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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-06
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências”
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Autoria

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Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 2888-0065 E-mail: gabinete@farialemos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FARIA LEMOS – MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
Faria Lemos / MG, 23 de abril de 2026.
Ofício n: 042/2026
Assunto: Encaminhamento - faz
À
Exma. Senhora
Neide Vieira da Silva
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Faria Lemos - MG
Exma. Senhora,
O Poder Executivo Municipal, por seu representante legal, que este subscreve, no uso 
de suas atribuições legais, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município, vem, por intermédio 
deste, encaminhar o Projeto de Lei “Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei 
Orçamentária de 2027, e dá outras providências”, conforme segue anexado.
Limitado ao exposto, subscrevo-me.
Atenciosamente.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
GILBERTO DAMAS 
DE 
SOUSA:0017811660
2
Assinado de forma digital 
por GILBERTO DAMAS DE 
SOUSA:00178116602 
Dados: 2026.04.23 
16:48:21 -03'00'
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CNPJ: 18.114.280/0001-24
PROJETO DE LEI Nº ____ DE 23 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração 
da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIA LEMOS/MG, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município, para o Exercício de 2027, será elaborado em 
conformidade com as diretrizes desta Lei em consonância com as disposições do Artigo 165, 
§2º, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e sua 
Emenda de 2022, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de 
abril de 2021, Lei 8.833/94 de 08/06/1994, Lei nº 10.180 de 06 de fevereiro de 2001, Decreto 
nº 6.976 de 7 de outubro de 2009, Portaria nº 462 de 05 de agosto de 2009, Portaria nº 749 da 
Secretaria do Tesouro Nacional, que altera os anexos da Lei nº 4.320/64 e Portaria nº 406 de 
20 de junho de 2011, alterado pela Portaria n 828 de 14 de dezembro de 2011, Portaria 
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, Portaria conjunta nº 02 de 13 de julho de 
2012, portaria 437 de 12 de julho de 2012 e da portaria 637 de 18 de outubro de 2012 da 
Secretaria do Tesouro Nacional que regulamenta a contabilidade do setor público, e 
especialmente, da LC nº. 101 de 04/05/2000, alterações posteriores de todas as normas 
jurídicas, no que for a ela pertinente, que entre outras objetiva:
I - As diretrizes gerais para a administração pública municipal;
II - Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município;
III - As diretrizes, estrutura e organização para elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações;
IV - Prioridades da Administração Municipal;
V - Alteração na Legislação Tributária, visando incrementar a arrecadação municipal, 
procedendo aos reajustes necessários;
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VI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VII - Democratização da gestão pública;
VIII - Defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
IX - Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
X - A execução orçamentária;
XI - As disposições gerais.
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão 
especificadas em acordo com o Plano Plurianual relativo ao período 2027/2029, e devem 
observar as seguintes estratégias:
I - Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II - Promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e 
oportunidades de renda;
III - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social, promovendo 
medidas eficazes de alimentação, saúde e moradia;
IV - Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V - Melhorar a qualidade dos bens e serviços públicos, ampliando sua disponibilidade 
e garantindo o amplo acesso da população aos mesmos, principalmente na área da saúde, com 
ênfase na melhoria do atendimento infantil, educação, cultura, esporte, habitação, transporte, 
saneamento, eletrificação rural, agricultura, meio ambiente, segurança pública e assistência 
social, principalmente, nas áreas onde há carência desses recursos;
VI - Promover a educação ampliada e integral do ensino básico e especialmente o 
fundamental para a cidadania, com base no desenvolvimento local;
VII - Promover as vantagens competitivas do Município e atrair novos investimentos;
VIII - Promover a geração de emprego e garantir oportunidades de renda;
IX - Promover a saúde preventiva e curativa para todos, buscando melhorar a 
qualidade de vida da população do Município;
X - Promover ações preventivas de segurança pública e de incentivo à cultura da paz, 
integrar aquelas patrocinadas pelas demais esferas do governo;
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XI - Promover programas de combate a fome, desnutrição, e principalmente dar 
condições digna de vida as pessoas carentes da comunidade, com distribuição de alimentos, 
remédios, agasalhos, moradia, ajuda na manutenção do fornecimento de água, luz e gás 
engarrafado, e o necessário a sobrevivência digna de ser humano;
XII - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos 
direitos humanos no Município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
XIII - Estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e 
equipamentos culturais do Município;
XIV - Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento 
de atletas, especialmente os mais jovens, afastando os mesmos dos vícios;
XV - Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia, da informação e 
ao mundo digital, com a criação de Telecentros públicos;
XVI - Promover a educação e a responsabilidade ambiental visando a formação de 
uma cultura para o desenvolvimento sustentável do Município;
XVII - Promover ações de manutenção que garantam a limpeza e a conservação das 
vias públicas, urbana e rural, e equipamentos públicos;
XVIII - Propiciar condições favoráveis a circulação e deslocamento de pessoas, 
priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transportes coletivos;
XIX - Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle 
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XX - Promover a valorização dos servidores públicos municipais proporcionando a 
estas condições de vida e trabalho;
XXI - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos 
prestados à população;
XXII - Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de 
financiamento e investimento público;
XXIII - Aplicar amplamente o principio de Justiça Social principio da participação da 
sociedade, principio da transparência.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social descriminarão as despesas por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, explicitando para 
cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por 
grupo ou modalidade de aplicação.
§1º. A elaboração da Lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio de publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade 
a todas as informações a suas diversas etapas.
§2º. São instrumentos de transparência de gestão fiscal aos quais será dada ampla 
divulgação inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - O programa de metas a que se refere o anexo I desta Lei;
III - As prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
IV - O Relatório resumido da Execução Orçamentária;
V - O Relatório de Gestão Fiscal.
§3º. A classificação funcional- programática seguirá o disposto na Portaria do 
Ministério do Orçamento e Gestão em vigor, obedecendo às normas da contabilidade pública 
da Secretaria do Tesouro Nacional.
