EMENDA ADITIVA nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 23, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Ementa: Altera e acresce dispositivos ao Projeto de Lei nº 23, de 21 de Outubro de 2025, que "Dispõe sobre o Controle da Natalidade, medidas de Proteção, Identificação e Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Faria Lemos/MG e dá outras providências."
O Poder Legislativo do Município de Faria Lemos/MG, por intermédio do Vereador Felipe Sousa Maggi, no uso de suas atribuições regimentais e legais, apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 23/2025:
Art. 1º O Art. 10 do Projeto de Lei nº 23, de 21 de Outubro de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 10. Os procedimentos cirúrgicos executados serão a ovariosalpingohisterectomia e a orquiectomia em cães e gatos.
(...)
§ 6º - Fica o Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada responsável por disponibilizar transporte para deslocar animais sob os cuidados de tutores/protetores voluntários para consultas, tratamentos ou vacinações fora do Município de Faria Lemos, mediante solicitação e avaliação da necessidade pelo referido departamento, em casos de comprovada impossibilidade de atendimento no âmbito municipal."
Art. 2º O Art. 11 do Projeto de Lei nº 23, de 21 de Outubro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o existente para § 1º e adicionando o § 2º:
"Art. 11. É de competência do Poder Executivo Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada, o controle da população dos animais domésticos e comunitários visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública e combate ao abandono como forma de proteção e bem estar dos animais.
§ 1º – Caberá, ainda, ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada, a elaboração e a manutenção de um calendário oficial de vacinação que incluirá vacinas para doenças virais prevalentes e ações de desverminação de cães e gatos, visando à prevenção de zoonoses e à promoção do bem-estar animal.
§ 2º – O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada, poderá custear, total ou parcialmente, medicamentos e tratamentos específicos para animais diagnosticados com doenças virais prevalentes de alta gravidade, como a cinomose, priorizando aqueles em situação de rua ou sob os cuidados de tutores/protetores voluntários cadastrados em situação de vulnerabilidade social, visando ao controle da disseminação da doença e à promoção do bem-estar e saúde animal."
Art. 3º O inciso II do Art. 16 do Projeto de Lei nº 23, de 21 de Outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem:
(...)
II - A importância do calendário oficial de vacinação e desverminação, elaborado pelo Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, para a prevenção de zoonoses e outras enfermidades que afetam a saúde pública e o bem-estar animal;"
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Faria Lemos-MG, 12 de novembro de 2025
Felipe Sousa Maggi
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa a presente Emenda ao Projeto de Lei nº 23, de 21 de Outubro de 2025, que "Dispõe sobre o Controle da Natalidade, medidas de Proteção, Identificação e Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Faria Lemos/MG e dá outras providências."
O Projeto de Lei em questão representa um avanço significativo para nosso município, ao instituir uma política pública robusta para o bem-estar animal e a saúde pública. Contudo, em meu entendimento e após diálogo com a comunidade e protetores de animais, identifiquei oportunidades de aprimoramento que podem conferir ainda maior efetividade à proposta. As alterações que ora apresento visam fortalecer aspectos cruciais da proteção animal, garantindo uma abordagem mais completa e humanitária.
Sobre a Inclusão do § 6º ao Art. 10 – Garantia de Transporte para Atendimentos Essenciais Fora do Município:
A proposta de inclusão do § 6º ao Art. 10 é motivada pela necessidade de garantir que animais sob os cuidados de tutores/protetores voluntários, muitas vezes em situação de vulnerabilidade, tenham acesso a tratamentos e consultas veterinárias que, porventura, não possam ser realizados dentro de Faria Lemos. O Projeto de Lei já reconhece a importância do transporte para a castração, uma medida louvável. No entanto, a saúde e o bem-estar dos animais não se limitam a esse procedimento.
Cães e gatos, especialmente aqueles resgatados de situações de rua ou de maus-tratos, frequentemente necessitam de acompanhamento veterinário contínuo, exames especializados, cirurgias complexas ou vacinações específicas que podem não estar disponíveis em nossa rede municipal. A ausência de um mecanismo de transporte para esses casos pode significar a impossibilidade de tratamento, levando ao sofrimento desnecessário ou até mesmo ao óbito do animal.
