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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Subvenção Social ao Conselho Central Frederico Ozanam – Sociedade São Vicente de Paulo, e dá outras providencias”.
native_id344

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 48

PREFEITURA MUNICIPAL Rr
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
PROJETO DE LEINº 902 DE 03 DE MARÇO DE 2026
PREFEITURA DE
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder Subvenção Social ao Conselho Central
Frederico Ozanam - Sociedade São Vicente de
Paulo, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenção Social no
valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais ao Conselho Central Frederico Ozanam
- Sociedade São Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 19.278.456/0001-46, com sede na
Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 41, Centro, Carangola/MG, CEP 36.830-000.
Art. 2º - O valor subvencionado deverá ser obrigatoriamente repassado pela entidade
beneficiária, de forma mensal, exclusivamente à Conferência São Sebastião, vinculada ao
Conselho Central Frederico Ozanam - Sociedade São Vicente de Paulo - Conselhos de
Carangola/MG e Caratinga/MG, localizada na Rua Onório Pereira, nº 420, Centro, Faria
Lemos/MG.
Art. 3º - A subvenção prevista nesta Lei destina-se ao custeio das atividades
assistenciais desenvolvidas pela Conferência São Sebastião no Município de Faria Lemos,
especialmente no atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º - A entidade beneficiária deverá:
1 - aplicar integralmente os recursos nas finalidades previstas nesta Lei;
II - prestar contas ao Município na forma da legislação vigente;
III - manter regularidade fiscal e documental durante todo o período de recebimento da
subvenção.
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Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL o
DE FARIA LEMOS - MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faria Lemos, 03 de março de 2026.
Assinado de forma digital
por GILBERTO DAMAS DE
GILBERTO DAMAS DE So cr oor78 1 G602
SOUSA:001781 16602 Dados: 20260343 164211
-0300'
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL s
y DE FARIA LEMOS - MG -M
f FARIA LEMOS
Pa CNPJ: 18.114.280/0001-24 aeee
JUSTIFICATIVA “a
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa autorizar a concessão de subvenção social no valor mensal
de R$ 1.100,00 ao Conselho Central Frederico Ozanam - Sociedade São Vicente de Paulo, entidade
tradicionalmente reconhecida por seu relevante trabalho assistencial.
A Conferência São Sebastião, localizada no Município de Faria Lemos/MG, atua há mais
de 40 (quarenta) anos em prol das pessoas carentes do Município, conforme comprova a Ata nº
1.218 da Reunião Ordinária, na qual consta eleição e posse da diretoria em 01 de julho de 2024,
demonstrando regularidade institucional e continuidade das atividades.
É de conhecimento público que o Conselho administra aproximadamente 14 (quatorze)
casas residenciais e um salão de reuniões na Vila Vicentino, imóveis destinados à população em
situação de vulnerabilidade social, promovendo acolhimento, assistência e suporte às famílias
necessitadas do Município.
Trata-se de trabalho social relevante, contínuo e exercido com reconhecida transparência
pela Sociedade de Faria Lemos, suprindo demandas sociais que auxiliam o Poder Público na
efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente no tocante à
dignidade da pessoa humana e à assistência social.
A subvenção ora proposta possui caráter de interesse público, destinando-se
exclusivamente ao custeio das atividades assistenciais desenvolvidas no âmbito do Município de
Faria Lemos, fortalecendo parceria institucional historicamente consolidada.
Diante da relevância social do trabalho desenvolvido, da comprovação de regularidade por
meio da Ata nº 1.218 e da atuação contínua da entidade há mais de quatro décadas, justifica-se
plenamente a aprovação do presente Projeto de Lei.
Faria Lemos, 03 de março de 2026.
Assinado de forma digital por
GILBERTO DAMAS DE SI BERTO DAMAS DE
SOUSA:00178116602
SOUSA:00178116602 nados: 2026.03.03 16:41:51
-0300'
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1180 E-mail: gabinete Ofarialemos.mg.gov.br
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OZANAS RAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO CENTRAL FREDERICO
vinaVAM DE CARANGOLA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO,
SAO ULADO AO CONSELHO METROPOLITANO DE CARATINGA DA SOCIEDADE DE
SÃO VICENTE DE PAULO.
PREÂMBULO
O CONSELHO CENTRAL FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA da Sociedade de
São Vicente de Paulo, fundado em 10/1 0/1971, com Estatuto Social primitivo registrado no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carangola, sob o nº 486,
em 18/08/1997, com anterior alteração estatutária pela Assembleia Geral realizada em 15
de Novembro de 201 8, promove a alteração de seus atos constitutivos, por decisão de seus
associados, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 02 de Abril de
2024, regendo-se doravante pelo presente Estatuto Social, pelo Regulamento da
Sociedade de São Vicente de Paulo no Brasil - Edição 2023, pelo seu Regimento interno,
demais instrumentos normativos internos como Instruções Normativas, Resoluções,
Portarias, Comunicados, Circulares, demais dispositivos emitidos pelo Conselho Nacional
do Brasil que regem a SSVP no Brasil, e pela legislação brasileira aplicável, passando a
vigorar, doravante, nos seguintes termos:
CAPÍTULO |- DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO, DURAÇÃO E
FINALIDADE
Artigo 1º. O CONSELHO CENTRAL FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA DA
SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, membro de direito do Conselho
Metropolitano de Caratinga, doravante denominado simplesmente CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA, com sede e fora nesta cidade de Carangola, MG na Rua
Marechal Floriano Peixoto nº41, CEP: 36.800.000 no. CNPJ (MF) sob nº 19.278.456/0001-
46 representa com pienos poderes a Sociedade de São Vicente de Paulo (SSvP) —
Artigo 2º. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA é uma associação de direito
privado, filantrópica, beneficente, sem fins econômicos, de assistência social, de duração
por tempo indeterminado, com personalidade jurídica distinta da de seus membros. com
foco no resgate da dignidade da pessoa humana, na formação e capacitação de lideranças
comunitárias e regionais, na defesa, na efetivação e construção de direitos sociais, no
fortalecimento da cidadania, no enfrentamento das desigualdades sociais, na articulação
com órgãos públicos e privados, nas ações dirigidas ao público beneficiário das políticas
públicas de assistência social nas áreas da educação, saúde, capacitação para o trabalho,
esporte, cultura, cuidados à pessoa idosa e estudo e pesquisa,
Artigo 3º. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA é uma Unidade Vicentina,
vinculada à estrutura da Sociedade São Vicente de Paulo no Brasil.
$ 1º. Unidades Vicentinas consistem em pessoas jurídicas institucionais e em grupos de
pessoas físicas organizados, sediados em iodo o território nacional, que desempenham
serviços de assistência social, educação, saúde e de cuidados à Pessoa idosa, relevantes,
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á elevantes, de interesse Público, sem fins econômicos. São elas: Conselho Nacional do
Brasil, Conselhos Met
: ropolitanos, Conselhos Centrais, Conselhos Particulares, Obras
Unidas, Obras Especiais, Unidades Gestora de Recursos (UGRs) e Conferências.
82º. As Unidades Vicenti
SSVP no Brasil, estão vinculadas, diretamente, umas às outras, da seguinte forma:
I- as Conferências (Artigo 112 do Regulamento da SSVP no Brasil) a um Conselho
Particular, de âmbito local;
l-os Conselhos Particulares
Unidas a um Conselho Centr
Hl-os Conselhos Centrais (Arti
- OS Conselhos Metropolitanos
(Artigo 143 do Regulamento da SSVP no Brasil) ao
Conselho Nacional À
do Brasil, de âmbito nacional
8 3.0 cc FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA não é responsável pela
manutenção de Conselhos Particulares, Obras Unidas e Especiais e Conferências que lhe
estão vinculados direta ou indiretamente, tampouco responde pelas Fesponsabilidades e
obrigações destas Unidades Vic
entinas, nos termos do Regulamento da SSVP no Brasil,
observando-se em todos os casos:
| - as Unidades Vicentinas dotadas de Personalidade jurídica, vinculadas a este CC
FREDERICO OZANAM DE CARAN i
GOLA, possuirão estatuto social, Diretoria, recursos
dia + Patrimônio, administração e escrituração contábil próprios,
distintos e autônomos dos dele;
- as Unidades Vicentinas que
não possuem Personalidade jurídica própria -
s e Obras Especiais, vinculadas a este cc
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA ã
Civil por ele; e
Hr - compete a cada Unidade Vicentina com personalidade jurídica própria,
Particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações
sociais, contratuais, comerciais, trabalhistas, Previdenciárias, fiscais e tributárias e demais
encargos em conformidade com a legislação e as práticas bancárias, comerciais e
financeiras aplicáveis.
8 4º. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA congrega como filiados os
Conselhos Particulares e Obras Unidas instalados na sua área de abrangência,
relacionados no & 4º do artigo 7º deste Estatuto.
Artigo 4º - O CC FREDERICO OZANAM DE CAR
desenvolver, por si e pelos Conselhos Particulares, Obras Unidas e Especiais, e
Conferências vinculados à sua hierarquia, ações de assessoramento e de defesa e
garantia de direitos, de forma gratuita, Planejada, continuada € permanente, sendo tais
serviços de relevância pública e social, no âmbito da assistência social e promoção
humana, visando especificamente:
| - promover a unidade institucional
SSVP perante o Poder Público e a
H - colaborar no Planejamento e
indivíduos, famílias, crianças,
vulnerabilidade social e/ou de ri
cidadania;
& assegurar ações que garantam a Credibilidade da
sociedade civil organizada;
na formulação das Política
adolescentes e pessoas
sco pessoal, assegurando-
s Públicas em defesa dos
idosas em estado de
lhes o pleno exercício da
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= estimular e apoiar o desenvolvimento permanente das Unidades Vicentinas
vinculadas, visando a uma maior participação e representatividade da SSVP no âmbito
dos Conselhos Estaduais e Municipais de Políticas Públicas;
Iv - Promover, produzir, reunir e divulgar informações e experiências sobre assuntos
referentes aos usuários atendidos pelas Unidades Vicentinas, como também estimulá-las
a publicarem trabalhos técnicos/científicos e obras especializadas, visando à integração
coletiva de Projetos e ações;
V - assegurar a constituição de um ambiente acolhedor a todos os usuários beneficiados
pelos Programas e serviços prestados pelas Unidades Vicentinas vinculadas, em
conformidade com as Políticas Públicas de Assistência Social;
VI - motivar, assessorar e coordenar as Unidades Vicentinas vinculadas, de modo a
Possibilitar que estas executem suas ações e atinjam a finalidade social de promoção
humana, em conformidade com as normativas institucionais da SSVP no Brasil;
Vil - estabelecer, quando possível, parcerias com os poderes públicos e entidades
privadas, objetivando alcançar colaboração para que a SSVP atinja os seus objetivos
institucionais;
VIII - colaborar na orientação, coordenação e planejamento dos trabalhos próprios da
SSVP, objetivando melhorar o atendimento prestado aos usuários desde o momento do
cadastramento destes nas Unidades Vicentinas vinculadas;
IX - oferecer condições para que os Conselhos Particulares vinculados, relacionados no 8
4º do artigo 7º deste Estatuto Social, desempenhem com qualidade suas respectivas
finalidades sociais no campo da assistência social e promoção humana; e
X - cumprir todas as finalidades.especificadas e mencionadas no Regulamento da SSVP
em vigor no Brasil.
expressamente autorizadas as contribuições ao Conselho Metropolitano de Caratinga e
colaboração a outras Unidades Vicentinas.
8 3º. Considerando que o CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA possui natureza
privada, seus programas e projetos serão desenvolvidos sempre em sintonia com o seu
orçamento econômico.
8 4º. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA poderá instituir filiais para
desenvolver outros ramos de atividades
comnaturezaempreendedora,comoobjetivodeangariarreceitasparamantersuasfinalidades
estatutáriase sociais, buscando sempreaautossustentabilidade.
8 5º. A instituição de filiais, conforme o parágrafo anterior, dependerá de deliberação e
aprovação daDiretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, por maioria
simples, com base em estudos prévios, com
adevidacomunicaçãoehomologaçãodoConselhoMetropolitano de
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OrdessemesmoConselho,
Artigo 5º, No desenvolvimento de Suas atividades o CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA
Na observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
Publicidade, economicidade e da eficiência, bem como os
' princípios da igualdade e da
isonomia,
82.0 cc FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA estimulará e subsidiará processos
de gestão Participativa nas Unidades Vicentinas, envolvendo inclusive os usuários,
visando à integração coletiva na busca da efetividade dos benefícios socioassistenciais
concedidos e na execução de serviços, Programas e projetos Socioassistenciais.
