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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-10-18
Ementa“Institui gratificação ao Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021”.
native_id36

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-18T18:44:57.817229-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
CEP: 36840-000 - Estado de Minas Gerais
Rua Coronel João Marcelino, 186 — CNPJ: 26.114.819/0001-73
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2023
Institui gratificação ao agente de contratação,
equipe de apoio e comissão de contratação
de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 1º - É atribuída ao servidor público deste Poder Legislativo Municipal,
servidores titulares de cargo público ou contratados temporariamente nos termos do
art. 37, IX, da Constituição Federal, designados pelo Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Faria Lemos para atuar como “agente de
contratação/pregoeiro” de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, nos
termos do Decreto Municipal número 017 de 07 de junho de 2023, gratificação
mensal de R$ 668,90 - (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Parágrafo primeiro. O servidor designado como suplente do agente de
contratação/pregoeiro somente terá direito à percepção da gratificação de que trata
este artigo, quando substituir o titular, na proporção de sua efetiva participação.
Parágrafo segundo. Os servidores designados como pregoeiro/agente de
contratação, membros da comissão e suplentes da comissão de contratação ficam
aptos a receber tal gratificação somente durante o exercicio de suas atribuições.
Art. 2º - Eventuais servidores, titulares de cargo público ou contratados
temporariamente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, designados pelo
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Faria Lemos para integrar a
equipe de apoio de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021 farão jus a uma
gratificação mensal no valor de R$ 668,90 - (seiscentos e sessenta e oito reais e
noventa centavos).
Parágrafo único. Os servidores designados como suplentes da equipe de
apoio somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo,
quando substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva participação.
Art. 3º - Quando houver a necessidade de constituir comissão de contratação
de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, os 3 (três) servidores, titulares de
cargos, preferencialmente, efetivos, designados pelo Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Faria Lemos, farão jus a gratificação mensal no valor de R$
668,90 - (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Rua Coronel João Marcelino, 186, Centro — Faria Lemos/MG — CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1230 — E-mail: contato(a) camarafarialemos.mg
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
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df Rua Coronel João Marcelino, 186 — CNPJ: 26.114.819/0001-73
Parágrafo único. Os servidores designados como suplentes da comissão de
contratação somente terão direito à percepção da gratificação de que trata este artigo,
quando substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva participação.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Reolução entra em vigor na data de sua publicação.
Faria Lemos/MG, 18 de outubro de 2023.
Felipe Sousa Maggi
Presidente da Câmara Municipal de Faria Lemos
Rua Coronel João Marcelino, 186, Centro — Faria Lemos/MG — CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1230 — E-mail: contato(a camarafarialemos.mg
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
CEP: 36840-000 - Estado de Minas Gerais
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
SENHORES(AS) VEREADORES(AS):
A Mesa Diretora, da Câmara Municipal de Faria Lemos, através de seu
presidente vem, através deste, encaminhar à apreciação dos Nobres Edis, o
presente projeto de resolução nº 007/2023, o qual visa instituir gratificação ao
agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação de que trata a
Lei Federal nº 14.133/2021.
Ocorre que com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, se faz necessário a designação de servidores para atuarem como
agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação.
Entende-se por agente de contratação a pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores preferencialmente efetivos ou eventuais
servidores, titulares de cargo público ou contratados temporariamente nos termos
do art. 37, IX, da Constituição Federal, designados pelo Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Faria Lemos, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias aobom andamento do certame até a homologação.
A equipe de apoio será composta, entre agentes públicos, eventuais
servidores, titulares de cargo público ou contratados temporariamente nos termos
do art. 37, IX, da Constituição Federal, designados pelo Presidente da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Faria Lemos para auxiliar o agente de
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Y D; CEP: 36840-000 - Estado de Minas Gerais
aa Rua Coronel João Marcelino, 186 — CNPJ: 26.114.819/0001-73
contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas
as etapas do processo licitatório.
E por fim, a comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função
de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares.
Mediante tais justificativas, esperamos a compreensão e O
posicionamento favorável dos Nobres Edis para a aprovação do presente projeto de
resolução.
Faria Lemos/MG, 18 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
Felipe Sousa Maggi,
Presidente da Câmara Municipal de Faria Lemos
Rua Coronel João Marcelino, 186, Centro — Faria Lemos/MG — CEP: 36840-000
Tel.: (32) 3749-1230 — E-mail: contato(a camarafarialemos.mg
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ÂAMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
Estado de Mina Gerais
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PARECER JURÍDICO
Projeto de Resolução nº 007/2.023.
