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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de Videomonitoramento Escolar Preventivo nas unidades de ensino da rede pública do Município de Faria Lemos e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026



		Institui o Programa Municipal de Videomonitoramento 							Escolar Preventivo nas unidades de ensino da rede pública 	                			              do Município de Faria Lemos e dá outras providências.



CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Videomonitoramento Escolar Preventivo, com o objetivo de ampliar a segurança de alunos, professores e servidores, além de auxiliar na mediação de conflitos e proteção de alunos com neurodiversidade nas escolas da rede pública municipal de Faria Lemos.

Art. 2º A instalação de sistemas de monitoramento eletrônico por câmeras de vídeo abrangerá os pátios, corredores, áreas de acesso e salas de aula de todas as unidades de ensino municipal.

Art. 3º O sistema de videomonitoramento de que trata esta Lei não possui caráter punitivo ou de vigilância laboral, destinando-se exclusivamente à: 

	I – Prevenção de atos de violência, vandalismo e bullying; 

	II – Proteção da integridade física e moral dos alunos e profissionais da educação; 

CAPÍTULO II - DA PRIVACIDADE E DO ACESSO ÀS IMAGENS

Art. 4º O sistema funcionará sob regime de estrito sigilo, sendo vedada a transmissão das imagens em tempo real para redes externas ou acesso remoto não autorizado.

§ 1º O tratamento de imagens observará a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo o Município o controlador dos dados, devendo garantir:

	I – finalidade específica e legítima;

	II – acesso restrito;

	III – segurança das informações;

	IV – eliminação dos dados após prazo regulamentar.

§ 2º A gestão do sistema caberá à Secretaria Municipal de Educação e observar padrões mínimos de qualidade e segurança da informação, controle de acesso, rastreabilidade e qualidade das imagens, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º A visualização de imagens armazenadas ocorrerá exclusivamente em situações pontuais de incidentes registrados, mediante: 

	I – Requerimento escrito fundamentado dos pais ou responsáveis legais do aluno envolvido; 

	II – Solicitação da diretoria da unidade escolar; 

	III – Requisição judicial ou de autoridade policial em caso de investigação.

Art. 6º É expressamente proibida a utilização das imagens para: 

	I – Monitoramento contínuo de desempenho pedagógico dos docentes; 

	II – Exposição pública ou compartilhamento em redes sociais; 

CAPÍTULO III - DA IMPLANTAÇÃO GRADUAL

Art. 7º A implantação do sistema de videomonitoramento de que trata esta Lei ocorrerá de forma gradual, em cronograma de até 03 (três) anos, conforme a disponibilidade orçamentária do Município.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo: 

I – Remanejar recursos dentro das dotações destinadas à Educação e Segurança; 

II – Celebrar convênios com o Estado ou União para aquisição de equipamentos; 

III – Utilizar recursos de fundos específicos voltados à segurança pública ou proteção da infância.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os detalhes técnicos e operacionais de armazenamento e descarte das imagens, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de guarda dos arquivos.

Art. 10. A implantação garantirá a ciência prévia de toda comunidade escolar.

Art. 11. A instalação de câmeras em salas de aula poderá ser precedida de consulta aos professores da unidade escolar, mediante procedimento formal de votação, com a finalidade de aferir a concordância da comunidade docente, cujo resultado será considerado pela administração pública na decisão sobre a implementação do sistema, sem prejuízo do interesse público e das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







ALAMIR COSTA LOURO				JOÃO EMMANUEL SANTOS FERREIRA

VEREADOR 						VEREADOR





















JUSTIFICATIVA 



O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Videomonitoramento Escolar Preventivo em Faria Lemos, fundamentando-se no dever constitucional do Estado de garantir a segurança pública e o direito à educação em ambiente seguro. 

A iniciativa responde à crescente necessidade de mecanismos eficazes para a prevenção de atos de violência, vandalismo e bullying no ambiente escolar. 

Visando respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e a autonomia do Poder Executivo, o projeto prevê uma implementação gradual em até três anos, permitindo o planejamento orçamentário adequado e a busca por convênios estaduais ou federais. 

Além disso, o texto assegura rigoroso respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao ECA Digital e à privacidade docente, vedando o uso das imagens para avaliação de desempenho, focando estritamente na preservação da integridade física e moral de toda a comunidade escolar.











ALAMIR COSTA LOURO				JOÃO EMMANUEL SANTOS FERREIRA

VEREADOR 						VEREADOR



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