INDICAÇÃO Nº 012/2026
De: Câmara Municipal de Faria Lemos/MGVereador: Felipe Sousa Maggi e Fábio da Rocha Benedito Filho
Para: Prefeitura de Faria Lemos C/C.: Gabinete do PrefeitoAssunto: Solicitação (faz)Data: 01/04/2026
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Faria Lemos,
Nos termos do art. 88, inciso III, e do art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, indicamos ao Poder Executivo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 0xx/2026
Dispõe sobre a regulamentação do art. 153, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo procedimento de notificação, prazos para limpeza e higienização de terrenos urbanos, aplicação de multa e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Faria Lemos, por seus Vereadores Felipe Sousa Maggi e Fábio da Rocha Benedito Filho, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 153, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, disciplinando o procedimento de notificação dos proprietários, possuidores ou inquilinos de terrenos urbanos para que promovam a limpeza e higienização do local, sob pena de multa.
Art. 2º Constatada, pelos agentes da Vigilância Sanitária, a necessidade de limpeza e higienização de terreno urbano, será lavrada notificação em duas vias, a ser entregue ao proprietário, possuidor ou inquilino domiciliado no imóvel ou a ele vinculado.
uma via ficará com o notificado;
uma via ficará arquivada no órgão público competente.
Art. 3º A notificação prevista no artigo anterior conterá:
a identificação do imóvel e do responsável, quando possível;
a descrição da irregularidade constatada;
a determinação para realização da limpeza e higienização do local;
o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento;
a advertência quanto à aplicação de multa em caso de descumprimento.
Art. 4º Havendo recusa do recebimento ou da assinatura da notificação, será expedida notificação extrajudicial, por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar a limpeza e higienização do local.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação no prazo previsto no caput, será expedida nova notificação extrajudicial, pelos mesmos meios, com prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para a realização da limpeza e higienização do local.
Art. 5º Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior sem o devido cumprimento, os agentes da Vigilância Sanitária deverão certificar a permanência da irregularidade, inclusive mediante registro fotográfico, para fins de autuação.
Art. 6º Comprovada a não execução da limpeza e higienização do local após o esgotamento dos prazos legais, será aplicada multa ao proprietário, possuidor ou inquilino domiciliado, no valor correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
Art. 7º Em caso de reincidência, a multa aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) sobre o valor inicial.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração da mesma natureza cometida pelo mesmo responsável em relação ao mesmo imóvel, no período de até 12 (doze) meses, contado da data da autuação anterior definitiva.
Art. 8º A aplicação da multa prevista nesta Lei não afasta:
a obrigação de promover a limpeza e higienização do imóvel;
a adoção de outras medidas administrativas cabíveis;
a eventual cobrança judicial do débito, na forma da legislação vigente.
Art. 9º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados, preferencialmente, às ações de vigilância sanitária, prevenção em saúde e fiscalização urbana, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar o art. 153, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal, que atribui ao Município a competência para notificar os proprietários de terrenos urbanos para que procedam à limpeza e higiene do local, sob pena de multa.
A proposta busca estabelecer um procedimento claro, objetivo e juridicamente seguro, assegurando:
a atuação fiscalizatória da Vigilância Sanitária;
a ciência formal do responsável pelo imóvel;
a concessão de prazo razoável para regularização;
a possibilidade de notificação extrajudicial em caso de recusa;
a aplicação de penalidade proporcional em caso de descumprimento.
A manutenção de terrenos urbanos sem a devida limpeza e higienização favorece a proliferação de vetores, insetos, roedores e focos de doenças, além de comprometer a saúde pública, a segurança e o bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a regulamentação proposta concretiza a competência municipal prevista na Lei Orgânica e fortalece as ações de vigilância sanitária e prevenção em saúde, conferindo maior efetividade ao poder de polícia administrativa do Município.
Por tais razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
Faria Lemos-MG, 01 de abril de 2026.
Felipe Sousa Maggi
Vereador
Fábio da Rocha Benedito Filho
Vereador