GUSTAVO GOMES CARDOZO
RELATÓRIO TÉCNICO DE REAVALIAÇÃO
CONTÁBIL E FINANCEIRA
Processo: Prestação de Contas – Exercício 2016
Interessado: Ex-Prefeito Hélio Antônio de Azevedo
Objeto:
Análise técnica da aplicação dos recursos públicos nas áreas de
Educação e Saúde, com reavaliação do parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Faria Lemos – MG
2026
GUSTAVO GOMES CARDOZO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIA LEMOS
– MG
PROCESSO: Prestação de Contas do Exercício de 2016
INTERESSADO: Ex-Prefeito Hélio Antônio de Azevedo
Em atenção ao Processo de Prestação de Contas do exercício de 2016, de
responsabilidade do Ex-Prefeito Sr. Hélio Antônio de Azevedo, apresenta-se o presente
Relatório Técnico de Reavaliação Contábil e Financeira, elaborado com a finalidade de
subsidiar a análise e julgamento por parte desta Casa Legislativa.
A presente manifestação tem por objetivo proceder à reavaliação técnica do
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
especialmente no que se refere ao cumprimento dos índices constitucionais de
aplicação mínima nas áreas de Educação e Saúde.
Ressalta-se que a análise ora apresentada foi desenvolvida com base na
reconstituição da execução orçamentária e financeira do exercício, considerando não
apenas os registros formais constantes nos demonstrativos contábeis, mas, sobretudo,
a efetiva origem e aplicação dos recursos públicos.
1. DO FATO
Conforme consta do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, datado de 14/08/2025, houve recomendação pela rejeição das
contas do exercício de 2016, sob o fundamento de não cumprimento dos percentuais
mínimos constitucionais estabelecidos para as áreas de Educação e Saúde.
No tocante à Educação, foi apontada a aplicação de 23,83% da receita base
de cálculo, em desacordo com o mínimo de 25% previsto no art. 212 da Constituição
Federal.
Quanto à Saúde, foi indicado o percentual de 12,01%, inferior ao mínimo de
15% estabelecido no art. 198, §2º, III, da Constituição Federal.
2. DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS - EDUCAÇÃO
Em sede de defesa, foram apresentados diversos documentos e
demonstrativos com o objetivo de comprovar a regularidade das aplicações realizadas,
especialmente no que se refere à composição dos índices constitucionais.
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Entretanto, verifica-se que parte relevante das despesas apresentadas não
foi considerada pela unidade técnica do Tribunal, em razão da metodologia adotada
para análise, especialmente quanto à vinculação da fonte de recursos.
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Em relação ao apontamento realizado pela nobre Unidade Técnica, foi
consignado que não teria sido aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição
Federal de 1988 (art. 212), pela Emenda Constitucional nº 53/2006, pelas Leis nº
9.394/96 e nº 11.494/2007, bem como pela Instrução Normativa nº 05/2012, na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, tendo sido apurado o percentual de 23,83%
da receita base de cálculo.
Todavia, conforme verificado por meio de análise documental detalhada,
o demonstrativo apresentado pelo órgão técnico não contemplou a totalidade dos
pagamentos efetivamente realizados pelo Poder Executivo com recursos próprios do
Município.
Nesse sentido, foram identificados pagamentos vinculados à função
educação, oriundos de empenhos custeados pelas fontes de recursos nº 100, 101, 118,
119 e 144, cujos desembolsos ocorreram por meio de contas bancárias de recursos
próprios livres, tais como receitas provenientes de ITR, FPM, IPVA, dentre outras
classificadas como recursos ordinários.
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Referidos pagamentos encontram-se devidamente comprovados por meio
da relação de empenhos constantes às fls. 202 a 219, bem como por documentos que
evidenciam a efetiva quitação das despesas, conforme declaração do gestor
responsável.
Importante destacar que tais despesas, embora devidamente executadas e
pagas com recursos próprios, não foram consideradas pela unidade técnica na
apuração do índice constitucional, em razão da metodologia adotada quanto à
vinculação formal das fontes de recursos.
Entretanto, sob o ponto de vista da análise material da execução da
despesa, tais valores integram a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, devendo, portanto, compor o índice constitucional de 25%, uma vez que
atendem à finalidade legal exigida.
