br-locleg corpus explorer

← Faria Lemos (MG)

materia nº 4/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaIndico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 88, Inc. III e art. 116 do Regimento Interno, que determine à Secretaria Municipal de Saúde a imediata elaboração e formalização do Plano de Contratações Anual (PCA), em estrita observância à Lei Federal nº 14.133/2021.
native_id338

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T11:40:54.606186-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


INDICAÇÃO Nº 004/2025





De: Câmara Municipal de Faria Lemos/MGVereador: Alamir Costa Louro

Para: Prefeitura de Faria Lemos C/C.: Gabinete do PrefeitoAssunto: Solicitação (faz)Data: 03/03/2026





Indico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 88, Inc. III e art. 116 do Regimento Interno, que determine à Secretaria Municipal de Saúde a imediata elaboração e formalização do Plano de Contratações Anual (PCA), em estrita observância à Lei Federal nº 14.133/2021.





JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA



A presente indicação visa aprimorar a governança das contratações públicas no âmbito da saúde municipal, fundamentando-se nos seguintes pontos:



1. Obrigatoriedade e Governança (Art. 12, VII): A Nova Lei de Licitações estabelece que a administração deve adotar o PCA como ferramenta de planejamento. O objetivo é melhorar a qualidade do planejamento e refleti-la nas leis orçamentárias (LDO e LOA) dos próximo anos, garantindo que a Secretaria de Saúde antecipe suas necessidades de insumos, medicamentos e serviços.



2. Eficiência e Economia de Escala: O planejamento anual permite a realização de processos licitatórios mais robustos, como o Sistema de Registro de Preços. Isso evita a fragmentação de despesas e as sucessivas compras diretas de pequeno valor, que oneram o erário e dificultam a fiscalização.



3. Prevenção de Contratações Emergenciais: Na área da saúde, o planejamento falho resulta frequentemente em dispensas de licitação por emergência (Art. 75, VIII). A jurisprudência dos Tribunais de Contas é pacífica ao afirmar que a "emergência fabricada" (decorrente de falta de planejamento) é passível de sanção aos gestores. O PCA é o antídoto contra esse risco.



4. Transparência e Controle Social: A formalização do plano permite que este Legislativo e a sociedade acompanhem o cronograma de compras, garantindo que não haja interrupção no fornecimento de serviços essenciais à população.







PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Sugere-se que a Secretaria de Saúde:



Institua comissão ou grupo de trabalho para levantamento de demandas de todas as unidades de saúde;



Elabore o cronograma de contratações para o exercício de 2026;



Publique o referido Plano consolidado junto com o também requisito PCA da Secretaria de Educação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme exige o Art. 174, § 2º, inciso I da Lei 14.133/2021.





Faria Lemos, 03 de março de 2026.



Atenciosamente,

_______________________________________________________

Alamir Costa Louro

Vereador da Câmara Municipal de Faria Lemos

open original →