PREFEITURA MUNICIPAL
DE FARIA LEMOS - MG MEXS
CNPJ: 18.114.280/0001-24 men ceedrasin
Faria Lemos / MG, 06 de outubro de 2023.
Ofício n: 119/2023
Assunto: Encaminhamento - faz
Urgente Urgentíssimo
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18.114.280/ 0001-24
Exmo. Senhor,
O Poder Executivo Municipal, por seu representante que este subscreve, e
no uso de suas prerrogativas, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município,
vem, por intermédio deste, encaminhar o projeto de lei “Autoriza o Município
de Faria Lemos/MG a dispor sobre jornada de trabalho e efetuar
complementação para atingir o piso salarial para os profissionais de
Enfermagem no âmbito do Município e dá outras providências”, conforme segue
anexado.
Limitado ao exposto, subscrevo-me.
Atenciosamente.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
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DATA obHD 12025
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Exmo. Senhor 16: MM
Felipe Sousa Maggi
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Faria Lemos - MG
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG — CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br
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A] CNPJ Nº 18.114.280/0001-24
PROJETO DE LEI Nº 624 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
“Autoriza o Município de Faria Lemos/MG a dispor
sobre jornada de trabalho e efetuar complementação
para atingir o piso salarial para os profissionais de
Enfermagem no âmbito do Município e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer jornada de trabalho e
efetuar complementação para atingir o piso salarial dos profissionais de Enfermagem nas instituições
públicas do Município.
Parágrafo Único. Considera-se como profissional da enfermagem no âmbito do Município:
I - Enfermeiro;
II - Técnico de Enfermagem;
HI - Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º - O Município deverá considerar a jornada mínima de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais para fins de percepção integral da complementação do piso mínimo salarial a que se refere o
caput.
$1º - Para jornadas de trabalho inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o piso
salarial terá a correspondência proporcional.
Art. 3º - O Município adotará como referência o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) para efetuar a complementação do piso mínimo salarial dos profissionais de
enfermagem. RECEBEMOS
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Art. 4º - À complementação do piso salarial dos profissionais de que tratam o caput desta Lei
Complementar é fixado com base no piso estabelecido para o profissional da Enfermagem, na razão
de:
1. 100% (cem por cento) para o Enfermeiro, proporcional à carga horária de 44 horas semanais;
IL. 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem, proporcional à carga horária de 44
horas semanais; e
HIT. 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem, proporcional à carga horária de
44 horas semanais.
Art. 5º - O valor anual de reajuste do piso mínimo salarial bem como a continuidade do
pagamento para os profissionais de que trata esta Lei Complementar será reajustado conforme os
índices oficiais utilizados com base na Legislação Federal.
Parágrafo Único. Se aplica aos profissionais desta Lei Complementar o reajuste anual dos
servidores públicos municipais, no salário base dos mesmos, diminuindo ou aumentando a
complementação conforme o caso
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, de transferências de outros entes federados e terão suas dotações
suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Pela presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores
municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, valores recebidos da
União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira
complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022,
decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de
16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
$1º - O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério
da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
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$2º - O valor a ser repassado para cada profissional ficará condicionado ao valor creditado pela
União.
$3º - Nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, compete a
União o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município de Faria Lemos,
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
84º - Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
3 5º - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
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respectivos servidores.
$ 6º - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados, bem como não altera o Regime Jurídico dos
respectivos servidores e empregados públicos.
$ 7º - Competem a Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Recursos Humanos da
Prefeitura proceder com o recenseamento dos servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Auxiliar
de Enfermagem e Técnico em Saúde, certificando que o titular do cargo é possuidor de diploma ou do
certificado de Técnico, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente, bem
como proceder com a atualização mensal dos dados informados, apontando eventuais alterações dos
vínculos dos profissionais e de suas estruturas remuneratórias.
$ 8º - Sobre o valor da Assistência Financeira Complementar, poderá incidir todos os descontos
obrigatórios, inclusive previdenciários, que serão vertidos ao regime previdenciário que o servidor
público estiver vinculado.
$ 9º - Compete a União, através de lista própria, a relação dos profissionais com direito à
Assistência Financeira Complementar, bem como, seus respectivos valores. E .
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Art. 8º - O pagamento da complementação ao servidor da Enfermagem vinculado ao município
de Faria Lemos fica condicionado a continuidade do repasse pelo Governo Federal, o que assegurará a
continuidade da complementação. Para o caso do valor de repasse se tornar permanente será editada
nova Lei Complementar para estabelecer de forma definitiva o referido piso.
Art. 9º - As despesas da Presente Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias do
orçamento vigente, podendo ser suplementada, caso seja necessário, nos termos da Lei Federal nº
4.320/64 e Lei Municipal vigente.
Art. 10º - Ficam convalidadas as Peças de Planejamento Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no caput deste
artigo.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Faria Lemos, 06 de outubro de 2023.
o .
Pa de Sousa
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Presente Projeto de Lei autorizado, o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar
pagamentos de Assistência Financeira Complementar, em cumprimento a Emenda Constitucional nº.
124/2022, de 14 de julho de 2022 e a Lei nº. 14.434/2022, de 04 de agosto de 2022, aos profissionais
ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiros, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, repassados
a partir de maio do corrente exercício.
Informamos que este projeto foi elaborado de acordo com as orientações da Associação
Mineira dos Municípios —- AMM, a qual destaca que “a orientação é para a não criação de lei
municipal para a instituição do piso e, no mesmo sentido, não cabe autorização da Câmara Municipal
para o pagamento do valor complementar para cumprimento do valor do piso, visto ser constitucional.
Porém, é recomendável adequação na legislação municipal, deixando claro que esse valor é
complementar para pagamento do valor do piso e sua condicionante é o recebimento do valor pelo
Governo Federal”. Fonte: https://portalamm.com/amm-publica-nota-explicativa-sobre-o-pagamento-
complementar-do-piso-da-enfermagem.
Dessa forma, sabendo da importância da matéria legislativa, solicitamos a convocação do
Plenário para estudo, debates e aprovação do presente Projeto em Regime de Urgência Urgentíssima.
Faria Lemos, 06 de outubro de 2023.
Gilberto Damas de Sousa
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