§4º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da 
administração se exprimem, serão aqueles constante no Projeto de Lei do Plano Plurianual 
2027/2029.
§5º. Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, em vigor, da 
Secretaria do tesouro Nacional:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Juros e encargos de dívida;
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c) Outras despesas correntes;
d) Investimentos;
e) Inversões financeiras;
f) Amortização da dívida.
§6º. A reserva de contingência, prevista nesta Lei e inclusa na Lei Orçamentária 
Anual, será identificado pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesas e 
será destinada ao atendimento de passivo contingente e suprir dotação já existente no 
orçamento.
Ar 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que compete ao 
setor público;
II - Subfunção, uma participação de função, que visa agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta a um produto necessário a manutenção de ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitando no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geral contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviço.
Art. 5º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
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Art. 6º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º - As categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificados no 
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades, conforme 
anexo.
Art. 9º - Será implantado programa de controle de custos e de avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recurso do orçamento.
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 10º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as 
diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, 
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§1º. As receitas de impostos e taxas serão projetadas na Lei Orçamentária Anual, 
tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2026 até o 
mês anterior ao da elaboração da proposta, além da expectativa do crescimento real da 
receita, a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio 
Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo, corrigidos monetariamente por previsão até 
dezembro de 2026 levando-se em conta:
I - A expansão do número de contribuintes;
II - A utilização do cadastro técnico do Município;
III - Edição de planta genérica de valores, visando minimizar a diferença entre as 
alíquotas nominais e efetivas;
IV - As taxas de poder de polícia e serviços públicos deverão remunerar as respectivas 
atividades equilibrando receita e despesas;
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V - Atualizar os valores venais dos imóveis e base de cálculo das taxas e impostos 
municipais;
VI - Medidas eficazes para cobrança da dívida ativa do Município, podendo mediante 
Lei conceder descontos e prazos para benefícios dos contribuintes em dificuldades 
financeiras;
VII - Atualizar as correções dos valores dos tributos.
§2º. Os valores das parcelas transferidos pelo Governo Federal e Estadual serão 
previstos pelos órgãos competentes da administração destes governos.
§3. As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos 
artigos 158 e incisos, 159, I, b, II, §3º, III, §4º, da Constituição Federal.
§4º. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, 
havendo a existência de fonte.
§5º. A Administração Municipal deverá procurar reduzir, no máximo, o volume da 
dívida ativa, notificando aos contribuintes com débitos inscritos até 31/12/2026 e, executando 
judicialmente toda dívida ativa, especialmente as vencidas em 31/12/2021, e mediante 
decreto, excluindo os extremamente carentes, assim como aqueles irrisórios em que não 
compensam ao Município a sua execução fiscal por se tornar deficitário conforme 
determinado em Lei especifica.
§6º. O Chefe do Poder Executivo, mediante lei específica, poderá conceder anistia e 
isenção aos contribuintes de baixa renda, assim considerados os inscritos nos programas do 
Governo Federal referente a Renda Mínima, Bolsa Família, Bolsa Escola e outros 
semelhantes.
§7º. O Município poderá elaborar seu próprio cadastro, considerando família carente e 
com renda mínima familiar per capita inferior a um salário mínimo nacional.
§8º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre 
IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, Iluminação Pública e IBS, deverão constituir 
objeto de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça 
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
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§9º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para 
setores de atividade econômica ou região do Município deverão obedecer aos seguintes 
requisitos:
I - Atendimento do Art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - Apreciação preliminar de órgão municipal de tributação, anexando relatório 
favorável adoção da medida.
§10º. Deverão ser contabilizados em rubrica própria, com nome semelhante ao 
utilizado pelos programas, as verbas destinadas ao Bolsa Família (IGD), Saúde em Casa, Pro 
jovem, CRAS, Telecentro e outros.
Art. 11º - Os recursos previstos no Art. 159, III da Constituição Federal deverão ser 
destinados no mínimo, 15% (quinze por cento) para gastos com a saúde, e 25% (vinte e cinco 
por cento) destinados a educação.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 12º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e 
distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, destinando-se parcelas, não inferior a cinco por cento, do Fundo de 
Participação dos Municípios à despesa de capital.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de agosto de 2026, o 
orçamento de suas despesas, acompanhando de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a 
justificar o montante fixado destacando:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais;
II - Demais despesas de custeio;
III - Despesas com construção e aquisição de imóveis;
IV - Demais despesas de capital.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 13º - As estimativas das despesas deverão ser apresentadas a partir das 
prioridades programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por 
unidades orçamentárias que venham a ser, efetivamente, as unidades executoras do 
orçamento, cujas despesas deverão ser discriminadas por categorias econômicas, elementos 
de despesas, e classificadas por função, programa, projetos ou atividades.
§1º. Não poderão ser fixadas despesas no orçamento anual, ou crédito especial sem 
que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
§2º. Não poderão ser programados novos projetos e ou atividades sem observar as 
seguintes condições:
a) Viabilidade Técnica;
b) Viabilidade Econômica;
c) Viabilidade Financeira;
d) Viabilidade Ambiental;
e) Viabilidade Social.
§3º. No decorrer da execução orçamentária fica autorizado a abertura de créditos 
suplementares, nos termos da Lei, até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas fixadas 
no orçamento anual, para reforçar as dotações que se tornarem insuficiente, não incorporando 
a este índice as suplementações com fonte de recurso Excesso de Arrecadação, Superavit 
Financeiro, remanejamento das mesmas fontes de recursos e Suplementações com Reserva de 
Contingencia que fica limitado ao valor orçado inicial.
§4º. Ao Município somente será permitido assumir despesas mediante empenho 
prévio na dotação orçamentária específica, independente dos recursos até o limite de 2/12 da 
receita efetiva do exercício, salvo autorização de crédito especial, suplementar ou 
extraordinária. Não inclui nesta proibição o empenho global, desde que a liquidação atenda 
ao limite.
