PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA:
"Análise e proposição de ajustes de redação e técnica legislativa ao Projeto de Lei nº 018 de 2025, que dispõe sobre as Alterações dos Anexos da Lei nº 2.116 de 07/07/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Faria Lemos, e estabelece outras providências."
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise técnica do Projeto de Lei nº 018 de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto as alterações nos anexos da Lei nº 2.116, de 07 de julho de 2025, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Faria Lemos. A proposição visa compatibilizar a LDO com o novo Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026, conforme detalhado nos artigos do projeto.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à legalidade, constitucionalidade e, principalmente, à técnica legislativa, adequação ao bom vernáculo e à clareza, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Compete a esta Comissão, nos termos do Art. 79 do Regimento Interno, manifestar-se sobre todas as proposições que tramitam nesta Casa quanto aos seus aspectos constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo, bem como adequar o texto ao bom vernáculo e à clareza.
Em relação à legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 018 de 2025 insere-se na competência legislativa do Município, conforme o Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A gestão orçamentária e a harmonização dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA) são temas de evidente interesse local e de conformidade com os princípios da administração pública.
No que tange à técnica legislativa, à clareza e ao bom vernáculo, a Comissão realizou uma análise minuciosa da redação do Projeto de Lei. Embora a proposição seja clara em seus objetivos e devidamente justificada pelo interesse público na gestão orçamentária municipal
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto e da análise técnica empreendida, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente à legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 018 de 2025.
Opinamos, portanto, por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa.
É o parecer.
Faria Lemos, 09 de outubro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Felipe Sousa Maggi
Presidente
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
Alamir Costa Louro
Vice
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
EMENTA:
"Dispõe sobre a alteração dos anexos da Lei nº 2.116 de 07/07/2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Faria Lemos, visando a compatibilização com o Plano Plurianual 2026-2029 e a Lei Orçamentária Anual de 2026, e dá outras providências."
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 018 de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Faria Lemos/MG, que tem como objetivo primordial promover as alterações necessárias nos anexos da Lei nº 2.116, de 07 de julho de 2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município. A finalidade expressa dessas modificações é a compatibilização da LDO vigente com o novo Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio de 2026 a 2029 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026.
Conforme a Mensagem do Projeto de Lei nº 018 2025, o Poder Executivo busca com esta proposição "adequar as metas da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2026, com a implantação do projeto do Plano Plurianual de Ações Governamentais, para o quadriênio de 2026 a 2029". A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento para avaliação de sua conformidade legal, financeira e orçamentária, dada sua relevância para o planejamento e a execução do orçamento municipal.
É o relatório.
2. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A competência desta Comissão para apreciar o Projeto de Lei nº 018 de 2025 é inquestionável, visto que a matéria incide diretamente sobre os instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro do Município. As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), os Planos Plurianuais (PPA) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) são pilares da gestão fiscal responsável, e sua harmonização é fundamental para a transparência e a efetividade das políticas públicas.
A análise empreendida pela Comissão focou nos seguintes pontos:
a. Objeto da Alteração e Sua Relevância (Art. 1º e Art. 2º): O Projeto de Lei propõe, em seu Art. 1º, a alteração dos anexos da LDO 2025 "em compatibilização ao novo Plano Plurianual - PPA 2026 a 2029 e a nova Lei Orçamentária para o exercício de 2026". Esta medida é essencial para garantir a coerência entre os instrumentos de planejamento de médio e longo prazo (PPA), as diretrizes anuais (LDO) e a execução orçamentária (LOA). A LDO, ao estabelecer as metas e prioridades da administração pública, bem como a estrutura e as diretrizes para a elaboração e execução da LOA, deve estar sempre alinhada com o PPA, que define as grandes diretrizes, objetivos e metas de governo para um período de quatro anos.