Artigo 6º. O Regimento Interno do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA será
elaborado Por sua Diretoria, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Nacional do Brasil
|
da SSvP, que disciplinará sobre seu funcionamento, sua organização, sua capacidade
Operacional e outros assuntos de seu interesse.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado em Assembleia Geral do CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA e homologado pela Diretoria do Conselho
Metropolitano de Caratinga, após emissão de parecer formal do Denor deste mesmo
Conselho.
CAPITULO |l — DA ORGANIZAÇÃO E DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA é organizado e constituído
por um número limitado de Associados denominados Vicentinos, Confrades e Consócias,
que ingressaram voluntariamente na SSVP no Brasil Por meio de uma Conferência e que
estejam na condição de:
| - membros da Diretoria do próprio CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA;
Il - Presidentes dos Conselhos Particulares vinculados; e
Ill - Presidentes de Obras Unidas vinculadas.
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S 3º. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA está à serviço de todos os
Conselhos Particulares vinculados e, através destes, a serviço as Conferências, Obras
Unidas e Especiais, cuja território de atuação será definido em seus respectivos
Regimentos Internos.
$ 4º. A representatividade institucional da SSVP e do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA em nível regional se legitima por meio das seguintes Unidades Vicentinas
vinculadas e daquelas que forem criadas após o início de vigência deste Estatuto:
|- Conselhos Particulares:
a) Conselho Particular de Santa Bárbara - Fundado em: 05/06/84 - Rua Maria
Amélia de Souza Pedrosa, Nº 255, Centro — CEP: 36.815.000- Fervedouro--MG
b) Conselho Particular de Santa Luzia — Fundado em: 22/05/1932 — Rua Marechal
Floriano Peixoto nº 41 - Centro — CEP: 36 800 000- Carangola- MG
Conselho Particular de Santa luiza de Marilac - Fundado em: 17/01/1993 - Rua
Padre Luiz Bueno nº1 02-Bairro Santa Cecilia - CEP:36..830.000- Espera Feliz MG
Conselho Particular São Sebastião —- Fundado em: - 06/02/1994- Rua João
Henrique da Rocha Nº 59- Centro - CEP: - 36.8 000 — Orizânia. MG.
e) Conselho Particular .. Divino Espírito Santo — Fundado em: 27/10/1946 — Rua
Gutemberg Souza Filho Nº 209 -bairro Givisiez- CEP: 36.820.000-Divino MG.
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I!- Obras Unidas:
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Artigo 8º. São direitos do Associado: ,
!- participar das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
Il - ser votado para os cargos eletivos, desde que atenda aos requisitos estabelecidos
neste Estatuto Social;
Hll - apresentar sugestões à Diretoria, por escrito, para o aperfeiçoamento operacional do
CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA e apontar qualquer ação ou omissão que
venha ferir suas normas estatutárias e regimentais;
IV - a qualquer tempo, por escrito, se desligar a título de renúncia voluntária.
8 1º. Os Associados não adquirem direito algum sobre os bens e os direitos do CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA a qualquer título ou pretexto.
8 2º. As atribuições dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral
do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA serão inteiramente estatutárias,
voluntárias e gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer pagamento,
bonificação ou vantagem, sob nenhuma forma ou pretexto, quer direta ou indiretamente, a
qualquer título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam
Artigo 9º. São deveres do Associado:
| - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Regimento Interno e o
Regulamento da SSVP no Brasil e demais instrumentos normativos internos como
Instruções Normativas, Resoluções, Portarias, Comunicados, Circulares e demais
dispositivos emitidos pelo Conselho Nacional do Brasil que regem a SSVP no Brasil;
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H - acatar as decisões da Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, as
orientações do DENOR do Conselho Metropolitano de Caratingae as resoluções das
Assembleias deste último Conselho;
Il! - zelar pelo decoro, bom nome e funcionamento do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA e da SSVP no Brasil;
IV - prestar colaboração vicentina voluntária ao CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA, incumbindo-se dos encargos e ofícios que lhe forem atribuídos, sem
direito a salários, indenizações, compensações, benefícios ou quaisquer outras
remunerações de qualquer espécie ou natureza:
V - cientificar, por escrito e de forma fundamentada, a Diretoria de eventual conduta ilícita
de Associados, funcionários, prestadores de serviços, voluntários ou de seus assistidos;
Artigo 10. O exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos associados serão
regidos por este Estatuto Social, pelo Regulamento da SSVP no Brasil e demais
instrumentos normativos internos como Instruções Normativas, Resoluções, Portarias,
Comunicados, Circulares e demais dispositivos emitidos pelo Conselho Nacional do Brasil
que regem a SSVP no Brasil.
Artigo 11. Deixará de ser associado:
!- por falecimento;
H - por vontade própria, se assim o desejar;
Ill - aquele que deixar de cumprir as condições estabelecidas nos incisos do artigo 9º
deste Estatuto Social;
IY - por abandono de cargo, aquele que for eleito ou nomeado para o mandato da
Diretoria ou do Conselho Fiscal;
V - aquele que, comprovadamente, em função de sua conduta, tornar-se motivo de
escândalo, se insurgir contra a hierarquia ou atentar contra os princípios e diretrizes
estabelecidos no Regulamento da SSVP no Brasil e demais instrumentos normativos
internos como Instruções Normativas, Resoluções, Portarias, Comunicados, Circulares e
demais dispositivos emitidos pelo Conselho Nacional do Brasil da SSVP;
VI - aquele que buscar fora do âmbito administrativo da SSVP a solução de litígio ou de
disputa vicentina, sem observar o Código de Conduta Ética do Vicentino e da
Administração da SSVP, bem como sem antes recorrer ao Comitê de Reconciliação do
Conselho Nacional do Brasil da SSVP:
VII - aquele que se utilizar da instituição para fins políticos e/ou para promoção pessoal;
VIll - aquele que praticar por si próprio ou permitir que terceiros pratiquem o desvio de
recursos financeiros das Unidades Vicentinas, em benefício próprio ou de terceiros, direta
ou indiretamente.
8 1º. Nos casos previstos nos Incisos I Ile Iv, a perda da condição de Associado é
automática, podendo ou não haver manifestação formal, devendo tal situação constar nas
atas das respectivas Unidades Vicentinas.
$ 2º. Nos casos previstos nos demais incisos, deverá haver comprovação, o que se fará
por meio de procedimentos administrativos internos de exclusão.
$ 3º, A restrição do Inciso VI não se aplica a fraudes de todo gênero e/ou comportamento
impróprio criminal, casos em que a SSVP, por suas Unidades Vicentinas, sempre tomará
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às medidas de sua competência de forma imediata, bem como cooperará completamente
Com as autoridades constituídas.
Artigo 12. A exclusão do Associado se dará por meio de procedimento administrativo
conduzido pelo €
onselho Metropolitano de Caratinga, após aprovação da Diretoria e
referendado em Assembleia Geral deste,
8 1º. Se o Conselho Metropolitano de Caratinganãoadotar as providências cabíveis
para apurar a falta cometida, o Conselho Nacional do Brasil poderá iniciar o procedimento
administrativo de exclusão.
82º. Considerando O princípio da ampla defesa e contraditório, o associado poderá,
Sucessivamente e na ordem indicada, no prazo de 15 (quinze) dias:
|- recorrer ao Comitê de Reconciliação do Conselho Nacional do Brasil; e
Hl - sendo mantida a decisão, recorrer ao Conselho Geral Internacional.
$ 3º. Igual procedimento Será adotado no caso do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA, por meio de Sua Diretoria, desejar apresentar possíveis recursos de
decisão da Assembleia Geral.
84.0 Fetorno aos quadros associativos da SSVP de Associado excluído por qualquer
dos motivos previstos Nos incisos Ill a VIII do artigo anterior depende de aprovação prévia
8 5º. O Associado incurso na situação regulada no parágrafo anterior fica impedido de
ocupar cargo no CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA pelo período de 4 (quatro)
anos a contar da data de sua readmissão na SSVP.
Artigo 13. O Associado excluído do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, que
por qualquer que seja o motivo, ou dele retirando-se, não terá direito a qualquer
indenização, compensação ou remuneração de qualquer espécie ou natureza pelos
serviços prestados nesta condição de "associado, diretor, conselheiro ou outra qualquer”.
Artigo 14. Os Associados e Conselheiros Fiscais não respondem solidária ou
subsidiariamente pelos cargos e obrigações do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria e demais associados respondem diretamente
à SSVP no Brasil e perante terceiros prejudicados, desde que fique constatado dolo ou
culpa grave no desempenho de suas funções, conforme Artigo 19, parágrafo único, do
Regulamento da SSVP do Brasil.
CAPITULO Ill — DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 15. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA é constituído dos seguintes
órgãos: :
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REGISTRO " (4
PES. JURÍDICAS E PRIVATIVO DE PROTE:
Liliane Maria Lobato de OI
SUD-OFICIALA
. «MG
1) Solicitar uma nova Assembleia Geral para apreciar seu Tecurso j .
reconsideração, por escrito a fundamentado; Sm ç
H) Caso mantida a decisão, recorrer ao Comitê de Reconciliação do Conselhg U/.
Nacional do Brasil da SSVP: Ci mu?
Hm) Sendo mantida, ainda, a decisão, recorrer ao Presidente do Conselho Geral” id
Internacional da SSVP,
8 2º. Igual procedimento será adotado no caso de o Conselho Central por sua Diretoria,
desejar apresentar possíveis recursos de decisão da Assembleia Geral.
$ 3º. O retorno aos quadros associativos da SSVP de associado excluído por qualquer dos
motivos previstos nos incisos Ill a VIII do artigo anterior depende de aprovação prévia de
sua postulação pelo Conselho Central com base em parecer fundamentado do DENOR
do Conselho Metropolitano de Caratinga favorável a respectiva pretensão e da participação
do interessado em curso básico da Escola de Capacitação Antônio Frederico Ozanam-
ECAFO como condição prévia para sua nova proclamação.
8 4º. O associado incurso na situação regulada no parágrafo anterior fica impedido de
Ocupar encargo no Conselho Central pelo período de 4 (quatro) anos a contar da data ANS
e
x
=,
sua readmissão na SSVP. a
8
E
Artigo 11. Excluído do Conselho Central por qualquer que seja o motivo, ou dele
retirando-se, o associado não terá direito a qualquer indenização, compensação ou
remuneração de qualquer espécie ou naturezá pelos serviços prestados nesta condição de
“associado, diretor, conselheiro ou outra qualquer".
Artigo 12. Os associados e conselheiros não respondem solidária ou subsidiariamente
pelos encargos e obrigações do Conselho Central.
Parágrafo Único. Os associados que são membros da Diretoria respondem diretamente à
SSVP no Brasil e perante terceiros prejudicados, desde que fique constatado dolo ou culpa
grave no desempenho de suas funções.
CAPITULO Ill — DO MODO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEIS = Too UE voNsStiUVICÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 13. O Conseiho Central é constituído dos seguintes órgãos:
1) Assembleia Geral-AG, como órgão deliberativo;
1) Diretoria, como órgão administrativo;
HI) Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador.
Artigo 14. A Assembleia Geral-AG é constituída pelo número limitado de associados
definidos no art. 6º incisos |, Il e III deste estatuto e privativamente, através dos associados
com direito a voto - artigo 7º, inciso Il deste Estatuto Social, possui as seguintes
competências, de modo soberano:
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|- Assembleia Geral-AG, como órgão deliberativo;
H- Diretoria, como Órgão administrativo; e
Hll - Unidades Auxiliares.
Artigo 16. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA reunir-se-á ordinariamente
pelo menos uma vez por mês, em local, dia e hora previamente definidos para tratar de
necessário, com a Presença mínima de 3 (três) de seus membros, com designação da
matéria a ser tratada.
Artigo 17. O Cc FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA reconhece e acata o
Regulamento da SSVP no Brasil, bem como todas as normativas internas emanadas pelo
Conselho Metropolitano de Caratinga, Conselho Nacional do Brasil da SSVP, além das
deliberações e determinações do Conselho Geral Internacional da SSvP.
Seção | - Da Assembleia Geral
Artigo 18. A Assembleia Geral-AG é constituída por associados com direito a voto,
conforme previsto no art. 7º, |, Ile III, deste Estatuto; possui as seguintes competências:
|- eleger o Presidente e os membros do Conselho F iscal;
Il - aprovar a reforma do Estatuto Social, submetendo a decisão à manifestação do
Conselho Metropolitano de Caratinga;
HI - destituir o Presidente, ou quaisquer outros membros da Diretoria;
VI - decidir sobre a extinção do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, quando a
continuidade de suas atividades for impossível;
VII - apreciar, discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse do CC
Artigo 19. A Assembleia Geral realizar-se-á anualmente e, Preferencialmente, no primeiro
trimestre para os efeitos do inciso VIl do artigo 18 deste Estatuto Social.
