PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 003/2025
Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, cria a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/M do município de Faria Lemos-MG e dá outras providências.
OS VEREADORES ALAMIR COSTA LOURO e JOSÉ LUIZ MARQUES RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 43 da Lei Orgânica Municipal em consonância com o art. 111, do Regimento Interno da Câmara, apresenta e submete à apreciação desta Casa, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Faria Lemos, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento direto ao Poder Executivo, destinado a propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas relacionadas ao Direito Humano à Alimentação Adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).
Art. 2º - São objetivos do COMSEA:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – articular ações governamentais e não governamentais voltadas à promoção da SAN;
III – acompanhar programas e projetos relacionados à produção, abastecimento, comercialização, qualidade e consumo de alimentos;
IV – propor estratégias de integração do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
V – promover a participação social e o controle democrático das políticas de SAN;
VI – estimular a educação alimentar e nutricional e a promoção de hábitos alimentares saudáveis;
VII – zelar pelo cumprimento das normas sanitárias e pela qualidade dos alimentos ofertados à população.
Art. 3º - O COMSEA terá composição paritária, com representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil:
I – Poder Público Municipal (50%):
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente;
e) 1 representante indicado pelo Gabinete do Prefeito.
II – Sociedade Civil (50%):
a) Dois representantes de entidades municipais, podendo ser OSCs, associações, movimentos sociais e instituições ligadas à agricultura familiar, educação ambiental, agricultura sustentável, segurança alimentar, nutrição, educação alimentar ou assistência social, eleitos em assembleia específica convocada para tal fim;
b) Um representante da Pastoral da Criança municipal;
c) Um representante da Sociedade São Vicente de Paula municipal;
d) Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
§1º Cada membro titular terá um suplente.
§2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§3º O exercício da função será considerado de relevante interesse público, não remunerado.
§ 4° Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, da Câmara Municipal e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA.
Art. 4º - Compete ao COMSEA:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – convocar e organizar, em conjunto com a CAISAN/M, as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – emitir recomendações, pareceres e resoluções sobre matérias de sua competência;
IV – acompanhar a execução do orçamento municipal destinado às ações de SAN;
V – propor a celebração de convênios, parcerias e cooperação técnica com órgãos públicos e entidades privadas;
VI – elaborar relatórios anuais de suas atividades e encaminhá-los ao Prefeito e à Câmara Municipal;
VII – atuar como instância de controle social e conselho gestor do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º - O COMSEA será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura – ou outra definida pelo Executivo –, para fins de suporte logístico, administrativo e financeiro, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.
Art. 6º - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho entre seus membros.
Art. 7º - Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 8º - Compete à Secretaria Geral assessorar o COMSEA.
Parágrafo único. Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura será o Secretário Geral do COMSEA.
Art. 9º - Ao Secretário Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN/M) as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN/M, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersetorial com as secretarias e instituições municipais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN/M).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 10º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, vinculado ao COMSEA, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento das políticas e programas de SAN no Município de Faria Lemos.
Art. 11º - Constituem receitas do FMSAN:
I – dotações orçamentárias do Município, consignadas anualmente na Lei Orçamentária;
II – recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – receitas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou parcerias;
V – rendimentos obtidos com a aplicação de seus recursos.
Art. 12º - Os recursos do FMSAN serão aplicados em:
I – execução de programas, projetos e ações de SAN;
II – manutenção e funcionamento do COMSEA e da CAISAN/M;
III – capacitação de conselheiros e servidores envolvidos na gestão da SAN;
IV – aquisição de bens e serviços necessários à política municipal de alimentação adequada.
Art. 13º - O FMSAN terá conta bancária específica, podendo possuir CNPJ próprio, se necessário, conforme regulamentação.
Art. 14º - A gestão financeira do FMSAN será exercida por um gestor designado pelo Poder Executivo, sob orientação e deliberação do COMSEA, que atuará como conselho gestor do fundo.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN/M)
Art. 15º - Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/M, órgão de articulação governamental, com a finalidade de planejar, integrar e executar as ações intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Faria Lemos.
Art. 16º - A CAISAN/M será composta por representantes de todas as Secretarias Municipais cujas atividades estejam relacionadas direta ou indiretamente à política de SAN, sendo coordenada pelo Secretário Geral do COMSEA.
Art. 17º - Compete à CAISAN/M:
I – coordenar a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – articular programas e ações entre as secretarias municipais, de forma intersetorial;
III – fornecer suporte técnico e administrativo ao COMSEA;
IV – acompanhar a execução das deliberações do COMSEA;
V – propor e executar ações voltadas à promoção do direito humano à alimentação adequada;
VI – integrar o Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 19º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos para funcionamento do COMSEA, do FMSAN e da CAISAN/M.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faria Lemos, 17 de novembro de 2025
ALAMIR COSTA LOURO JOSÉ LUIZ MARQUES RIBEIRO
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a esta Casa Legislativa a proposta de criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN, e da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN/M) em Faria Lemos, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
O COMSEA, como órgão consultivo e deliberativo com participação da sociedade civil, será crucial para a formulação de diretrizes e o acompanhamento das políticas, assegurando o direito humano à alimentação adequada, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 11.346/2006.
Complementarmente, a CAISAN/M promoverá a gestão intersetorial e integrada, articulando ações entre secretarias como Assistência Social, Agricultura e Governo. Caberá a ela a elaboração e coordenação da Política e do Plano Municipal de SAN, otimizando o planejamento e a execução de ações.
Juntos, COMSEA e CAISAN/M formarão uma estrutura robusta para fortalecer a gestão compartilhada e participativa da Segurança Alimentar e Nutricional em Faria Lemos. Esta iniciativa estratégica é fundamental para combater a vulnerabilidade alimentar, garantir o acesso universal a uma alimentação de qualidade – com foco nas populações vulneráveis – e promover um avanço significativo na consolidação de uma política pública comprometida com a diversidade, equidade e o desenvolvimento sustentável. Reafirmamos, assim, o compromisso do município com o direito à alimentação adequada e a melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos.