br-locleg corpus explorer

← Faria Lemos (MG)

materia nº 22/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaParecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e orçamento referente ao Projeto de Lei nº 019 2025
native_id292

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T14:02:50.657218-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento fiscal para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providências."





1. RELATÓRIO

Trata-se da análise técnica do Projeto de Lei nº 019/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Faria Lemos/MG. O referido projeto tem por objetivo primordial instituir o Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, estabelecendo a estimativa da receita e a fixação da despesa no valor total de R$ 49.950.000,00 (quarenta e nove milhões e novecentos e cinquenta mil reais), conforme discriminado em seus anexos e artigos.

A matéria foi devidamente encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para avaliação pormenorizada quanto à sua legalidade, constitucionalidade e adequação à técnica legislativa vigente, em estrita observância às disposições do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o relatório.

2. ANÁLISE

Conforme estabelecido pelo Art. 79 do Regimento Interno, compete a esta Comissão manifestar-se sobre todos os assuntos que lhe são submetidos, avaliando-os sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo, buscando, ainda, aprimorar a lógica e a gramática do texto para adequá-lo ao bom vernáculo. Passamos, então, à análise detalhada do Projeto de Lei nº 019/2025.

2.1. Competência e Fundamentação Legal e Constitucional

O Projeto de Lei em tela, que institui a Lei Orçamentária Anual (LOA), encontra-se na esfera de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, para proposição, e do Município, para aprovação, conforme disposto na Constituição Federal. Isso é corroborado pelo Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e em especial pelo Art. 165, § 5º, que estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Por simetria, essa competência se estende aos municípios.

A própria proposição legislativa fundamenta-se expressamente em dispositivos constitucionais e legais federais, conforme indicado na Mensagem de Encaminhamento do Executivo Municipal, que destaca a observância à:

"Constituição Federal do Brasil de 1988, com especial destaque para as normas Constitucionais a respeito da matéria e ainda, os ditames da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei Federal 4.320/1964, que dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos, Lei Orgânica do Município de 2022, Plano Plurianual de Investimento, o PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO e suas alterações, atendendo ainda as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, que norteiam a consolidação das contas públicas."

Essa clareza na citação de sua base legal demonstra a preocupação do Poder Executivo em garantir a solidez jurídica da proposição, alinhando-se aos princípios da transparência, publicidade e responsabilidade fiscal. A observância da Lei nº 4.320/1964, que estabelece as normas gerais de direito financeiro, e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que impõe limites e condições para a gestão fiscal, é fundamental para a legalidade do orçamento.

2.2. Interesse Público e Social

A elaboração da Lei Orçamentária Anual é um dos atos mais relevantes da gestão pública, pois materializa as políticas públicas e os planos de governo em termos financeiros. Conforme a Mensagem de Encaminhamento, o Projeto de Lei nº 019/2025 visa:

"...inserimos neste projeto, investimentos que irão coroar, de maneira significativa, diversos segmentos de nossa sociedade no que tange a satisfação de suas necessidades."

Isso sublinha o profundo interesse público e social da proposta, que se manifesta na alocação de recursos para áreas essenciais como educação, saúde, assistência social, infraestrutura, e demais serviços públicos que impactam diretamente a qualidade de vida da população. O orçamento prevê a arrecadação de tributos, taxas, multas, juros e dívida ativa, além de transferências estaduais e federais (FPM, ICMS, IPVA, IPI, SUS, FUNDEB, FNDE, SUAS), para fazer frente às despesas. A correta estimativa das receitas e fixação das despesas é crucial para a manutenção da capacidade de investimento do município e para a garantia da prestação contínua e eficiente dos serviços à população.

2.3. Estrutura e Técnica Legislativa

O Projeto de Lei nº 019/2025 apresenta uma estrutura lógica e organizada, compatível com as exigências da legislação orçamentária.

Art. 1º: Institui o Orçamento Geral do Município de Faria Lemos para 2026, estimando a Receita e fixando a Despesa no valor de R$ 49.950.000,00, discriminados por anexos (que, embora não transcritos, são mencionados como parte integrante da lei).

Art. 2º: Detalha a estimativa da Receita, apresentando as Receitas Correntes (R$ 51.031.690,89 – incluindo Receitas Tributárias, de Contribuição, Patrimonial, de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes) e as Receitas de Capital (R$ 5.540.090,33 – incluindo Operações de Crédito, Alienação de Bens e Transferências de Capital). Também são apresentadas as Deduções da Receita (R$ 6.621.781,22, referentes à formação do FUNDEB), resultando no total de R$ 49.950.000,00 de receita estimada. A clareza na discriminação é vital para a compreensão das fontes de recursos do município.

