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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-10-01
Ementa“Dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no município de Faria Lemos/MG, define os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providencias”.
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2025-11-05T16:42:59.818375-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL US
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
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Aaminictração 2025 - 2028
PROJETO DE LEINº Q 4ÍDE 29 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a Constituição do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM no Município de Faria
Daplfa mos Ho Lemos/MG, define os procedimentos de inspeção
19.114.280/0001-24 sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Faria Lemos/MG - SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão
equivalente, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no Art. 23, Inciso
II. combinado com o Art. 24, Incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância
com o disposto nas Leis Federais nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e nº. 7889 de 23 de
novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos
produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a
obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os
produtos de origem animal comestíveis, que sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e
comercializados em território municipal.
Art. 2º - É proibido o funcionamento em território municipal de qualquer
estabelecimento industrial, agroindustrial ou entreposto de produtos de origem animal que não
1
RECEBE Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
DATA 49) MOS Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabineteOfarialemos.mg.gov.br
ass Pp 01/2025
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esteja previamente registrado no órgão responsável pela habilitação sanitária e fiscalização de
sua atividade, em observância a Legislação Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) o abate e industrialização de animais produtores carne, seus produtos e subprodutos;
b) o abate e processamento do pescado e seus derivados;
c) o processamento de leite e seus derivados;
d) o processamento do ovo e seus derivados;
e) o processamento dos produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 4º - A fiscalização de que trata esta Lei, com estrita observância a competência
privativa estadual ou federal, dar-se-á:
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o Leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 5º - A inspeção e fiscalização sanitária de que trata essa Lei, observará:
I-a classificação do estabelecimento;
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IT - as condições higiênico sanitárias, tecnológicas e de qualidade do estabelecimento e
da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte €
distribuição de produtos de origem animal e suas matérias-primas:
II - o emprego do uso de aditivos na industrialização dos produtos de origem animal,
conforme regulamento específico de identidade e qualidade;
IV - a fiscalização e controle do material empregado na manipulação,
acondicionamento, e embalagem dos produtos de origem animal;
V - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal
(RTIQ's).
Art. 6º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta
Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 7º - O Município de Faria Lemos/MG poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com outros municípios, o Estado de Minas Gerais e a União, bem como participar de
consórcio público para facilitar para facilitar o desenvolvimento de atividades executadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal (SIM), podendo ainda solicitar a adesão ao SUASA-SISBI.
$1º. O Município poderá transferir a gestão, execução, coordenação e normatização do
SIM à consórcio público.
$2º. O Município poderá ceder funcionário para o consórcio público para execução de
atividades relativas ao serviço, em âmbito municipal, regional, ou ainda em funções de
coordenação do SIM.
$3º. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios
participantes do Consórcio, em consonância com o disposto na Instrução Normativa nº 29/2020
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
$4º. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
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Art. 8º - A inspeção sanitária c industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal
5.517/68.
$1º. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por Médico Veterinário
vinculado ao Município.
$2º. Excepcionalmente, as inspeções e fiscalizações in loco poderão ser executadas por
outro profissional de nível técnico ou superior desde que tenha conhecimento técnico
específico relacionado ao serviço, bem como seja autorizado pelo respectivo conselho de classe
a desempenhá-lo, e habilitado em processo de contratação pública, quando sob coordenação e
supervisão de um Médico Veterinário.
Art. 9º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente, nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais, ou periódica, nos
demais estabelecimentos previstos nesta Lei.
$1º. A inspeção, quando em caráter permanente observará os procedimentos e critérios
sanitários, de inspeção ante e post mortem e bem-estar animal, estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio municipal, sendo, portanto, de responsabilidade
exclusiva de atuação do Médico Veterinário.
$2º. Os estabelecimentos com inspeção periódica, deverão atender aos procedimentos
e critérios sanitários estabelecidos por regulamento específico municipal, ou do consórcio
municipal, e terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
complementares considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos.
Art. 10º - O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos c escalas
de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da
produção artesanal - conforme legislação de enquadramento específicas - desde que atendidos
os princípios básicos de higiene e inocuidade do produto final e não resultem de processo de
fraude ou engano ao consumidor final e atendam as normas específicas vigentes.
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Parágrafo Único. Normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos supracitados, bem como o registro, classificação e controle dos produtos
artesanais serão estabelecidos em regulamento específico, em conformidade com as legislações
federais que os caracterizam.
Art. 11º - São princípios a serem observados no Serviço Municipal de Inspeção:
1- a promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, conciliando, ao
mesmo tempo, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 12º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria de
Agricultura de Faria Lemos/MG, fazer cumprir esta Lei e seus regulamentos e normas, no que
diz respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos relacionados no âmbito
municipal.