Artigo 20. A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
- pela Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA;
Il - pelo Conselho Fiscal do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA;
Ill - por requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) dos Associados;
IV - peloConselho Metropolitano de Caratinga.
AS foros ss
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Parágrafo único. Poderá ocorrer na forma virtual, conforme o caso, exceto para eleições
de Presidentes, assim como para membros de Conselhos Fiscais.
Artigo 24. A convocação da Assembleia Geral será realizada por meio de edital,
contendo data, horário, local e pauta, afixado na sede do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA & enviado por outros meios convenientes a todos os Associados que a
compõem:
|-regra geral, com antecedência de 08 (oito) dias;
Il - em caso de eleições, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 1º. Será instalada, em primeira convocação, com a totalidade dos associados com
a voto, ou 30
direito (trinta) minutos após com a presença de no mínimo 1/3 (um terço)
dos seus associados.
Será conduzida pelo Presidente da Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA, € nas ausências ou impedimentos deste, pelos substitutos previstos neste
Estatuto Social, e na falta destes, por Associado designado por seus integrantes.
8 3º, “Como regra geral e quando este Estatuto Social não dispuser de modo diverso, as
decisões serão tomadas pela maior quantidade de votos apurados dos presentes e
Somente se deliberará sobre os assuntos específicos para as quais tenham sido
convocadas.
Art. 22. Nos casos de destituição do Presidente, membros da Diretoria, dos membros do
Conselho Fiscal; de exclusão de qualquer associado: e de reforma estatutária é exigido o
voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes na
Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar em
primeira convocação sem a Presença da maioria absoluta dos associados com direito a
voto ou com menos de 1/3 (um terço) destes nas convocações seguintes.
Artigo 23.As atas das Assembleias Gerais serão lidas e aprovadas ao término dessas
reuniões, devendo ser assinadas pelo Secretário, pelo Presidente e pelos demais
presentes.
Parágrafo único. As atas de Assembleias Gerais de Eleições deverão ser assinadas
pelo Secretário e pelo Presidente, sendo acompanhadas da lista de presença.
Seção Il — Da Diretoria
Artigo 24. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA será coordenado por uma
Diretoria, constituída por 1 (um) Presidente; no mínimo, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um)
Secretário e 1 (um) Tesoureiro; e, ainda, por 1 (um) Coordenador da Comissão de Jovens
(CCJ), 1 (um) Coordenador da Escola de Capacitação Antônio Frederico Ozanam (Ecafo),
1 (um) Coordenador das Conferências de Crianças e Adolescentes (CCA); e, quando for o
caso, 1 (um) Coordenador de Departamento Missionário (DM); e 1 (um) Coordenador de
Departamento de Comunicação (Decom).
Parágrafo único. O número de membros da Diretoria com direito a voto será sempre
inferior ao número de Presidentes dos Conselhos Particulares vinculados, na seguinte
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ordem de precedência: Presidente, Vice-Presidentes, 4º e 2º Secretários, 1º e 2º
Tesoureiros, Coordenador de Comissão de Jovens, Coordenador de Ecafo e
Coordenador de Conferências de Crianças e Adolescentes, quando for o caso.
Artigo 25. A diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez por mês, preferencialmente na data que antecede a
reunião ordinária deste Conselho.
81º. As reuniões ordinárias da Diretoria destinam-se à Preparação de pauta para a
reunião do cc FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA e à discussão de assuntos
recorrentes, tais como matérias operacionais e administrativas deste Conselho.
82º. OCC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, ou parte deste, poderá ser
convocado para reuniões extraordinárias quando estas tratarem de matérias específicas
que exijam deliberação colegiada.
Artigo 26. O Presidente da Diretoria doCC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA
deverá Ser associado (Confrade ou Consócia) com, no minimo, 4 (quatro) anos de vida
Vicentina ininterrupta, contados da data de sua proclamação na SSVP até o dia do
encaminhamento do currículo para a análise dos nomes dos candidatos pelo Conselho
Metropolitano de Caratinga.
Parágrafo único. O cargo de Vice-Presidente será ocupado somente por Associado
(Confrade ou Consócia) que tenha igualmente 4 (quatro) anos de vida vicentina
ininterrupta, na data de sua posse.
Artigo 27. A Diretoria cumprirá mandato de 4 (quatro) anos, salvo interrupção por
qualquer motivo regulamentar, sendo vedada a reeleição consecutiva do Presidente,
como também a sua participação como Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro na
gestão imediatamente subsequente à sua.
81º. Os membros do Conselho Fiscal cumprirão mandato de 4 (quatro) anos, coincidente
com o mandato do Presidente com o qual forem eleitos, salvo interrupção por qualquer
motivo previsto neste Estatuto.
$ 2º. A falta injustificada de membros da Diretoria a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) alternadas, durante o mandato, importará em abandono do cargo.
$ 3º. Os membros da Diretoria que forem afastados por ausência prolongada, renúncia
imotivada ou destituição, não poderão ser eleitos a qualquer cargo nem designados para
a Diretoria do mandato subsequente.
Artigo 28. O Presidente do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA e os demais
membros deste Conselho não estão dispensados de suas obrigações com suas
respectivas Conferências.
Artigo 29. O Presidente eleito nomeará os demais membros de sua Diretoria, a titulo
pessoal.
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Parágrafo único. Os membros da Diretoria são substituíveis em qualquer tempo, a
critério do Presidente e seus respectivos mandatos terminam com o do Presidente que os
nomeou.
Artigo 30. Sãoatribuições da Diretoria:
| - unir, animar e coordenar as atividades vicentinas, estando a serviço das Unidades
Vicentinas Vinculadas, devendo sempre incentivá-las na prática da caridade, adotando as
medidas necessárias para seu bom funcionamento;
Il - elaborar o Calendário Anual de Atividades e executá-lo, de forma a cumprir com seus
objetivos estatutários;
Ill - apresentar à Assembleia Geral o Relatório Anual de Atividades, o Balanço Patrimonial
Anual e o Demonstrativo do Superávit ou Déficit do período, remetendo-o ao Conselho
Metropolitano de Caratinga até o dia 31 de maio de cada ano;
IV - organizar retiros espirituais, festas regulamentares, horas santas, cursos de
formação, encontros vicentinos e outras atividades para reafirmar a fraternidade entre
Seus membros;
V - buscar, na comunidade e instituições da sociedade civil, os recursos necessários para
sua subsistência;
VI - estabelecer, quando possível, parcerias com os poderes públicos e entidades
privadas, objetivando alcançar colaboração para que a SSVP atinja os seus objetivos
institucionais;
VII - solicitar autorização ao Conselho Metropolitano de Caratinga para realização de
campanhas que objetivem angariar fundos, quando envolverem terceiros;
Vil - determinar, com prévio conhecimento do Conselho Metropolitano de Caratinga, a
execução de construções e reformas, que não comprometam sua posição
socioeconômica;
IX - zelar pelo patrimônio móvel e imóvel da SSVP e adotar imediatamente as
providências cabíveis para proteger o patrimônio das Unidades Vicentinas, quando tiver
conhecimento de que há má administração de recursos;
X - colaborar na orientação, coordenação e planejamento dos trabalhos próprios da
SSVP, objetivando melhorar o atendimento prestado aos assistidos, desde o momento do
cadastramento destes;
XI - acompanhar os processos de eleição dos Conselhos Particulares e Obras Unidas
vinculados, ratificando-os e dando posse às Diretorias e aos membros dos Conselhos
Fiscais, quando não houver constatação de irregularidades;
XIl - auxiliar no trabalho de recrutamento de novos membros para reavivamento e
XIII - incentivar a criação das Conferências de Crianças e Adolescentes e organizar o
trabalho destas;
XIV - examinar e manifestar-se sobre os Mapas Mensais e Mapas Estatísticos Anuais dos
Conselhos Particulares vinculados, fiscalizando o livro de caixa e encaminhando,
prontamente, as receitas de terceiros;
XV - orientar o desdobramento de Conferências e promover o desdobramento de
Conselhos Particulares, nos termos do Regulamento da SSVP no Brasil;
XVI - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social e o Regulamento da SSVP no
Brasil;
Xvil - encaminhar, após análise prévia e aprovação em reunião, ao Conselho
Metropolitano de Caratinga os pedidos de Agregação de Conferências e Instituição de
Conselhos de sua área de atuação, para o respectivo Processamento, verificando se
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cetro,
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estão de acordo com as instruções estabelecidas nas Orientações Complementares do
Regulamento da SSVP no Brasil; e
XVIII - outras, não especificadas.
Artigo 31. São atribuições do Presidente:
I - representar o CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
o convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e as Assembleias
erais;
HI - dirigir e orientar as atividades do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA:
Iv - abrir, movimentar e encerrar, juntamente com o Tesoureiro, as contas bancárias,
assinando cheques e documentos relacionados de natureza econômico-financeira;
- Contratar empresa ou profissional de contabilidade, com habilitação legal
especialização em terceiro setor, para a execução dos serviços contábeis, de
departamento de Pessoal e correlatos, de forma centralizada junto ao Conselho
Metropolitano de Caratinga;
VI - contratar assessoria jurídica, com profissionais habilitados para a advocacia, com
especialização/experiência no terceiro setor e, preferencialmente,que tenha conhecimento
sobre a estrutura e o modo de funcionamento da SSVP no Brasil:
VII - admitir e demitir empregados, respeitando a legislação trabalhista e as convenções
coletivas de cada categoria profissional;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal, semestralmente ou no prazo que este fixar, toda
documentação contábil, juntamente com o Relatório de Atividades, acompanhado dos
extratos bancários das contas de movimento e aplicações financeiras e, também, o
inventário dos bens patrimoniais;
IX - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Regimento Interno do cc
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA e o Regulamento da SSVP no Brasil;
X- tomar as Providências para atendimento do estabelecido no Artigo 9º deste Estatuto;
XI - incentivar a informatização dos arquivos e estimular o uso da Internet para maior
rapidez na comunicação;
XI! - Encaminhar para o Denor do CM de Caratinga os casos omissos que lhe forem
submetidos a exame ou que chegarem a seu conhecimento;
XII - participar das reuniões convocadas pelo Conselho Metropolitano de Caratinga,
cumprindo as determinações deste e prestando contas de suas atividades;
XIV - nomear e/ou substituir os membros da Diretoria;
XV - zelar pelo bom funcionamento da instituição, realizando atos de gestão, observando
sempre as finalidades estatutárias, acompanhando os serviços estratégicos de liderança
administrativa, operacional e técnica;
XVI - em eventuais dificuldades na tomada de decisões administrativas, solicitar parecer
do Conselho Fiscal e de profissionais especializados, a fim de obter respaldo técnico e
segurança na gestão;
XVII - cumprir e fazer cumprir a legislação constitucional e infraconstitucional, além das
resoluções e normas inerentes aos órgãos públicos fiscalizadores da prestação de
serviços da Assistência Social;
XVIII - participar das reuniões, quando convocado, pelos órgãos fiscalizadores da
prestação de serviços da Assistência Social;
XIX - cooperar para que haja sempre transparência na gestão do CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA, em especial no cumprimento de solicitações do Conselho
Fiscal da entidade; ao.
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XX - promover reuniões e eventos voltados aos funcionários e voluntários, a fim de
manter o ambiente de trabalho coeso e unido; =”
| - motivar e incentivar todos os membros da Diretoria a participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias, campanhas e eventos em geral, programados pelo CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA;
XXI! - manter bom relacionamento Institucional com o Ministério Público, na pessoa do
Promotor de Justiça dos Direitos Humanos;
XXIII — submeter previamente os contratos, convênios, termos de parceria, termos de
colaboração, termos de fomento e minutas, à assessoria jurídica e ao Denor do
CONSELHO METROPOLITANO DE CARATINGA;
XXIV - prestar, de modo geral, sua colaboração institucional e voluntária ao CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA.
Artigo 32. O Presidente do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA visitará
regularmente, ao menos uma vez por ano, os Conselhos Particulares, fazendo-o
Pessoalmente ou por intermédio de representantes (demais membros da Diretoria).