Art. 3º: Fixa a Despesa de acordo com a discriminação por Órgãos e Unidades de Governo e Funções, totalizando os mesmos R$ 49.950.000,00. A discriminação inclui:

Por Órgãos/Unidades Orçamentárias: Legislativo (Câmara Municipal – R$ 1.900.000,00), Executivo (Gabinete do Prefeito, Secretarias de Administração, Fazenda, Ensino, Saúde, Obras, Agricultura, além de Fundos como Fundo Municipal de Saúde, FUNDEB, Assistência Social, etc.), com valores específicos para cada unidade, totalizando a despesa. Essa subdivisão permite o controle e a responsabilização de cada pasta.

Por Função de Governo: Classifica as despesas por áreas como Legislativa, Judiciária, Essencial à Justiça, Administração, Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Urbanismo, Saneamento, Gestão Ambiental, Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, Transporte, Desporto e Lazer, além da Reserva de Contingência. Esta categorização facilita a análise da priorização e alocação dos recursos nas políticas públicas.

Art. 4º: Estabelece a fundamental regra de que a realização da despesa fica condicionada à realização da receita, reforçando o princípio do equilíbrio fiscal.

Art. 5º: Autoriza os Órgãos da Administração Direta e Indireta a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5,00% do orçamento da despesa. Este dispositivo é crucial para a flexibilidade orçamentária, permitindo ajustes diante de novas necessidades ou imprevistos, desde que observadas as fontes de recursos (anulação de dotações, operações de crédito, superávit financeiro e excesso de arrecadação) e as condições de uso, conforme a Lei nº 4.320/64. O Inciso II deste artigo especifica detalhadamente as suplementações que não oneram esse limite, como as despesas de pessoal e encargos sociais e recursos da Reserva de Contingência, o que é uma prática comum e necessária em leis orçamentárias.

Art. 6º: Autoriza o Executivo a suplementar dotações insuficientes mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de outros órgãos, conforme o Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Essa prerrogativa é essencial para a gestão do orçamento ao longo do exercício.

Art. 7º: Dispõe sobre a revogação de leis em contrário e a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, seguindo a técnica legislativa padrão.

A estrutura é bem articulada, permitindo a compreensão clara das diretrizes orçamentárias para o ano de 2026. Os detalhes apresentados nas discriminações de receita e despesa, tanto por origem quanto por destinação e função, são de suma importância para o controle social e a fiscalização.

2.4. Redação Final

A redação do Projeto de Lei nº 019/2025 está clara, precisa e bem organizada. A linguagem utilizada é formal e técnica, apropriada para um documento de natureza orçamentária, e não apresenta inconsistências gramaticais ou lógicas que comprometam sua interpretação ou aplicação. Os artigos são concisos e diretos, facilitando a compreensão das disposições. A atenção aos detalhes, como a estruturação e as referências legais, demonstra boa técnica legislativa.

3. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise minuciosa, manifesta-se favoravelmente à legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 019/2025.

A proposição demonstra estar em plena conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, em especial a Constituição Federal, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de atender a um relevante interesse público e social, sendo o instrumento fundamental para a gestão financeira e a execução das políticas públicas no Município de Faria Lemos para o exercício de 2026. Sua estrutura e redação são adequadas, garantindo clareza e efetividade na aplicação das normas.

Opina-se, portanto, por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa, esperando que contribua significativamente para o planejamento, a transparência e o desenvolvimento do Município de Faria Lemos/MG.

É como votamos.

Faria Lemos, 9 de outubro de 2025.



COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





Felipe Sousa Maggi

Presidente





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator





Alamir Costa Louro

Vice



PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





EMENTA: 

Projeto de Lei que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento fiscal, para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providencias" para o Município de Faria Lemos/MG.





1. RELATÓRIO

Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 019 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Faria Lemos/MG, que estabelece o Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026. A proposta estima a Receita e fixa a Despesa no valor total de R$ 49.950.000,00 (quarenta e nove milhões e novecentos e cinquenta mil reais). O Projeto de Lei detalha a composição da receita por fontes (correntes e de capital) e a discriminação da despesa por Órgãos e Unidades de Governo, bem como por Funções de Governo.

Adicionalmente, o texto legal institui mecanismos de gestão orçamentária, como a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e a possibilidade de remanejamento de dotações. A Mensagem de Encaminhamento que acompanha o Projeto de Lei atesta a observância às disposições legais pertinentes, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Federal 4.320/1964.

2. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

A competência desta Comissão para apreciar o presente Projeto de Lei é inquestionável, dada a sua natureza de Lei Orçamentária Anual, que possui impacto direto e integral na gestão financeira e fiscal do Município.