§5º. O desequilíbrio da receita e despesa dentro de um bimestre, quando a realização 
da receita não comportar o cumprimento das despesas previstas, importará em imediata 
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suspensão das despesas não continuadas, desde que não constituam obrigação constitucional 
e legal do Município, até a normalização da receita e despesa.
§6º. Enquanto perdurar o excesso será promovido a limitação de empenho necessário, 
continuado, constitucional e legal, conforme Art. 45 desta Lei.
§7º. As despesas fixadas para o exercício de 2027 não poderão ser superiores 20% 
da receita orçamentária de 2026, salvo se comprovado recurso alocado em favor do 
Município, mediante comprovação junto a Lei.
Art. 14º - É vedado a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação de governo 
que acarrete aumento de despesas, quando não acompanhada de estimativa de impacto 
orçamentário – financeiro, e não contenha declaração do ordenador de despesa de que o 
aumento é compatível com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§1º. Para efeitos desse artigo, entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujos 
valores não ultrapassem para obras, serviços de engenharia, outros serviços e compras, da Lei 
14.133/21.
§2º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens a 
servidor, já prevista na Legislação Municipal, Estadual e Federal.
Art. 15º - A criação ou expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado 
deverão satisfazer a três condições:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício que entrar em vigor e 
nos dois exercícios subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculos utilizados;
b) Demonstrar origem dos recursos para seu custeio, pelo aumento permanente de 
receitas ou redução permanente de despesas;
c) Comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados 
fiscais previstos.
Art. 16º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará 
a Câmara Municipal será elaborado na forma do Art. 1º ao 8º e conterá o previsto no artigo 
22 a 31 da Lei 4.320/64, todas as demais normas instituídas pela referida lei.
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Parágrafo Único. Serão observadas no Projeto de Lei Orçamentária, as normas 
constantes da lei Complementar nº. 101/2000 de 04/05/2000.
Art. 17º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, compreendem a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18º - Para a manutenção e desenvolvimento do ensino será destinado parcela de 
receita resultante de impostos, transferência e recursos, que somados ao valor transferido 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita.
§1º. Das parcelas transferidas pelo Governo de Estado e da União, mencionadas no 
artigo 3º, também se destinará à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não 
inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§2º. Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa e dos respectivos encargos, 
juros, correção e multas, assim, como estes mesmos encargos, proveniente de impostos, será 
destinado para de 25% (vinte e cinco) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
§3º. Fica assegurado o ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive sua oferta 
gratuita, para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria.
§4º. Aplicação do percentual do ensino será realizada de acordo com a Lei nº 9.394 de 
20 de dezembro de 1996.
Art. 19º - Sempre que houver excesso de arrecadação, conforme parágrafo 3º, artigo 
43, da Lei 4.320/64, o mesmo poderá ser utilizado, automaticamente, nos projetos e 
atividades aprovados pela lei Orçamentária Anual, valendo esta como autorização legislativa 
até ao limite de excesso efetivadamente arrecadado, sendo obrigatória a destinação mínima 
de 25% (vinte cinco por cento) para a Educação e 15% (quinze por cento) para a saúde.
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Art. 20º - A reserva de contingência, se constante da Lei orçamentária anual, será 
utilizada até o limite de seu valor, independente da autorização de suplementação da Lei 
Orçamentária Anual, exclusivamente e automaticamente, para reforçar dotações inseridas na 
realização de obras/investimentos e no custeio administrativo dos Poderes Executivo e 
Legislativo, servindo esta como autorização legislativa.
Parágrafo Único. A reserva de contingência destina ainda ao atendimento.
I - Pagamento de passivos contingente;
II - Outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
III - Suplementação de dotação prevista em orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 21º - Conforme Lei Complementar nº 101 de maio de 2000, a que se refere o 
artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de 
pessoal e suas obrigações, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do 
valor da receita corrente liquida, consignada na Lei do Orçamento.
§1º - A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos Agentes Políticos até 
de 6% (seis por cento);
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo os dos pensionistas e 
aposentados, até o limite de 54% (cinquenta quatro por cento);
III - Pagamento das obrigações patronais e sociais incluído no limite do inciso II.
§2º. Respeitando o limite de despesa prevista neste artigo e a lotação fixada para cada 
órgão ou entidade, serão observados:
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a) O estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e Carreira e 
no número de vagas de cargos, de acordo com as possíveis necessidades de cada órgão ou 
entidade;
b) A realização de concurso, de acordo com o dispositivo no Art. 37, incisos II e IV 
da Constituição Federal, e também da Lei Orgânica Municipal, para provimento de vagas de 
cargos, nas classes iniciais;
c) A adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa, bem como a 
adequação do Executivo dos Funcionários Públicos e Estatuto do magistério aliados à 
permanente capacitação profissional com vistas às futuras promoções e progressões nas 
carreiras.
§3º. Existindo recursos financeiros e obedecendo as disposições legais com relação 
ao limite de gastos com pessoal, será permitida a recomposição salarial até o limite do índice 
de inflação reconhecido pelo governo federal, independentemente de autorização legislativa.
§4º. O chefe do Poder Executivo poderá contratar, pelo tempo necessário, equipe para 
o Programa Saúde da família, mediante simples seleção, considerando a transitoriedade do 
Programa.
§5º. O chefe do Poder Executivo poderá mediante Lei especifica criar cargos e 
funções, necessário ao funcionamento da Administração Pública.
Art. 22º - Os servidores municipais ocupantes de cargos, função e emprego público, 
função de confiança e cargos em comissão, da administração direta, autárquica e fundação, 
dos membros de qualquer dos Poderes do Município sujeitarão ao vínculo previdenciário 
conforme Emenda Constitucional nº 20/98 e ao Regime Jurídico Estatutário determinado em 
Estatutos e Leis Municipais.