Para melhor demonstrar os valores não considerados, apresenta-se o
quadro a seguir:
Quadro – Pagamentos com Recursos Próprios Aplicados na Educação
Mês Descrição Valor (R$)
JAN Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 0,00
FEV Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 612,96
MAR Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 7.518,61
ABR Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 6.752,41
MAI Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 21.259,88
JUN Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 2.587,98
JUL Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 19.365,84
AGO Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 13.160,72
SET Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 3.683,71
OUT Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 16.581,57
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Mês Descrição Valor (R$)
NOV Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 57.674,34
DEZ Pagamento Educação – Fontes 100, 118, 119 e 144 38.142,20
TOTAL 187.340,22
Dessa forma, verifica-se que os valores acima demonstrados correspondem
a despesas efetivamente realizadas com recursos próprios e aplicadas na área da
educação, devendo ser considerados para fins de apuração do índice constitucional.
A inclusão desses valores na base de cálculo permite a recomposição do
percentual aplicado, evidenciando o cumprimento do mínimo constitucional exigido.
Adicionalmente, verifica-se a existência de outro demonstrativo relevante,
elaborado com base nos pagamentos realizados pelo Poder Executivo referentes a
empenhos custeados pelas fontes de recursos nº 100, 101, 118, 119 e 144.
Referidos pagamentos foram efetuados por meio de conta bancária
específica destinada à movimentação de recursos da educação – denominada
“Educação 15% – Conta Vinculada”.
Cumpre esclarecer que a nomenclatura “conta vinculada”, no presente caso,
não se refere a recursos oriundos de convênios ou transferências voluntárias, mas sim
a valores provenientes de recursos próprios do Município, cuja vinculação decorre de
controle administrativo e financeiro interno, com o objetivo de garantir a correta
aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Dessa forma, os valores movimentados na referida conta possuem natureza
de recursos próprios vinculados constitucionalmente à educação, tendo sua origem em
receitas como impostos e transferências constitucionais (FPM, ICMS, IPVA, dentre
outros).
Entretanto, observa-se que tais valores não foram considerados pela
unidade técnica do Tribunal de Contas para fins de apuração do índice constitucional,
possivelmente em razão da interpretação de que se tratariam de recursos vinculados
por convênios, o que não se confirma à luz da documentação analisada.
Assim, resta evidenciado que os pagamentos realizados por meio da conta
“Educação 15% – Conta Vinculada” correspondem a despesas legítimas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo, portanto, ser computados na
apuração do índice mínimo constitucional de 25%.
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Importa esclarecer, ainda, que os recursos mencionados pela unidade
técnica como “transferências” referem-se, na realidade, a movimentações internas de
recursos próprios do Município, oriundos da arrecadação municipal, os quais foram
transferidos entre contas bancárias com a finalidade específica de viabilizar o
pagamento de despesas vinculadas à educação.
Tais movimentações encontram-se devidamente demonstradas nos
extratos e demonstrativos constantes às fls. 202 a 222, evidenciando que não se tratam
de ingressos externos ou recursos vinculados a convênios, mas sim de reorganização
financeira interna, com vistas à adequada execução orçamentária.
Como exemplo ilustrativo, destaca-se a conta destinada ao pagamento da
folha salarial dos servidores da educação, a qual constitui conta específica dentro da
estrutura financeira do Município. Referida conta recebe recursos provenientes das
diversas unidades gestoras e órgãos municipais, sendo utilizada exclusivamente para o
pagamento de remuneração dos profissionais da educação, bem como dos encargos
correspondentes.
Nesse contexto, os valores transferidos para tal conta possuem natureza
inequívoca de recursos próprios, destinados ao custeio de despesas que integram a base
de cálculo da aplicação mínima de 25% em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Dessa forma, a desconsideração desses pagamentos na apuração do índice
constitucional implica distorção da realidade financeira do Município, uma vez que se
trata de despesas efetivamente realizadas e diretamente vinculadas à educação.
Ressalte-se que as divergências apontadas decorrem, essencialmente, de
critérios formais de classificação e metodologia de apuração, não havendo qualquer
evidência de descumprimento material das obrigações constitucionais.