Artigo 33. São atribuições do Vice-Presidente:
|- substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;
IL - assumir o mandato, em caso de vacância, e convocar eleição no prazo de 210
(duzentos e dez) dias;
ll - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, assembleias, visitas
regulamentares, missões e eventos em geral designados pelo Presidente:
IV - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
Parágrafo Único. Havendo mais de um Vice-Presidente, caberá a cada um dirigir
comissões específicas e substituir o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente, nas suas
ausências e impedimentos, observada a respectiva ordem de precedência.
Artigo 34. São atribuições do Secretário:
| - ler a ata da reunião anterior, inserir nela as correções e os acréscimos solicitados e
aprovados pelos membros que dela participaram, tomar nota de forma sucinta dos fatos
e assinaturas dos participantes:
Il - divulgar as atividades do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, bem como
sua repercussão;
Il - responsabilizar-se pelo manuseio e conservação dos livros de atas e outros
documentos relacionados às suas atribuições estatutárias, durante o mandato, e no fim
deste, entregá-los à nova Diretoria;
IV - participar das reuniões, Assembleias Gerais e eventos em geral, programados pelo
CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA:;
V - elaborar, enviar e receber correspondências, procedendo aos devidos registros, e
conservar em ordem todo o expediente da secretaria;
VI - elaborar, em conjunto com o Tesoureiro e com a colaboração dos demais membros
da Diretoria, mapas estatísticos, relatório anual de atividades, até o dia 31 de maio;
VII - preparar e manter em dia os fichários e/ou relatórios de contribuintes;
VIll - organizar e controlar os arquivos da secretaria, inclusive o arquivo patrimonial;
IX - preparar e manter atualizado o cadastro das Unidades Vicentinas vinculadas, que
conterá, no mínimo: a data de criação de cada Unidade Vicentina, seu endereço, dia,
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horário e local de reuniões; sua composição: nomes dos membros, os endereços deles,
Suas profissões e datas de nascimento;
X - prestar, de modo geral, sua colaboração ao CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA;
XI - assumir o cargo de Presidente, em caso de vacância dos cargos de Presidente e de
Vice-presidente; e convocar eleição no prazo de 210 (duzentos e dez) dias.
Parágrafo único. O 1º Secretário receberá colaboração dos demais Secretários, onde
houver mais de um, que o substituirão na respectiva ordem de escalonamento, em suas
ausências e impedimentos.
Artigo 35. São atribuições do Tesoureiro:
| - arrecadar e escriturar em livro de caixa as contribuições de qualquer tipo, auxílios e
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V - movimentar e manter em caixa despesas de pequeno valor, podendo, para isso, reter
a importância de até 1 (um) salário-mínimo, da qual prestará contas à Diretoria,
mensalmente;
VI - apresentar em todas as reuniões da Diretoria o Relatório Financeiro, ou sempre que
for solicitado pelo Conselho Metropolitano de Caratinga ou pelo Conselho Nacional do
Brasil da SSVvP;
VII - apresentar semestralmente ao Conselho Fiscal o balancete devidamente assinado
por profissional habilitado, juntamente com os livros contábeis e auxiliares, e
documentação correlata;
VIM - publicar o balanço patrimonial anual e o demonstrativo do superávit ou déficit do
período, quando for o caso;
IX - responsabilizar-se pela análise e conferência de documentos financeiros e
numerários;
X - Conservar, sob guarda e responsabilidade exclusiva, o numerário e os documentos
relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias e os livros contábeis, que devem ser
conferidos pelo Conselho Fiscal;
XI - providenciar, em tempo hábil, recebimentos de juros, dividendos e outros
rendimentos;
XII - providenciar, 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria, quando for o
caso: Certidões Negativas de Débitos (CND), documentos referentes ao INSS, ao FGTS e
tributos geridos pelas Receitas Federal, Estadual e Municipal:
XIII - apresentar, no término do mandato, a seguinte documentação atualizada: Alvará de
Licença de funcionamento, Alvará Sanitário, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros,
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; Certidões de Imunidade ou
Isenção, se aplicadas;
XIV - enviar, com a colaboração do Secretário, ao Conselh
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Contribuição da Solidariedade, conforme previsto no Regulamento da SSVP no Brasil;
XVI! - prestar, de modo geral, sua colaboração institucional ao Presidente e ao CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA; .
XVIII - assumir o cargo de Presidente, em caso de vacância dos cargos de Presidente, de
Vice-Presidente e Secretário, e convocar eleição no prazo de 210 (duzentos e dez) dias.
Parágrafo único. O 4º Tesoureiro receberá colaboração dos demais Tesoureiros, caso
houver mais de um, que o substituirão na respectiva ordem de escalonamento, em suas
ausências e impedimentos,
Seção IV - Das Unidades Auxiliares
Artigo 36. Para o desenvolvimento de suas atividades o CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA contará com as seguintes Unidades auxiliares:
!- Conselho Fiscal;
Ii - Comissão de Jovens;
Ill - Escola de Capacitação Antônio Frederico Ozanam — Ecafo;
IV - Coordenação das Conferências de Crianças e Adolescentes — CCA;
V - Departamento de Comunicação — Decom, quando for possível e conveniente:
VI - Departamento Missionário — DM, quando for possível e conveniente;
8 1º. Nenhuma das Unidades Auxiliares constitui hierarquia paralela; são órgãos internos
de assessoramento específico do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, que o
auxiliam no desempenho de suas funções. :
$ 2º Cada uma das Unidades Auxiliares, com exceção do Conselho Fiscal, será dirigida
por um Coordenador designado pelo Presidente do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA, dentre os membros de sua Diretoria, e mais os membros que este
convidar, escolhidos entre Vicentinos.
5 3º. Cada Unidade Auxiliar tem sua finalidade principal estabelecida nos termos do
Regulamento da SSVP no Brasil, devendo apresentar relatório de atividades nas reuniões
ordinárias da Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA.
$ 4º. As despesas necessárias à realização das atividades desenvolvidas pelas Unidades
Auxiliares serã usteadas pelo CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, motivo
pelo qual não possuem caixa próprio; e suas receitas e/ou despesas deverão ser
lançadas, para todos os efeitos, no movimento financeiro deste.
85º. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA poderá ampliar sua estrutura
interna, acrescentando a esta outras unidades auxiliares, após análise de viabilidade
operacional e financeira, seguida da aprovação de sua Diretoria.
Artigo 37. As Unidades Auxiliares não podem constituir-se em pessoa jurídica, uma vez
que fazem parte integrante do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA,
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Criação, competências, procedimentos, organização, composição e funcionamento
erno.
Subseção | - Do Conselho Fiscal
Artigo 39. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes, escolhidos no mesmo processo eleitoral para o cargo de Presidente da
Diretoria, em escrutínio secreto, sendo classificados em ordem decrescente pelo maior
número de votos obtidos, observadas as regras para eleição dos Conselheiros Fiscais
definidas neste Estatuto e no Regulamento da SSVP no Brasil.
$ 1º. Os candidatos deverão ter obrigatoriamente Confrades e Consócias,
preferencialmente com formação em Direito, Administração ou Contabilidade e, no
exercício de suas funções, seus membros não receberão qualquer remuneração.
8 2º.0 mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, coincidente
com o da Diretoria, salvo interrupção por qualquer motivo previsto neste Estatuto.
8 3º.0s suplentes substituirão os titulares nas reuniões em que estes se ausentarem ou
estiverem, temporariamente, impedidos, e, no caso de vacância, assumirão o cargo até o
término do mandato, seguindo a ordem estabelecida pelo maior número de votos
recebido, em quaisquer dessas situações.
8 4º. Nos casos de renúncia, afastamento, desligamento da SSVP ou qualquer causa que
impossibilite a atuação do Conselho Fiscal e, esgotando-se o número de suplentes
disponíveis, realizar-se-á nova eleição, exclusivamente para sua recomposição.
8 5º. Os membros do Conselho Fiscal que forem afastados por ausência prolongada,
renúncia imotivada ou destituição, não poderão ser eleitos a qualquer cargo nem
designados para a Diretoria do mandato subsequente.
8 6º.Estão impedidos de integrar o Conselho Fiscal os empregados ou prestadores de
serviço doCC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA; o cônjuge e os parentes
consanguíneos até o terceiro grau (avós, pais, filhos, netos, bisnetos, irmãos e sobrinhos)
ou por afinidade (sogros, genros/noras e cunhados) de membros de sua Diretoria.
Artigo 40. O Conselho Fiscal atuará com absoluta autonomia e independência no
exercício das atividades de sua competência.
81º. Na primeira reunião depois da posse, os membros titulares do Conselho Fiscal
deverão escolher seu Coordenador, a quem caberá apenas e tão somente coordenar os
trabalhos.
82º.Serão considerados legítimos somente os atos do Conselho Fiscal que forem
assinados por, no mínimo, 2 (dois) de seus membros titulares.
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Artigo 41.0 Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada 6 (seis)
meses, e extraordinariamente sempre que se entender necessário, ou ainda por
convocação do Presidente CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA ou de 2/3 (dois
terços) de sua Diretoria ou de sua Assembleia Geral, devendo lavrar-se ata de todas as
reuniões realizadas.
91º. As reuniões extraordinárias que dependam da apresentação de documentos pela
Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA devem ser comunicadas por
escrito com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
82º. Os membros do Conselho Fiscal poderão participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA.
Artigo 42. Ao Conselho Fiscal, cuja finalidade é acompanhar e fiscalizar a administração
do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, dentre outras atribuições, compete:
| - examinar, a qualquer tempo, os livros de escrituração e exigir a apresentação dos
documentos necessários ao exercício de sua função;
Il - analisar, na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, os livros contábeis e
auxiliares, o Balanço Patrimonial Anual e o Demonstrativo do Superávit ou Déficit do
período, os demonstrativos de receita e despesa, verificar o patrimônio social e toda a
documentação do exercício, para fins de apreciação;
tl - fiscalizar a adequada utilização de recursos financeiros e patrimoniais, notificando a
Diretoria a respeito de falhas e irregularidades que porventura constatar:
IV - solicitar por escrito informações e esclarecimentos necessários paracompreensão e
entendimento das atividades desenvolvidas pelo” CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA, de documentos e de processos em geral;
V- fiscalizar o pagamento dos compromissos financeiros, verificando despesas com juros
e multas, o recolhimento de décimas ou duocentésimas e meia, obedecendo ao
Regulamento da SSVP no Brasil e a este Estatuto Social, a fim de evitar atrasos ou
acúmulos que dificultem o pagamento de tais compromissos;
VI - examinar a documentação relativa aos empregados do CC FREDERICO OZANAM
DE CARANGOLA, observando atentamente direitos, benefícios, deveres e obrigações de
ambas as partes, evitando assim multas e ações judiciais;
VII - emitir parecer sobre situações e documentos de forma clara, consistente e amparada
nas leis que regulamentam as matérias analisadas, garantindo à Assembleia Geral
segurança e confiabilidade nas decisões sobre a aprovação ou não da pauta que motivou
sua convocação;
VIII - justificadamente, a qualquer tempo, convocar Assembleia Geral Extraordinária, por
requerimento de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros; e
IX - exigir a manifestação, por escrito, da Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA quanto às eventuais irregularidades apontadas durante as atividades de
fiscalização.
Parágrafo único. As manifestações do Conselho Fiscal se darão em 30 (trinta) dias, por
escrito, para apreciação da Assembleia Geral.
Artigo 43. Não havendo conhecimento técnico entre os membros do Conselho Fiscal
para analisar a documentação apresentada, estes poderão solicitar aa CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA a contratação de prestadores de serviços ou empresas
especializadas para orientá-los e auxiliá-los na execução de tais atividades, subsidiando-
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os, Periaa de forma segura, na emissão de parecer confiável à Assembleia Geral,
Possibilitando a homologação ou não das contas fiscalizadas.
Parágrafo único. O contratado não poderá ser o contador do CC FREDERICO OZANAM
DE CARANGOLA, e o custo de sua contratação ficará a cargo deste, que deverá realizar,
no mínimo, 3 (três) orçamentos, para que não haja exorbitância nos honorários cobrados.
Artigo 44. É dever dos membros do Conselho Fiscal fazerem-se presentes e atuantes,
orientando os membros da Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA
sobre o correto procedimento referente às atividades que envolvem a contabilidade, em
$ 1º. O membro do Conselho Fiscal que fez parte da Diretoria anterior não poderá
analisar as contas daquele mandato.
82º. Ocorrendo o impeditivo previsto no $ 1º deste artigo, serão chamados a compor o
Conselho Fiscal, para aquele ato, os membros suplentes.