Art. 23º - Às despesas com pessoal e encargos sociais, referidas no artigo anterior, 
serão comparadas mês a mês com percentual de até 60% (sessenta por cento) da receita 
corrente, efetivamente arrecadadas através dos balancetes mensais, de modo a exercer o 
controle de sua contabilidade, prevalecendo o cálculo anual para atender o dispositivo no 
artigo anterior.
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§1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta, só 
poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observados os limites estabelecidos na lei Complementar nº 101/2000;
III - Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
§2º. Os Poderes Executivo e Legislativo, somente poderão conceder vantagens e 
aumento real atendido o Art. 169 e parágrafo da Constituição Federal.
§ 3º. À despesa total com pessoal quando exceder a 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite será vedado à concessão de hora extra, exceto:
I - No caso de calamidade pública;
II - Ao pessoal da Secretaria de Saúde comprovada extrema necessidade;
III - Ao pessoal administrativo e financeiro para atendimentos as exigências legais;
IV - Em situações comprovadas e decretadas com fundamentos pelo Chefe do 
Executivo.
Art. 24º - A despesa total do poder Legislativo Municipal, inclusos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com os inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% 
(sete por cento), relativo ao somatório de receita tributária e das transferências previstas no § 
5º do Art. 153 e nos art’s. 158 e 159 efetivamente realizados no exercício de 2026.
§1º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, gastar 
mais de 70% (setenta por cento) da receita da Câmara com folha de pagamento, incluindo os 
gastos com os subsídios dos vereadores.
§2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
a) Efetuar repasse que ultrapasse o limite permitido;
b) Não enviar o repasse conforme Art. 29 e 29 A da Constituição Federal;
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c) Enviá-lo a menor em relação à proporção à receita orçamentária caso seja inferior.
Art. 25º - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão manter os gastos 
com pessoal dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 169 da Constituição Federal e Lei 
Complementar nº 96/99 e 101/2000.
Art. 26º - Na hipótese de excesso detectado pelo tribunal de Contas do estado de 
Minas Gerais, os dirigentes citados no artigo anterior deverão tomar as providencias previstas 
no Art. 169 §§3º a 6º da Constituição Federal.
§1º. Os Chefes dos Poderes deverão refazer o Plano de Cargos e Salário adaptando a 
realidade financeira do Município, reduzindo o quadro ao limite mínimo da necessidade, 
visando adaptar os limites legais.
§2º. A folha de pagamento deverá ser reduzida em no mínimo 10% (dez por cento) ao 
ano do total excedente dos 90% (noventa por cento) permitido por lei, se houver.
Art. 27º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento, acima do percentual 
constante do § 3º, do Art. 13, desta Lei, dependerá da existência de recursos disponíveis e de 
prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos 
no artigo 43, 3º, da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO VI
APLICAÇÃO ENSINO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 28º - Aos alunos da Creche, educação infantil, do ensino fundamental e médio e 
da educação de jovens e adultos da rede municipal, será garantida obrigatório e gratuito, o 
fornecimento de material didático – escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência 
médica através do Sistema Único de Saúde.
§1º. A garantia referida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar 
estes direitos aos alunos do mesmo nível da rede estadual de ensino, mediante convênios 
celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
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§2º. A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde dos educandos não 
poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco 
por cento), do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da lei Federal nº 9394/96, de 
20/12/96 e alterações posteriores.
§3º. O município poderá realizar o transporte de alunos das Escolas estaduais 
independentes que haja convênio remunerado, em funcionamento no trajeto.
Art. 29º - Quando a rede oficial de ensino fundamental médio, for insuficiente para 
atender à demanda, poderá ser concedida bolsas de estudos para o atendimento suplementar, 
primeiro pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
§1º. Atendido os alunos do ensino fundamental do Município, poderá o Poder 
Executivo fornecer bolsa, transporte, alimentação e material didático aos alunos de 2º grau e 
transporte para o 3º grau.
§2º. Aos alunos de 3º grau poderá ser fornecido transporte escolar desde que haja 
recursos livre, orçamentário e financeiro.
Art. 30º - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento 
mínimo do bolsista, estabelecido em Lei.
Art. 31º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam 
reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino, 
assistência social, meio ambiente e ou à saúde.
§1º. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não 
visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§2º. Somente serão repassados recursos para entidades conforme o caput deste artigo, 
mediante convênios.
§3º. Todo recurso repassado por convênio importará em prestação de contas mensais 
ou prazo maior se estipulado pelo mesmo.
§4º. A falta ou atraso da prestação de contas importará em suspensão imediata dos 
repasses e a imposição de penalidades legais ao conveniado.
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Art. 32º - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento e de 
preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para inicio de obras constantes 
do plano plurianual, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais 
vincendas e dos débitos para com a Previdência Social, decorrentes de obrigações em atraso.
§1º. São consideradas metas e prioridades para o exercício de 2027, os projetos e 
atividades constantes do Projeto de Lei do Orçamento e no PPA 2027 a 2029.
§2º. Os recursos para 2027 serão divididos em percentual de gastos por secretarias, 
priorizando educação e saúde.
Art. 34º - O orçamento destinará, no mínimo, a despesa com investimentos, o 
percentual de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária total, incluído aquelas oriundas de 
convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira. A lei 
orçamentária para 2027 deverá prever recursos para:
I - Investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde;
II - Investimentos que visem melhoramento no comercio e implantação de indústria 
visando melhoria das condições de emprego, aumento da população e de tributação sem 
aumento de carga tributária;
III - Investimentos que visem implantação do programa habitacional;
IV - Investimentos visando atrair investidores para o Município;
V - Investimentos que visem aumento da produção rural, especialmente ao Pequeno 
Produtor Rural Familiar, com melhoria das condições de vida na zona rural, incluindo 
construção de estradas, terrenos de café, melhoria de habitação, eletrificação rural, 
capacitação melhoria e o uso adequado da água, fornecimento de adubo, fertilizantes e 
semente;
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VI - Investimentos que visem implantação e modernização dos micros empresários 
visando melhoria das condições de emprego, aumento da população e de tributação sem 
aumento da carga tributária;
VII - Investimentos para proteção do meio ambiente, principalmente na proteção de 
rios, fauna e flora, incluindo criação de APAs;
VIII - Investimentos para melhoria do sistema de coleta e reciclagem e viabilizar a 
possibilidade de individualmente ou em convênio para a utilização de usina de compostagem 
para o lixo;
IX - Investimentos para incentivo ao turismo;
X - Investimentos para o apoio técnico e financeiro à industria agropecuária, as 
atividades de hortifrutigranjeiros, em caráter coletivo;
XI - Investimentos em projetos de modernização da segurança do município;
XII - Investimentos e modernização da administração municipal;
XIII - Incentivo para implantação de indústrias, mediante criação de distrito 
industrial;
XIV - Incentivo ao comercio direcionado especialmente ao pequeno e médio 
empresário.