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Nesse sentido, a eventual não inclusão desses valores representaria uma
análise dissociada da efetiva aplicação dos recursos públicos, desconsiderando a
finalidade e a destinação legal das despesas realizadas.
Diante disso, cabe a esta Casa Legislativa, na condição de órgão julgador,
proceder à análise dos documentos já constantes dos autos, especialmente aqueles às
fls. 111 a 239, podendo, se entender pertinente, aprofundar a verificação das fontes de
recursos e das movimentações financeiras demonstradas, notadamente aquelas
constantes às fls. 202 a 219, as quais evidenciam os pagamentos realizados e sua
vinculação às despesas educacionais.
Adicionalmente, verifica-se a existência de pagamentos realizados por meio
de contas classificadas como “Conta Livre/Impostos”, os quais igualmente não foram
considerados pela unidade técnica na apuração do índice constitucional de aplicação em
educação.
Referidos pagamentos foram efetuados com recursos próprios do
Município, oriundos de receitas de impostos e transferências constitucionais, sendo,
portanto, plenamente aptos a compor a base de cálculo da aplicação mínima de 25% na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Tais despesas encontram-se devidamente comprovadas por meio dos
empenhos anexos ao presente processo, os quais estão discriminados mês a mês e
acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios de pagamento,
evidenciando sua efetiva realização no exercício.
Para melhor visualização, apresenta-se o demonstrativo a seguir:
Quadro – Pagamentos com Recursos Próprios (Conta Livre/Impostos)
Mês Descrição Valor Líquido (R$)
JAN Pagamento Educação – Fonte 101, 118, 119 28.614,99
FEV Pagamento Educação – Fonte 101, 119 2.199,65
MAR Pagamento Educação – Fonte 100, 101, 118 22.587,66
ABR Pagamento Educação – Fonte 101 1.473,89
MAI Pagamento Educação 0,00
JUN Pagamento Educação – Fonte 100 3.834,00
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Mês Descrição Valor Líquido (R$)
JUL Pagamento Educação 0,00
AGO Pagamento Educação 0,00
SET Pagamento Educação 0,00
OUT Pagamento Educação – Fonte 100 157,50
NOV Pagamento Educação – Fonte 100 4.215,00
DEZ Pagamento Educação – Fonte 100, 118, 119 e 144 62.575,86
TOTAL 125.658,55
Dessa forma, os valores acima demonstrados correspondem a despesas
efetivamente realizadas com recursos próprios e aplicadas na área da educação,
devendo ser considerados para fins de apuração do índice constitucional.
Importante destacar que tais despesas encontram-se devidamente
registradas e integradas aos relatórios oficiais do sistema SICOM, o que reforça sua
rastreabilidade, consistência e aderência aos registros contábeis e financeiros do
Município.
Nesse contexto, a não consideração desses valores na apuração do índice
decorre, possivelmente, de critérios metodológicos adotados na análise técnica, não
refletindo, contudo, a totalidade da execução financeira efetivamente realizada.
Assim, a inclusão dos valores ora demonstrados revela-se essencial para a
correta apuração do índice constitucional, evidenciando, de forma consistente, o
cumprimento da aplicação mínima exigida na área da educação.
Diante de todo o exposto, verifica-se a necessidade de reexame dos
documentos apresentados, especialmente daqueles que evidenciam despesas
efetivamente realizadas com recursos próprios e não consideradas na apuração inicial.