$3º. Se os membros suplentes estiverem impendidos, deverá ser convocado o Conselho
Fiscal de uma Unidade Vicentina vinculada, para a realização da análise necessária e
emissão do parecer das contas.
8 4º. No caso do 8 3º deste artigo, quem indicará o Conselho Fiscal será o
ConselhoMetropolitano de Caratinga.
8 5º. Aplica-se o mesmo critério do $ 4º deste artigo em caso de intervenção.
Artigo 45. O Conselho Fiscal tem a obrigação de atuar de forma coerente e
fundamentada, tomando as providências necessárias, inclusive informando a hierarquia
superior sempre que seus pareceres não forem considerados e/ou as irregularidades
apontadas não forem corrigidas.
Artigo 46. É passível de destituição o Conselho Fiscal que não se reúna nos prazos
determinados neste Estatuto Social.
8º 1º. Os membros do Conselho Fiscais serão notificados pela Diretoria do CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA para reunirem-se regulamente e, se persistir a
conduta faltosa, serão destituídos por decisão da Assembleia Geral.
8º 2º. Havendo destituição do Conselho Fiscal, este deverá ser recomposto pelos
membros suplentes e ser convocada nova eleição para recomposição do quadro de
suplentes.
Subseção Il - Da Comissão de Jovens
Artigo 47. A Comissão de Jovens, cuja finalidade é incrementar a participação dos
jovens na vida da SSVP, será constituída pelo Coordenador e por 3 (três) a 5 (cinco)
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membros, escolhidos por ele e aprovados pelo Presidente do CC FREDERICO OZANAM
DE CARANGOLA.
Artigo 48. À Comissão de Jovens compete:
|- a coordenação do trabalho vicentino com a juventude;
l - cumprir o “Manual de Orientação das Comissões de Jovens”, publicação oficial do
Conselho Nacional do Brasil da SSVP;
Il - divulgar e fazer cumprir as instruções sobre a participação dos jovens na SSVP no
Brasil, que constam no Regulamento desta;
IV - trabalhar em harmonia com o agir pastoral da Igreja Católica; e
V - promover encontros de espiritualidade e formação, eventos desportivos, reuniões
informais, passeios, festivais de música, concursos e outras atividades de lazer e
recreativas.
Parágrafo único. Além das normas contidas neste Estatuto e no Regulamento da SSVP
no Brasil, os trabalhos da Comissão de Jovens deverão ter como base o “Manual de
Orientações de Comissão de Jovens” e os materiais de formação existentes elaborados
pela Comissão Nacional de Jovens.
Artigo 49. O Coordenador da Comissão de Jovens será escolhido dentre Confrades e
Consócias com atividade vicentina ininterrupta de pelo menos 2(dois) anos.
8 1º. O Coordenador deverá ser substituído no final de cada mandato, desde que tenha
cumprido mais de 50% do período regulamentar de 4 (quatro) anos.
8 2º. O Coordenador da Comissão de Jovens participa do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA com direito a voto, respeitando-se a ordem de votação estabelecida no
parágrafo único do artigo 24 deste Estatuto.
8 3º.0 Coordenador poderá designar colaboradores Vicentinos para auxiliarem nos
trabalhos desenvolvidos pela comissão.
Artigo 50. São atribuições do Coordenador, entre outras:
| - coordenar e planejar o trabalho da juventude vicentina, elaborando o Calendário Anual
de Atividades;
Il — elaborar e remeter o Relatório Anual de Atividades à Diretoria do CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA;
Hl - promover reuniões ordinárias mensais e distribuir tarefas aos demais membros da
Comissão, delegando funções;
IV - representar a juventude vicentina do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA;
V - manter o CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA informado sobre todos os
trabalhos realizados, comparecendo às suas reuniões ordinárias e apresentando
relatórios;
VI - estabelecer relacionamento cordial entre as Unidades Vicentinas, visitando-as com
regularidade, dedicando atenção aos jovens engajados e procurando intensificar a sua
integração com os demais Confrades e Consócias
Subseção Ill - Da Escola de Capacitação Antônio Frederico Ozanam — Ecafo
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pd A Escola de Capacitação Antônio Frederico Ozanam (Ecafo), cuja finalidade é
Porcionar a formação cristã, desenvolver a vocação vicentina e tratar das questões de
e Social, será constituída pelo seu Coordenador e uma equipe de trabalho, se for o
Artigo 52 À Ecafo, entre outras funções, compete:
|- proporcionar formação católica e vicentina, orientando sobre a Doutrina Social da Igreja
e temas de atualidade e relevância da SSVP, que constarão nos módulos oficiais do
Conselho Nacional do Brasil da SSVP; e
Il - criar as equipes de apoio e de formadores para a Escola de Formação Permanente,
encarregada da aplicação do “Manual de Instrução”, e, se necessário, adaptá-lo às
condições e peculiaridades locais de forma criativa.
Artigo 53. São atribuições do Coordenador da Ecafo, dentre outras:
!- coordenar, Planejar e supervisionar as atividades;
Il - elaborar e remeter o Relatório Anual de Atividades à Diretoria do CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA;
Ill - manter o cc FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA informado sobre todos os
trabalhos realizados, comparecendo às suas reuniões ordinárias e apresentando
relatórios;
vo - estabelecer relacionamento cordial entre as Unidades Vicentinas vinculadas,
visitando-as com regularidade e dedicando atenção aos jovens engajados, procurando
incentivar a inscrição e frequência nos cursos de formação;
V - trabalhar em harmonia com o agir pastoral da Igreja Católica;
VI - criar meios para propiciar formação à distância para os novos membros e atualização
para os Confrades e Consócias;
VII - realizar reuniões mensais; e
VIII - fornecer, como estímulo, um certificado pela frequência e conclusão, em cada
módulo de formação.
8 1º. O Coordenador da Ecafo no CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA será
escolhido dentre Confrades e Consócias com atividade vicentina ininterrupta de pelo
menos 02 (dois) anos.
8 2º. O Coordenador da Ecafo doCC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA participa
da Diretoria deste com direito a voto, respeitando-se a ordem de votação estabelecida no
parágrafo único Artigo 24 do presente Estatuto.
Artigo 54. Quando possível, e sempre respeitando o conteúdo, a estrutura e a
espiritualidade vicentina, o Assessor Espiritual deve ser convidado a participar e colaborar
na organização e realização dos cursos e demais atividades promovidas pela Ecafo.
Subseção IV — Coordenação de Conferências de Crianças e Adolescentes
Artigo 55. A Coordenação de Conferências de Crianças e Adolescentes, cuja finalidade é
motivar, formar, e auxiliar a participação das crianças e adolescentes na vida da SSVP,
será constituída por 1 (um) Coordenador e até 5 (cinco) membros escolhidos por ele e
aprovados pelo Presidente do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA. :
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(tigo 56. À Comissão de CCAs, entre outras funções, compete:
- Promover ações que contribuam para a renovação e o incremento sustentável do
quadro de Associados da SSVP oriundos das CCAs;
a o airolva material específico e promover formação e orientação próprias para as
S,
W- disciplinar, incentivar e apoiar as atividades das CCAs, de acordo com a faixa etária e
o desenvolvimento intelectual de seus membros.
Parágrafo único. Além das normas contidas neste Estatuto e no Regulamento da SSVP
O Brasil, os trabalhos da Comissão de CCAs deverão ter como base o “Manual de
Orientações para CCAs" e os materiais de formação existentes, elaborados pela
Comissão Nacional de CCASs.
Artigo 57. O Coordenador da Comissão de CCAs será escolhido dentre Confrades e
Consócias com atividade vicentina ininterrupta de pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O Coordenador da Comissão de CCAS participa do CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA com direito a voto, respeitando-se a ordem de votação
estabelecida no parágrafo único do Artigo 24 deste Estatuto.
Artigo 58. São atribuições do Coordenador da comissão de CCAs, entre outras:
| - coordenar, planejar e supervisionar as atividades das Conferências de Crianças e
Adolescentes e das Comissões dos Conselhos Centrais;
ll - manter o CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA informado sobre os trabalhos
realizados, comparecendo às suas reuniões e apresentando relatório;
Ill - promover reuniões ordinárias mensais e distribuir tarefas aos demais membros da
Comissão, delegando funções.
Subseção V — Departamento de Comunicação — Decom
Artigo 59. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, quando for possível e
conveniente, poderá manter um Departamento de Comunicação (Decom) com a
finalidade de assessoramento em assuntos relacionados a mídias, publicações e
impressos, com o objetivo de motivar e informar o público interno e externo a respeito da
SSVP, bem como resguardar a integridade desta e de seu logotipo.
Parágrafo único. O Coordenador do Decom será designado pelo Presidente do CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA,sem direito a voto.
Artigo 60. São atribuições do Coordenador de Comunicação, dentre outras:
| - estruturar, fiscalizar, orientar e coordenar os trabalhos de comunicação do CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA;
Il - controlar e replicar toda informação da SSVP, que terá como destino a imprensa e os
meios de comunicação em geral e/ou a apresentação de produtos, serviços, promoções
ou eventos ao público interno ou externo;
HI - divulgar a imagem da SSVP, com cuidado, visando fortalecê-la;;
IV - zelar pela comunicação da SSVP, por meio das mídias sociais;
V - assessorar a Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA em seus
processos de comunicação; PDD
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VI - atuar como porta voz oficial do CC FRE
DERICO OZANAM DE C NGOLA perante
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- assegurar elevado padrão de qualidade e o respeito aos princípios fundamentais de
espiritualidade própria da SSVP nas ações de comunicação ociad ?
VIH - Além das normas contidas neste Estatuto e no Regulamento da SSVP, os trabalhos
do Coordenador de Comunicação deverão ter como base e orientação o “Manual de
Comunicação da SSVP" e o "Manual da Marca - SSVP Brasil”.
Subseção VI — Do Departamento Missionário
Artigo 61. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, quando houver necessidade
específica local e as circunstâncias o permitirem, poderá criar um Departamento
Missionário com a finalidade de integração, recrutamento e resgate de vocações
vicentinas que será composto pelo coordenador e mais uma equipe de 2 (dois) a
4(quatro) membros.
$1º.Para ser nomeado Coordenador ou integrar a equipe de trabalho, é preciso ser
Confrade ou Consócia com atividade vicentina ininterrupta de pelo menos 2 (dois) anos,
ter compromisso e zelo pelo trabalho que será desempenhado e, ainda, se identificar com
as atividades típicas de missão
82º. O Coordenador será designado pelo Presidente do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA, terá direito a voto, respeitando-se a ordem de votação estabelecida no
parágrafo único do Artigo 24 deste Estatuto.
83º. Os membros auxiliares serão escolhidos pelo Coordenador e aprovados pelo
Presidente do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA.
84º. O Departamento missionáriocC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA deve
manter consonância com o Departamento Missionário do Conselho Metropolitano de
Caratinga.
Artigo 62. Compete ao Departamento Missionário, dentre outros direitos e deveres:
| - atender às Unidades Vicentinas vinculadas, promovendo missões locais, quando
solicitadas e de acordo com suas necessidades;
Il - promover de forma organizada e direcionada o resgate e reintegração de Confrades e
Consócias afastados, auxiliando e incentivando a animação da vida das Conferências e
Conselhos;
ll - reforçar o carisma vicentino e a rede de caridade;
IV - funcionar como uma ferramenta de suporte do Conselho Central, em parceria com as
demais Unidades auxiliares na formação dos missionários, capacitando-os para lidar com
situações e realidades diferentes;
V - alertar sobre possíveis equívocos de interpretação no que se refere ao carisma
vicentino e às propostas da SSVP, no intuito de auxiliar e facilitar sua gestão pelo
Conselho Central;
VI - ser sinal de fortalecimento entre a SSVP e a Igreja local, especialmente na pessoa
dos Bispos, dos Sacerdotes e de lideranças de outros movimentos, pastorais e
organizações da Igreja Católica;
VII - mobilizar, acompanhar e auxiliar as missões nos Conselhos Particulares. .
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Parágrafo único. Os trabalhos do Departamento Missionário deverão ter como nes º
orientação o “Guia de Missões da SSVP" e os materiais de formação existentes
aplicados pelos demais departamentos e coordenações.