§1º. O anexo parte integrante desta Lei, relaciona os projetos e atividades que 
constarão do Projeto de Lei Orçamentária para 2027.
§2º. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual, 
poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras 
esferas de governo ou de operações de créditos;
b) Desde que o Executivo encaminhe juntamento com o projeto de Lei que cria o 
Credito Especial o pedido de alteração do plano plurianual por Decreto, até o prazo de envio 
do projeto de lei do orçamento;
c) Pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.
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§3º. O executivo incluirá na Lei Orçamentária verbas destinadas a assinatura de 
convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, e se necessário utilizará de aberturas 
de Crédito Especial ou Suplementar por decreto para este fim.
Art. 35º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às 
ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e 
ações típicas de administração local, e aqueles de outras esferas de governo destinadas ao 
financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à seguridade e 
assistência social dos servidores públicos municipal, observando:
I - Austeridade na gestão de recursos públicos;
II - Modernização nas ações governamentais do Município;
III - Cooperação técnica e financeira às instalações sociais do Município;
IV - Combate às desigualdades nas diversas regiões do Município.
Art. 36º - Somente poderá ser concedido qualquer tipo de beneficio a pessoas carentes 
devidamente cadastradas na Assistência Social.
Art. 37º - Os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2026, poderão ser incorporados ao orçamento 2027, 
conforme Art. 167 § 2º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada com a fonte de recurso à conta da qual os créditos foram 
abertos.
Art. 38º - O orçamento do município, ao longo de sua execução, será indexado de 
forma a refletir a variação real dos efeitos da ação governamental no conjunto da economia 
do município, em especial para permitir a aferição da evolução da receita, em face de 
evolução inflacionaria, bem como, para permitir a apuração do efetivo excesso da 
arrecadação.
§1º. O indexador do orçamento oficial será publicado pelo Governo Federal.
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§2º. As dotações orçamentárias do município poderão ser atualizadas pelo índice 
oficial, trimestral ou semestral, na hipótese de a inflação ultrapassar a 10% (dez por cento) ao 
ano.
§3º. O chefe do Poder Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2026 ou em até 30 
dias (trinta) após a publicação da Lei Orçamentária, estabelecerá, por decreto, a programação 
financeira e cronograma de execução mensal de desembolso para 2027.
§4º. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica, serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios diversos 
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 39º - Os projetos de leis relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e a créditos adicional serão apreciados pela Câmara Municipal, 
observado o seguinte:
I - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente de Fiscalização financeira e 
Orçamentária da Câmara municipal ou equivalente, a qual, sobre elas, emitirá parecer, e 
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara municipal;
II - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente 
podem ser aprovadas caso:
a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
1) Dotação para pessoal e seus encargos;
2) Serviço da divida;
c) Sejam relacionadas:
1) Com a correção de erro ou omissão, ou
2) Com as disposições do Projeto de Lei.
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III - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos 
provenientes de anulação de dotação, não poderão incidir sobre:
a) Dotações com recursos vinculados;
b) Dotações referentes às obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, da 
administração direta ou indireta, e não concluídas.
Art. 40º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela 
legislação em vigor:
I - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no Art. 212 da Constituição Federal;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no Art. 212 da Constituição 
Federal e no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, Lei 14.113 de 25/12/2020 e 
Lei 14.276 de 27/12/2021;
III - Demonstrativos dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins 
do disposto na Constituição Federal e leis posteriores;
IV - Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal para fins do disposto no Art. 169 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se 
ações e serviços públicos de saúde aqueles implementos pelos órgãos e entidades vinculados 
ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 41º - Serão consideradas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal 
do Município, que obrigatoriamente deverão constar do orçamento geral do Município para 
2027.
1) Alimentação Escolar;
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2) Assistência financeira à família visando complementação de renda para melhoria 
da nutrição e condições gerais de vida, com fornecimento de cestas básicas, auxilia luz, 
auxilio água, auxilio gás, auxilio moradia, auxilio funeral e outros programas as famílias 
cadastradas;
3) Atendimento ambulatório, emergência e encaminhamento hospitalar em regime do 
Sistema único de Saúde – SUS;
4) Atendimento assistência básica com piso de atenção básica, implantação ou 
manutenção do Programa Saúde da Família, incluído fornecimento de medicamentos;
5) Atendimento à população carente cadastrada com consultas medica e 
medicamentos;
6) Será facultativa a concessão de subvenção econômica aos pequenos produtores 
rurais, radio comunitária e entidades sociais;
7) Concessão de subvenção ao micro empresário;
8) Programa de apoio às pessoas idosas carentes;
9) Programa de apoio às pessoas deficientes, incluído manutenção de convênio com a 
APAE;
10) Programa municipal de garantia de renda mínima;
11) Realização de concurso público;
12) Realização ou manutenção de convênios com escolas, creches, EMATER, Policia 
Civil e Militar, sindicatos rurais, APAE, hospitais, policlínicas ou similares, entidades de 
proteção ao idoso, a criança e adolescente, proteção a vida, ao meio ambiente, entidades com 
finalidades culturais, artísticas e proteção ao trabalhador, Justiça Eleitoral e Estadual, 
Consórcios de Saúde, Saneamento Básico, Coleta de Lixo e da rede de emergência, 
eletrificação e outros de caráter legal ou social.
