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materia nº 9/2026

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Julgamento das Contas do Executivo, exercício 2016
native_id371

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T11:33:04.750284-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO



Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2016

Município de Faria Lemos/MG





Prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal. Exercício financeiro de 2016. Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pela rejeição das contas, em razão de suposto descumprimento dos índices mínimos constitucionais em educação e saúde. Competência constitucional da Câmara Municipal para o julgamento definitivo. Relatório técnico-contábil apresentado aos autos apontando inconsistências metodológicas e divergências de classificação contábil capazes de alterar os índices constitucionais apurados. Existência de controvérsia técnica relevante. Princípios da razoabilidade, verdade material e prevalência do controle substancial sobre o formalismo estrito. Parecer da Comissão pela APROVAÇÃO das contas.



RELATÓRIO

Cuida-se da apreciação, por esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, das contas anuais do Município de Faria Lemos/MG, relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do então Prefeito Municipal, Sr. Hélio Antônio de Azevedo.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos do Processo nº 1012568, emitiu parecer prévio recomendando a rejeição das contas, em razão da conclusão de descumprimento dos percentuais mínimos constitucionais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde.

Consta do parecer prévio que o TCE/MG considerou configurada irregularidade grave decorrente da inobservância dos percentuais mínimos previstos no art. 212 da CF/88 e no art. 198, §2º, III, da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar nº 141/2012.

Em contrapartida, foi apresentado Relatório Técnico de Reavaliação Contábil e Financeira elaborado pelo contador Gustavo Gomes Cardozo, o qual sustenta a existência de inconsistências na metodologia de apuração adotada no âmbito do controle externo, especialmente quanto à classificação e contabilização de despesas vinculadas às áreas de educação e saúde.

A Comissão examinou:

o parecer prévio do TCE/MG;

o relatório técnico-contábil apresentado;

a documentação instrutória disponível;

os princípios constitucionais aplicáveis ao julgamento político-administrativo das contas públicas.

É o resumo do necessário. Analiso.



ANÁLISE

Competência constitucional da Câmara

Entendo que o parecer prévio do Tribunal de Contas, embora possua elevada relevância técnico-institucional, não vincula automaticamente o julgamento político-administrativo realizado pela Câmara Municipal. Passo às razões.

A Constituição da República estruturou sistema de fiscalização financeira em regime de cooperação entre o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas. No âmbito municipal, o julgamento definitivo das contas do Prefeito compete à Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio técnico-opinativo.

A própria Lei Orgânica do Município de Faria Lemos estabelece competir exclusivamente à Câmara “tomar e julgar as contas do Prefeito”, dispondo ainda que o parecer do Tribunal somente poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

Disso resulta que o parecer prévio do TCE/MG não substitui a competência constitucional de julgamento atribuída ao Poder Legislativo local, especialmente quando presentes elementos técnicos aptos a instaurar dúvida razoável acerca da consistência material dos índices apurados.

Assim, compete legitimamente à Câmara Municipal proceder ao juízo político-administrativo das contas, à luz da integralidade dos elementos constantes dos autos.



Controvérsia técnica relevante

O ponto central do parecer prévio consiste na conclusão de descumprimento dos índices mínimos constitucionais aplicáveis à educação e à saúde.

Todavia, o relatório técnico apresentado pelo contador Gustavo Gomes Cardozo sustenta que determinadas despesas efetivamente vinculadas às áreas constitucionais teriam sido desconsideradas, classificadas inadequadamente ou excluídas da base de cálculo utilizada pelo controle externo.

A controvérsia, portanto, não recai sobre desvio deliberado de recursos públicos, ausência de prestação de contas, dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O debate instaurado é eminentemente técnico-contábil, relacionado à metodologia de classificação e apuração das despesas constitucionais obrigatórias.

O relatório aponta divergências entre:

registros contábeis formais;

vinculação material das despesas;

efetiva destinação pública dos recursos executados.

Daí decorre circunstância juridicamente relevante: a existência de dúvida técnica razoável quanto à exatidão material dos percentuais considerados insuficientes pelo Tribunal.

