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materia nº 28/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final referente ao Projeto de Lei nº 026 2025
native_id324

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T15:13:50.877731-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



EMENTA: "Dispõe sobre a denominação da ponte localizada na Vila do Cafarnaum no município de Faria Lemos/MG, e dá outras providências."



1. RELATÓRIO

Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 026, de 12 de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Faria Lemos/MG, assinado pelo Prefeito Gilberto Damas de Sousa. A proposição legislativa tem como objetivo principal denominar a ponte localizada na Vila do Cafarnaum, neste município, para "Ponte Prefeito Dr. Fernando de Souza Costa".

Conforme a Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, a denominação visa a prestar uma justa e merecida homenagem ao Dr. Fernando de Souza Costa, uma figura que marcou profundamente a história de Faria Lemos. A exposição de motivos detalha que o Dr. Fernando nasceu em 30 de junho de 1933, na Fazenda do Cristal, em Faria Lemos/MG. Ele formou-se médico pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e exerceu sua profissão com notável competência, dedicação e um profundo senso de humanidade, prestando relevantes serviços ao município por muitos anos, sempre pautado pela ética, solidariedade e compromisso com o bem-estar da população. A justificativa ainda destaca sua vida familiar, casado com Helaine desde 1977, com quem teve um filho, Olavo, e seu caráter alegre, otimista e apaixonado pela vida, que repetia diariamente o lema: "Eu levanto todos os dias para fazer o bem." O Dr. Fernando de Souza Costa, torcedor do Vasco da Gama, faleceu em 19 de outubro de 2012, sendo lembrado com carinho por todos que com ele conviveram. Diante de sua história de vida exemplar, dedicação à medicina e contribuição ao desenvolvimento humano e social do município, a homenagem é apresentada como um reconhecimento público da gratidão e respeito de Faria Lemos.

O Projeto de Lei estrutura-se em três artigos principais:

Art. 1º: Dispõe sobre a nova denominação da ponte, estabelecendo que passará a ser chamada “Ponte Prefeito Dr. Fernando de Souza Costa”.

Art. 2º: Atribui à Prefeitura Municipal de Faria Lemos a responsabilidade, por meio do setor responsável, de providenciar o emplacamento conforme a nova denominação.

Art. 3º: Define a entrada em vigor da Lei a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, conforme as determinações do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o relatório.

2. ANÁLISE

Em conformidade com o art. 79 do Regimento Interno, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a matéria em seus aspectos constitucional e legal, além de examiná-la sob os prismas lógico e gramatical, visando à adequação do texto às normas do bom vernáculo e à técnica legislativa.

No caso presente, a análise do Projeto de Lei nº 026/2025 revelou os seguintes aspectos:

a. Competência Legislativa: O objeto do Projeto de Lei, que consiste na denominação de um bem público (uma ponte) localizado no território municipal, enquadra-se de maneira clara na competência legislativa dos Municípios. A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, confere aos Municípios a prerrogativa de "legislar sobre assuntos de interesse local". A denominação de logradouros, obras e bens públicos é um assunto de interesse precipuamente local, refletindo a identidade e a história da comunidade. Adicionalmente, a Lei Orgânica Municipal de Faria Lemos, alinhada à Carta Magna, naturalmente corrobora esta competência, permitindo que o Poder Legislativo municipal delibere sobre matérias que afetam diretamente a vida dos cidadãos e a memória local. A homenagem proposta ao "Prefeito Dr. Fernando de Souza Costa", figura de notória relevância e que dedicou sua vida ao município como médico, demonstra o interesse público local e o reconhecimento da comunidade em manter viva a memória de seus contribuintes que prestaram serviços essenciais.

b. Constitucionalidade e Legalidade: O Projeto de Lei apresenta-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, não havendo identificação de qualquer vício que comprometa sua validade.

Ausência de Conflito com Leis Superiores: A matéria de denominação de bens públicos é de natureza predominantemente municipal, não colidindo com legislações federais ou estaduais que regulem a matéria de forma restritiva. Pelo contrário, o exercício desta competência municipal é plenamente respaldado pelo princípio da autonomia federativa.

Princípios da Administração Pública: A proposição respeita os princípios da legalidade e da publicidade, ao ser apresentada formalmente e ao prever a publicação da lei para sua entrada em vigor. A homenagem a um cidadão falecido, que teve participação relevante na comunidade, não se enquadra em vedação de promoção pessoal, como previsto em algumas legislações para nomes de pessoas vivas. A justificativa do projeto fundamenta a homenagem em critérios objetivos de contribuição comunitária e reconhecimento público dos serviços prestados, o que afasta preocupações com a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.

Adequação ao Interesse Público: A medida visa a reconhecer e valorizar a trajetória de um membro da comunidade que, por sua dedicação profissional e espírito cívico, deixou um legado significativo. Isso se alinha ao interesse público de preservação da memória e do legado de indivíduos que marcaram positivamente a história local, servindo de inspiração para as futuras gerações.

c. Técnica Legislativa: O Projeto de Lei nº 026/2025 demonstra um adequado uso da técnica legislativa, o que facilita sua compreensão e aplicação.

Clareza e Precisão: A redação é direta e objetiva, estabelecendo de forma inequívoca o propósito do Projeto de Lei. O Art. 1º, em particular, identifica claramente o local da ponte a ser nomeada (Vila do Cafarnaum) e a nova denominação, eliminando qualquer ambiguidade.

Coerência e Coesão: A estrutura do Projeto de Lei é coesa, com os artigos se complementando mutuamente e em perfeita harmonia com a Justificativa apresentada. Não foram detectadas contradições internas entre os dispositivos.

Gramática e Vocabulário: O texto emprega o vernáculo de forma correta e sem a presença de erros gramaticais ou ortográficos que pudessem comprometer a inteligibilidade ou a validade jurídica da proposição.

Estrutura Simples e Eficaz: A divisão em artigos é funcional e apropriada para a simplicidade da matéria tratada, garantindo que as disposições sejam facilmente compreendidas e implementadas.

Em síntese, o Projeto de Lei nº 026/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua tramitação e aprovação, demonstrando compatibilidade com o ordenamento jurídico e boa técnica legislativa.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, e após uma análise minuciosa sob os pilares da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 026, de 12 de novembro de 2025.

Consideramos que a proposição está em perfeita harmonia com os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como atende aos requisitos de clareza, precisão e boa técnica legislativa. A matéria é de inegável interesse público, social e cultural para o Município de Faria Lemos, representando um justo reconhecimento à memória do "Prefeito Dr. Fernando de Souza Costa".

Dessa forma, opinamos por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa e por sua consequente aprovação.

É como votamos.

Faria Lemos, 27 de novembro de 2025.



COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL





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Felipe Sousa Maggi

Presidente



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Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator



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Alamir Costa Louro

Vice



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