Art. 42º - Na programação de investimentos em obra da administração pública direta 
e indireta, considerando o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
II - Os novos projetos serão programados se: 
a) For comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
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b) Não implicarem anulações de dotações destinadas às obras já iniciadas, em execução 
ou paralisadas.
Art. 43º - Não poderão ser destinados recursos de qualquer espécie para despesas 
com:
Pagamento, a qualquer titulo, a servidor das administrações diretas 
e indiretas, por serviço de consultoria ou de assistência técnica 
custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste 
ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de 
direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão 
ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que 
estiver eventualmente lotado.
Art. 44º - Qualquer contribuição para custeio de despesas de competência de outros 
entes da Federação somente será permitida se houver:
a) Autorização legislativa na lei orçamentária anual, ou mediante lei autorizativa com 
abertura de crédito especial;
b) Existência de convênio, acordo, ajuste ou congêneres.
Art. 45º - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9º 
da Lei Complementar nº 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o 
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e calculados na forma 
proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as 
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução.
Art. 46º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja encaminhado a 
sanção do Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2026, a programação dele 
constante poderá ser executada em duodécimo, prevalecendo para cada mês o valor total do 
duodécimo total do mês, não sendo necessário observar o valor de cada dotação.
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Art. 47º - Durante a execução orçamentária, fica o Executivo, autorizado a realizar 
operação de crédito, por antecipação de receita, até o limite de 10% (dez por cento) da receita 
prevista.
Art. 48º - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receita, 
quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da 
folha de pessoal em tempo hábil.
§1º. À contratação de operações de crédito para fim especifico somente se 
concretizará se os recursos forem destinados a programa excepcional interesse público, 
observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III da Constituição Federal.
§2º. Em qualquer dos casos acima do limite estabelecido no Art. 47 desta Lei a 
contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 49º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser 
realizadas havendo disponibilidade Orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021 
legislação posterior, devendo o executivo, dentro das normas legais, conceder incentivos e 
facilidades para os fornecedores locais.
Art. 50º - Será elaborado para cada fundo especial Municipal um plano de aplicação 
contendo:
I - Fonte de recursos financeiros;
II - Discriminação das aplicações;
III - Observação às normas de Lei 4.320/64.
Parágrafo Único. Os fundos Especiais, assim como seus planos de aplicação serão 
parte integrante do Orçamento Municipal.
Art. 51º - Os Poderes Executivo, Legislativo e as Autarquias Municipais deverão dar 
condições físicas e financeiras para o funcionamento da Comissão de Controle Interno.
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Parágrafo Único. Poderá ser concedida aos membros do Controle Interno, mediante 
Decreto, gratificação até o valor equivalente ao maior salário administrativo, do quadro de 
carreira, aos membros que efetivamente exerçam as funções na comissão, sem prejuízo de 
suas outras gratificações.
Art. 52º - Verificado eventual saldo orçamentário e financeiro da Câmara Municipal, 
que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos ao Poder Executivo, definindo 
especialmente sua destinação, que poderá ser apenas nas áreas, Assistência Social, Saúde e 
Educação. A dotação será utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos 
adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 53º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a alienar, na forma da lei, 
os bens móveis inservíveis, a critério da Administração, até o valor respectivamente de R$ 
10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
§1º. Os bens que se tornarem inúteis até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
poderão ser baixados no patrimônio de ambos os Poderes, mediante comunicação protocolada 
ao outro Poder.
§2º. Em ambos os casos, a correspondência deverá ser lida em plenário e constar da 
ata da Câmara Municipal e deverá ser afixado copias em ambas as Casas pelo prazo de 30 
dias.
§3º. Os bens doados, mediante Lei, deverão ser baixados no patrimônio, após a efetiva 
transferência.
§4º. Após procedimento previsto no parágrafo anterior, os bens deverão ser baixados 
na contabilidade mediante lançamentos contábeis e memoriais descritivo.
Art. 54º - Serão consideradas legais as despesas com multa e juros por eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal, Estadual e outros Municípios através de seus Órgãos da administração direta e 
indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município;
26
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Tel.: (32) 2888-0065 E-mail: gabinete@farialemos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FARIA LEMOS – MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
Art. 56º - Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos:
I - De Projetos.
II - De Metas Fiscais;
III - De Riscos Fiscais.
Art. 57º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58º - Revogam-se as disposições em contrário
Faria Lemos, 23 de abril de 2026.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
GILBERTO DAMAS DE 
SOUSA:00178116602
Assinado de forma digital 
por GILBERTO DAMAS DE 
SOUSA:00178116602 
Dados: 2026.04.23 16:47:09 
-03'00'
27
Rua Dr. José Cláudio Valadão Ferraz - nº 208 - Centro - Faria Lemos/MG - CEP: 36840-000
Tel.: (32) 2888-0065 E-mail: gabinete@farialemos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FARIA LEMOS – MG
CNPJ: 18.114.280/0001-24
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente
Senhores Vereadores
Ao cumprimentar os membros desta Colenda Casa de Leis, tenho a honra de submeter 
à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2027 (LDO 2027), em cumprimento ao disposto no Art. 
165, §2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
O Projeto de Lei da LDO 2027 foi elaborado em consonância com o Plano Plurianual 
(PPA 2026-2029), buscando garantir a sustentabilidade fiscal, o equilíbrio entre receitas e 
despesas, e a transparência na gestão pública municipal. 
Destaques do Projeto:
1. Metas e Prioridades: Estabelece as metas físicas e financeiras prioritárias para o 
exercício de 2027.
2. Diretrizes Gerais: Regras para a elaboração e execução do orçamento (LOA 2027).
3. Metas Fiscais: Inclui os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais, demonstrando a 
compatibilidade com a LRF.