Em matéria de controle financeiro, sobretudo quando ausente demonstração de fraude, dolo, desvio patrimonial ou ocultação de despesas, o princípio da verdade material recomenda que o exame substancial prevaleça sobre interpretações estritamente formais da escrituração contábil.



Controle externo e razoabilidade

O próprio parecer do TCE/MG reconhece, em outros pontos da análise, a incidência dos princípios da razoabilidade e da insignificância para afastar irregularidades de menor impacto material.

Esse dado possui relevância institucional.

Se o próprio órgão de controle reconhece a necessidade de interpretação materialmente proporcional em determinadas inconsistências orçamentárias, mostra-se juridicamente legítimo que a Câmara Municipal, no exercício de sua competência constitucional própria, considere:

a natureza técnica da divergência;

a existência de relatório contábil fundamentado;

a ausência de demonstração de má-fé;

a efetiva prestação dos serviços públicos essenciais;

a inexistência de imputação de dano ao erário.

O julgamento das contas do Chefe do Executivo não constitui procedimento de responsabilidade objetiva automática. Ao contrário, exige apreciação global da gestão financeira, orçamentária e administrativa.

Disso resulta que a mera divergência metodológica na composição dos índices constitucionais, especialmente quando contestada por análise técnica especializada, não conduz necessariamente à conclusão de rejeição das contas.



Objeção principal enfrentada

A objeção mais relevante ao entendimento ora adotado consiste no argumento de que o descumprimento dos índices constitucionais de educação e saúde configuraria irregularidade insanável e suficiente, por si só, para justificar a rejeição das contas.

A objeção merece consideração séria.

De fato, trata-se de entendimento dominante no âmbito dos Tribunais de Contas, sobretudo em razão da centralidade constitucional das políticas públicas de educação e saúde. Há, portanto, orientação institucional consolidada no sentido de conferir gravidade elevada ao eventual descumprimento desses limites mínimos.

Entretanto, no caso concreto, a controvérsia não decorre da ausência material de investimento público nessas áreas, mas da divergência técnica acerca da forma de contabilização e enquadramento das despesas executadas.

Esse aspecto altera substancialmente a natureza jurídica da discussão.

Não se está diante de omissão absoluta do gestor no custeio das políticas constitucionais essenciais, mas de questionamento técnico acerca da composição dos índices apurados.

Assim, havendo relatório técnico especializado indicando possível distorção metodológica capaz de alterar o resultado final da análise, mostra-se juridicamente admissível que a Câmara Municipal, no exercício de sua competência constitucional de julgamento, atribua prevalência à interpretação material da execução orçamentária efetivamente realizada.



Julgamento político-administrativo

A Constituição não atribuiu à Câmara Municipal função meramente homologatória do parecer técnico do Tribunal de Contas.

Ao contrário, conferiu ao Poder Legislativo local competência deliberativa própria, fundada não apenas em critérios contábeis estritos, mas também na análise global da gestão pública, da boa-fé administrativa, da efetividade das políticas públicas e da consistência material da prestação de contas.

No presente caso:

houve prestação regular das contas;

houve ampla documentação;

houve análise técnica complementar;

não há imputação de enriquecimento ilícito;

não há demonstração de desvio de recursos;

não há notícia de dano material ao erário decorrente das inconsistências apontadas.

Portanto, à luz do conjunto probatório disponível, esta Comissão entende que subsiste controvérsia técnica suficiente para afastar a conclusão de rejeição das contas.



CONCLUSÃO

À vista de todo o exposto, RECOMENDO:

a) a APROVAÇÃO das contas do exercício financeiro de 2016 do Município de Faria Lemos/MG, de responsabilidade do ex-Prefeito Hélio Antônio de Azevedo;

b) o afastamento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da competência constitucional atribuída à Câmara Municipal, mediante o quórum qualificado previsto na Lei Orgânica Municipal;

É o parecer.

Faria Lemos, 28 de abril de 2026.



COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO



Carlos Eduardo Rodrigues de Souza

Presidente



Felipe Sousa Maggi

Relator



Fábio da Rocha Benedito Filho

Vice

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