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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-05
Ementa“Dispõe sobre o Controle da Natalidade, medidas de Proteção. Identificação e controle Populacional de Cães e Gatos no município de Faria Lemos/MG e dá outras providencias”
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2025-12-03T14:01:44.232486-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-12-03T14:01:11.691563-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FARIA LEMOS - MG ;
CNPJ: 18.114.280/0001-24
Administração 2025 - 2028.
PROJETO DE LEI Nº 92; DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Controle da Natalidade,
medidas de Proteção, Identificação e Controle
Populacional de Cães e Gatos no Município de
Faria Lemos/MG e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Controle de Natalidade e Controle Populacional
de Cães e Gatos no Município de Faria Lemos/MG, que serão realizados em conformidade
com o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 13.426/2017 e Lei Estadual nº 21.970/2016, com
vistas a garantir as medidas de proteção para o bem estar animal, à prevenção de zoonoses,
bem como criação de campanhas de adoção e educacionais voltadas à população.
Art. 2º - O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei, podendo para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de contratos
privados, convênios, parcerias e similares.
Art. 3º - Constituem objetivos básicos desta Lei:
1- Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde,
segurança e bem-estar público aos animais;
IL - Aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de
abandono, natalidade, morbidade e mortalidade;
III - Assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização
da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária;
IV- A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;
V - O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco
RECEBEMOS
DATA LI /Io /doas
em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e abandonados;
VI - Promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o
estímulo à adoção de animais comunitários ou abandonados; po
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Bantury
ASS
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CNPJ: 18.114.280/0001-24
PREVETIURR DE
FARIA LEMOS
VII - O controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater
o abandono e prevenção das principais zoonoses.
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE NATALIDADE
Art. 4º - Caberá ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria
Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada realizar a triagem e identificação dos animais a
serem esterilizados cirurgicamente, bem como procederem com a qualificação de seus
proprietários, quando existentes.
Art. 5º - Realizada a triagem, caberá ao departamento da Secretaria Municipal de
Saúde e /ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente organizar o agendamento para a
realização do procedimento de esterilização.
Art. 6º - O encaminhamento ao procedimento de esterilização seguirá a seguinte ordem
de prioridade:
I - Animais errantes a serem localizados, com auxílio de tutores/protetores individuais
voluntários, nas vias públicas do município de Faria Lemos/MG;
II - Animais que possuem tutor definido, de baixa renda, devidamente cadastrados no
Cadastro Único para Programas Sociais, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - Os interessados em participar do procedimento de esterilização animal deverão
solicitar através de ficha de inscrição junto ao município de Faria Lemos/MG, endereçados à
Secretaria Municipal de Saúde (Departamento de Vigilância Epidemiológica).
$1º. A ficha de inscrição deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes
documentos:
Parágrafo Único. Para o caso de animais que possuam tutor definido, nos termos do
Inciso II do Artigo 5º:
a) Ficha Cadastral para Tutores Identificados - Anexo II, devidamente preenchida; Bá
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ci cimo ama vaso cio”
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b) Folha Resumo Familiar, comprovando a adesão ao Cadastro Único do Governo
Federal.
$2º. A Folha Resumo Familiar acima mencionada deverá ser obtida obrigatoriamente
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 8º - Os animais em situação de rua no Município de Faria Lemos/MG serão
identificados e triados para as esterilizações através da Secretaria Municipal de Saúde e/ou
Entidade Conveniada, bem como do auxílio voluntário dos protetores/tutores individuais
residentes no município, que, reconhecidamente estejam efetuando trabalhos de proteção
animal, mediante realização de cadastro na Secretaria Municipal de Saúde, sendo que:
$1º. O reconhecimento dos protetores individuais deverá ser comprovado através de
declaração emitida pela protetora, responsabilizando-se integralmente pelas informações
prestadas.
$2º. O protetor/tutor individual voluntário deverá apresentar ainda a seguinte
documentação:
1- Cópia do RG, do CPF e comprovante de residência.
$3º. Para a identificação do animal em situação de rua a ser esterilizado, os
protetores/tutores individuais voluntários deverão preencher ficha cadastral específica,
contendo, minimamente, os dados necessários para a identificação do animal, bem como
declaração do protetor/tutor individual voluntário atestando a veracidade das informações
sobre a procedência do animal, assumindo total responsabilidade pela veracidade das
informações prestadas (Anexo I - Ficha Cadastral para Animais em Situação de Rua).