A LDO é fundamental para alinhar o planejamento estratégico do Município à 
execução financeira, permitindo que as ações públicas sejam focadas na melhoria da 
qualidade de vida da população.
Pelo exposto, solicitamos a análise, debate e aprovação do referido projeto, estando 
nossa equipe técnica à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Faria Lemos, 23 de abril de 2026.
Gilberto Damas de Sousa
Prefeito Municipal
GILBERTO DAMAS DE 
SOUSA:00178116602
Assinado de forma digital 
por GILBERTO DAMAS DE 
SOUSA:00178116602 
Dados: 2026.04.23 
16:47:21 -03'00'
MUNICíPIO DE FARIA LEMOS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4'_, § 1") R$r
2027 2028 2029
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
o/o PIB
(a / PIB)
x 100
% RCL
(a / RCL)
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
%PIB
(b / PrB)
x 100
% RCL
(b / RCL)
x 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c / PIB)
x 100
% RCL
(c / RCL)
X íOO
ESPECTFTCAÇÃO
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l)
Receitas Primárias Correntes
lmpostos, Taxas e Contribuiçóes de Melhoria
Transferências Corrêntes
Demais Receitas Primárias Conentes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (lll)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (lV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 1V) =
(r-r)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (Vl) =
M+(ilt -tV)
Juros, Encargos e VariaÇões Monetárias Ativos (Exceto
RPPS)
Juros, Encargos e VariaçÕes Monetárias Passivos
(Exceto RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
DÍvida Consolidada Líquida (DCL)
50.41 4.309,37
48.988.751,98
43.306.370,94
't.213.448,26
41.61 0.736.80
482.1 85.88
5.682.381,04
49.g2a.755,O2
48.094.693,55]
40.453.083,85]
16.752.302,581
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48.517.283,58
47.1 45.368,09
41.676.A07 ,76
1.',t67 .7A7,76
40.o44.974,15
4U.O41,44
5.468.560,33
48.O50.OOO,O2
46.284.951,93
38.930.886,20]
16 121 934,921
22.808.951,281
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I
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0,001
860.416,'16
860.4'16,16
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o,00
596.297,79
464.793,71
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0,0c
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0,004
0,003
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0,002
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0,000
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0,000
0,000
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0,0001
0,0001
't79,624
174,545
154,299
4,323
14a,257
1,7',18
20,246
177,A94
1 71,359
144,132
59,688
u,445
0,000
0,000
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0,000
0.000
3,1 85
3,1851
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50.263.905,6,
48.U2.601,21
43.177.172,74
'1.209.828,0€
41.4ú.597,34
490.747,34
5.665.428,51
49.779.800,01
4Aj29.937,94
40.332.398,1 C
16.702.324,5e
23.630.073,52
8.097.539,84
0,0c
0,0c
0,oc
0,0c
0,00
412.663,30
412.663,30
0,o0
0,00
435.000,00
292.274,'t3
46.691.640,3i
45.371.348,2i
40.108.562,8Í
1.1 23.845,3i
38.538.136,9:
446.580,52
5.262.785,42
6241. O,14
44.988.0 1 3,0:
37.46s.966,8S
15.51s.2A7 JÊ
2'l.950.679,7C
7.522.0/,6,14
0,0c
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0,0c
0,00
0,00
383.335,2{
383.335,24
0,00
0,00
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0,00{
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0,00(
0,00(
0,00(
0,00(
170,139
165,328
1 46,1 51
4,095
140,424
1,627
19,',t77
168,500
1 63,931
'Í 36,521
56,536
79,986
27,409
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
't,397
1,397
0,000
0,000
1,472
0,989
50.215.388,u14
48.795.455,9'l
43.1 35.495,98
1.208.660,29
41.446.552,37
4€0.243,32
5.659.959,93
49.73 1.749,99
44.272.469,27
40.293.467,20
16.686.202,64
23.607.2U,§
7.979.OO2,O7
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
522.9A6,64
522.986,64
o,oo
0,00
l
261.000,001
I
'tts.çc,cll
45.069.165,75
43.794.752,14
§.714.441,77
1.084.793,1 E
37.198.986,14
431.c6.2,45
5.079.910,37
44.635.092,01
43.325.§2,73
.164.O72,57
í4.976.1 50,86
2'1.187 .921,72
7.1 61.290,1 5
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2169.389,41
469.389.41
2u.2s1.941
, ur.arr.uol
o,ool
0,00]
0,004
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0,003
0,000
0,003
0,000
0,000
0,004
0,004
0,003
0,001
0,002
0,001
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
164,226
'159,583
14',1,O72
3,953
'135,548
1,571
'18,51 1
't62,645
157,A72
131,777
54,571
77,26
26,095
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
'1,7'to
1,710
0,000
o,ooo
0,854
o,57 4
Resultado Nominal (SEM RPPS) 0,0( 0,0( 0,00( 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,000 0,000
tttrÍ f- â t,' lit
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ffi MUNICíPIO DE FARIA LEMOS - MG
LEt DE DTRETRTZES ORÇAt!íENTARTAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
Nota: O cálculo das mêtas foi realizado considerando-se o uinte cenário macroeconômico
Metodol a de Cálculo dos Valores Constantes:
VARIAVEIS 2027 2028 2029
PIB real (cÍescimênto o/o anual) 2,00 2.00 2,00
Taxa íeal de juro implícito sobre a divida líquida do Governo (média o/o anual) 0,50 0,50 0,50
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 5,35 5,40
lnflaÉo Média (% anual) projetada com base em índice oÍicialde inflação 3,91 3,60 3,50
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 1 .1e6.661 .960.000,00 1 .220.595.199.200,00 1 .245.007.103.180.00
Rec€ita Coíente Líquida - RCL 28.066.6'13,60 29.542.917.47 30.576.9't9.58