A partir da inclusão dos valores demonstrados nos quadros anteriores,
procede-se à recomposição do montante aplicado na manutenção e desenvolvimento
do ensino, conforme detalhado a seguir:
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Quadro – Recomposição do Valor Aplicado em Educação
Descrição Valor (R$)
Valor Pago – Apurado pela Unidade Técnica 322.961,62
Acréscimo – Pagamentos (Anexo I) 187.340,22
Acréscimo – Pagamentos (Anexo II) 125.658,55
Valor Pago Recomposto (A) 635.960,39
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) 2.076.248,76
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 56.182,66
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 2.768.391,81
Disponibilidade de Caixa (D) 18.822,72
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 0,00
Saldo Disponível de Caixa (F = D - E) 18.822,72
Restos a Pagar sem Disponibilidade (G = B - F) 37.359,94
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores pagos (H) 0,00
Total Aplicado Recomposto 2.731.031,87
Quadro – Apuração do Índice Constitucional da Educação (Após Recomposição)
Descrição Percentual Valor (R$)
Total das Receitas (Base de Cálculo) - 10.145.747,18
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Descrição Percentual Valor (R$)
Aplicação Mínima Exigida (Art. 212 CF/88) 25,00% 2.536.436,80
Valor Aplicado Recomposto 26,92% 2.731.031,87
Excedente em Relação ao Mínimo 1,92% 194.595,07
Dessa forma, resta evidenciado que, após a devida recomposição dos
valores efetivamente aplicados, não há que se falar em aplicação inferior ao mínimo
constitucional na área da educação, conforme inicialmente apontado pela unidade
técnica.
Ao contrário, verifica-se que o Município aplicou o montante de R$
2.731.031,87, correspondente a 26,92% da receita base de cálculo, superando o
mínimo exigido de 25%, com excedente de R$ 194.595,07, equivalente a 1,92%.
Importa destacar que tais valores decorrem de despesas efetivamente
realizadas com recursos próprios e devidamente vinculadas às ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino, encontrando-se comprovadas por meio da documentação
constante dos autos.
Nesse sentido, as divergências anteriormente apontadas decorrem de
critérios metodológicos de apuração, não refletindo a integralidade da execução
financeira realizada pelo Município no exercício.
Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade material quanto ao
cumprimento do índice constitucional da educação.
2.1 CONCLUSÃO DO ITEM – EDUCAÇÃO
Ante o exposto, conclui-se que o Município de Faria Lemos/MG cumpriu
integralmente o disposto no art. 212 da Constituição Federal, no exercício de 2016.
Assim, opina-se pela regularidade do item referente à aplicação mínima em
educação, recomendando-se a revisão do entendimento anteriormente adotado, com
o consequente afastamento da irregularidade apontada e o reconhecimento do
percentual aplicado de 26,92%.
3. DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS - SAÚDE
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Da mesma forma, no que se refere à aplicação de recursos nas ações e
serviços públicos de saúde, conforme apontamento realizado pela unidade técnica do
Tribunal de Contas, foi consignado o suposto descumprimento do percentual mínimo
constitucional exigido.
Segundo o referido apontamento, não teria sido observado o limite mínimo
estabelecido pelo art. 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal, bem como pelas
disposições da Lei Complementar nº 141/2012 e da Instrução Normativa nº 05/2012,
tendo sido apurado o percentual de 12,01% da receita base de cálculo.
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No mesmo sentido, quanto ao apontamento realizado pela unidade técnica
acerca da aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde, foi consignado
o suposto descumprimento do percentual mínimo exigido pelo art. 198, §2º, inciso III,
da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 141/2012 e pela Instrução Normativa
nº 05/2012, tendo sido apurado o percentual de 12,01% da receita base de cálculo.
Entretanto, assim como verificado na análise da educação, a reavaliação
técnica evidencia que o demonstrativo apresentado não contemplou a totalidade das
despesas efetivamente realizadas com recursos próprios do Município.
Nesse contexto, apresenta-se o demonstrativo a seguir, elaborado com base
nos pagamentos efetuados pelo Poder Executivo referentes a empenhos custeados
pelas fontes de recursos nº 100 e 102.
Os referidos pagamentos foram realizados por meio de contas de recursos
próprios livres, provenientes de receitas como ITR, FPM, IPVA, dentre outras
classificadas como receitas de impostos e transferências constitucionais, conforme
demonstrado nos documentos constantes às fls. 114 a 116 e 240 a 271.
Importa destacar que os empenhos e respectivos pagamentos encontramse devidamente comprovados, inclusive por meio de declaração do gestor responsável,
evidenciando que tais despesas foram efetivamente realizadas e destinadas às ações e
serviços públicos de saúde.
Todavia, observa-se que esses valores não foram considerados pela unidade
técnica na apuração do índice constitucional, embora componham, de forma
inequívoca, a base de cálculo da aplicação mínima de 15% na área da saúde.