Assunto: “Institui gratificação ao agente de contratação, equipe de apoio e
comissão de contratação de que trata a Lei Federal nº. 14.133/2021”.
Autoria: MESA DIRETORA
|- Relatório
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa apresentou o
presente PROJETO DE RESOLUÇÃO que institui gratificação ao agente de
contratação, equipe de apoio e comissão de contratação de que trata a Lei
Federal nº. 14.133/2021.
Ato contínuo, a respectiva proposta foi encaminhada à
Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do art. 33, incisos le Il
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Il - Do mérito
Da competência legislativa e da iniciativa do processo legislativo
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta,
conforme redação do art. 32 do Regimento Interno.
Art. 32- A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos
e administrativos da Câmara.
Art. 33 — Compete à Mesa da Câmara privativamente, em
colegiado:
I — Propor ao Plenário, projetos de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da
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este
Cedo
mes CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
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Câmara Municipal, bem como fixem às correspondentes
remunerações iniciais;
Verifica-se, também, estar adequada a iniciativa para a
deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de resolução
apresentado trata da criação de gratificação no âmbito do Poder Legislativo.
Dos aspectos materiais da proposição
Quanto à matéria de fundo, cabe destacar que, de acordo
com Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro, p. 523-524), as
gratificações são “vantagens de ordem financeira, precária, atribuídas ao servidor
público que presta serviços comuns da função em condições anormais de segurança,
salubridade ou onerosidade ou são concedidas em face de certos encargos
pessoais. Essas gratificações não são liberalidade da Administração Pública, mas sim
são atribuições dadas aos servidores por interesses recíprocos: primeiro da
administração em ter os serviços extras do servidor e este em receber pelos serviços
prestados. São vantagens pecuniárias transitórias que não se incorporam
automaticamente no vencimento do servidor e nem estabelece direito subjetivo à sua
percepção contínua, mas em razão somente das circunstâncias peculiares impostas pelos
interesses mútuos”.
Por sua vez, o TCE-MG estabelece que “é possível à
Administração Pública instituir gratificações especiais para recompensar os seus
servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais, eventuais e transitórias,
passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos cargos
públicos que ocupam”.
Quanto à natureza das gratificações, observe-se a lição de
Hely Lopes Meirelles:
Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a
Administração institui para recompensar riscos ou ônus
decorrentes de trabalho normais executados em condições
anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os
serviços realizados com risco a vida e saúde ou prestados fora do
expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que
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B.
sis CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
Estado de Mina Gerais
CNPJ: 26.114.819/0001-73
caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um
serviço comum, executado em condições excepcionais para o
funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que
acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa
categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a
Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida
e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do
Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em
determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico
ou científico não decorrente do cargo; pela participação em
banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela
transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviços
fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas
enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque
são retribuições pecuniárias pro lobore faciendo e propter
laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos
os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-
se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria (...).
está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições
ecuniárias * ropter laborem”. Cessado
o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos
excepcionais e transitórios extingue-se a
razão de seu pagamento. Dai porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria..." (Direito Administrativo
Brasileiro, 18º edição, Malheiros Editores, pág. 411).
Instituídas por lei em sentido estrito, as gratificações
especiais não se confundem com cargos em comissão e com funções
gratificadas, tendo em vista que dizem respeito ao exercício de atividade que
supera as atribuições comuns do cargo, caracterizando-se como um serviço
excepcional, eventual ou transitório, sujeito à contraprestação justa e acumulado
às funções ordinárias do servidor público.
Rua Coronel João Marcelino, 186 - Centro, no Município de Faria Lemos, CEP: 36.840-000
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Estado de Mina Gerais
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Como dito, as gratificações especiais só são criadas por lei
formal, já que têm natureza jurídica de remuneração pecuniária, ao que incide o
art. 37, inc. X, da CF/88, cujo texto determina que a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio dos agentes políticos somente serão fixados ou alterados
mediante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurando-se revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices inflacionários.
Ressalta-se, ainda, que as gratificações especiais têm
caráter pro labore faciendo, isto é, estão ligadas diretamente ao efetivo exercício
da atividade descrita nas leis que as instituem.
Cessada a função excepcional, não há justa causa para o
pagamento.
