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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa“Altera e acrescenta Dispositivos a Lei Municipal nº 2015/2021, que Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMAVE, e dá outras providencias”
native_id312

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T15:22:32.538044-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2026-02-19T15:21:27.547563-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 93º DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
e Acrescenta Dispositivos à Lei
URGENTE “Altera
M, de Faria a Municipal nº 2.015/2021, que Institui o Sistema
18.114.280/0C)1-2 Municipal de Atendimento Socioeducativo -
SIMASE, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O Art. 5º da Lei Municipal nº 2.015/2021 passa a vigorar com a inclusão do
seguinte inciso:
XI - pactuação dos compromissos assumidos pelas políticas públicas setoriais — como
saúde, assistência social. Educação, trabalho, esporte, lazer, cultura dentre outras — assegurando
atuação articulada e intersetorial no planejamento, execução e avaliação do atendimento
socioeducativo, visando à integralidade e efetividade das medidas aplicadas.
Art. 2º - O Art. 10º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
deverá firmar compromisso com a Secretaria Municipal de Educação, garantindo a prioridade
de inclusão ou reinserção dos adolescentes nas unidades escolares mais próximas de suas
residências.
Art.3º- O Art. 13º passa a vigorar com nova redação, acrescido dos $$ 1º a 3º:
Art. 13º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
firmará parceiros com órgão públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e
instituições de ensino para criar e fortalecer programas de acesso ao trabalho e à formação
profissional voltados aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
[94 RS]
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fr N $1º As ações deverão priorizar a articulação com o Programa Jovem Aprendiz,
o programas federais e estaduais de qualificação profissional, bem como com políticas públicas
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Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
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“EM: DEFARIA LEMOS - MG a,
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Administração 2075 - 2028
de empregabilidade e geração de renda, garantindo o alinhamento às diretrizes nacionais do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
$2º Serão ofertadas alternativas diversificadas de formação profissional, inserção em
programas de aprendizagem e desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas
as especificidades, potencialidades e interesses de cada adolescente, de forma a construir
trajetórias dignas de inserção produtiva.
83º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá promover ações de
sensibilização e mobilização junto ao setor produtivo local, visando ampliar as vagas para
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, prevenindo sua inserção precoce e
irregular no trabalho rural ou em situações de subemprego.
Art. 4º - Os Arts. 14º a 19º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14º - A Administração Pública Direta e Indireta, as empresas e organizações sociais
sem fins lucrativos detentoras de contratos ou convênios onerosos com o poder público
destinarão vagas de trabalho, na modalidade de aprendizagem profissional e/ou estágio, a
adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, observadas as disposições da Lei
Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de
2018.
$1º A Administração Pública Direta e Indireta reservará no mínimo 2% (dois por cento)
das vagas disponíveis na modalidade aprendiz e/ou estágio para adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa, garantindo que tais vagas sejam compatíveis com o Plano Individual
de Atendimento (PIA).
$2º As empresas e organizações sociais sem fins lucrativos detentoras de contratos ou
convênios onerosos com o poder público reservarão no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas
destinadas a aprendizes e estagiários para adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa, respeitadas as mesmas condições.
$3º A destinação de vagas prevista neste artigo não substitui nem conflita com as cotas
obrigatórias de aprendizagem profissional previstas no art. 429 da CLT, devendo ser
contabilizada de forma complementar e articulada com o Programa Jovem Aprendiz do
Governo Federal.
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comes constando um cade melhor!
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Art. 15º - O disposto no Art. 14º tem por objetivo garantir a inserção social e
profissional de adolescentes de ambos os sexos, com idade entre quatorze e vinte e um anos,
que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, conforme a legislação federal
vigente.
Art. 16º - Para o cumprimento do disposto nos arts. 14 e 15, será adotado o regime de
aprendizagem profissional previsto nos arts. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho
— CLT, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, exclusivamente
voltado à inserção social e profissional de adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa, observando-se o disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A execução deste programa será articulada com o Sistema Nacional
de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e entidades qualificadas), com o
CREAS, Conselho Tutelar, Ministério Público do Trabalho e Auditoria Fiscal do Trabalho,
visando garantir a oferta de vagas, a fiscalização dos contratos e a compatibilidade com a
jornada escolar e o Plano Individual de Atendimento (PIA).
Art. 17º - A contratação de adolescentes para o preenchimento das vagas previstas no
art. 14 será realizada por meio de processo seletivo simplificado, assegurando ampla
divulgação e igualdade de condições de acesso, e observará os critérios estabelecidos nesta Lei
e na legislação federal de aprendizagem profissional.