Para melhor visualização, apresenta-se o demonstrativo dos valores não considerados:
Quadro – Pagamentos com Recursos Próprios Aplicados na Saúde
Mês Descrição Valor (R$)
JAN Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 800,00
FEV Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 13.825,16
MAR Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 36.271,16
ABR Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 17.091,52
MAI Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 75.115,48
JUN Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 12.447,46
JUL Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 88.710,87
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Mês Descrição Valor (R$)
AGO Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 42.025,38
SET Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 46.673,13
OUT Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 5.710,49
NOV Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 84.366,98
DEZ Pagamento Saúde – Fonte 100 e 102 164.162,35
TOTAL 587.199,98
No que se refere à observação da unidade técnica quanto à impossibilidade
de identificação da origem dos recursos, cumpre esclarecer que os valores ora
apresentados possuem origem devidamente identificável, estando vinculados a receitas
próprias do Município, conforme demonstrado nos extratos bancários, empenhos e
demais documentos constantes dos autos.
A eventual dificuldade de identificação decorre, possivelmente, da
metodologia adotada na análise, especialmente quanto à vinculação formal das fontes
de recursos, não refletindo, contudo, a realidade da execução financeira.
Dessa forma, verifica-se que os valores acima demonstrados correspondem
a despesas efetivamente realizadas com recursos próprios e aplicadas nas ações e
serviços públicos de saúde, devendo ser considerados para fins de apuração do índice
constitucional mínimo.
De forma análoga ao verificado na área da educação, destacam-se, como
exemplo, os pagamentos realizados aos servidores vinculados às ações e serviços
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públicos de saúde, os quais integram diretamente o percentual mínimo constitucional
de 15%.
Nesse contexto, os recursos mencionados como “transferências” referemse, na realidade, a valores oriundos da arrecadação própria do Município, os quais foram
movimentados entre contas bancárias com a finalidade específica de viabilizar o
pagamento das despesas da saúde, conforme demonstrado nos relatórios apresentados
e nos empenhos anteriormente relacionados.
Importa destacar que, embora determinados empenhos estejam
formalmente classificados com fontes vinculadas, verifica-se que seus pagamentos
foram efetivamente realizados com recursos próprios, sem que tenha havido, em alguns
casos, a devida atualização da fonte no corpo do empenho.
Como exemplo, podem ser citadas despesas essenciais ao funcionamento
dos serviços de saúde, como o pagamento de energia elétrica de unidades de
atendimento (postos de saúde), dentre outras, que, embora classificadas formalmente
como vinculadas, foram custeadas com recursos próprios do Município.
Tais situações encontram-se devidamente demonstradas na defesa inicial,
por meio dos documentos anexados, evidenciando a efetiva origem dos recursos
utilizados e sua destinação às ações e serviços públicos de saúde.
Dessa forma, a não consideração desses valores na apuração do índice
constitucional decorre de aspectos formais de classificação contábil, não refletindo a
realidade da execução financeira.
Adicionalmente, ressalta-se que todos os empenhos mencionados
encontram-se devidamente registrados e incorporados aos relatórios oficiais do sistema
SICOM, o que reforça sua consistência, rastreabilidade e aderência aos registros
contábeis do Município.
Nesse contexto, a não inclusão dos valores apresentados na apuração do
índice evidencia, possivelmente, a adoção de critérios metodológicos que não
contemplaram integralmente os elementos apresentados em sede de defesa.
Diante disso, reitera-se a necessidade de reexame dos documentos
constantes dos autos, de forma a possibilitar a correta consideração dos valores
efetivamente aplicados.
Assim, após a devida inclusão dos valores ora demonstrados, procede-se à
recomposição do índice de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, apurandose o percentual de 17,79%, em atendimento ao mínimo constitucional exigido.
