência dominante e os princípios do direito administrativo, garantindo maior transparência e controle na gestão dos recursos humanos e na delimitação das responsabilidades.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto e da análise técnica empreendida, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 016 de 23 de Julho de 2025, que institui o Programa Escola em Tempo Integral.
Recomendamos, no entanto, a aprovação da emenda modificativa proposta para o §2º do Art. 2º, com vistas a aperfeiçoar a redação e garantir a plena conformidade do texto com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública e a criação de cargos.
Opinamos, portanto, por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa, com a devida inclusão da emenda sugerida.
É como votamos.
Faria Lemos, 27 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
_______________________________________________
Felipe Sousa Maggi
Presidente
_______________________________________________
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
_______________________________________________
Alamir Costa Louro
Vice
EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2025 AO PROJETO DE LEI 016 DE 23 DE JULHO DE 2025
AUTORIA: Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
EMENTA: Altera a redação do § 2º do Art. 2º do Projeto de Lei que institui o Programa Escola em Tempo Integral no Município de Faria Lemos.
Art. 1º O § 2º do Art. 2º do Projeto de Lei 016 de 23 de Julho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...) § 2º As atribuições dos cargos comissionados, quando criados, terão regulamentação por lei específica;" (NR)
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
_______________________________________________
Felipe Sousa Maggi
Presidente
_______________________________________________
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
_______________________________________________
Alamir Costa Louro
Vice
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa visa aprimorar a clareza e a conformidade legal do Projeto de Lei que institui o Programa Escola em Tempo Integral, mais especificamente no que concerne à regulamentação de eventuais cargos comissionados que possam ser criados para a execução do programa.
Para o Art. 2º, § 2º: A alteração proposta, de "regulamentação via Decreto ou Portaria Próprio" para "regulamentação por lei específica", é fundamental para garantir a segurança jurídica e a estrita observância do princípio da legalidade na administração pública, conforme preconizado pela Constituição Federal. A criação e a definição das atribuições de cargos públicos, sejam efetivos ou comissionados, demandam, via de regra, a edição de lei em sentido formal. Isso assegura que as competências e responsabilidades desses cargos sejam definidas por ato normativo que passe pelo devido processo legislativo, com a participação e deliberação do Poder Legislativo, promovendo maior transparência, controle e impedindo a discricionariedade excessiva na delimitação de funções comissionadas. Esta modificação alinha o texto do Projeto de Lei às melhores práticas de técnica legislativa e aos ditames do direito administrativo brasileiro, fortalecendo a governança e a gestão de pessoal no âmbito municipal.
Essa modificação contribui significativamente para a melhor técnica legislativa do Projeto de Lei, tornando-o mais preciso, objetivo e alinhado com as exigências legais vigentes.
Faria Lemos, 27 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
_______________________________________________
Felipe Sousa Maggi
Presidente
_______________________________________________
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
_______________________________________________
Alamir Costa Louro
Vice
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA: "Institui o Programa Escola em Tempo Integral no Município de Faria Lemos e dá outras providências."
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei 016 de 23 de Julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Faria Lemos/MG, que propõe a instituição do Programa Escola em Tempo Integral. O objetivo principal do Programa é aprimorar a aprendizagem dos alunos, ampliar sua socialização e combater a vulnerabilidade social por meio da extensão da jornada escolar de crianças e adolescentes. O Programa será implementado em Creches, Educação Infantil e no Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), seguindo os termos da Lei Federal nº 14.640, de 23 de julho de 2023.
O Projeto de Lei detalha a organização do Programa, prevendo quatro eixos temáticos: Estudos Orientados, Arte e Cultura, Esporte e Recreação e Educação para a Vida. Além disso, estabelece o quadro de pessoal necessário para a sua implementação, incluindo Diretor/Coordenador Escolar, Professores regentes, Monitores de oficinas e Monitores de alunos. Menciona ainda a regulamentação da jornada de trabalho e remuneração em Anexos I, bem como a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado e a assistência técnica a ser repassada pelo Governo Federal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para que se avalie sua adequação orçamentária, a viabilidade financeira e a conformidade com a legislação fiscal vigente, considerando o impacto direto na receita e despesa do Município.
É o relatório.
2. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A competência desta Comissão para apreciar o Projeto de Lei que institui o Programa Escola em Tempo Integral é inquestionável, uma vez que a proposição implica diretamente na geração de despesas para o Erário Municipal, conforme preceitua o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A análise empreendida pela Comissão focou nos seguintes pontos:
a. Impacto da Instituição do Programa (Art. 1º): A criação do Programa Escola em Tempo Integral, com a finalidade de ampliar a jornada escolar e combater a vulnerabilidade social, é uma medida de inegável valor social e educacional. No entanto, sua instituição acarretará, naturalmente, um significativo aumento das despesas correntes e de capital para o Município. O objetivo de "melhorar a aprendizagem e ampliar a socialização" através da "ampliação da jornada escolar" exige não apenas recursos humanos, mas também infraestrutura e materiais adequados.
b. Quadro de Pessoal e Custos Correlatos (Art. 2º, §1º e §2º, Art. 7º e Art. 8º): Este é o ponto de maior relevância orçamentária no Projeto de Lei. O Art. 2º detalha o quadro de pessoal necessário para o Programa, que inclui:
Diretor ou Coordenador Escolar: Essencial para a gestão.
Professores regentes: O número será determinado "conforme o número de turma", indicando que a expansão das turmas em tempo integral implicará na contratação ou realocação de um volume considerável de docentes.
Monitores de oficinas e Monitores de alunos: O Art. 7º estabelece a necessidade de verificar o número de monitores para o desenvolvimento das ações, atentando para habilidades específicas. Já o Art. 8º autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado, via processo seletivo simplificado, para a composição do quadro de monitores.
A menção no §1º do Art. 2º de que "A jornada de trabalho, remuneração e requisitos para provimento das funções públicas e dos cargos de recrutamento amplo são aqueles constantes dos Anexos I" é de fundamental importância. Com a disponibilização do Anexo I, esta Comissão pôde analisar as informações referentes às funções de Monitor. As informações detalhadas no Anexo I são as seguintes:
Função: Monitor de Aluno de Tempo Integral
Quantidade: Conforme a necessidade da unidade escolar.
Carga Horária: 40 Horas Semanais.
Remuneração: R$ 1.550,00.
Habilitação: Ensino Médio Completo.
Função: Monitor de Oficina
Quantidade: Conforme a organização proposta na Política da Educação em Tempo Integral do ano vigente.
Carga Horária: Até 03 Horas Semanais.
Remuneração: R$ 750,00.
Habilitação: Ensino Médio Completo e/ou Experiência Comprovada.
Embora o Anexo I traga clareza sobre a remuneração e carga horária dos monitores, a "quantidade" para ambas as funções ainda é descrita como "conforme a necessidade" ou "conforme a organização proposta". Isso significa que, embora se conheça o custo unitário por monitor, o impacto financeiro total com essa categoria de pessoal ainda não pode ser precisamente quantificado sem a definição do número de postos a serem criados. Adicionalmente, as informações salariais e de carga horária para "Diretor ou Coordenador Escolar" e "Professores regentes" continuam ausentes, o que impede a estimativa completa do impacto orçamentário-financeiro total com pessoal (salários, encargos sociais, benefícios), que constitui a maior fatia da despesa de um programa dessa natureza.
A previsão de criação de "cargos comissionados, quando criados", cuja regulamentação se dará por Decreto ou Portaria própria (§2º), embora flexível, também representa um potencial aumento de despesa que deve ser devidamente acompanhado e justificado.
c. Carga Horária e Demandas de Infraestrutura (Art. 4º): O Art. 4º define a matrícula em tempo integral como "igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos". Esta ampliação da permanência dos estudantes nas unidades escolares implica em:
Necessidade de adequação e/ou ampliação da infraestrutura física: Salas de aula, refeitórios, banheiros, espaços de lazer e para as oficinas.
Aumento de custos operacionais: Consumo de água, energia elétrica, manutenção predial, limpeza.
Custos com alimentação escolar: O tempo de permanência ampliado demandará a oferta de mais refeições diárias, impactando diretamente o orçamento da merenda escolar.
d. Eixos Temáticos e Materiais Pedagógicos (Parágrafo Único do Art. 1º, Art. 9º e Art. 10º): Os quatro eixos temáticos (Estudos Orientados, Arte e Cultura, Esporte e Recreação e Educação para a Vida) exigirão a aquisição e manutenção de materiais didáticos, esportivos e culturais diversificados. O Art. 10º reforça essa necessidade ao dispor que as escolas devem "propiciar aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas".
e. Assistência Federal e Fontes de Custeio (Art. 9º): O Art. 9º menciona a "assistência técnica repassada pelo Governo Federal", abrangendo diversas ações como reorientação curricular e disponibilização/diversificação de materiais. Embora essa assistência seja um importante auxílio e possa aliviar parte do ônus municipal, é crucial que o Projeto de Lei especifique a previsão de recursos federais já assegurados e, mais importante, o montante da contrapartida ou do custeio exclusivo que será de responsabilidade do Município. A dependência de recursos externos exige clareza sobre o que será de responsabilidade municipal para a sustentabilidade do Programa.
f. Regulamentação por Decreto (Art. 6º e Art. 11º): O Projeto de Lei prevê que "demais procedimentos inerentes à organização escolar" e "demais diretrizes do programa" serão regulamentados por Decreto. Isso confere flexibilidade ao Poder Executivo, mas também implica que as decisões futuras poderão ter impacto financeiro, o que exige que a Comissão continue atenta às regulamentações posteriores.