Parágrafo Único. Quando necessário, poderá requisitar força policial para execução
das atividades de coibição de atividades clandestinas, quando colocado em risco a segurança
do agente de inspeção envolvido.
Art. 13º - Os casos previstos nessa Legislação que não possuírem regulamentação,
observarão o disposto em Legislação Federal vigente até que se publique regulamento próprio.
Art. 14º - No tocante à estabelecimentos que não se enquadrem nas especificidades
desta Legislação, a liberação de alvará sanitário competirá à Vigilância Sanitária conforme
legislação própria.
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CAPÍTULO II
DAS TAXAS
Art. 15º - A cobrança de taxas referentes ao exercício do poder de polícia sobre os
produtos e estabelecimentos registrados neste serviço serão regulamentadas por ato específico
do ente responsável pela execução do Serviço de Inspeção Municipal, e será aplicada no
financiamento das atividades de inspeção, fiscalização, contratação e capacitação técnica dos
servidores lotados no SIM.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16º - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
IL - auto de infração, se verificar a existência de circunstância agravante;
HI - multa, no valor 20 a 5.000 UFEMG;
IV - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto c derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico - sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
VI - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
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$1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o Inciso II do Art. 16 levar-
se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
$3º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
$4º. Ocorrendo a apreensão mencionada no Inciso II do caput deste Artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
$5º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em
que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 17º - Consideram-se, para os efeitos do disposto no Artigo Anterior,
circunstâncias:
$1º. Atenuantes:
I- primariedade;
II - gravidade da infração;
II - não embaraço na fiscalização;
IV - capacidade econômica do infrator;
Va infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; e,
VI - a infração não afetar a qualidade do produto.
$2º. Agravantes:
I- reincidência do infrator;
H - embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III - a infração ser cometido para obtenção de lucro;
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IV - agir com dolo ou má-fé;
V - descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI- a infração causar dano à população ou ao consumidor.
Art. 18º - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 19º - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Faria
Lemos/MG que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 20º - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta
Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
$1º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber
sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
$2º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
com aviso de recebimento - AR, por e-mail ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado.
$3º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
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Art. 22º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal de Faria Lemos/MG deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local,
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 23º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 24º - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido
o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem
às exigências estabelecidas no Decreto.
Art. 25º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 26º - Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Faria Lemos/MG
fica declarado de natureza essencial.
Art. 27º - Ficam revogadas as Leis que tratarem acerca do tema, além de demais
disposições em contrário ao conteúdo desta Legislação.
Art. 28º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faria Lemos, 29 de setembro de 2025.
Assinado de forma digital por
GILBERTO DAMAS DE GUETO ao
SOUSA:00178116602 Dados: 2025.09.29 14:11:39
0300"
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL os
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JUSTIFICATIVA
PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
Encaminho o presente Projeto de Lei com a finalidade de organizar o Serviço de
Inspeção Municipal (SIM), através de ações consorciadas entre os municípios da região,
incluindo o Município de Faria Lemos/MG.
Reforçamos o compromisso da atual administração em beneficiar os produtores locais
c estimulá-los a estruturar e legalizar as agroindústrias decorrentes da produção familiar e
pequenas empresas bem como atrair grandes negócios na área de produção de alimentos,
capazes de gerar emprego e renda. Além do benefício a população consumidora, que terá acesso
a produtos inspecionados, com garantia de qualidade.
Tendo em vista que a inspeção de produtos de origem animal, tem por objetivo o
controle e a coibição da incidência de enfermidades transmitidas por alimentos, através da
fiscalização nesta área, evitando riscos de contaminação e deterioração durante todas as etapas
de produção, processamento e distribuição.
Além do benefício da economicidade aos cofres públicos, oferece aos produtores locais
a possibilidade de garantia de produção e comercialização de produtos de origem animal com
segurança jurídica, à partir da conclusão do disposto na IN 29 de 23 de abril de 2020 e em
observância ao disposto na Portaria 672 de 08 de abril de 2024 do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que trata sobre os critérios para adesão ao SUASA- SISBI.
Conto com a aprovação do projeto e agradeço a atenção da Casa, no sentido de
desenvolvermos ações harmônicas e transparentes, visando sempre o desenvolvimento
econômico e social do Município, com melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Com estas considerações, contamos com a aprovação da presente proposição, em
caráter de urgência.
Faria Lemos, 29 de setembro de 2025.
GILBERTO DAMAS. Assinado de forma digital
DE por GILBERTO DAMAS DE
SOUSA 0178116602
SOUSA:001781 166 Dados: 2025.09.29
02 14:11:51 -03/00'
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
10
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Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br

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