Parágrafo Único. São requisitos do processo seletivo para os adolescentes incluídos
nesta Lei:
1 - idade entre 14 e 21 anos imcompletos;
Il - matrícula e frequência escolar comprovadas, preferencialmente no ensino
fundamental ou médio;
HI - vedação à realização de horas extras, mesmo que remuneradas;
IV - contrato de aprendizagem com duração máxima de dois anos e mínima de um
bimestre;
V - carga horária não superior a seis horas diárias, com intervalo mínimo de quinze
minutos;
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VI - compatibilidade da prática profissional com a formação escolar e o PIA;
VII - registro e fiscalização do contrato pelo órgão competente do Ministério do
Trabalho.
Art. 18º - As despesas referentes à contratação dos adolescentes, no padrão de salário
mínimo/hora para jornada de até vinte horas semanais, correrão à conta da dotação
orçamentária do órgão ou entidade responsável pela contratação, devendo o município prever
recursos específicos em lei orçamentária anual para viabilizar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá promover capacitação periódica para
gestores públicos e empresas parceiras, a fim de assegurar o correto cumprimento das normas
de aprendizagem profissional e a articulação com as políticas públicas voltadas a adolescentes
em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 19º - A prestação de serviços à comunidade será cumprida, prioritariamente, nos
órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Faria Lemos/MG.
Art. 5º - Ficam acrescidos à Lei nº 2.015/2021 os seguintes Artigos:
Art. 41º - Fica instituída a obrigatoriedade de previsão orçamentária específica e
continuada na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, destinada ao custeio, manutenção
e desenvolvimento das ações, serviços, infraestrutura e equipe voltados ao atendimento das
medidas socioeducativas.
$1º Os recursos previstos deverão assegurar a sustentabilidade da política pública de
atendimento socioeducativo, garantindo o funcionamento regular e efetivo das medidas
socioeducativas.
$2º A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pelo atendimento
socioeducativo deverá acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos orçamentários,
promovendo relatórios anuais de prestação de contas.
$3º O Poder Executivo deverá adotar medidas necessárias para assegurar a execução
financeira adequada dos recursos previstos, de modo a garantir a continuidade do serviço
público de interesse coletivo.
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CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E ESPAÇOS
Art. 42º - O Poder Executivo estabelecerá critérios e procedimentos para o
credenciamento de entidades e espaços públicos e privados destinados ao cumprimento das
medidas socioeducativas, garantindo a qualificação, segurança e adequação para o atendimento
dos adolescentes em medida socioeducativa.
$1º O credenciamento deverá contemplar requisitos mínimos de
infraestrutura, equipe qualificada e capacidade de atendimento, conforme normas
técnicas e regulamentações específicas.
$2º O credenciamento terá validade determinada, podendo ser renovado
mediante avaliação de desempenho e cumprimento das exigências legais.
PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS
Art. 43º - Fica instituído o Plano Municipal de Formação Continuada para os
profissionais envolvidos na execução das medidas socioeducativas, com o objetivo de garantir
a atualização, capacitação e aprimoramento técnico e ético.
$1º O plano contemplará capacitações regulares, supervisões técnicas, e intercâmbios
de experiências entre os profissionais.
$2º A Secretaria Municipal responsável pela política socioeducativa deverá assegurar
os recursos e a execução do plano de formação continuada.
ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 44º - O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado para cada
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, contemplando diagnóstico, objetivos,
ações e acompanhamento, assegurando sua participação e a de sua família.
$1º O PIA deverá ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, respeitando os
princípios da socioeducação e direitos humanos.
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$2º O PIA será revisado periodicamente para adequação às necessidades e progressos
do adolescente.
$3º O município instituirá mecanismos para o monitoramento, avaliação e atualização
dos PIAs.
Art. 45º - A organização e execução das ações do SIMASE deverão ser realizadas de
forma intersetorial, com a participação articulada e compartilhada da Secretaria Municipal de
Assistência Social, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde,
da Secretaria de Cultura, Esporte, Trabalho, Justiça e demais órgãos e entidades públicas e
privadas que atuem na proteção, garantia de direitos e atendimento socioeducativo dos
adolescentes.
$1º O CRAS atuará como órgão executor das ações no âmbito do atendimento
socioeducativo, integrando-se a uma rede intersetorial de ações, que envolverá outros
equipamentos e políticas públicas, garantindo uma gestão colegiada, conforme previsto no
artigo 5º da Lei Federal nº 12.594/2012.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) terá
responsabilidade reforçada no controle, supervisão e deliberação sobre o SIMASE, atuando
para assegurar a efetividade da rede intersetorial.