Art. 9º - Após encaminhamento das autorizações, através de ordem de serviço emitida
pela Prefeitura Municipal de Faria Lemos/MG, ao responsável pela execução do procedimento
cirúrgico de castração, os procedimentos serão agendados conforme cronograma da Secretaria
Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada.
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PREPETTU RR DE
Art. 10º - Os procedimentos cirúrgicos executados serão a ovariosalpingohisterectomia
e a orquiectomia em cães e gatos.
$1º. O procedimento cirúrgico será feito em caninos e felinos, de ambos os sexos, com
no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias e, no máximo, 08 (oito) anos de idade.
$2º. Os medicamentos, a anestesia e todo o material necessário para a realização da
castração, incluindo o colar elizabetano (proteção contra mordedura) e demais medicamentos
e materiais necessários no cuidado pós operatório será de responsabilidade da clínica
veterinária.
$3º. No tocante aos animais em situação de rua, todo o cuidado transoperatório será de
responsabilidade da clínica veterinária contratada ou entidade conveniada, incluindo a captura,
o transporte do animal até a clínica onde se realizará o procedimento, a assistência pós
operatória com os cães e gatos pelo período de 5 dias posteriores ao ato cirúrgico (ressaltando
que o local onde o cão permanecerá os 05 dias de pós operatório será de responsabilidade da
clínica veterinária contratada), assim como o seu retorno ao município de origem.
$4º. No tocante à castração dos animais de munícipes em situação de vulnerabilidade
social, será de responsabilidade da clínica veterinária o transporte do animal até o local da
realização do procedimento cirúrgico (a Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade
Conveniada definirá onde será o ponto de retirada destes animais), devendo a clínica veterinária
contrata pega-los no local designado e conduzi-los até o estabelecimento onde o ato cirúrgico
será realizado. Também compete à clínica veterinária o retorno do animal ao município de
origem, no prazo de 24 horas (com exceção das situações onde incorrem complicações que
requeiram internação do animal por período de tempo maior).
$5º. Fica ainda a cargo da clínica veterinária a assistência pós operatória com os cães e
gatos castrados até a cicatrização da ferida cirúrgica e completa recuperação do animal, se
necessário, para eventuais intercorrências com os mesmos e, em tais situações, será de inteira
responsabilidade da empresa contratada o deslocamento do animal até a
clínica/estabelecimento do profissional médico veterinário e todo e qualquer ônus advindo de
eventual cuidado/complicação no pós operatório, bem como a retirada dos pontos, quando
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couber.
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CAPÍTULO II
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 11º - É de competência do Poder Executivo Municipal por intermédio da
Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada, o controle da população dos animais
domésticos e comunitários visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde
pública e combate ao abandono como forma de proteção e bem estar dos animais.
Art. 12º - Os cães e gatos deverão ser identificados e registrados no âmbito do
Município de Faria Lemos/MG através do Sistema de Cadastramento Animal.
Parágrafo Único. A identificação deverá ser realizada de forma que individualiza os
animais, vedado o uso de marcação a fogo ou qualquer outro meio cruel, devendo, conter,
obrigatoriamente:
1 - Nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida, marcas,
sinais, cicatrizes peculiares e no mínimo duas fotos de ângulos diferentes;
II - Nome do proprietário responsável, qualificação, endereço completo, telefone,
registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail;
HI - Data das vacinações;
IV - Dados referentes a enfermidades do animal e profissional que realizou os
diagnósticos.
Art. 13º - Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário/responsável
comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonose.
Art. 14º - Animais cujos proprietários não forem identificados ficarão sob a tutela do
poder público.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO HUMANITÁRIA
Art. 15º - Caberá às secretarias municipais integrantes da Prefeitura Municipal de Faria
Lemos/MG adotar medidas complementares e acessórias, de modo a:
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PREPETTURR DE
FARIA LEMOS
1 - conscientizar a população quanto à posse responsável de animais e o exercício da
cidadania;
II - conscientizar a população quanto a necessidade da esterilização dos animais, para
que se coloque fim à cruel e criminosa prática de abandono, contribuindo para o aumento de
animais errantes e consequente exposição a maus tratos;
HI - incentivar a população quanto à adoção animal;
IV - conscientizar sobre a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de
abandono de cães e gatos;
V- a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e
do controle populacional de cães e gatos;
VI - conscientização da necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para
a prevenção de zoonoses.
