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materia nº 1/2026

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaVeto total ao Projeto de Lei Legislativo nº 003 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL O
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
PREFEITURA DE
FARIA LEMOS
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2025
Prefeitura Municipal de Faria Lemos - MG
Gabinete do Prefeito
VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2025
Cumpre-nos comunicar a essa Egrégia Câmara Municipal que, na forma do
disposto no art. 45, 81º, Lei Orgânica do Município de Faria Lemos, VETO TOTALMENTE
o Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025, que “Institui o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — COMSEA, cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — FMSAN e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN/M”, pelas razões jurídicas e técnicas a seguir expostas.
1. Razões E Justificativas Do Veto
1.1. Vício De Iniciativa E Afronta Ao Princípio Da Separação Dos Poderes
O Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025 padece de vício formal insanável de
iniciativa, na medida em que trata de matérias cuja proposição é reservada privativamente ao
Chefe do Poder Executivo, notadamente ao:
Cria órgãos da Administração Pública Municipal (COMSEA e CAISAN/M);
Institui Fundo Municipal (FMSAN);
Define estrutura administrativa, competências, composição, vinculação
hierárquica e gestão financeira, inclusive com previsão de conta bancária própria e possível
CNPJ;
Impõe obrigações administrativas e orçamentárias ao Poder Executivo.
Essas disposições interferem diretamente na organização e no funcionamento da
Administração Pública, matéria que, à luz do art. 61, $1º, II, da Constituição Federal
(aplicável por simetria), da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica
Municipal, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
A proposição legislativa, portanto, invade a esfera de competência do Poder
Executivo, configurando inequívoca violação ao princípio constitucional da separação entre
os Poderes, o que, por si só, impõe o veto total.
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MMG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL SS
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
1.2. Criação De Despesa Sem Estudo De Impacto Orçamentário-Financeiro
O projeto institui despesas públicas de caráter continuado, ao prever, entre
outros aspectos:
e Manutenção e funcionamento do COMSEA e da CAISAN/M;
e Estrutura administrativa de apoio;
e Capacitação de conselheiros e servidores;
e Aquisição de bens e serviços;
e Gestão financeira do Fundo Municipal (FMSAN).
Todavia, não acompanha qualquer estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, tampouco demonstração da origem dos recursos necessários ao custeio das
despesas criadas, em flagrante afronta aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
A previsão genérica de que as despesas correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias não supre as exigências legais.
1.3. Inaplicabilidade do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal
O Projeto de Lei vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 917, decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº
878.91 1/RJ, segundo o qual:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, SIS, IL "a", "ce "e", da Constituição Federal).”
No caso concreto, entretanto, a proposição não se limita à criação genérica de
despesa, mas institui órgãos administrativos, define suas atribuições, estrutura de
funcionamento e mecanismos de gestão financeira, interferindo diretamente na organização
interna da Administração Pública.
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dos combined coa citado melhor!
Aeminatração 2025-2028
Dessa forma, é evidente a usurpação da competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, razão pela qual o precedente do STF não se aplica à hipótese em análise,
reforçando a inconstitucionalidade formal do projeto.
1.4. Ausência De Análise Técnica Intersetorial Prévia
Conforme consta do Memorando nº 105/2025, subscrito por profissionais da
Secretaria Municipal de Ensino, Cultura, Esporte e Turismo, não houve conhecimento prévio
do conteúdo do Projeto de Lei, tampouco prazo razoável para:
e Análise técnica adequada;
e Avaliação dos impactos administrativos, legais e operacionais;
e Diálogo intersetorial entre as Secretarias envolvidas.
O exíguo prazo de 48 (quarenta e oito) horas se revelou manifestamente
insuficiente para manifestação técnica responsável, evidenciando a ausência de planejamento
e de amadurecimento institucional da proposição.
1.5. — Existência De Políticas Públicas Já Implementadas No Município
Ressalte-se, ainda, que o Município de Faria Lemos já desenvolve políticas
públicas eficazes na área de segurança alimentar e nutricional, tais como:
e Execução regular do Programa Nacional de Alimentação Escolar —
PNAE;
e Hortas escolares com fins pedagógicos e nutricionais;
e Educação nutricional no âmbito da Atenção Básica à Saúde;
e Incentivo e capacitação da agricultura familiar local.
A criação de novos órgãos e de fundo específico, sem prévio estudo técnico,
pode acarretar sobreposição de competências, aumento desnecessário da burocracia e
ineficiência administrativa, em afronta aos princípios da economicidade e da eficiência
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
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cem cxastimndo vom cid melhor”
Aministração 2028 - 2028
2. Conclusão
Diante de todo o exposto, resta inequívoca a inconstitucionalidade formal e
material do Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025, impondo-se o VETO TOTAL, por vício
de iniciativa, criação indevida de despesa, ausência de impacto orçamentário, falta de análise
técnica prévia e afronta aos princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes,
eficiência e responsabilidade fiscal.
3. Dispositivo
VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025, devolvendo-o
à Câmara Municipal para as providências legais.
Publiquem-se as razões do veto, nos termos da legislação vigente.
Faria Lemos/MG, 19 de dezembro 2025
Prefeito Municipal de Faria Lemos
GILBERTO DAMAS | assinado de forma digital por
DE GILBERTO DAMAS DE
SOUSA:00178116602
SOUSA:001781 16602 Dados: 2025.12.19 17:00:38 -0300'
GILBERTO DAMAS DE SOUSA
Prefeito Municipal
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Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br

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