Ao atribuir ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada a responsabilidade pela disponibilização desse transporte, desde que haja comprovada necessidade e impossibilidade de atendimento local, estamos:
Assegurando o Princípio da Proteção Animal: Cumprindo com o espírito do Art. 1º e do Art. 3º, inciso V, do Projeto de Lei, que visam a garantia do bem-estar animal e o resgate e recuperação de animais em situação de risco.
Apoiando os Protetores Voluntários: Reconhecendo e fornecendo suporte prático aos indivíduos e grupos que dedicam seu tempo e recursos à causa animal, conforme o Art. 8º.
Promovendo a Saúde Pública: Animais saudáveis são menos propensos a transmitir zoonoses, contribuindo diretamente para os objetivos de prevenção previstos no Art. 1º.
Evitando o Sofrimento Animal: Garantindo que a falta de logística não seja um impedimento para a vida e a recuperação de um animal.
Esta medida complementa o escopo do Projeto de Lei, transformando-o em uma ferramenta mais abrangente e eficaz na defesa dos animais e da saúde coletiva.
2. Sobre a Inclusão do § 1º e § 2º no Art. 11 – Atribuição da Elaboração do Calendário de Vacinação e Desverminação, e Custeio de Medicamentos para Doenças Graves:
As inclusões de novos parágrafos ao Art. 11 formalizam importantes responsabilidades do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Entidade Conveniada, no controle populacional e na promoção da saúde animal:
§ 1º – Elaboração e Manutenção do Calendário Oficial de Vacinação e Desverminação: Este parágrafo estabelece de forma clara a responsabilidade pela elaboração e manutenção de um calendário oficial de vacinação que incluirá vacinas para doenças virais prevalentes e ações de desverminação de cães e gatos. A existência de um calendário oficial é fundamental para:
Padronizar a Imunização: Fornece diretrizes claras sobre quais vacinas são essenciais, a idade ideal para aplicação e a periodicidade das doses.
Otimizar a Prevenção de Doenças Virais: Doenças virais como cinomose, parvovirose, calicivirose e panleucopenia felina são altamente contagiosas e frequentemente fatais, exigindo um protocolo de prevenção bem definido.
Fortalecer a Saúde Coletiva: Aumentar as taxas de vacinação e desverminação protege os animais e minimiza o risco de transmissão de zoonoses para os seres humanos.
Apoiar Tutores e Protetores: Serve como ferramenta de orientação para a guarda responsável.
§ 2º – Custeio de Medicamentos para Doenças Virais Prevalentes de Alta Gravidade (como Cinomose): Este novo parágrafo representa um avanço crucial na política de proteção animal, ao permitir que o Poder Executivo custeie, total ou parcialmente, medicamentos e tratamentos específicos para animais diagnosticados com doenças virais prevalentes de alta gravidade, como a cinomose. A cinomose, em particular, é uma doença devastadora, com alto índice de mortalidade e sequelas graves, e seu tratamento é oneroso. Ao prever o custeio:
Reduzimos o Sofrimento Animal: Muitos animais abandonados ou de tutores de baixa renda morrem devido à impossibilidade de acesso a tratamento. Esta medida oferece uma esperança real de recuperação.
Controlamos a Disseminação: O tratamento de animais doentes, especialmente em áreas de alta concentração, é fundamental para quebrar o ciclo de transmissão da doença na população animal.
Reforçamos o Apoio aos Protetores: Alivia o fardo financeiro que muitas vezes recai sobre protetores voluntários, que arcam com os custos de tratamentos complexos.
Alinhamos com os Princípios da Lei: Esta medida concretiza o Art. 3º, inciso I (promover bem-estar animal) e V (recuperação de animais em risco), além de fortalecer a prevenção de zoonoses (Art. 1º).
Finalmente, o Art. 16, inciso II, foi ajustado para que as campanhas educativas do Poder Público abordem e promovam a importância desse calendário oficial de vacinação e desverminação, garantindo que a informação chegue à população de forma organizada e baseada em diretrizes claras.
Diante do exposto, e convicto de que as emendas propostas contribuirão significativamente para o aprimoramento da política de proteção animal em Faria Lemos/MG, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um passo adiante na construção de uma cidade mais justa e compassiva para todos os seus habitantes, humanos e animais.
Faria Lemos, 12 de outubro de 2025.
Felipe Sousa Maggi
Vereador