E, quanto a isso, o Projeto de Lei nº 007/2023 bem
estabeleceu que o recebimento da gratificação por representação em casos
excepcionais, ou seja, contratação equipe de apoio e comissão de contratação.
Do cumprimento das exigências orçamentário-financeiras
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o
projeto que verse sobre a concessão de vantagens deve demonstrar o
cumprimento de requisitos de ordem orçamentária, previstos no artigo 169, 8 1º,
da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 101/00 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e $ 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Ss 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
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“CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
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e 16,inc. le ll:
(LC nº 101/00):
Estado de Mina Gerais
CNPJ: 26.114.819/0001-73
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
HW - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas
ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiientes;
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Ainda, dispõe o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
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normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso
Ido art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa.
Ss 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ss 4º A comprovação referida no S 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 5º 4 despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no 9 2º as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
86º 0 disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
S 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.
Logo, a viabilidade orçamentário-financeira do Projeto
de Lei do Legislativo nº 007/2023 depende da apresentação, pelo
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Cedo
DD eram MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
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proponente, de impacto orçamentário-financeiro contendo todas as
informações acima descritas, inclusive apontando o respectivo percentual
da despesa total com pessoal, que não poderá atingir o limite previsto no
parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de
ser vedada a criação das mencionadas gratificações.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do
parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões
permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, a Procuradoria opina
que a total viabilidade jurídica está condicionada à demonstração do
cumprimento dos requisitos previstos no art. 169, S 1º, da CF/88 e nos arts. 15,
16, 17, 19,20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), através de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e das declarações de adequação orçamentária, conforme
recomendado anteriormente.
É o parecer.
Faria Lemos, 04 de outubro de 2.023.
João Marcos Batalha Malta
OAB/MG 106.570
Assinado de forma
JOAO MARCOS digital por JOAO
BATALHA MARCOS BATALHA
MALTA:011897 MALTA:01189774666
Dados: 2023.10.04
74666 16:08:10 -03'00'
Rua Coronel João Marcelino, 186 - Centro, no Município de Faria Lemos, CEP: 36.840-000
ANEXO |
CONTROLE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO E CERTIFICAÇÃO
DA EXISTENCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA.
Certificamos para os devidos fins de provas junto a Presidência desta Casa, que conforme
as disposições legais, especialmente a Lei 4.320/64, as Despesas de Pessoal, relativas E]
Gratificação por exercício de Função e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares as disposições previstas
na LEI Federal 14.133 de 01 de abril de 2021, estão inclusas na dotação Orçamentária Global para
PESSOAL (3.1.90.11.00.00) e ENCARGOS SOCIAIS (3.1.90.13.00.00), devidamente previstas no
orçamento de 2023 e consequentemente para Os próximos exercícios subsequentes:
Composição: 01 Agente de Contratação R$ 668,90 (seiscentos e sessenta e oito reais e
noventa centavos)
02 Membros da Equipe de Apoio R$ 668,90 (seiscentos e sessenta e oito
reais e noventa centavos), cada um.
RECEITA CORRENTE LIQUIDA REALIZADA
26.898.289,85
exercício de Função e participação dos agentes públicos do Poder
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PESSOAL E ENCARGOS PERMITIDO 845.000,00
CREDITOS SUPLEMENTARES. 0,00
REDUÇÕES ORÇAMENTARIAS. 0,00
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS. 737.568,14
PERCENTUAL SOBRE O ORÇAMENTO. 87,29%
PERCETNUAL DO GASTO COM PESSOAL. 2,74%
SALDO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS. 107.431,86
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS APÓS a Gratificação por 747.360,82
exercício de Função e participação dos agentes públicos do Poder
Legislativo Municipal responsável pelas licitações, contratações
públicas auxiliares
PERCENTUAL SOBRE O ORÇAMENTO APÓS a Gratificação por 88,45%
CONTROLE
Legislativo Municipal responsável pelas licitações, contratações
públicas auxiliares
PERCENTUAL DO GASTO COM PESSOAL APÓS a Gratificação por
exercício de Função e participação dos agentes públicos do Poder
Legislativo Municipal responsável pelas licitações, contratações
públicas auxiliares
2,78%
SALDO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APÓS a Gratificação
por exercício de Função e participação dos agentes públicos do
Poder Legislativo Municipal responsável pelas licitações,
contratações públicas auxiliares
97.639,18
VALORES PROVENIENTES DA Gratificação por exercício de Função
e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal responsável pelas licitações, contratações públicas
auxiliares
9.792,68
O presente certifica a existência de dotação orçamentaria e a reserva de valores
orçamentário.