Art. 16º - O Poder Público promoverá campanhas educativas de conscientização da
necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que
abordem:
1- A importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de
cães e gatos;
II - A necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de
zoonoses;
III - A importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as
necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde
pública e do equilíbrio ambiental;
IV - Os benefícios da adoção de cães e gatos;
V-O caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do
Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 17º - É assegurado a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos,
na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em
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situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários.
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FARIA LEMOS
Parágrafo Único. É vedado a particular e a agente do poder público impedir o exercício
do direito previsto no caput, sob pena de se configurarem maus-tratos € de se aplicarem as
penalidades cabíveis, nos termos do inciso I do caput do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 22.231, de
20 de julho de 2016.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 18º - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
1 - Providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II - Atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos
animais;
II - Comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados,
considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV - Disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico-veterinário, na forma
da legislação pertinente;
V - Fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela
responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas,
psicológicas e ambientais.
CAPÍTULO V
DOS MAUS TRATOS E DA EUTANÁSIA
Art. 19º - Sem prejuízo de outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães e
gatos:
1 - Submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou morte;
II - Mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação
e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação
adequada e água;
III - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los ainda
que para aprendizagem e/ou adestramento; f DA
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PREFERE
FARIA LEMOS
ceia cem ama aa mare
Administração 2028 - 2028
IV - Utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
V - Sacrificá-los com métodos não humanitários;
VI - abandoná-los em vias ou logradouros públicos, bem como em propriedades
particulares.
Art. 20º - A eutanásia de qualquer animal só será permitida sob as seguintes condições
cumulativas:
I - Certificado por escrito pelo médico veterinário responsável que o animal é nocivo à
saúde e à segurança de seres humanos, ou esteja em fase de doença terminal ou apresente
quadro irreversível de saúde;
II- Seja realizada por médico veterinário ou sob a supervisão dele como responsável,
que lavrará laudo técnico constando as características do animal, o seu estão de saúde e a causa
da necessidade de morte, a qual somente poderá ter como fundamento as circunstâncias
descritas no item I;
III- Seja emprego método individual recomendado (injeção de barbitúricos ou outros
anestésicos), assegurando que o procedimento não cause dor ou angústia ao animal, e promova
perda da consciência de forma rápida, não precedida de qualquer experiência emocional ou
física desagradável, seguida de parada cardíaca ou respiratória e perda da função cerebral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21º - O Município poderá realizar parcerias com entes públicos e privados,
notadamente entidade de ensino ou de proteção animal, para a execução das obrigações
previstas no presente termo.
Art. 22º - Fica revogado as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Faria Lemos, 21 de outubro de 2025.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL PO
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JUSTIFICATIVA
PREPEPAU REDE
FARIA LEMOS
ci, cmi tm aaa le
Administração 2028 - 2028
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Controle da Natalidade, Medidas de Proteção, Identificação e Controle
Populacional de Cães e Gatos no Município de Faria Lemos/MG e dá outras providências.”
A proposição ora encaminhada tem por objetivo instituir uma política pública municipal
voltada ao bem-estar animal, à saúde pública e à proteção ambiental, em consonância com os
princípios da Lei Federal nº 13.426/2017 e da Lei Estadual nº 21.970/2016, que tratam do
controle ético e humanitário da população de cães e gatos.
O crescimento desordenado desses animais, especialmente daqueles em situação de rua,
tem se tornado uma preocupação constante do poder público e da sociedade civil. A
superpopulação canina e felina acarreta uma série de consequências, tais como:
« A disseminação de zoonoses (como raiva, leishmaniose e toxoplasmose);
* O aumento de acidentes e ataques em vias públicas;
« O sofrimento animal decorrente do abandono e dos maus-tratos;
« Além de problemas ambientais e sanitários que repercutem diretamente na
coletividade.
O presente Projeto de Lei busca enfrentar essa realidade de forma planejada,
responsável e humanitária, estabelecendo procedimentos de castração gratuita, campanhas
educativas, incentivo à adoção responsável, cadastramento e identificação dos animais, além
de mecanismos de parceria entre o poder público, clínicas veterinárias e entidades de proteção
animal.