3. CONCLUSÃO
Diante da análise do Projeto de Lei 016 de 23 de Julho de 2025, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento reconhece a relevância e o inquestionável mérito social do Programa Escola em Tempo Integral para o Município de Faria Lemos. A expansão da jornada escolar e o combate à vulnerabilidade social são objetivos louváveis, alinhados às melhores práticas educacionais e que representam um avanço significativo para a comunidade.
A disponibilização das informações referentes ao Anexo I, com a remuneração e carga horária das funções de Monitor de Aluno de Tempo Integral e Monitor de Oficina, demonstra um esforço em detalhar os custos, pavimentando o caminho para a plena quantificação. Apesar de algumas particularidades ainda a serem detalhadas, esta Comissão considera que o Projeto de Lei apresenta os fundamentos necessários para sua viabilidade orçamentária e financeira, desde que as próximas etapas de sua implementação e regulamentação sigam os princípios da responsabilidade fiscal.
Nesse sentido, e em prol da transparência e otimização da gestão dos recursos públicos, esta Comissão, ao emitir seu parecer favorável, sugere que o Poder Executivo, nas etapas subsequentes de regulamentação e execução do Programa, providencie:
A quantificação do número exato de vagas a serem criadas para as funções de Monitor de Aluno de Tempo Integral e Monitor de Oficina, permitindo a consolidação precisa do impacto orçamentário.
O detalhamento da jornada de trabalho e remuneração para as funções de Diretor ou Coordenador Escolar e Professores regentes, assegurando a completude do quadro de despesas com pessoal.
A elaboração de uma Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro detalhada e consolidada, especificando as projeções de despesa para os próximos três exercícios fiscais, englobando:
O custo total com todo o quadro de pessoal do Programa.
Estimativas para adequação e/ou ampliação da infraestrutura das unidades escolares.
Estimativas para materiais pedagógicos, esportivos, culturais e insumos para as oficinas.
Estimativas para custos operacionais (água, luz, limpeza, manutenção, alimentação escolar) decorrentes da ampliação da jornada.
A clara indicação das fontes de recursos, discriminando a parcela a ser custeada pelo orçamento municipal e a previsão de recursos provenientes da assistência técnica federal, com seus respectivos montantes e condições, para fins de monitoramento e sustentabilidade.
A devida justificativa da compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a adequação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para a execução do Programa.
Assim, com base na análise empreendida e considerando o significativo benefício social que o Programa trará ao Município, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opina pela legalidade, viabilidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei 016 de 23 de Julho de 2025, recomendando sua APROVAÇÃO para prosseguir em seu trâmite legislativo.
É o parecer.
Faria Lemos, 27 de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
_______________________________________________
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Presidente
_______________________________________________
Felipe Sousa Maggi
Relator
_______________________________________________
Fábio da Rocha Benedito Filho
Vice
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PROJETO DE LEI 016 DE 23 DE JULHO DE 2025
EMENTA: "Institui o Programa Escola em Tempo Integral no Município de Faria Lemos e dá outras providências."
I - RELATÓRIO
Chega à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Assistência o Projeto de Lei nº 016 de 23 de Julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a instituição do Programa Escola em Tempo Integral no Município de Faria Lemos/MG.
Conforme a proposição, o Programa tem como objetivo principal aprimorar a aprendizagem dos alunos, ampliar sua socialização e combater a vulnerabilidade social, estendendo a jornada escolar de crianças e adolescentes. Ele será implementado em Creches, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), em consonância com a Lei Federal nº 14.640, de 23 de julho de 2023.
O Projeto de Lei detalha a estrutura do Programa, prevendo a atuação em quatro eixos temáticos: Estudos Orientados, Arte e Cultura, Esporte e Recreação e Educação para a Vida. Para o desenvolvimento dessas atividades, o texto prevê a designação de Diretores ou Coordenadores Escolares, Professores regentes, Monitores de oficinas e Monitores de alunos, com a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado, conforme informações contidas no Anexo I.
Caberá a esta Comissão analisar o mérito da proposição sob a ótica da Educação, Saúde e Assistência, verificando sua relevância social, os impactos no bem-estar da comunidade e a adequação aos princípios que norteiam as políticas públicas nessas áreas.
