PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: "Institui área destinada exclusivamente para Carga e Descarga em frente ao imóvel onde funciona o estabelecimento Dama da Noite Presentes, e dá outras providências."
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 028, de 17 de novembro de 2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Faria Lemos/MG, assinado pelo Prefeito Gilberto Damas de Sousa. A proposição legislativa tem como objetivo principal instituir uma área de estacionamento exclusiva para operações de carga e descarga em frente ao estabelecimento comercial "Dama da Noite Presentes", localizado na Rua São Mateus, nº 14, Centro, no município de Faria Lemos/MG.
Conforme a Justificativa que acompanha o Projeto de Lei, a medida visa a regulamentar e organizar o espaço urbano no centro da cidade, uma vez que a via em questão, a Rua São Mateus, apresenta intenso fluxo de veículos e pedestres. A ausência de um espaço regulamentado para carga e descarga tem gerado situações de paradas irregulares e congestionamentos quando os fornecedores realizam o abastecimento do comércio local. Esta situação compromete a mobilidade urbana, coloca em risco a segurança no trânsito e dificulta o pleno funcionamento das atividades comerciais.
A criação desta área exclusiva, com funcionamento de segunda-feira a sábado, das 08h00min às 18h00min, é apresentada como uma solução para diversos problemas, prometendo, conforme a Justificativa presente no Projeto de Lei nº 028/2025:
"e organização e fluidez do tráfego no centro comercial; e redução de manobras irregulares e riscos de acidentes; e desobstrução da via pública, garantindo circulação segura; e melhoria do abastecimento do comércio local; e fortalecimento da atividade econômica e do desenvolvimento urbano ordenado."
Ainda segundo a justificativa, a implementação é "simples, de baixo custo à Administração Municipal e altamente eficaz para organizar o fluxo de veículos, compatibilizando o interesse coletivo com a necessidade operacional do comércio ali instalado".
O Projeto de Lei estrutura-se em cinco artigos principais:
Art. 1º: Conforme o Art. 1º do Projeto de Lei nº 027/2025, institui a área de estacionamento exclusiva para carga e descarga, especificando o período de utilização (08h00min às 18h00min, de segunda-feira a sábado) e o local exato (Rua São Mateus, nº 14, Centro, Faria Lemos/MG, em frente ao estabelecimento Dama da Noite Presentes).
Art. 2º: Determina que a área será devidamente sinalizada com placa vertical, indicando "Carga e Descarga - Permitido das 08h00 às 18h00".
Art. 3º: Restringe a utilização do espaço exclusivamente para operações de embarque e desembarque de mercadorias, vedando seu uso como estacionamento comum durante o período regulamentado.
Art. 4º: Atribui ao setor competente da Prefeitura Municipal a responsabilidade pela implementação, fiscalização e manutenção da sinalização da área destinada.
Art. 5º: Define que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, conforme as determinações do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
2. ANÁLISE
Em conformidade com o art. 79 do Regimento Interno, compete a esta Comissão manifestar-se sobre a matéria em seus aspectos constitucional e legal, além de examiná-la sob os prismas lógico e gramatical, visando à adequação do texto às normas do bom vernáculo e à técnica legislativa.
No caso presente, a análise do Projeto de Lei nº 028/2025 revelou os seguintes aspectos:
a. Competência Legislativa: O objeto do Projeto de Lei, que consiste na regulamentação de tráfego e uso do solo urbano para fins comerciais, enquadra-se de maneira clara na competência legislativa dos Municípios. A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, confere aos Municípios a prerrogativa de "legislar sobre assuntos de interesse local". A organização do trânsito, a regulamentação do uso de vias públicas e o apoio às atividades econômicas locais são matérias de interesse eminentemente local, refletindo diretamente na qualidade de vida dos cidadãos e na dinâmica comercial da cidade. A instituição de uma área de carga e descarga visa otimizar o fluxo de veículos e pedestres em uma área de grande movimentação, um assunto que se insere plenamente no âmbito da autonomia municipal para dispor sobre sua própria administração e planejamento urbano. A Lei Orgânica Municipal de Faria Lemos, alinhada à Carta Magna, naturalmente corrobora esta competência, permitindo que o Poder Legislativo municipal delibere sobre matérias que afetam diretamente a vida dos cidadãos e a infraestrutura urbana.
b. Constitucionalidade e Legalidade: O Projeto de Lei apresenta-se em conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, não havendo identificação de qualquer vício que comprometa sua validade.
Ausência de Conflito com Leis Superiores: A matéria de regulamentação de trânsito e uso de espaços públicos é de natureza predominantemente municipal, desde que em observância às diretrizes gerais estabelecidas por leis federais e estaduais, como o Código de Trânsito Brasileiro. O projeto em questão não colide com legislações superiores, uma vez que se limita a disciplinar o uso de uma área específica para uma finalidade que contribui para a organização do sistema viário local, sem contrariar normas mais abrangentes. Pelo contrário, o exercício desta competência municipal é plenamente respaldado pelo princípio da autonomia federativa e pela necessidade de o ente local gerir seus próprios assuntos.
Princípios da Administração Pública: A proposição respeita os princípios da legalidade e da publicidade, ao ser apresentada formalmente e ao prever a publicação da lei para sua entrada em vigor. A medida visa a atender ao interesse público de melhorar a mobilidade urbana e apoiar o comércio local, sem qualquer indício de favorecimento indevido ou promoção pessoal. A delimitação clara do espaço e do período de uso, bem como a vedação de seu uso como estacionamento comum, garante a impessoalidade e a moralidade da administração, assegurando que o benefício seja para a coletividade e para a funcionalidade do sistema de abastecimento comercial, e não para um interesse particular exclusivo. A justificativa do projeto fundamenta a medida em critérios objetivos de melhoria do tráfego e segurança, o que afasta preocupações com a moralidade e a impessoalidade da Administração Pública.
Adequação ao Interesse Público: A medida visa a reconhecer e valorizar a organização do espaço urbano, a fluidez do tráfego e a segurança de veículos e pedestres, além de facilitar o abastecimento do comércio local. Isso se alinha ao interesse público de promover um desenvolvimento urbano ordenado e de apoiar a atividade econômica, beneficiando não apenas o estabelecimento em frente ao qual a área será instituída, mas toda a comunidade que transita e depende do comércio na região.
c. Técnica Legislativa: O Projeto de Lei nº 028/2025 demonstra um adequado uso da técnica legislativa, o que facilita sua compreensão e aplicação.
Clareza e Precisão: A redação é direta e objetiva, estabelecendo de forma inequívoca o propósito do Projeto de Lei. O Art. 1º, em particular, identifica claramente o local, o período de funcionamento e a finalidade da área de carga e descarga, eliminando qualquer ambiguidade.
"Fica instituída área de estacionamento exclusiva para operações de carga e descarga, no período das 08h00min às 18h00min, de segunda-feira a sábado, em frente ao imóvel situado na Rua São Mateus, nº 14, Centro, Faria Lemos/MG, onde funciona o estabelecimento Dama da Noite Presentes, inscrito no CNPJ nº 50.720.680/0001-96." Os artigos subsequentes detalham a sinalização (Art. 2º), a restrição de uso (Art. 3º), as responsabilidades da Prefeitura (Art. 4º) e a vigência da lei (Art. 5º), de maneira clara e precisa.
Coerência e Coesão: A estrutura do Projeto de Lei é coesa, com os artigos se complementando mutuamente e em perfeita harmonia com a Justificativa apresentada. Não foram detectadas contradições internas entre os dispositivos, que se sucedem de forma lógica e organizada.
Gramática e Vocabulário: O texto emprega o vernáculo de forma correta e sem a presença de erros gramaticais ou ortográficos que pudessem comprometer a inteligibilidade ou a validade jurídica da proposição. A linguagem é formal e técnica, adequada ao tipo de documento.
Estrutura Simples e Eficaz: A divisão em artigos é funcional e apropriada para a matéria tratada, garantindo que as disposições sejam facilmente compreendidas e implementadas, contribuindo para a eficácia da futura lei.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 028/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos para sua tramitação e aprovação, demonstrando compatibilidade com o ordenamento jurídico e boa técnica legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e após uma análise minuciosa sob os pilares da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 028, de 17 de novembro de 2025.
Consideramos que a proposição está em perfeita harmonia com os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como atende aos requisitos de clareza, precisão e boa técnica legislativa. A matéria é de inegável interesse público para o Município de Faria Lemos, representando uma medida eficaz para a organização do espaço urbano, a melhoria da fluidez do tráfego, a segurança de todos os usuários da via e o fortalecimento do comércio local.
Dessa forma, opinamos por sua regular tramitação nesta Casa Legislativa e por sua consequente aprovação.
É como votamos.
Faria Lemos, 27 de novembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Felipe Sousa Maggi
Presidente
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Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator
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Alamir Costa Louro
Vice