A análise empreendida pela Comissão focou nos seguintes pontos:

a. Montante e Equilíbrio Orçamentário: O Projeto de Lei nº 019 fixa a receita e a despesa do orçamento fiscal para 2026 no montante idêntico de R$ 49.950.000,00. Este equilíbrio nominal entre as receitas estimadas e as despesas fixadas é um requisito fundamental da legislação orçamentária, evidenciando o planejamento fiscal para o próximo exercício.

b. Composição da Receita: A previsão de receitas para 2026 demonstra a seguinte distribuição, conforme Art. 2º do Projeto de Lei:

Receitas Correntes: Somam R$ 51.031.690,89. A maior parte provém de Transferências Correntes (R$ 46.666.759,34), o que é comum em municípios de pequeno e médio porte, indicando dependência de repasses estaduais e federais (como FPM, ICMS, SUS, FUNDEB, conforme a Mensagem de Encaminhamento). As Receitas Tributárias totalizam R$ 1.167.787,73, Receita Patrimonial R$ 1.316.014,92, e outras fontes complementam o quadro.

Receita de Capital: Estimada em R$ 5.540.090,33, sendo a maior parcela (R$ 5.200.640,33) proveniente de Transferências de Capital. Isso sugere a expectativa de recursos para investimentos via convênios e indicações.

Deduções da Receita: O valor de R$ 6.621.781,22 refere-se à dedução para formação do FUNDEB, uma obrigação legal para o financiamento da educação básica. A estrutura de receita apresentada é consistente com o perfil de um município, com forte componente de transferências intergovernamentais.

c. Fixação da Despesa por Órgãos e Unidades de Governo: A despesa total de R$ 49.950.000,00 é distribuída entre os diversos órgãos e unidades orçamentárias. Observa-se que o Poder Executivo, incluindo suas secretarias e fundos, concentra R$ 48.050.000,00 do orçamento. Destacam-se as seguintes alocações principais:

Fundo Municipal de Saúde: R$ 12.915.915,00

Secretaria de Obras e Interior: R$ 9.728.230,00

Secretaria de Ensino, Cultura, Esporte, Turismo: R$ 8.897.809,90

Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB: R$ 4.189.380,00

Secretaria de Administração: R$ 4.118.518,73

Fundo Municipal de Assistência Social: R$ 2.610.269,92 A presença de uma Reserva de Contingência, no valor de R$ 473.730,00, é importante para fazer frente a eventos imprevistos e riscos fiscais, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

d. Fixação da Despesa por Função de Governo: Esta seção do Art. 3º detalha a despesa alocada por função de governo, totalizando R$ 49.950.000,00. 

e. Mecanismos de Gestão Orçamentária e Flexibilidade:

O Art. 4º condiciona a realização da despesa à efetiva arrecadação da receita, princípio basilar da responsabilidade fiscal.

O Art. 5º autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento da despesa. As fontes para esses créditos (anulação de dotações, operações de crédito, superávit financeiro e excesso de arrecadação) são previstas pela legislação vigente. As exceções ao limite de 5% (despesas de pessoal, Reserva de Contingência, suplementações dentro do mesmo programa e aquelas provenientes de superávit ou excesso de arrecadação) são mecanismos legais que conferem a necessária flexibilidade à gestão, sem comprometer o controle orçamentário.

O Art. 6º permite que o Executivo suplemente dotações insuficientes mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias de outros órgãos, em consonância com o Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Esses dispositivos são importantes para a adaptabilidade do orçamento diante das dinâmicas do ano fiscal.

f. Conformidade Legal: A Mensagem de Encaminhamento do Projeto de Lei reforça que a proposta foi elaborada em observância às normas da Constituição Federal de 1988, Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal 4.320/1964, Lei Orgânica do Município de 2022, Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Essa declaração formal assegura a base legal e a coerência com o planejamento de médio e longo prazo do Município.

3. CONCLUSÃO

A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após a análise do Projeto de Lei nº 019/2025, que institui o Orçamento Geral do Município de Faria Lemos para o exercício de 2026, reconhece a sua importância vital para a continuidade da administração pública e a prestação de serviços à população. O projeto apresenta um orçamento equilibrado e alinha-se aos princípios gerais da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal. Os mecanismos de flexibilização da execução orçamentária, previstos nos Arts. 5º e 6º, são adequados e respaldados legalmente para permitir uma gestão dinâmica dos recursos, e reconhecendo a conformidade geral do projeto com as normas fiscais e legais, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento opina favoravelmente pela legalidade e viabilidade orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 019/2025, recomendando sua APROVAÇÃO para prosseguir em seu trâmite legislativo.

É o parecer.

Faria Lemos, 09 de outubro de 2025.



COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Presidente





Felipe Sousa Maggi

Relator 





Fábio da Rocha Benedito Filho

Vice







open original →