II - ANÁLISE DO MÉRITO
Nos termos do Art. 82 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, desportivos, de saúde, saneamento e assistência social em geral. O Projeto de Lei em análise se enquadra plenamente em nossa competência, dado seu foco central na política educacional e seus reflexos diretos nas áreas de saúde e assistência social.
A análise empreendida por esta Comissão revelou os seguintes pontos:
1. Relevância Educacional e Desenvolvimento Integral: A instituição do Programa Escola em Tempo Integral representa um avanço significativo para a educação municipal. Ao ampliar a jornada escolar, o Projeto de Lei proporciona aos alunos um ambiente de aprendizado e desenvolvimento mais robusto e abrangente. Os eixos temáticos propostos (Estudos Orientados, Arte e Cultura, Esporte e Recreação, e Educação para a Vida) são fundamentais para uma formação holística, que vai além do conteúdo curricular tradicional. Isso estimula o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, criatividade, criticidade e o senso de cidadania, contribuindo para a formação de indivíduos mais completos e preparados para os desafios da vida. A inclusão de Creches e Educação Infantil desde os Anos Iniciais do Ensino Fundamental reforça o compromisso com a base do desenvolvimento infantil.
2. Impacto na Saúde e Bem-Estar: A permanência dos alunos em um ambiente escolar estruturado e supervisionado por mais tempo tem um impacto direto e positivo na saúde e no bem-estar. Ambientes organizados e com atividades diversificadas podem:
Melhorar a Alimentação: A extensão da jornada geralmente está associada à oferta de mais refeições balanceadas, contribuindo para a nutrição adequada dos estudantes.
Promover Hábitos Saudáveis: A inclusão de atividades esportivas e recreativas incentiva a prática de exercícios físicos e a redução do sedentarismo, importantes para a saúde física.
Saúde Mental e Emocional: A socialização ampliada, o acesso a diferentes formas de expressão (arte e cultura) e o acompanhamento próximo por profissionais podem auxiliar na identificação e manejo de questões emocionais e psicológicas, proporcionando um suporte mais efetivo aos alunos.
Prevenção de Riscos: Manter crianças e adolescentes engajados em atividades educativas em um ambiente seguro contribui para afastá-los de situações de vulnerabilidade social e exposição a riscos presentes em outros contextos, funcionando como uma medida protetiva essencial.
3. Contribuição para a Assistência Social e Apoio às Famílias: O Programa Escola em Tempo Integral atua como um importante braço da política de assistência social do município. Ao oferecer um período estendido de cuidado e educação, o Programa:
Apoia Famílias Trabalhadoras: Facilita a conciliação entre a vida profissional dos pais/responsáveis e o acompanhamento educacional dos filhos, especialmente em famílias de baixa renda, onde a ausência dos pais pode expor as crianças a riscos.
Reduz a Vulnerabilidade: Oferece um ambiente seguro e estimulante para crianças e adolescentes que vivem em contextos de maior vulnerabilidade social, contribuindo para a ruptura de ciclos de pobreza e marginalização.
Gera Oportunidades: A criação das funções de Monitores de Aluno e Monitores de Oficina (cujos detalhes de remuneração e carga horária foram observados no Anexo I e são condizentes com a natureza das funções) não apenas garante o suporte necessário ao Programa, mas também gera oportunidades de trabalho e renda para a comunidade, contribuindo para a economia local.
4. Alinhamento com Legislação Federal e Políticas Públicas: O Projeto de Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 14.640/2023, demonstrando que a iniciativa municipal se insere em um contexto mais amplo de fortalecimento da educação em tempo integral no país. A proposição demonstra um compromisso claro do Poder Executivo com a melhoria contínua dos serviços educacionais e o bem-estar da população.
III - VOTO DA COMISSÃO
Diante da análise aprofundada do Projeto de Lei 016 de 23 de Julho de 2025, esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência reconhece a sua alta relevância e o potencial transformador que o Programa Escola em Tempo Integral representa para o Município de Faria Lemos. Os benefícios educacionais, sociais e de saúde advindos da ampliação da jornada escolar e da oferta de atividades diversificadas são inegáveis e impactam positivamente toda a comunidade, em especial nossas crianças e adolescentes.
Considerando o mérito social, educacional e o alinhamento com as diretrizes de saúde e assistência, esta Comissão se manifesta, unanimemente:
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 016 de 23 de Julho de 2025, recomendando sua regular tramitação nesta Casa Legislativa.
É o voto da Comissão.
Faria Lemos, 27 de agosto de 2025.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Felipe Sousa Maggi
Presidente
Leonardo Paz
Relator
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Vice