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de
2023, assim como está compatível como Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração, tendo como fonte de
recursos próprios proveniente de transferências correntes, não infringindo, portanto, quaisquer
disposições da legislação, especialmente o Art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
Por ser verdade firmo a presente.
Camara Municipal de Faria Lemos (MG), 16 de outubro de 2023.
SERGIO GOMES DE Assinado demo ne tel por
AMORIM:40974200 AmoRIM:40974200620
Dados: 2023.10.16 16:09:27
620 -03/00'
CONTROLE
ANEXO II
ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO
(nos ternos do Art.16, da Lei Complementar nº 101/2000.)
OBJETO DA DESPESA: Gratificação por exercício de Função e participação dos agentes públicos
do Poder Legislativo Municipal responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
VIGÊNCIA
INICIO TERMINO
Outubro/2023 INDETERMINADO
EXERCÍCIO 2023
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA 26.898.289,85
GASTOS COM PESSOAL 737.568,14
PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO 2,74%
GASTOS COM PESSOAL APÓS a Gratificação por exercício de Função e 747.360,82
participação dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal
responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO a Gratificação por exercício de 2,78%
Função e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
IMPACTO DO GASTO COM PESSOAL APÓS a Gratificação por exercício 9.792,68
de Função e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
PERCENTUAL DE IMPACTO APÓS a Gratificação por exercício de Função 0,04%
e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal
responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
EXERCÍCIO 2024
CONTROLE
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA
25.024.745,08
GASTOS COM PESSOAL 838.611,84
PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO 3,35%
GASTOS COM PESSOAL APÓS a Gratificação por exercício de Função e 872.029,36
participação dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal
responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO a Gratificação por exercício de 3,48%
Função e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
IMPACTO DO GASTO COM PESSOAL APÓS a Gratificação por exercício 33.417,52
de Função e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
PERCENTUAL DE IMPACTO APÓS a Gratificação por exercício de Função 0,13%
e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal
responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
EXERCÍCIO 2025
RECEITA CORRENTE LIQUIDA PREVISTA
26.526.229,78
GASTOS COM PESSOAL 876.230,95
PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO 3,30%
GASTOS COM PESSOAL APÓS a Gratificação por exercício de Função e 911.653,52
participação dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal
responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO APÓS a Gratificação por 3,44%
exercício de Função e participação dos agentes públicos do Poder
Legislativo Municipal responsável pelas licitações, contratações
públicas auxiliares
IMPACTO DO GASTO COM PESSOAL APÓS a Gratificação por exercício 35.422,57
de Função e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo
Municipal responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
CONTROLE
PERCENTUAL DE IMPACTO APÓS a Gratificação por exercício de Função 0,13%
e participação dos agentes públicos do Poder Legislativo Municipal
responsável pelas licitações, contratações públicas auxiliares
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentaria do exercício financeiro de 2023
e nos dois anos consecutivos, assim como está compatível como Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentarias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração,
tendo como fonte de recursos, Recursos próprios e transferências correntes, não infringindo,
portanto, quaisquer disposições da legislação, especialmente o Art. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Camara Municipal de Faria Lemos (MG), 16 de outubro de 2023.
SERGIO GOMES DE Assinado de forma digital
por SERGIO GOMES DE
AMORIM:4097420 AMoRIM:40974200620
Dados: 2023.10.16 16:09:56
0620 0300
CONTROLE
ANEXO III
CERTIFICA A NÃO EXISTÊNCIA DE
IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS.
Certificamos para os devidos fins de provas junto a Presidência desta Casa, que conforme
as disposições legais, especialmente a Lei 4.320/64, Lei 101/10, que a despesa que hora incorpora
ao orçamento de 2023 com abertura a Gratificação por exercício de Função e participação dos
agentes públicos do Poder Legislativo Municipal responsável pelas licitações, contratações
públicas auxiliares as disposições previstas na LEI Federal 14.133 de 01 de abril de 2021, não
impactara nas Metas Fiscais, uma vez que será utilizado dotações já existentes no exercício, e
consequentemente para os próximos exercícios subsequentes.
Por ser verdade firmo a presente.
Camara Municipal de Faria Lemos (MG), 16 de outubro de 2023.
SERGIO GOMES DE fssnado deco ne Sioital por
AMORIM:4097420 amorim:40974200620
Dados: 2023.10.16 16:10:22
0620 -0300'

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