Artigo 63. São atribuições do Coordenador do Departamento Missionário, entre outras:
| - prestar, de modo geral, apoio e colaboração ao Presidente do CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA, obedecendo à hierarquia existente e exercendo com
dedicação suas devidas funções; :
Il - organizar, planejar e mediar as atividades da equipe, utilizando as metodologias de
trabalho missionário de acordo com as etapas descritas no Guia de Missões da SSVP;
Hll - atentar-se à qualidade de formação dos missionários, fomentando a busca do
conhecimento;
IV) organizar e manter a equipe de trabalho, traçando maneiras de atender as demandas;
e
V - estabelecer um diálogo integrativo e aberto com as demais Unidades Auxiliares,
tornando-se um instrumento de união e parceria para as coordenações, rumo a um
trabalho caritativo amplo e efetivo.
CAPÍTULO IV — DAS ELEIÇÕES, DA TRANSIÇÃO, DA POSSE, DA VACÂNCIA
Seção | - Da Eleição
Artigo 64. A convocação para eleição do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA
se fará mediante edital próprio, que deverá ser afixado em sua sede e amplamente
divulgado em todas as Unidades Vicentinas, utilizando-se os diversos meios de
comunicação, inclusive o digital.
8 1º. O processo de eleição deverá respeitar os seguintes prazos mínimos, antes do
término do mandato: ,
!- 210 (duzentos e dez) dias: abertura do processo eleitoral, com a expedição de circular
contendo esclarecimentos, orientações e abrindo prazo para apresentação de candidatos;
ll - 180 (cento e oitenta) dias: envio dos currículos dos candidatos para análise do
Conselho Metropolitano de Caratinga; o
Hi - 120 (cento e vinte) dias: expedição do edital de convocação para as eleições,
contendo data, horário, local e os nomes dos candidatos, o qual deverá ser fixado na
sede e enviado para todos os votantes, por meio de correspondência, contato pessoal ou
eletrônico (aplicativos de mensagens ou outros idôneos, existentes ou que vierem a
existir);
IV - 90 (noventa dias) antes do término do mandato: realização da Assembleia Geral
extraordinária para a votação e eleição.
8 2º. Na primeira reunião do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, a ser
realizada após a abertura do processo eleitoral, deverá sua Diretoria apresentar a lista
atualizada dos votantes, cujos nomes deverão constar na ata da reunião, que deverá ser
imediatamente enviada ao Conselho Metropolitano Caratinga, para efetiva verificação
dos votantes.
8 3º. Os prazos definidos no 8 1º e incisos, deste Arti
casos em que, por qualquer motivo, houver a neces
processo de eleição.
go, ficam reduzidos à metade nos
sidade de ter que se reiniciar um
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Artigo 65. Os candidatos ao cargo de Presidente deverão ser Confrades ou Consócias,
associados a qualquer Unidade Vicentina vinculada ao CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA, com no mínimo de 4 (quatro) anos de atividade vicentina ininterrupta,
contados da data de sua proclamação na SSVP até o dia do encaminhamento do
currículo para a análise dos nomes dos candidatos pelo Conselho Metropolitano de
Caratinga.
8 1º. A comprovação a que se refere o inciso | deste Artigo se dará pela análise do
currículo do candidato, que deverá ser acompanhado de declaração emitida pela
Conferência da qual faz parte, atestada pelo Presidente do respectivo Conselho
Particular, podendo, a critério da hierarquia superior, serem requisitados outros
documentos que comprovem sua atividade vicentina, tais como livros de atas, livros de
chamadas ou listas de frequência, entre outros.
8 2º. Os candidatos terão que comprovar a frequência mínima anual de 75% (setenta e
cinco por cento), nas reuniões validamente realizadas nas respectivas Conferências,
dentro do período total de 4 (quatro) anos exigido para a candidatura
8 3º, Para considerar a frequência mencionada no $ 2º deste Artigo, é preciso que a
Conferência do candidato se reúna semanalmente, e, no mínimo 85% (oitenta e cinco por
cento) do total de semanas existentes em cada ano, caso contrário, ficará impedida a
participação de quaisquer de seus membros em processo de eleição, exceto na condição
de recém-criadas e/ou reativadas.
8 4º. Os problemas pessoais de saúde do candidato, ou de qualquer pessoa que esteja
sob sua responsabilidade; de gestação; de maternidade ou paternidade; além de
acidentes diversos; compromissos profissionais e viagens pessoais, serão aceitos como
justificativa na apuração da frequência mínima dos candidatos.
$ 5º. O Presidente do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA terá 30 (trinta) dias
para pedir afastamento deste, ao ser eleito para outro cargo de qualquer nível
Artigo 66. Serão eleitos Presidente e membros do Conselho Fiscal os candidatos que
forem mais votados na Assembleia Geral extraordinárias, observando-se:
| - inscrição, no mínimo, de 2 (dois) candidatos ao cargo de Presidente e de 6 (seis) ao de
Conselheiro Fiscal, que deverão no ato da inscrição apresentar currículo vicentino e
profissional, de acordo com o modelo instituído pelo Denordo Conselho Nacional do Brasil
da SSVP;
IH - a Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA encaminhará os
currículos dos candidatos para o Denor do Conselho Metropolitano de Caratinga, que,
se for o caso poderá solicitar as prestações de contas aprovadas e as recomendações
dos Conselhos Fiscais das respectivas Unidades Vicentinas da quais fazem parte os
candidatos, para emitir parecer prévio necessário à análise e aprovação das candidaturas
pela Diretoria do Conselho Metropolitano de Caratinga, nos termos do artigo 45 do
Regulamento da SSVP no Brasil;
Il - caso haja indeferimento de alguma candidatura, a decisão deverá ser motivada com
fundamento neste Estatuto Social e no Regulamento da SSVP no Brasil; como também
ser formalizada por meio de relato detalhado na respectiva ata de reunião da Diretoria do
Conselho Metropolitano de Caratinga, que será enviada ao interessado;
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IV - os mandatos serão de 4 (quatro) anos, sendo proibida a reeleição do Presidente para
a gestão imediatamente seguinte;
V-a votação e a apuração deverão ocorrer no mesmo dia;
VI - a eleição será realizada por escrutínio secreto, em turno único de votação, elegendo-
se os candidatos com maior número de votos;
VIl - em caso de empate será eleito o candidato que tiver mais tempo de atividade
vicentina ininterrupta, como Confrade ou Consócia; persistindo, será eleito o mais idoso;
VII - o voto é pessoal e unitário, ainda que o votante exerça mais de uma função diretiva
na SSVP no Brasil;
IX - admite-se o voto por correspondência, desde que não possa ser identificado o
votante e de que chegue à Comissão de Apuração antes do encerramento da votação;
X - a apuração dos votos ficará sob'a responsabilidade de uma Comissão composta de
pelo menos 3 (três) Confrades ou Consócias, nomeados pelo Presidente do CONSELHO
CENTRAL, que deverá proclamar os resultados;
XI - todos os procedimentos de votação deverão constar em ata, assim como os nomes
dos votantes e candidatos, que será encaminhada, juntamente com os documentos que
instrulrem os procedimentos de votação, para homologação do Conselho Metropolitano
de Caratingaapós análise e parecer formal do Denor deste;
XIl - o prazo para a homologação mencionada no inciso XI deste Artigo, por parte
Conselho Metropolitano de Caratinga, é de até 60 (sessenta) dias; caso este não seja
cumprido haverá aprovação tácita;
XIll - o Conselho Metropolitano de Caratinga pode recusar fundamentadamente a
homologação da eleição, determinando a realização de novo processo eleitoral no prazo
de 60 (sessenta) dias;
XIV - após a comunicação por escrito do ato que anulou a eleição, ficará a critério do
Denor do Conselho Metropolitano de Caratinga o aproveitamento de documentos
curriculares de candidatos que porventura se inscreverem no novo processo eleitoral;
XV - os empregados e os prestadores de serviço, embora possam ser vicentinos
proclamados, não podem ser eleitos nem nomeados para cargos da Diretoria e Conselho
Fiscal do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA,ou de qualquerUnidade Vicentina
com personalidade jurídica vinculada a ele;
XVI - não poderão candidatar-se para eleição e nem ser nomeados para a Diretoria ou
Conselho Fiscal os Associados que estiverem na condição de dirigente membro de Pode
Público ou do Ministério Público; ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública da mesma esfera governamental na qual sejam celebrados termos de
colaboração ou de fomento, estendendo-se essa vedação aos respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como a parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, conforme dispõe o artigo 39, inciso |l|, da Lei nº 13.019/2014, alterado pela
Lei nº 13.204/2015;
XVII - os candidatos ao cargo de Presidente e de membro do Conselho Fiscal poderão
ser submetidos a entrevista pessoal pelo Denor do Conselho Metropolitano de
Caratinga, quando alguma circunstância O exigir para confirmar a legitimidade de sua
postulação; caso o candidato não concordar em ser entrevistado, sua recusa será
considerada como desistência tácita de sua candidatura.
8 1º. No período de 30 (trinta) dias que antecede a votação, os Confrades e Consócias
devem ser convidados a intensificar a oração própria ao Divino Espírito Santo na intenção
daqueles que têm direito a voto e pelos que concorrem aos respectivos cargos.
Me a Persa gg?
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S 2? Cada associado votante terá direito de escolher o candidato de sua preferência,
assinalando, na cédula de votação, o nome de 1 (um) dos candidatos a Presidente e 3
(três) nomes de candidatos a Conselheiro Fiscal.
arigo 67. Nas eleições e em todas as decisões submetidas à votação, estarão impedidos
ar:
|- o membro da Diretoria afastado por ausência prolongada ou por renúncia;
Il - o membro suspenso por medida preventiva;
Hll - aqueles enquadrados nas situações definidas no Artigo 22 do Regulamento da SSVP;
IV - os membros das Diretorias nomeados sem direito a voto;
V - os menores de 18 anos
$ 1º. São inelegíveis:
|- os menores de 18 anos;
H- [o) cônjuge e os parentes consanguíneos até o terceiro grau (avós, pais, filhos, netos,
bisnetos, irmãos e sobrinhos) ou por afinidade (sogros, genros/noras e cunhados) do
Presidente doCC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA,no processo de eleição
subsequente ao mandato deste
s2º. Após a abertura do processo eleitoral, não poderá ocorrer nomeação de Confrades
ou Consócias com direito a voto para cargos de Diretoria.
Artigo 68. É expressamente vedada a realização de campanha eleitoral.
$ 1º. Aqueles que realizarem atos que configurem tal situação deverão ser denunciados à
Comissão de Ética.
8 2º. Caso o próprio candidato realize campanha eleitoral, além de responder perante a
Comissão de Ética, ficará impedido de participar do processo de eleição em andamento,
conforme análise e decisão do Conselho Metropolitano de Caratinga, responsável pela
análise do processo.
Artigo 69. Havendo vacância do cargo de Presidente durante o mandato, aquele que o
exerceu no mandato anterior não poderá candidatar-se, uma vez que tal situação
caracteriza reeleição.
Artigo 70. Fica expressamente proibida a candidatura dos Confrades e Consócias que,
na qualidade de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro ou Secretário de Conselho, Obra
Unida ou UGR, tenham deixado de efetuar o pagamento das contribuições previstas nos
Artigos 98 e 99 do Regulamento da SSVP ou tenham deixado de apresentar regularmente
os mapas mensais.
8 1º. Tal vedação estende-se aos membros de Conselhos Fiscais dos Conselhos com
personalidade jurídica, Obras Unidas e UGRs, bem como ao Coordenador do Denor do
Conselho Metropolitano, nas mesmas condições.
g 2º. Para a aplicação da vedação estabelecida no caput deste Artigo, deverão ser
observados os prazos de prestação de contas. -
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8 3º. Também não
poderão concorrer os Coordenad
tenham se tornado Inadimplentes. dd
8 4º. No momento da homologação das candidaturas, não poderá haver mapas e
contribuições em aberto com prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Seção Il — Da Transição
ah 71.0 processo de transição de mandatos se inicia tão logo ocorram as
omologações das eleições, devendo a Diretoria que está encerrando seu mandato, em
até 30 (trinta) dias antes da posse da nova gestão, apresentar ao candidato eleito a
Seguinte documentação:
l- relatório com as decisões de maior relevância que foram tomadas e impactarão no
desenvolvimento das atividades do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA;
na Go Urso do Conselho Fiscal acerca do balancete previsto no parágrafo único deste
Hl - o balancete atualizado;
IV- o inventário detalhado dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA:;
V-os extratos bancários atualizados até a data da posse;
VI - a posição de caixa e de contas a pagar;
VII - a relação de empregados e escala de férias;
VIlt - os contratos em vigência com prestadores de serviços;
IX- as certidões relativas a tributos federais, estaduais e municipais;
X- as certidões da Justiça Federal, da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho;
XI- as certidões atualizadas de matrículas de imóveis;
XI - a certidão de regularidade do FGTS;
XI - o relatório com informações detalhadas dos projetos em andamento dentro das
Unidades Auxiliares;
XIV - a relação dos Presidentes e Coordenadores dos Conselhos Particulares e Obras
Unidas vinculados, com seus respectivos endereços e telefones, a fim de possibilitar uma
melhor comunicação entre as diversas Unidades Vicentinas; e
XV- o relatório detalhado das fontes de receitas, contas a receber e contas a pagar,
informando a existência de dívidas de curto e longo prazo, bem como os recursos que
serão utilizados para o seu pagamento.