Entre seus principais eixos de ação, destacam-se:
1. Controle da natalidade: realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização
(castração) em animais errantes e pertencentes a tutores de baixa renda, garantindo condições
de saúde e bem-estar; o
Ed
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Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
PREPETIUÍ IDE
FARIA LEMOS
2. Controle populacional: identificação e registro dos animais no Sistema Municipal de
Cadastramento Animal, possibilitando o acompanhamento sanitário e a prevenção de
Zoonoses;
3. Educação humanitária: promoção de campanhas de conscientização sobre posse
responsável, importância da vacinação e prevenção de maus-tratos;
4. Repressão a práticas cruéis: definição de condutas consideradas maus-tratos e
regulamentação da eutanásia de forma ética e sob supervisão veterinária;
5. Parcerias institucionais: possibilidade de celebração de convênios e cooperação com
entidades de proteção animal, universidades e clínicas veterinárias.
Trata-se, portanto, de um instrumento moderno de gestão pública que alia saúde,
educação e cidadania, ao mesmo tempo em que promove o respeito à vida animal e humana.
A adoção dessa política permitirá reduzir gradativamente o número de animais
abandonados, melhorar os indicadores de saúde pública, estimular a participação da sociedade
e harmonizar a convivência entre pessoas e animais em nosso município.
Diante do exposto, e considerando a relevância social, ambiental e sanitária da matéria,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na sua
aprovação, por representar importante avanço na política de proteção animal e de saúde
coletiva do Município de Faria Lemos/MG.
Faria Lemos, 21 de outubro de 2025.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL RO
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PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
ANEXO I
FICHA CADASTRAL PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA
DADOS DO ANIMAL
Nome:
Espécie: ( )Jcão( )gato
Gênero: ( )macho( ) fêmea
Raça (se houver):
Data de Nascimento (se conhecida): / /
Peso (aproximado): ( )0-10kg( ) 10-20 kg( )20-30 ( )+30kg
Pelagem: ( )Jlonga( ) curta
Cor predominante (e secundária, se houver):
DADOS DO PROTETOR VOLUNTÁRIO
Nome:
CPF:
RG:
Endereço:
Telefone: ( )
PREFEITURA MUNICIPAL 2
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
ts costitdo ame cla melhor!
Administração 2025 - 2028
» protetor
voluntário, declaro que o animal acima especificado encontra-se em situação de rua (animal
errante) e foi por mi identificado. Autorizo a Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade
Conveniada, através das clínicas veterinárias contratadas, a realizar o procedimento cirúrgico
de castração do referido animal. Declaro ainda que estou ciente do Decreto Municipal
regulamentador do Programa Municipal de Controle de Natalidade de Cães de Faria
Lemos/MG, bem como assumo total responsabilidade pela veracidade das informações ora
prestadas, sujeitando-me às penas previstas em Lei, em caso de fraude.
Faria Lemos, , de , de
Assinatura
PREFEITURA MUNICIPAL Ro
DE FARIA LEMOS - MG o
CNPJ: 18.114.280/0001-24
ANEXO II o
FICHA CADASTRAL PARA TUTORES IDENTIFICADOS
DADOS DO TUTOR
Nome:
RG:
CPF:
Data de Nascimento:
Endereço:
Profissão:
Escolaridade:
E-mail (se houver):
Telefone: ( )
DADOS DO ANIMAL
Nome:
Espécie: ( )Jcão( )gato
Gênero: ( )macho( ) fêmea
Raça (se houver):
Data de Nascimento (se conhecida): / /
Peso (aproximado): ( )0-10kg( ) 10-20 kg( )20-30 ( )+30kg
Pelagem: ( )Jlonga( ) curta
Cor predominante (e secundária, se houver):
Doenças preexistentes (se houver):
PREFEITURA MUNICIPAL
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
chuts comtiindo ame cidade melhor!
Adminitração 2025 - 2028
» protetor
voluntário, declaro que o animal acima especificado encontra-se em situação de rua (animal
errante) e foi por mi identificado. Autorizo a Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade
Conveniada, através das clínicas veterinárias contratadas, a realizar o procedimento cirúrgico
de castração do referido animal. Declaro ainda que estou ciente do Decreto Municipal
regulamentador do Programa Municipal de Controle de Natalidade de Cães de Faria
Lemos/MG, bem como assumo total responsabilidade pela veracidade das informações ora
prestadas, sujeitando-me às penas previstas em Lei, em caso de fraude.
Faria Lemos, , de , de
Assinatura

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