O Art. 2º reforça que os anexos alterados "estão devidamente parametrizados e encontram-se dentro da Legalidade, adequando as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas no projeto de Lei do PLANO PLURIANUAL o PPA de 2026 a 2029 e Lei Orçamentária Anual, a LOA de 2026". Isso indica um esforço do Poder Executivo em manter a integridade e a atualização do planejamento orçamentário, um aspecto crucial para a saúde financeira do Município. A atualização das metas orçamentárias é vital para que as despesas e receitas projetadas estejam de acordo com a realidade e as prioridades estabelecidas.
b. Autorização para Atualização por Decreto (Art. 3º): O Art. 3º autoriza o Poder Executivo a "atualizar os anexos dentro do Sistema de Contabilidade" por meio de Decreto. Embora a flexibilidade para ajustes seja importante na gestão pública, especialmente em um cenário econômico dinâmico, esta Comissão ressalta a necessidade de que tais atualizações sejam sempre pautadas pela estrita observância da legislação vigente, pelos princípios da responsabilidade fiscal e pela máxima transparência. A utilização de decretos deve se limitar a ajustes técnicos e operacionais, sem desvirtuar o conteúdo aprovado pelo Legislativo, e sempre buscando a publicidade necessária para o controle social.
c. Vigência da Lei (Art. 11º): O Art. 11º estabelece que "Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026". Esta data de início de vigência é lógica e necessária, uma vez que o Projeto de Lei visa compatibilizar os instrumentos de planejamento para o exercício de 2026 e o PPA 2026-2029. Isso garante que as novas diretrizes e metas orçamentárias estejam formalmente estabelecidas antes do início do novo exercício fiscal, proporcionando segurança jurídica e previsibilidade à gestão municipal.
d. Impacto e Princípios da Mensagem do Projeto de Lei: A Mensagem do Projeto de Lei nº 018 2025 destaca que "Os investimentos aqui propostos, a meu ver, são a vontade popular e nos empenharemos para atendê-lo na medida de nossa realização de receitas nos períodos propostos". Esta menção à "vontade popular" sublinha o caráter democrático do orçamento público e a importância de que o planejamento reflita as aspirações da comunidade. Além disso, a referência à "realização de receitas" é um lembrete pertinente da necessidade de uma gestão fiscal prudente e da busca por equilíbrio entre as despesas planejadas e a capacidade de arrecadação do Município.
A mensagem também menciona que "Os programas nele incluídos são passíveis de alteração, exclusão e inclusive de inclusão de novos programas, desde que atendam aos princípios da legislação que rege a matéria". Esta abertura para ajustes futuros, dentro dos limites legais, é um reconhecimento da dinamicidade da gestão pública e da necessidade de adaptabilidade, mas sempre com a salvaguarda dos princípios legais e da responsabilidade.
3. CONCLUSÃO
Diante da análise do Projeto de Lei nº 018 de 2025, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento reconhece a fundamental importância da proposição para a manutenção da coerência e da legalidade dos instrumentos de planejamento orçamentário do Município de Faria Lemos. A compatibilização da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual é um imperativo legal e uma premissa para uma gestão fiscal eficiente e transparente.
A medida proposta pelo Executivo visa aprimorar a capacidade de planejamento e execução orçamentária, garantindo que as metas e prioridades anuais estejam em plena sintonia com os objetivos estratégicos de médio prazo. A aprovação deste Projeto de Lei é um passo necessário para assegurar a continuidade do processo orçamentário de forma organizada e em conformidade com as normas de finanças públicas.
Nesse sentido, e em prol da contínua responsabilidade fiscal e da transparência na gestão dos recursos públicos, esta Comissão, ao emitir seu parecer favorável, sugere as seguintes recomendações ao Poder Executivo:
Que as atualizações dos anexos da LDO, por meio de Decreto (conforme Art. 3º), sejam sempre comunicadas com clareza e antecedência à Casa Legislativa, com justificativas detalhadas para as modificações, assegurando o devido acompanhamento e controle.
Que o processo de elaboração e revisão do PPA, LDO e LOA continue a envolver a participação social, reforçando o caráter democrático da alocação de recursos públicos, conforme mencionado na Mensagem do Projeto de Lei.
Que seja mantido o rigor na projeção de receitas e despesas, buscando sempre o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade financeira do Município, com vistas à concretização dos "programas" e "investimentos" que refletem a vontade popular.
Assim, com base na análise empreendida e considerando a relevância da proposição para a adequação e harmonização dos instrumentos de planejamento orçamentário, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opina pela legalidade, constitucionalidade e meritória viabilidade orçamentária do Projeto de Lei nº 018 de 2025, recomendando sua APROVAÇÃO para prosseguir em seu trâmite legislativo.
É o parecer.
Faria Lemos, 09 de outubro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Presidente
Felipe Sousa Maggi
Relator
Fábio da Rocha Benedito Filho
Vice-Presidente