Parágrafo único. Não coincidindo a transição com o ano civil, deverá ser apresentado
balancete extraordinário, com referência, pelo menos, até o mês anterior à posse.
Artigo 72. Em todas as reuniões de transição, deverá ser elaborada ata com indicação
dosparticipantes, dos assuntos tratados, das informações solicitadas e dos demais
registros pertinentes.
Parágrafo único. Faculta-se a possibilidade de os processos de transição ocorrerem
durante as reuniões de Diretoria.
Seção Ill - Da Posse
Artigo 73. O Presidente, os demais membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal
tomarão posse em Reunião Extraordinária do próprio CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA por ato do Presidente ou de representante do Conselho Metropolitano
de Caratinga. O ac
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Parágrafo único. A posse ocorrerá somente depois da participação de todos os eleitos e
nomeados no módulo de “Capacitação para Novas Diretorias" da Ecafo.
Artigo 74.0s membros da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão firmar, antes da posse,
o “Termo de Compromisso” que prevê o respeito, o cumprimento e a obrigação de se
fazer cumprir o Regulamento da SSVP, o seu Estatuto Social e demais instrumentos
normativos internos como Instruções Normativas, Resoluções, Portarias, Comunicados,
Circulares, demais dispositivos emitidos pelo Conselho Nacional do Brasil que regem a
SSVP no Brasil especialmente no que se refere ao resguardo dos seus bens, ao
atendimento zeloso da parte administrativa e ao recolhimento obrigatório da contribuição
financeira regulamentar.
Artigo 75. Havendo necessidade de substituição de algum dos membros da diretoria, por
qualquer motivo, a posse poderá ser efetivada pelo próprio Presidente do CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA.
Parágrafo único. Igual procedimento deverá ser adotado em caso de eleição
suplementar de novos membros para o Conselho Fiscal, quando for necessário, nos
termos deste Estatuto e do Regulamento da SSVP no Brasil.
Seção IV - Da Vacância É
Artigo 76. Em caso de vacância do cargo de Presidente, por qualquer motivo, o Vice-
Presidente, ou demais substitutos legais, assumirá o exercício da presidência e
providenciará nova eleição, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, nos termos do Artigo
71 do Regulamento da SSVP.
8 1º. Os membros remanescentes da Diretoria permanecerão com direito a voto,
respeitando-se a ata de posse e/ou substituições posteriores, não se admitindo novas
nomeações após a vacância.
8 2º.Não ocorrendo as eleições nos termos do caput, o Conselho Metropolitano de
Caratinga designará um administrador para assumir interinamente o exercício da
presidência e realizar a transição de mandato da Diretoria extinta para uma nova Diretoria
a ser eleita no prazo previsto no artigo 64, 81º, deste Estatuto, podendo, a seu critério,
manter o Conselho Fiscal, conforme o caso.
Artigo 77. O Presidente do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA deverá ser
afastado pelo Conselho Metropolitano de Caratinga, quando houver ausência
prolongada, por período superior a 90 (noventa) dias.
8 1º. O membro da Diretoria que for afastado por ausência prolongada ou por renúncia
não poderá ser eleito nem designado para a Diretoria do mandato subsequente.
8 2º. Nos casos de afastamento ou renúncia em razão de compromisso de trabalho,
doença comprovada ou para assumir outro cargo na SSVP, não haverá a perda do direito
de concorrer e ser designado a cargo de Diretoria. .
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CAPÍTULO V - DA INTERVENÇÃO
Artigo 78. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA poderá, a qualquer
momento, intervir nas Unidades Vicentinas subordinadas a ele, para afastar ou destituir
quaisquer de seus membros, quando:
| - seu comportamento for motivo de escândalo para a SSVP;
Il- sua atuação contrariar o Regulamento da SSVP no Brasil, inclusive no » que se refere ao
recolhimento da contribuição financeira regulamentar e ao cumprimento das obrigações
sociais, fiscais, tributárias, administrativas e jurídicas aplicáveis às atividades
desenvolvidas;
Ill - houver a renúncia de todos os membros da Diretoria; ou
IV - ocorrer o término do mandato sem que tenham sido realizadas as eleições.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Brasil da SSVP e o Conselho
Metropolitano de Caratingapoderão intervir no CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA,quando ocorrer qualquer dos motivos descritos nos incisos deste artigo, o
que será efetivado por meio Denor, observando os Estatutos Sociais e o Regulamento da
SSVP no Brasil.
Artigo79. São requisitos para sua decretação:
| - decisão da Diretoria do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros; '
Il - estrita observância dos Estatutos Sociais, do Regulamento da SSVP e demais normas
emanadas do Conselho Nacional do Brasil da SSVP; -
HI - ser desencadeada sempre com muita cautela, mediante fatos ou faltas graves de
conduta ou de gestão; e
IV — ocorrerá somente depois de esgotadas todas as altemativas possíveis de
regularização dos fatos que caracterizaram a necessidade de sua execução.
Artigo 80. Decretada a intervenção, o CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA:
| - afastará o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria da Unidade Vicentina
vinculada responsável pelos atos de má conduta;
Il - nomeará uma Comissão de Intervenção; e
HI - convocará Assembleia Geral da Unidade Vicentina sob intervenção para destituição
do membro afastado, se for o caso.
Artigo 81. A Unidade Vicentina, ou o membro afastado ou destituído, terá direito a
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do decreto.
Artigo 82. O Associado poderá ser suspenso por medida preventiva e imediatamente
deixará de exercer suas funções ou serviços dentro da SSVP, até a decisão definitiva,
tendo direito à ampla defesa.
Artigo 83. O período de intervenção obedecerá aos seguintes prazos:
|-210 (duzentos e dez) dias, nos casos de vacância; ou
Il - prazo determinado no decreto de intervenção quando ocorrer por qualquer outro
motivo.
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4
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Parágrafo único. Nos casos de vacância, não havendo candidatos para assumir a
gestão, no prazo previsto no inciso | deste artigo, deverá ser realizada a análise de
Viabilidade de funcionamento da Unidade Vicentina sob intervenção.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS.
Seção |- Do Patrimônio
Artigo 85.Opatrimôniodoce FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA
+. NStitudoportodososbensmóveis,semoventes e imóveis de sua propriedade, e por
3 1º. Os bens patrimoniais do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA e da
Unidades Vicentinas a ele vinculadas deverão ser conservados e administrados sempre
à serviço das respectivas finalidades sociais e específicas da SSVP, não se permitindo
Seu uso particular de forma gratuita por Confrades e Consócias.
82º. Os bens móveis, imóveis e Semoventes deverão ser identificados e cadastrados em
livro próprio, que deve sermantidorigorosamente atualizado.
8 3º. Os veículos e os bens imóveis de posse ou propriedade do CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA deverão seridentificados pelo logotipo oficial da SSVP, de
acordo com o disposto no Regulamento da SSVP.
$ 4º. Os bens imóveis utilizados por: Conferências, Conselhos Particulares e Obras
Unidas, deverão estar registados em nome do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA ao qual está vinculado.
Artigo 86. A aquisição onerosa, alienação, permuta ou constituição de ônus sobre bens
imóveis, veículos e bem móveis com valor igual ou superior a 30 (trinta) salários
mínimos, no padrão nacional, bem como O recebimento de doações e/ou legados
institucionais são atos que dependem da aprovação do Conselho Metropolitano de
Caratinga, após manifestação de seu Denor.
$ 1º. O pedido de alienação, aquisição onerosa, constituição de ônus ou permuta
devidamente justificada, deverá ser acompanhado de 3 (três) laudos avaliatórios de
imobiliárias ou corretores de imóveis da região.
8 2º. Na comprovada falta de imobiliárias ou corretores de imóveis na região, os laudos
poderão ser fornecidos por outras empresas e profissionais, tais como: engenheiro civil,
arquiteto, construtoras ou comerciantes de imóveis.
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53º. Na situação prevista no 8 2º deste artigo, poderá o Conselho Metropolitano de
Caratinga, na análise do pedido, depois do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA apresentar justificativa, dispensar a apresentação de três laudos de
avaliação, quando constatada a dificuldade de sua obtenção ou mesmo a viabilidade
financeira para tal.
Artigo 87. Nas transações acima de 100 (cem) salários mínimos nacionais, além das
exigências já definidas no artigo anterior, deverá ser criada uma comissão composta por
um representante do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, um membro do
Conselho Metropolitano de Caratinga e o Vice-Presidente Regional do Conselho
Nacional do Brasil da SSVP
$ 1º. A comissão acima definida terá a finalidade subsidiar a Diretoria do Conselho
Metropolitano de C ratinga, observando a documentação pertinente, emitindo seu
parecer atinente à transação e ao estudo da destinação dos recursos obtidos.
82º. O parecer da comissão deverá ser submetido à aprovação em reunião ordinária do
Conselho Metropolitano de Caratinga.
$3. 0 Coordenador do Denor do Conselho Nacional do Brasil poderá, a qualquer
momento, dirigir-se à comissão para observar o andamento dos processos
Supramencionados, podendo inclusive apresentar sugestões ou adotar providências,
conforme o inciso XVIII do artigo 147 do Regulamento da SSVP no Brasil.
Artigo 88. O patrimônio imóvel de Conferências, Conselhos Particulares e Obras Unidas
deverá ser registrado em nome do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA a que
estiverem indireta ou diretamente vinculados.
O usufruto em favor das Unidades Vicentinas sem personalidade
ao CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA deverá constar em
ata deste; no caso de Obra Unida deverá constar na matrícula do imóvel.
Parágrafo único.
jurídica vinculadas
Seção Il - Das Receitas e das Despesas
visem angariar fundos financeiros para atingir seus objetivos institucionais, a saber:
- donativos, auxílios, doações, usuífrutos, testamentos e legados patrimoniais de pessoas
físicas e/ou jurídicas, de origem nacional ou do exterior;
Il - coletas realizadas em reuniões e/ou outras atividades desenvolvidas com intenção
especial de arrecadar recursos financeiros;
Ill - receitas oriundas de bens patrimoniais;
IV - receitas oriundas de ações entre amigos, arrecadações, campanhas, eventos
beneficentes e festividades;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - subvenções e/ ou recursos de quaisquer títulos recebidos dos Poderes Públicos
Municipal, Estadual e Federal;
VII - repasses de recursos públicos provenientes de emendas parlamentares;
VIII - receitas provenientes de prestação de serviços a terceiros;
IX - rendimento de comercialização de produtos institucionais;
X - aluguéis e arrendamentos em geral; AT
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XI - atividades lícitas desenvolvidas de forma opcional por outra organização, com a
intenção especial de captar recursos financeiros;
XII - recursos provenientes de projetos sociais financiados por pessoas jurídicas ou
pessoas físicas;
XIII - recursos de patrocínios repassados por pessoas físicas e/ou jurídicas;
XIV - repasses oriundos do Poder Judiciário;
XV - repasses oriundos dos Fundos Municipal, Estadual ou Nacional de Políticas
Públicas;
XVI - incentivos fiscais oriundos de isenções/imunidades tributárias;
XVII - receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais:
XVIII - outras, não especificadas.
Artigo 90. Constituem despesas os gastos autorizados que, direta ou indiretamente,
forem efetuados para atingir seus objetivos institucionais, a saber:
- auxílio em dinheiro, utilidades, alimentos, remédios e outras formas, prestados, com
regularidade ou eventualmente, aos assistidos;
Il - pagamentos de empregados e encargos sociais, e a terceiros, por serviços especiais;
Ill - pagamentos de tributos, taxas e contribuições;
IV - os de secretariado, como correspondências e publicações vicentinas (em especial o
Boletim Brasileiro), material de expediente, manutenção dos arquivos e livros de caixa;
V - os necessários na realização de celebrações, assembleias, festas regulamentares,
reuniões e outros eventos;
VI - os devidamente aprovados, em reunião, para manutenção, conservação, reforma e
construção;
Vil - o auxílio monetário, devidamente aprovado em reunião, a outras Unidades
Vicentinas necessitadas, em forma de união fraternal.
