PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: "Dispõe sobre a denominação da ponte localizada na Vila do Cafarnaum no município de Faria Lemos/MG, e dá outras providências."
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 027, de 12 de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Faria Lemos/MG, assinado pelo Prefeito Gilberto Damas de Sousa. A proposição legislativa tem como objetivo principal denominar a ponte localizada na Vila do Cafarnaum, neste município, conhecida popularmente como “Ponte Buqueirão”, para “Ponte Edir Garcez Delácio”.
Conforme a Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, a denominação visa a prestar uma justa e merecida homenagem à Sra. Edir Garcez Delácio, pessoa muito querida por familiares e amigos, lembrada com carinho por sua alegria, gentileza e presença marcante na comunidade de Faria Lemos.
A exposição de motivos detalha a biografia de Dona Edir, que nasceu em 1º de novembro de 1929, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, filha de João Alves Garcez e Palmyra Penna Garcez. Ficou órfã de mãe aos quatro anos e foi criada com amor pelos tios Ainda e Bernardino. Posteriormente, seu pai casou-se com Elvira, com quem teve dois filhos: Édio e Enir. Aos 20 anos, Dona Edir conheceu Armando, com quem se casou em 1952, tendo três filhos dessa união: Armando (1953), Danilo (1955) e Marcílio (1960). Em 1979, com o falecimento do marido, Dona Edir assumiu os compromissos da família, administrando negócios, inclusive uma propriedade rural em Faria Lemos, sempre presente e participativa na vida dos filhos e netos. Descrita como pessoa alegre, educada e de conversa agradável, ela conquistava a todos pelo seu jeito simples e afetuoso. Faleceu em 07 de dezembro de 2014, deixando saudades e boas lembranças entre aqueles que tiveram o prazer de conhecê-la. Diante de sua história de vida e da afeição que nutria pela cidade, a homenagem é apresentada como uma forma de eternizar seu nome em um local de grande significado para a comunidade da Vila do Cafarnaum.
O Projeto de Lei estrutura-se em três artigos principais:
Art. 1º: Dispõe sobre a nova denominação da ponte, estabelecendo que passará a ser chamada “Ponte Edir Garcez Delácio”.
Art. 2º: Atribui à Prefeitura Municipal de Faria Lemos a responsabilidade, por meio do setor responsável, de providenciar o emplacamento conforme a nova denominação.
Art. 3º: Define a entrada em vigor da Lei a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, conforme as determinações do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Em conformidade com o art. 79 do Regimento Interno, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a matéria em seus aspectos constitucional e legal, além de examiná-la sob os prismas lógico e gramatical, visando à adequação do texto às normas do bom vernáculo e à técnica legislativa.
No caso presente, a análise do Projeto de Lei nº 027/2025 revelou os seguintes aspectos:
a. Competência Legislativa: O objeto do Projeto de Lei, que consiste na denominação de um bem público (uma ponte) localizado no território municipal, enquadra-se de maneira clara na competência legislativa dos Municípios. A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, confere aos Municípios a prerrogativa de "legislar sobre assuntos de interesse local". A denominação de logradouros, obras e bens públicos é um assunto de interesse precipuamente local, refletindo a identidade e a história da comunidade. Adicionalmente, a Lei Orgânica Municipal de Faria Lemos, alinhada à Carta Magna, naturalmente corrobora esta competência, permitindo que o Poder Legislativo municipal delibere sobre matérias que afetam diretamente a vida dos cidadãos e a memória local. A homenagem proposta à "Sra. Edir Garcez Delácio", figura de notória relevância social e afetiva para a comunidade, que dedicou sua vida e afeição ao município, demonstra o interesse público local e o reconhecimento da comunidade em manter viva a memória de seus cidadãos e colaboradores.
b. Constitucionalidade e Legalidade: O Projeto de Lei apresenta-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, não havendo identificação de qualquer vício que comprometa sua validade.
Ausência de Conflito com Leis Superiores: A matéria de denominação de bens públicos é de natureza predominantemente municipal, não colidindo com legislações federais ou estaduais que regulem a matéria de forma restritiva. Pelo contrário, o exercício desta competência municipal é plenamente respaldado pelo princípio da autonomia federativa.
Princípios da Administração Pública: A proposição respeita os princípios da legalidade e da publicidade, ao ser apresentada formalmente e ao prever a publicação da lei para sua entrada em vigor. A homenagem a uma cidadã falecida, que teve participação relevante na comunidade e nutria grande afeição pela cidade, não se enquadra em vedação de promoção pessoal, como previsto em algumas legislações para nomes de pessoas vivas. A justificativa do projeto fundamenta a homenagem em critérios objetivos de contribuição comunitária e reconhecimento público da marca deixada por Edir Garcez Delácio, o que afasta preocupações com a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.
Adequação ao Interesse Público: A medida visa a reconhecer e valorizar a trajetória de uma membro da comunidade que, por sua dedicação familiar, envolvimento social e espírito acolhedor, deixou um legado significativo de carinho e afeto. Isso se alinha ao interesse público de preservação da memória e do legado de indivíduos que marcaram positivamente a história local, servindo de inspiração para as futuras gerações.
c. Técnica Legislativa: O Projeto de Lei nº 027/2025 demonstra um adequado uso da técnica legislativa, o que facilita sua compreensão e aplicação.
Clareza e Precisão: A redação é direta e objetiva, estabelecendo de forma inequívoca o propósito do Projeto de Lei. O Art. 1º, em particular, identifica claramente o local da ponte a ser nomeada (Vila do Cafarnaum) e a nova denominação, eliminando qualquer ambiguidade, é claro ao especificar: Art. 1º
"Passa a denominar-se “Ponte Edir Garcez Delácio” a ponte localizada na Vila do Cafarnaum, neste município de Faria Lemos, atualmente conhecida popularmente como “Ponte Buqueirão”."
Coerência e Coesão: A estrutura do Projeto de Lei é coesa, com os artigos se complementando mutuamente e em perfeita harmonia com a Justificativa apresentada. Não foram detectadas contradições internas entre os dispositivos.
Gramática e Vocabulário: O texto emprega o vernáculo de forma correta e sem a presença de erros gramaticais ou ortográficos que pudessem comprometer a inteligibilidade ou a validade jurídica da proposição.
Estrutura Simples e Eficaz: A divisão em artigos é funcional e apropriada para a simplicidade da matéria tratada, garantindo que as disposições sejam facilmente compreendidas e implementadas.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 027/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua tramitação e aprovação, demonstrando compatibilidade com o ordenamento jurídico e boa técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e após uma análise minuciosa sob os pilares da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 027, de 12 de novembro de 2025.
Consideramos que a proposição está em perfeita harmonia com os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como atende aos requisitos de clareza, precisão e boa técnica legislativa. A matéria é de inegável interesse público, social e cultural para o Município de Faria Lemos, representando um justo reconhecimento à memória de Edir Garcez Delácio, que, com sua alegria e afeição, deixou uma marca indelével na comunidade.
Dessa forma, opinamos por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa e por sua consequente aprovação.
É como votamos.
Faria Lemos, 27 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Felipe Sousa Maggi
Presidente
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Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
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Alamir Costa Louro
Vice