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materia nº 15/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaExcelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Faria Lemos, Nos termos do art. 88, inciso III, e do art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o vereador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, indicar PROJETO DE LEI Nº [NÚMERO]/2026 Institui o auxílio-alimentação para pacientes em Tratamento Fora do Município (TFM) em distâncias superiores a 300 km
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2026-05-07T11:35:28.859368-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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INDICAÇÃO Nº 015/2026



De: Câmara Municipal de Faria Lemos/MGVereador: Leonardo Paz

Para: Prefeitura de Faria Lemos C/C.: Gabinete do PrefeitoAssunto: Solicitação (faz)Data: 22/04/2026



Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Faria Lemos,

Nos termos do art. 88, inciso III, e do art. 116 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o vereador que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, indicar





PROJETO DE LEI Nº [NÚMERO]/2026

Institui o auxílio-alimentação para pacientes em Tratamento Fora do Município (TFM) em distâncias superiores a 300 km



1. Ementa

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação para pacientes submetidos a Tratamento Fora do Município (TFM) a distâncias superiores a 300 (trezentos) quilômetros, e dá outras providências.

2. Preâmbulo

A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, DECRETA:

3. Disposições Normativas

Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Faria Lemos, o direito ao auxílio-alimentação para pacientes residentes que necessitem realizar tratamento de saúde fora da localidade de origem, sob a modalidade de Tratamento Fora do Município (TFM).

§ 1º — A concessão do benefício previsto no caput deste artigo é restrita aos casos em que a distância entre o município de origem e o destino do tratamento seja superior a 300 (trezentos) quilômetros.

§ 2º — A necessidade do deslocamento e a condição clínica do paciente deverão ser obrigatoriamente comprovadas mediante a apresentação de laudo médico fundamentado, emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º — O auxílio-alimentação será concedido mediante o pagamento do valor de R$70,00 por dia de deslocamento, destinado a suprir as necessidades nutricionais básicas do paciente durante o período de trânsito e permanência na localidade do tratamento.

Parágrafo único — O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos administrativos para a solicitação, o empenho e a prestação de contas dos valores recebidos pelos beneficiários.

Art. 3º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



4. Justificativa (Exposição de Motivos)

O presente Projeto de Lei visa suprir uma lacuna assistencial crítica enfrentada por cidadãos que, em momentos de fragilidade extrema devido a enfermidades graves, precisam se deslocar por longas distâncias para obter o tratamento adequado. A distância superior a 300 quilômetros impõe não apenas um desgaste físico severo, mas também um ônus financeiro desproporcional para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

A alimentação em trânsito e em grandes centros urbanos possui custos elevados. É comum observar pacientes que, por falta de recursos, negligenciam sua nutrição durante o período de tratamento, o que compromete a eficácia dos procedimentos médicos e a recuperação clínica. Portanto, a concessão deste auxílio é uma medida de necessidade humanitária e de justiça social.

Fundamentado no Art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, este projeto reforça o compromisso do Município em garantir o acesso integral e digno aos serviços de saúde. Ao prover o suporte alimentar, o Poder Público assegura que o direito ao tratamento não seja apenas uma previsão teórica, mas uma realidade acessível a todos os munícipes, independentemente de sua condição financeira.

Diante do exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, certo de que a aprovação desta matéria representa um avanço significativo na proteção social e na promoção da saúde pública em nossa cidade.







LEONARDO PAZ

Vereador





Faria Lemos, 22 de abril de 2026



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