VIII - os pagamentos de passagens e demais despesas de viagens efetuadas pelos
vicentinos para representar ou servir a SSVP, previamente autorizados pelo órgão
competente;
IX - a contribuição financeira regulamentar denominada contribuição da décima, prevista
no artigo 99 do regulamento da SSVP, que consiste no recolhimento de 10% (dez por
cento) da arrecadação bruta para o Conselho Metropolitano CARATINGA; e
X - outras, não especificadas.
Parágrafo único. A décima é uma contribuição administrativa interna de natureza
compulsória, devida pelo CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA e destinada ao
cumprimento dos objetivos institucionais das unidades credoras, não ocorrendo a
prescrição, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas de
cumprimento de norma regulamentar.
Artigo91.0 cc FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA declara
esecompromete,sobaspenasdalei:
L- aplicarsuasreceitas,rendas,rendimentoseoeventualresultadooperacionalintegralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de
seusobjetivosinstitucionais;
Il - não destinar aos membros de sua Diretoria e Conselho Fiscal, associados
dequalquematureza,benfeitores,voluntáriosouequivalentes, remuneração, vantagensoube
nefícios,diretaouindiretamente,eventuaisexcedentesoperacionais (brutos e líquidos),
dividendos, bonificações, participações ou parcelasde seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, por qualquerforma ou título, em razão das
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competências, funções ou atividades mencionadasnesteestatuto;
Ill - em caso de dissolução ou extinção, por decisão da maioria absoluta, a Assembleia
Geral, especialmente convocada para este fim após pagas todas as dívidas e passivos
que existirem, destinará o eventual patrimônio remanescente do CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA ao Conselho Metropolitano de Caratinga, ou a outra
Unidade Vicentina por este indicada, ou a outra instituição similar vinculada à SSVP no
Brasil dotada de Personalidade jurídica, e que preferencialmente desenvolva atividades
Similares, tenha sede e atividades preponderantes na área de abrangência do Conselho
Metropolitano de Caratinga e tenha registro no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, conforme o caso.
IV - prestar serviços gratuitos e permanentes, nos limites de suas possibilidades de
fecursos huma i i ieti
Associados da SSVP, observando O disposto no artigo 4º deste Estatuto Social;
V - aplicar os recursos advindos dos Poderes Públicos, Municipal, Estadual e
deforaita conformidade aoestabelecidonelegisiaçãoaplicávelenostumossec ca
defomento S/ouinstrumentoscontratuaissimilares;
- nioconstituirpatrimônioexclusivodeumgrupodeterminadodeindividuos familiasou
desociedadecomcaráterbeneficentede assistênciasocial.
Parágrafo Único. A dissolução ou extinção do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA ocorrerá somente se a continuidade de suas atividades se tornar
impossível sob os aspectos financeiro, administrativo e patrimonial, desde que atendidas
as seguintes condições:
| - se decidida pela maioria dos membros de sua Diretoria, presentes em reunião
extraordinária convocada para tal fim;
Il - com aprovação de 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto, presentes à
Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim; e
ll - anuênciadoConselho Metropolitano CARATINGA, fundamentada em parecer
formal do respectivo Denor, após a respectiva liquidação nos termos doartigo 51 do
Código Civil Brasileiro, com o remanescente patrimonial destinado conforme
previstonoinciso Ill do caput deste artigo.
Artigo 92. Não se reconhece a validade de toda e qualquer gravação, alienação,
aquisição a que título for, permuta, comodato, doação ou constituição de quaisquer ônus
sobre bens imóveis e móveis (veículos) do CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA
8 1º. Obriga-se o CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA a providenciar a
inscrição, no Registro Imobiliário competente, o impedimento da alienação do imóvel sem
a prévia e expressa autorização do Conselho Metropolitano de Caratinga, nos termos
do caput.
8 2º. O não atendimento ao disposto neste artigo implica em violação ao artigo 1.268, 88
1º e 2º, do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das sanções penais previstas no Código
Penal Brasileiro.
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g3º. Deve-se, em todos os casos, ter como objetivo a preservação e a finalidade da
P, sob pena de medidas judiciais e extrajudiciais por parte do Conselho
Metropolitano de Caratinga.
CAPÍTULO VII— DA ESCRITURAÇÃO E PRESTACÃO DE CONTAS.
Artigo 93. A escrituração e a prestação de contas, do CC FREDERICO OZANAM DE
CARANGOLA, observarão, no mínimo:
I-os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
l-a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do
Relatório de Atividades e demonstrações financeiras, incluindo as Certidões Negativas de
Débitos, colocando-os à disposição para o exame de qualquer interessado;
Hl-a realização de auditoria independente, nos casos previstos na legislação nacional:
IV - o registro de todos os recursos, bens ou valores que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre.
Artigo 94, Para efeito de encerramento do Balanço Patrimonial Anual e do Demonstrativo
dos Resultados do Exercício e das Notas Explicativas, publicados nos prazos previstos
Parágrafo único. O Balanço Patrimonial Anual, o Demonstrativo de Superávit ou Déficit
do período e o Parecer do Conselho Fiscal deverão ser apresentados à Assembleia Geral
e, após deliberação, publicados nos meios oficiais de comunicação e no portal de
transparência.
CAPÍTULO VII— DO VOLUNTARIADO.
SAD DAS it DO VOLUNTARIADO.
Artigo 96. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA poderá organizar o trabalho
voluntário das pessoas que não fazem parte de seu quadro de funcionários, para o
atendimento de suas finalidades institucionais.
8 1º. O trabalho voluntário será disciplinado no Regimento Interno CC FREDERICO
OZANAM DE CARANGOLA, devendo o voluntário firmar o competente "Termo de
Voluntariado" e/ou “Contrato de Trabalho Voluntário", na forma da lei.
8 2º. Os voluntários serão inscritos em livro e/ou listas competentes.
S 3º. A organização desse trabalho dependerá de orientações do Denor do Conselho
Metropolitano de Caratinga.
CAPÍTULO IX — DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
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sobre a Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos
Teguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das
demais normas e Políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo
de tratamento dos dados de seus Associados e assistidos.
Parágrafo único. No manuseio de dados pessoais de Seus Associados e dos usuários
portos Por estes, o CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA deverá:
- tratar
Com O máximo cuidado os dados pessoais a que tiver acesso e fiscalizar esse
tratamento nas Unidades Vicentinas vinculadas, e na eventualidade de não mais poder
cumprir estas obrigações, Por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este
fato imediatamente ao Conselho Metropolitano de Caratinga, que adotará as medidas
cabíveis para garantir o tratamento & segurança dos dados;
Il - manter e utilizar medidas de Segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas
e suficientes para Proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais
mantidos ou consultados/transmiti i
gue estejam sob sua Fesponsabilidade, assinem o “Termo de Confidencialidade”: e
V - orientar todos os Associados, empregados e colaboradores sobre as disposições
legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Artigo 98. Os dados pessoais dos Associados, funcionários & assistidos não poderão ser
revelados a terceiros Seja mediante a distribuição de cópias de documentos pessoais,
resumos, compilações, extratos, análises, estudos Ou outros meios nos quais estejam
expressos ou refletidos, com exceção da prévia autorização por escrito.
81º. Caso o CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA Seja obrigado por
determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar
previamente à pessoa titular dos dados para que esta tome as medidas que julgar
cabíveis.
CAPÍTULO X — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 99. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA poderá firmar termos de
colaboração e/ou de fomento com o Poder Público (União, Estado e Município),
objetivando alcançar colaboração para que a SSVP atinja os seus objetivos institucionais,
desde que observadas suas finalidades Sociais e estatutárias. :
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vas
Artigo 100. O cc FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA também poderá firmar
Parcerias e Cooperações mútuas com o Poder Público, empresas privadas ou pessoas
físicas, objetivando alcançar colaboração para que a SSVP atinja os seus objetivos
institucionais, desde que observadas suas finalidades sociais e estatutárias.
81º. Em se tratando de firmar convênios, parcerias
Orgãos Públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, a serem elaborados nos termos
da legislação em vigor, é necessária a autorização prévia do Conselho Metropolitano de
Caratinga, fundamentada no parecer formal do respectivo Denor.
8 contratos de qualquer natureza com
8 2º. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, na qualidade de associação de
direito privado, não perderá sua autonomia na administração e realização de seus
trabalhos assistenciais como organização social civil executora e indutora das Políticas
Públicas de Proteção Social, em decorrência de suas atribuições de assessoramento,
coordenação e Planejamento das Unidades Vicentinas, em função do eventual
recebimento de Fecursos financeiros públicos.
Conselho Metropolitano de Caratinga, nos termos de seus estatutos sociais próprios,
dessas unidades: Personalidades jurídicas, Diretorias e administrações
próprias, Conselhos Fiscais próprios, patrimônio e recursos distintos e escritas contábeis
independentes,
Artigo 102. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, mediante estudo prévio
realizado pelo Conselho Nacional do Brasil da SSVP e pelo Conselho Metropolitano de
Caratinga, poderá incorporar outras Unidades Vicentinas em sua área de abrangência.
Artigo 103. Desde que não contrarie a finalidade principal do CC FREDERICO OZANAM
DE CARANGOLA e 0 Regulamento da SSVP no Brasil e sej i
contidas no Regulamento da SSVP no Brasil, este Estatuto Social
total ou parcialmente, em qualquer época ou momento.
Parágrafo Único. A proposta de reforma total ou Parcial deste Estatuto Social,
devidamente fundamentada, somente poderá ser realizada pela Diretoria do CC
FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA ou pelo Conselho Nacional do Brasil da SSVP,
nos termos do artigo 22 deste Estatuto Social,
Conselho Nacional do Brasil da SSVP.
Artigo 104. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA, no desenvolvimento de
Suas atividades, submeter-se-á às normas do Conselho Nacional do Brasil da SSVvP.
Artigo 105. O CC FREDERICO OZANAM DE CARANGOLA não poderá contratar ou
manter empregados com parentesco até o 3º (terceiro) grau ou cônjuges de membros de
sua Diretoria e Conselho Fiscal. sa
Vide. emoeg
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”
ve.
Artigo 106. Os casos omissos neste Estatuto Social e no Regimento Interno, bem como
sua int |
erpretação, quando não contrariarem a R
por sua Diretoria e referendados pela
ano de Caratinga.
legalmente estabelecido, serão resolvidos
Assembleia Geral e pelo Conselho Metropolit
Artigo 107. O Presente Estatuto Social so
reformado, com a prévia anuência d
mente poderá ser registrado e, posteriormente,
o Conselho Metropolitano de Caratinga,
fundamentada no parecer formal do respectivo Denor.
Artigo 108. O Presente Estatuto S
dispo.
ocial revoga os anteriores ou quaisquer outras
sposições contrárias e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carangola, MG.
Carangola, 02 de abril de 2024,
José Lirídolfo alvador
Presidente do CC Frederico Ozanam
RG nº MG -4.806.276
CPF nº 329.728.736.53
isso du Copiado Ss.
Larissa de Cássia dos Santos Camargo
1ºSecretária do CC Frederico Ozanam
RG nº 108 788 3 -RO
CPF nº 006 938 462- 24
Homologado Peto Conselho Metropolitano de Caratinga
Neta HO Cromta cha pit Code
Daghtar Hozanah da Silva Costa
Presidente do CM DE CARATINGA
RG M8- 247.580
CPF 002.533.176-06
Robson Alves da Silveira
ADVOGADO Robson Alves da Silveira
OAB/MG 105-644 OAB-MG: 105644
Cilene Karcia da Silva Costa
Denor do ÉM DE Caratinga
RG MG-8 712.493
CPF 006.351 -446-03
REGISTRO NO VERSG [ITID
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ir 30823 | REGISTRO: 486 - AV 22
Livro A29 | FOLHA: 282/3129 | DATA: 09/09/2024 A
Cotação: Emol. R$ 605,78 -TFJ. R$ 171,56 - Recompo: R$ 30.44 -Desp.: R$ 0,00 - 195. R$ 0,0
Vel Pia R$ 707.78 - Códigos 101001. 0801 11, QUI 56)
= TUMG - CORRI GEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS
SELO DE CONSULTA: HOA4t852 poe
CÓDIGO DE SEGURANÇA: 8199.6684.7546.7965 E,
Quantidade de atos praticados: 40
Ato(s) praticado(s) por: Loydiane de Sousa Cruz - Substituta
Emol: R$ 536,22 - TFJ: R$ 171,56
Valor Final: R$ 707,78
Consute a validade deste Selo no site: hltps:/íselos img jus.br
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