Art. 46º - Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Atendimento
Socioeducativo, com caráter consultivo, deliberativo e de acompanhamento, composta por
representantes:
I - do Poder Público Municipal, preferencialmente servidores efetivos das secretarias
que compõem o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
II - do CMDCA;
III - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - de secretarias municipais que possuam interface com a política de atendimento
socioeducativo, tais como Educação, Assistência Social, Saúde, Esporte, Cultura e Trabalho.
$1º A composição da Comissão será paritária e definida por ato do Poder Executivo
Municipal, observando a representatividade dos segmentos acima elencados.
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Administração
$2º Compete à Comissão Municipal Permanente de Atendimento Socioeducativo
constituir-se como núcleo de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, programas
e serviços, articulando informações e estratégias de interesse comum para a garantia dos
direitos de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
$3º O funcionamento, periodicidade das reuniões e demais normas de organização da
Comissão serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 47º - Fica instituído o Fluxo de Atendimento e Gestão do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo:
I- O ingresso do adolescente no Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
dar-se-á obrigatoriamente mediante comunicação formal do Poder Judiciário, Ministério
Público ou Conselho Tutelar, que constituem portas de entrada do sistema, observadas as
disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, os fluxos de
atendimento socioeducativo, estabelecendo procedimentos claros para:
a) recepção e avaliação inicial do adolescente e de sua família;
b) elaboração, acompanhamento e reavaliação periódica do Plano Individual de
Atendimento - PIA;
c) encaminhamento intersetorial às políticas públicas de saúde, educação, assistência
social, trabalho, cultura, esporte e demais necessárias à execução das medidas socioeducativas;
d) definição das competências de cada órgão ou entidade integrante do sistema,
assegurando a corresponsabilidade dos serviços.
WI — Fica instituído o mecanismo de gestão do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, com participação paritária do Poder Público e da sociedade civil, cabendo-lhe:
a) monitorar e avaliar o cumprimento dos fluxos de atendimento;
b) articular os serviços das diferentes políticas públicas envolvidas;
c) propor adequações normativas, administrativas e orçamentárias para o
aprimoramento do sistema.
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o DE FARIA LEMOS - MG
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ai
IV - O atendimento socioeducativo deverá ser prestado de forma articulada e
dt
intersetorial, garantindo a proteção integral, a responsabilização do adolescente e a integração
comunitária, observando-se a prioridade absoluta prevista na Constituição Federal e no ECA.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Faria Lemos, 25 de novembro de 2025.
GILBERTO Assinado de forma digital
DAMAS DE por GILBERTO DAMAS DE
SOUSA:00178116602
SOUSA:00178116 pados: pedida 125
602 17:35:05 -03'00"
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
emos ccostiando vma cade melhor!
2028-2020
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover adequações na Lei
Municipal nº 2.015/2025, que instituiu o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo — SIMASE no Município de Faria Lemos/MG.
A necessidade da alteração decorre das recomendações emitidas pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, especificamente pela 03º Promotoria de Justiça de
Carangola e pela Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça de Defesa da
Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente da Zona da Mata (CREDC-ZM), no
âmbito da análise dos Planos Individuais de Atendimento (PIA) e da implementação efetiva
das medidas socioeducativas em meio aberto.
O SIMASE deve estar em plena conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA (Lei nº 8.069/1990), especialmente quanto à execução das medidas
socioeducativas previstas no art. 112, incisos III e IV; a Lei do SINASE (Lei nº
12.594/2012), que estabelece normas gerais para organização do atendimento
socioeducativo no país; as Resoluções do CONANDA, que tratam das diretrizes para
aplicação das medidas socioeducativas.
As adequações propostas visam aprimorar a organização e execução das medidas
socioeducativas em meio aberto no município; assegurar maior efetividade ao atendimento
socioeducativo, garantindo direitos fundamentais de crianças e adolescentes; evitar
apontamentos futuros por parte dos órgãos de controle e fiscalização; fortalecer a
articulação intersetorial entre órgãos públicos municipais, Ministério Público e Poder
Judiciário.
Diante disso, solicitamos a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei, uma vez que se trata de medida necessária para a plena adequação
do SIMASE às exigências legais e recomendações ministeriais, contribuindo para a
proteção integral da criança e do adolescente no Município de Faria Lemos.
Faria Lemos, 25 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital
GILBERTO DAMAS por GILBERTO DAMAS DE
DE SOUSA:001781 16602
SOUSA:00178116602 Dados: 2025.11.25 17:35:18
-0300'
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br

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