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materia nº 1/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, referente ao Veto Total ao Projeto de Lei Legislativo nº 003 2026.
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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



Ementa: Parecer sobre o Veto Total aposto ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025, que institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/M.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025, de autoria do Poder Legislativo, que “institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FMSAN e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/M”.

O veto foi encaminhado a esta Comissão para análise e manifestação quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conforme as disposições regimentais.

Nas razões do veto, o Executivo sustenta, em síntese, que o projeto padece de vício formal de iniciativa, por tratar de matérias reservadas ao Chefe do Executivo, como a criação de órgãos e fundo, a definição de estrutura administrativa e a imposição de obrigações orçamentárias. Alega, ainda, a criação de despesa pública de caráter continuado sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a demonstração da origem dos recursos, em desacordo com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). O veto também argumenta a inaplicabilidade do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal ao caso, a ausência de análise técnica intersetorial prévia e a possível sobreposição com políticas públicas já implementadas, gerando ineficiência.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

A análise desta Comissão concentra-se na verificação da validade constitucional e legal das razões apresentadas pelo Poder Executivo para o veto, bem como na observância da técnica legislativa.

2.1. Do Vício de Iniciativa e da Organização Administrativa

O principal fundamento do veto reside no vício de iniciativa. O Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025 propõe a instituição de órgãos (COMSEA e CAISAN/M) e a criação de um fundo municipal (FMSAN), definindo suas competências, composição, vinculação e mecanismos de gestão financeira. Tais matérias, que versam sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, a criação de estruturas e a imposição de encargos ao Poder Executivo, são, via de regra, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, por força do princípio da separação dos poderes e da simetria com o artigo 61, §1º, II, da Constituição Federal.

A intervenção do Poder Legislativo em temas de organização administrativa do Executivo, sem a iniciativa deste, configura uma invasão de competência que compromete a autonomia e a gestão do Poder Executivo, caracterizando um vício formal insanável. As razões do veto, ao detalhar a natureza das estruturas criadas pelo projeto, demonstram que a proposição legislativa de fato adentra a esfera de competência reservada ao Executivo.

2.2. Da Criação de Despesa e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

O veto aponta, com pertinência, que a criação de novos órgãos e de um fundo municipal, com suas respectivas estruturas de funcionamento, implica a geração de despesas públicas de caráter continuado. A manutenção e operação do COMSEA e da CAISAN/M, a gestão do FMSAN, bem como os custos associados a apoio administrativo, capacitação, aquisição de bens e serviços, representam encargos financeiros para o Município.

A ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da indicação da origem dos recursos para custear tais despesas, conforme exigido pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), constitui um vício de legalidade material. A LRF visa garantir a responsabilidade na gestão fiscal, e a criação de despesas sem a devida previsão e compensação orçamentária afronta diretamente seus preceitos.

2.3. Da Distinção do Tema 917 do Supremo Tribunal Federal

O veto corretamente distingue a situação do Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025 do entendimento consolidado no Tema 917 do STF. Este Tema trata da constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem despesas, não implicam aumento de gastos ou reorganização administrativa. No presente caso, as razões do veto demonstram que o projeto não se limita a criar uma despesa genérica, mas sim institui órgãos, define atribuições e estabelece mecanismos de gestão financeira, configurando uma verdadeira intervenção na estrutura e organização interna da Administração Pública. Portanto, a distinção feita pelo Executivo é pertinente e reforça a tese do vício de iniciativa.

2.4. Das Considerações sobre Análise Técnica e Eficiência

As menções do Executivo à ausência de análise técnica intersetorial prévia e à possível sobreposição com políticas públicas já existentes (PNAE, hortas escolares, etc.) são argumentos de mérito administrativo, relacionados à conveniência e oportunidade da medida, bem como ao princípio da eficiência (Art. 37 da Constituição Federal). Embora não sejam, por si só, fundamentos para a inconstitucionalidade, eles reforçam a prerrogativa do Executivo em gerir sua própria estrutura e planejar suas ações de forma coordenada, validando a preocupação com a racionalidade administrativa e a otimização dos recursos públicos.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise das razões apresentadas pelo Poder Executivo, opina pela MANUTENÇÃO DO VETO TOTAL ao Projeto de Lei Legislativo nº 003/2025.

Os fundamentos do veto, especialmente o vício formal de iniciativa por ingerência na organização e funcionamento da Administração Pública, e a inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à criação de despesas continuadas, são consistentes e encontram amparo na Constituição Federal e na legislação vigente.

É o parecer.

Faria Lemos/MG, 25 de fevereiro de 2026.







COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



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Felipe Sousa Maggi

Presidente





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Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Relator





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Alamir Costa Louro

Vice



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