PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: "Dispõe sobre a denominação da ponte localizada na Fazenda Cláudio Machado, conhecida popularmente como 'Ponte Cristal', no município de Faria Lemos/MG, e dá outras providências."
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 025, de 12 de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Faria Lemos/MG, assinado pelo Prefeito Gilberto Damas de Sousa. A proposição legislativa tem como objetivo principal renomear a ponte situada na Fazenda Cláudio Machado, atualmente conhecida como "Ponte Cristal", para "Ponte Itamar Cardoso".
Conforme a Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, a alteração de nome visa a prestar uma justa homenagem ao Senhor Itamar Cardoso. A exposição de motivos detalha que Itamar Cardoso, nascido em 02 de janeiro de 1941, dedicou 75 anos de sua vida à Fazenda Cláudio Machado, para onde se mudou aos 09 anos de idade. Sua presença foi marcante na comunidade, sendo reconhecido por sua dedicação, trabalho e por uma convivência exemplar com os moradores da região. A homenagem busca valorizar a memória de um cidadão simples, porém de grande representatividade para a comunidade rural de Faria Lemos, perpetuando sua lembrança e associando seu nome a um ponto de ligação, continuidade e pertencimento.
O Projeto de Lei estrutura-se em três artigos principais:
Art. 1º: Dispõe sobre a nova denominação da ponte, estabelecendo que passará a ser chamada "Ponte Itamar Cardoso".
Art. 2º: Atribui à Prefeitura Municipal de Faria Lemos a responsabilidade, por meio do setor competente, de providenciar o emplacamento com a nova denominação.
Art. 3º: Define a entrada em vigor da Lei a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, conforme as determinações do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Em conformidade com o art. 79 do Regimento Interno, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a matéria em seus aspectos constitucional e legal, além de examiná-la sob os prismas lógico e gramatical, visando à adequação do texto às normas do bom vernáculo e à técnica legislativa.
No caso presente, a análise do Projeto de Lei nº 025/2025 revelou os seguintes aspectos:
a. Competência Legislativa: O objeto do Projeto de Lei, que consiste na denominação de um bem público localizado no território municipal, enquadra-se de maneira clara na competência legislativa dos Municípios. A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, confere aos Municípios a prerrogativa de "legislar sobre assuntos de interesse local". A denominação de logradouros, obras e bens públicos é um assunto de interesse precipuamente local, refletindo a identidade e a história da comunidade. Adicionalmente, a Lei Orgânica Municipal de Faria Lemos, alinhada à Carta Magna, naturalmente corrobora esta competência, permitindo que o Poder Legislativo municipal delibere sobre matérias que afetam diretamente a vida dos cidadãos e a memória local. A homenagem proposta a Itamar Cardoso, figura de relevância, demonstra o interesse público local e o reconhecimento da comunidade em manter viva a memória de seus contribuintes.
b. Constitucionalidade e Legalidade: O Projeto de Lei apresenta-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, não havendo identificação de qualquer vício que comprometa sua validade.
Ausência de Conflito com Leis Superiores: A matéria de denominação de bens públicos é de natureza predominantemente municipal, não colidindo com legislações federais ou estaduais que regulem a matéria de forma restritiva. Pelo contrário, o exercício desta competência municipal é plenamente respaldado pelo princípio da autonomia federativa.
Princípios da Administração Pública: A proposição respeita os princípios da legalidade e da publicidade, ao ser apresentada formalmente e ao prever a publicação da lei para sua entrada em vigor. A homenagem a um cidadão falecido, que teve participação relevante na comunidade, não se enquadra em vedação de promoção pessoal, como previsto em algumas legislações para nomes de pessoas vivas. A justificativa do projeto fundamenta a homenagem em critérios objetivos de contribuição comunitária, o que afasta preocupações com a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.
Adequação ao Interesse Público: A medida visa a reconhecer e valorizar a trajetória de um membro da comunidade, o que se alinha ao interesse público de preservação da memória e do legado de indivíduos que marcaram positivamente a história local.
c. Técnica Legislativa: O Projeto de Lei nº 025/2025 demonstra um adequado uso da técnica legislativa, o que facilita sua compreensão e aplicação.
Clareza e Precisão: A redação é direta e objetiva, estabelecendo de forma inequívoca o propósito do Projeto de Lei. O Art. 1º, em particular, identifica claramente o local da ponte a ser renomeada e a nova denominação, eliminando qualquer ambiguidade.
Coerência e Coesão: A estrutura do Projeto de Lei é coesa, com os artigos se complementando mutuamente e em perfeita harmonia com a Justificativa apresentada. Não foram detectadas contradições internas entre os dispositivos.
Gramática e Vocabulário: O texto emprega o vernáculo de forma correta e sem a presença de erros gramaticais ou ortográficos que pudessem comprometer a inteligibilidade ou a validade jurídica da proposição.
Estrutura Simples e Eficaz: A divisão em artigos é funcional e apropriada para a simplicidade da matéria tratada, garantindo que as disposições sejam facilmente compreendidas e implementadas.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 025/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua tramitação e aprovação, demonstrando compatibilidade com o ordenamento jurídico e boa técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e após uma análise minuciosa sob os pilares da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 025, de 12 de novembro de 2025.
Consideramos que a proposição está em perfeita harmonia com os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como atende aos requisitos de clareza, precisão e boa técnica legislativa. A matéria é de inegável interesse público, social e cultural para o Município de Faria Lemos, representando um justo reconhecimento à memória de Itamar Cardoso.
Dessa forma, opinamos por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa e por sua consequente aprovação.
É como votamos.
Faria Lemos, 27 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Felipe Sousa Maggi
Presidente
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
Alamir Costa Louro
Vice