PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui consulta pública para aprovação de eventual proposta de municipalização escolar.”
Art. 1° Esta lei implementa a obrigatoriedade do Município de aprovação pelo Poder Legislativo e a realização de consulta pública prévia junto à comunidade escolar local para fins de possível municipalização da gestão dos anos finais do ensino fundamental das Escolas Estaduais de Faria Lemos.
Art. 2º Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo.
§ 1º O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo Colegiado Escolar.
§ 2º A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e Assembleias, com ampla divulgação nos meios de comunicação.
§ 3º A consulta à comunidade escolar deverá assegurar a participação de:
I – professores e demais profissionais da educação lotados na unidade escolar;
II – pais ou responsáveis legais dos estudantes matriculados;
III – estudantes, respeitando-se sua faixa etária e grau de desenvolvimento;
§ 4º As despesas decorrentes da organização e realização do processo de consulta prévia, incluindo material de votação, logística e pessoal de apoio, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Poderão participar da votação os estudantes matriculados na unidade escolar que possuam, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade na data da realização da consulta.
§ 6º Para fins de apuração e validade da consulta, o voto será ponderado pelos seguintes pesos, incidentes sobre o total de votos válidos de cada segmento:
I – Votos dos Profissionais da Educação (professores e demais profissionais lotados na unidade): 60% (sessenta por cento);
II – Votos dos Pais ou Responsáveis Legais dos estudantes matriculados: 20% (vinte por cento);
III – Votos dos Estudantes (observado o § 5º): 20% (vinte por cento).
§ 7º Será considerado aprovado o processo de municipalização se houver a manifestação favorável de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, após a aplicação dos pesos de ponderação estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 3º Somente haverá a alteração da gestão das Escolas Públicas da Rede Estadual que ofertam os anos finais do ensino fundamental do Município, caso a comunidade escolar local concorde com a mudança após a realização do processo de consulta pública prévia.
Art. 4º Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar, após a finalização de todo o processo de consulta prévia, o Município solicitará autorização legislativa da Câmara Municipal.
§ 1º O Município de Faria Lemos, se quiser manifestar interesse em assumir a gestão dos anos finais do ensino fundamental de Escola Pública que estiver sob a responsabilidade do Estado, deverá comprovar a sua capacidade financeira e de geração de receita Municipal para a absorção das referidas matrículas.
§ 2º O Município precisa demonstrar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação à oferta da educação infantil e possuir infraestrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino dos anos finais do ensino fundamental que será assumida.
Art. 5º O Projeto que seguirá para autorização legislativa pela Câmara Municipal deverá necessariamente conter:
I — o Programa de Municipalização das Escolas;
Il — o impacto financeiro da Municipalização das Escolas no orçamento do Município;
III — o número de servidores que serão absorvidos pelo município, com destaque para cargos e salários:
IV — a previsão de vagas que serão ofertadas aos alunos;
VI — a previsão de demissões de servidores, com destaque para cargos e salários.
Art. 6º O processo de municipalização da gestão dos anos finais do Ensino Fundamental pelo Município não poderá:
I — prejudicar a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos;
II — comprometer o projeto político-pedagógico da Escola;
III — prejudicar a garantia da oferta regular do transporte escolar;
IV — reduzir o número de oferta de vagas aos alunos;
V — ferir os direitos dos trabalhadores em educação impactados com o processo;
Vl — comprometer o alcance das metas estabelecidas pelo Plano Municipal de Educação e pelo Plano Estadual de Educação vigente;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Faria Lemos/MG, aos 19 de fevereiro de 2026.
ALAMIR COSTA LOURO FELIPE SOUSA MAGGI
Vereador Vereador
Justificativa:
O presente Projeto de Lei, ao instituir a obrigatoriedade de consulta pública e aprovação legislativa para a municipalização dos anos finais do ensino fundamental, transcende o panorama político atual. Esta medida não se destina a confrontar a administração governamental vigente, mas sim a blindar a comunidade educacional de Faria Lemos por um horizonte de 20 anos ou mais, garantindo que o futuro das nossas escolas não seja decidido por diretrizes unilaterais ou momentâneas.
O histórico recente das políticas estaduais de educação em Minas Gerais – marcado por ações como o Não Pagamento e Reajuste do Piso Salarial Nacional dos Professores, o debate sobre privatização e Parcerias Público-Privadas (PPPs), a tentativa de expansão desordenada de Escolas Cívico-Militares, e a extinção ou redução de cargos de professores efetivos – demonstra um preocupante desvio do foco na valorização do corpo docente e na qualidade da gestão pública. Tais medidas impactam diretamente a carreira dos profissionais e a estabilidade pedagógica das instituições.
Diante desse cenário de incerteza e fragilização da rede estadual, torna-se imperativo que qualquer proposta de mudança na gestão da Escola Estadual São Mateus seja precedida por um mecanismo de proteção democrática. A comunidade escolar precisa ser salvaguardada contra ações que visam o desmonte da educação pública ou a tomada de decisões sem o devido planejamento e compromisso com o futuro.
O presente projeto foi auxiliado por sugestões de professores e alunos da Escola Estadual São Mateus adquiridas por um formulário online, disponível por 30 dias de outubro a novembro de 2025, para sugestões e críticas que demonstrou o engajamento da escola com o tema em tela. Agradecemos a participação da comunidade.
A obrigatoriedade da consulta pública prévia, por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo debate e audiências públicas, assegura o consentimento de alunos, pais, professores e demais profissionais. Isso transforma uma decisão administrativa em um ato de soberania popular local.
Adicionalmente, a exigência de aprovação pelo Poder Legislativo Municipal e a comprovação da capacidade financeira e infraestrutura do Município (Art. 4º) previnem que a municipalização se torne um fardo para a administração local ou um prejuízo à qualidade do ensino. O Art. 6º, por sua vez, atua como uma cláusula de proteção da educação, vedando que a municipalização comprometa o projeto pedagógico, fira direitos dos trabalhadores ou reduza a oferta de vagas.
Em suma, esta lei busca um equilíbrio entre a autonomia municipal e a proteção dos direitos educacionais e trabalhistas. É um instrumento de democracia e de estabilidade institucional que garante que a gestão da escola seja uma escolha consciente e planejada da comunidade de Faria Lemos, e não uma imposição de políticas estaduais voláteis ou prejudiciais.