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Diante dos elementos apresentados, procede-se à recomposição do valor aplicado nas
ações e serviços públicos de saúde, mediante a inclusão das despesas efetivamente
realizadas e não consideradas na apuração inicial, conforme demonstrado a seguir:
Quadro – Recomposição do Valor Aplicado em Saúde
Descrição Valor (R$)
Valor Pago – Apurado pela Unidade Técnica 1.210.929,70
Acréscimo – Pagamentos (Anexo III) 587.199,98
Valor Pago Recomposto (A) 1.798.129,68
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 60.682,94
Subtotal (C = A + B) 1.858.812,62
Disponibilidade de Caixa (D) 7.565,20
Valores Comprometidos com Exercícios Anteriores (E) 0,00
Saldo Disponível de Caixa (F = D - E) 7.565,20
Restos a Pagar sem Disponibilidade (G = B - F) 53.117,74
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores pagos (H) 0,00
Total Aplicado Recomposto 1.805.694,88
Quadro – Apuração do Índice Constitucional da Saúde (Após Recomposição)
Descrição Percentual Valor (R$)
Total das Receitas (Base de Cálculo) - 10.145.747,18
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Descrição Percentual Valor (R$)
Aplicação Mínima Exigida (Art. 198, §2º, III CF/88 e LC
141/2012) 15,00% 1.521.862,09
Valor Aplicado Recomposto 17,79% 1.805.694,88
Excedente em Relação ao Mínimo 2,79% 283.832,79
Dessa forma, verifica-se que, após a devida recomposição dos valores
efetivamente aplicados, não há que se falar em descumprimento do percentual
mínimo constitucional na área da saúde.
Ao contrário, constata-se que o Município aplicou o montante de R$
1.805.694,88, correspondente a 17,79% da receita base de cálculo, superando o
mínimo exigido de 15%, com excedente de R$ 283.832,79, equivalente a 2,79%.
Importa destacar que tais valores decorrem de despesas efetivamente
realizadas com recursos próprios e devidamente vinculadas às ações e serviços públicos
de saúde, conforme comprovado pela documentação constante dos autos.
Nesse sentido, as divergências anteriormente apontadas decorrem de
critérios metodológicos de apuração, não refletindo a totalidade da execução financeira
realizada pelo Município no exercício.
3.1. CONCLUSÃO DO ITEM – SAÚDE
Ante o exposto, conclui-se que o Município de Faria Lemos/MG cumpriu
integralmente o disposto no art. 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 141/2012, no exercício de 2016.
Assim, opina-se pela regularidade do item referente à aplicação mínima em
saúde, recomendando-se a revisão do entendimento anteriormente adotado, com o
consequente afastamento da irregularidade apontada e o reconhecimento do
percentual aplicado de 17,79%.
4. DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO E DA NATUREZA DO PARECER DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, compete ao Poder Legislativo
Municipal o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, sendo o parecer prévio
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emitido pelo Tribunal de Contas peça de natureza opinativa, destinada a subsidiar, mas
não vincular, a decisão da Câmara Municipal.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, no
sentido de que o julgamento das contas é ato político-administrativo, que deve ser
exercido com base na análise global dos elementos constantes dos autos.
Assim, cabe a esta Casa Legislativa apreciar o conjunto probatório
apresentado, podendo, de forma fundamentada, divergir das conclusões adotadas pela
unidade técnica do Tribunal de Contas, especialmente quando evidenciada a existência
de elementos não considerados na análise original.
5. DA PREVALÊNCIA DA REALIDADE MATERIAL SOBRE A FORMA
A análise das contas públicas deve observar não apenas os aspectos formais
da execução orçamentária, mas, sobretudo, a efetiva destinação dos recursos públicos.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que eventuais
inconsistências formais ou classificatórias não são suficientes, por si sós, para ensejar
a rejeição das contas, quando demonstrado o cumprimento material das obrigações
legais e constitucionais.
Tal entendimento se aplica diretamente ao presente caso, uma vez que as
divergências apontadas pela unidade técnica decorrem, essencialmente, da
metodologia adotada na vinculação das fontes de recursos, não refletindo a efetiva
aplicação dos recursos nas áreas de educação e saúde.
Conforme demonstrado ao longo deste relatório, os valores não
considerados na apuração inicial foram devidamente comprovados por meio de
empenhos, pagamentos, extratos bancários e registros constantes do sistema SICOM,
evidenciando sua origem em recursos próprios do Município e sua aplicação nas
respectivas áreas.
6. DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE MATERIAL
A reavaliação técnica realizada evidencia que:
os recursos foram efetivamente aplicados nas áreas de educação e saúde;
os percentuais constitucionais foram devidamente cumpridos após a
recomposição dos valores;
as divergências identificadas possuem natureza eminentemente formal;
não há indícios de desvio de finalidade, dano ao erário ou má gestão dos recursos
públicos.
GUSTAVO GOMES CARDOZO
Dessa forma, não se verifica a existência de irregularidade material capaz de
justificar a rejeição das contas do exercício.
7. DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A rejeição das contas públicas constitui medida de elevada gravidade,
devendo ser adotada apenas em situações em que restem comprovadas irregularidades
relevantes, com impacto efetivo na gestão dos recursos públicos.
No presente caso, a eventual manutenção da irregularidade apontada
implicaria desconsiderar valores efetivamente aplicados nas áreas finalísticas, em razão
de critérios formais de classificação contábil, o que se mostra incompatível com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a análise deve privilegiar a realidade da execução financeira,
considerando a efetiva aplicação dos recursos e o atendimento das finalidades
constitucionais.
8. CONCLUSÃO FINAL DO PARECER
Diante de toda a análise técnica, contábil e documental realizada, conclui-se
que o processo de prestação de contas do exercício de 2016 foi reavaliado à luz de
critérios que consideram não apenas os aspectos formais dos registros contábeis, mas,
sobretudo, a efetiva execução orçamentária e financeira do Município.
Restou amplamente demonstrado que os apontamentos que
fundamentaram a emissão do parecer prévio pela rejeição das contas decorrem,
essencialmente, de critérios metodológicos adotados na apuração dos índices
constitucionais, especialmente no que se refere à vinculação formal das fontes de
recursos.
Todavia, a análise aprofundada dos documentos constantes dos autos,
incluindo empenhos, comprovantes de pagamento, extratos bancários e registros
oficiais do sistema SICOM, evidencia que os recursos foram efetivamente aplicados nas
áreas de educação e saúde, em estrita observância às finalidades constitucionais.
No tocante à educação, após a devida recomposição dos valores não
considerados na apuração inicial, constatou-se a aplicação de 26,92% da receita base
de cálculo, superando o mínimo constitucional de 25%, conforme dispõe o art. 212 da
Constituição Federal.
Da mesma forma, no que se refere à saúde, a recomposição dos valores
evidencia a aplicação de 17,79% da receita base de cálculo, em atendimento ao mínimo
GUSTAVO GOMES CARDOZO
de 15% estabelecido pelo art. 198, §2º, inciso III, da Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 141/2012.
Importa destacar que os valores acrescidos decorrem de despesas
efetivamente realizadas com recursos próprios do Município, devidamente
comprovadas e registradas, cuja não consideração inicial decorreu de aspectos formais
de classificação contábil, não refletindo a realidade da execução financeira.
Assim, não se verifica a existência de irregularidade material apta a
comprometer a regularidade das contas, inexistindo indícios de desvio de finalidade,
dano ao erário ou descumprimento das obrigações constitucionais.
Ademais, conforme já destacado, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas possui natureza opinativa, cabendo ao Poder Legislativo Municipal o julgamento
definitivo das contas, devendo tal decisão ser pautada na análise global dos elementos
constantes dos autos.
Nesse contexto, a manutenção da rejeição das contas, com fundamento
exclusivo em divergências formais, representaria medida desproporcional e dissociada
da realidade fática comprovada no presente processo.
Diante de todo o exposto, opina-se, de forma técnica e fundamentada, pela
aprovação das contas do exercício de 2016, de responsabilidade do Ex-Prefeito Sr. Hélio
Antônio de Azevedo, no que se refere ao cumprimento dos índices constitucionais de
aplicação mínima nas áreas de educação e saúde, com o consequente afastamento das
irregularidades apontadas no parecer prévio.
Por fim, ressalta-se que a presente manifestação técnica tem por finalidade
subsidiar a decisão desta Casa Legislativa, a quem compete, de forma soberana e
fundamentada, o julgamento das contas públicas, nos termos da Constituição Federal.
É o relatório.
Faria Lemos (MG), 24 de abril de 2026.
Gustavo Gomes Cardozo
CRC/MG 68.754