2027 2028 2029
Valor Corrente / 1.0391 ValoÍ Corrente / 1,0765 Valor Corrente / 1,1142
FONTE: Sistema de Administ de Fina Públicas Unidade Gabinete Do Prefeito Emissáo: 15/04/2026 às l6:59:02
11
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PREFEITO
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5,45
MUNICíPIO DE FARIA LEMOS . MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ARF 40
PASSIVOS CONT!NGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descriçáo Valor
Demandas Judiciais 525.000,00 Equilibrio orcamentario contencao de despesas e superaüt finmceiro com amento de mecadacao 525.000,00
DÍvidas em Processo de Reconhecimento 250.000,00 Equilibrio orcamentario contencao de despesas e superaüt finmceiro com amento de arecadacao 250.000,00
Assunçáo de Passivos 50.000,00 Equilibrio orcamentrio contencao de despesas e superaüt finmceiro com amento de mecadacao 50.000,00
Outros Passivos Contingentes 12.000,00 Equilibrio orcmentrio contencao de despesas e superaüt finmceiro com amento de mecadacao I 2.000,00
STiBTOTAL 837.000,00 SUBTOTAL 837.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
FrustaÉo de ArrecadaÉo 1.500.000,00 Equilibrio orcmentario contencao de despesas e superaüt financeiro com amento de mecadacao 1.500.000,00
RestituiÉo de Tributos a Maior 50.000,00 Equilibrio orcmentario contencao de despesas e superaüt finmceiro com aumento de anecadacao 50.000,00
Discrepância de Pro1eçóes í.500.000,00 Equilibrio orcamentrio contencao de despesas e superaüt financeiro com aumento de mecadacao 1.500.000,00
SUBTOTAL 3.050.000,00 SUBTOTAL 3.050.000,00
TOTAI- 3.887.000,00 TOTAL 3.887.000,00
FONTE: Sistema de Admin de Públicas Unidade nete Do Prefeito Emissão: 1510412026 às 17:08:30
Ír.RLc: ;Ai )r?ixjRc,i'1,
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GILBERTO DAMAS DE SOUZA
PREFETTO
e: de .4t::-.iint
E&L Contabilidade Pública Eletônico [SJ Page I of I E&L Produções de Softwarc LTDA
1
CRCMG
MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS . MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRTMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERC|CIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4o, §2o , lnciso l)
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para2025
FONTE: Sistema de Admi de Fi Públicas, Unidade Gabinete Do Prefeito, Emissão: 1510412026 às 17:01:04
R$ 1,00
ESPECTFTCAÇÂO
Metas
Previstas em
2025
(a)
%PIB % RCL
Metas
Realizadas em
2025
(b)
o/o PIB % RCL
Variação
Valor (c) = (b-a) % (cla)
x 100
Receita Total (ExcETo FoNTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (r)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES
RPPS) (ilr)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (rv)
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima
da Linha 19 = (l - ll)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (Vt) = M + (lll - lV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
34.301.000,00
37.925.209,09
34.301.000,00
37.790.1 18,70
0,00
0,00
0,00
0,00
1 35.090,39
1 35.090,39
647.908,50
(4.747 .641.15\
0,003
0,004
0,003
0,004
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
00.000,000
20.909,000
,09.039,000
09.039,000
90.850,000
'64.1 15,000
00.000,000
r'11.870,000
0,000
0,000
0,000
0,000
32.364.965,64
27.985.292,45
35.676.962,04
27.098.837,28
0,00
0,00
0,00
0,00
886.455,1 7
886.455,1 7
614.982,10
1.353.1 20,96
0,003
0,002
0,003
0,002
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
196.
)29.
0001
0ool
564,
245,
)96.204,000
t83.728,000
0,000
0,000
0,000
0,000
)45.517,000
)45.51 7,000
198.21 0,000
1 2.096,000
(1.936.034,36)
(9.939.916,64)
1.375.962,04
(1o.6e1 .281,42)
0,00
0,00
0,00
0,00
751.364,78
751.364,78
(32.926,40)
6.1 00.762,í 1
-5,644
-26,209
4,011
-28,29'l
0,000
0,000
0,000
0,000
556,1 94
556,1 94
-5,082
1 28,501
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual paru2025 1 .074.840.000.000,00
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para2025 1 .157.000.000.000,00
q￾3À'«'t'
IÍ3OLEC
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@MES DE
CONTADOR
016350-o/8
GILBERTO DAMAS DE SOUZA
PREFEITO
üa$e:
MUNICiPIO DE FARIA LEMOS . MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FTXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
2027
AMF - Demonstrativo 3 aíl 40 20 lnciso
Erir:
R$l
tl,3
rt.nB ..){lr..i:r(,
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECTFTCAÇÃO 2024 2025 % 2026 o/o 2027 % 2028 o/o 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (r)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(il r)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)
(tv)
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da
Linha (V) = (l - ll)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da
Linha (Vl) = (V) + (lll- lV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
29.204.286,77
0,00
29.204.286,77
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
577.458,56
(4.027.326,78)
34.301.000,00
37.925.209,09
34.30í.000,00
37.790.118,70
0,00
0,00
0,00
0,00
'135.090,39
135.090,39
647.908,50
(4.747.641,15)
17,45
0,00
17,45
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12,20
17,89
49.950.000,00
48.591.228,14
49.950.000,00
48.302.950,00
0,00
0,00
0,00
0,00
288.278,14
288.278,14
61 6. t48,28
811.872,57
54,33
73,63
40,01
78,25
0,00
0,00
0,oo
0,00
-67,48
I
-67,481
I
0,191
40,001
50.414.309,37
48.988.751,98
49.928.755,02
48.094.693,55
0,00
0,00
0,00
0,00
894.058,43
894.058,43
619.61 3,03
487.123,54
0,93
0,82
-0,04
-0,43
0,00
0,00
0,00
0,00
210,14
210,14
0,56
-4o,oo
50.263.905,67
48.842.601,24
49.779.800,01
48.429.937,94
0,00
0,00
0,00
0,00
412.663,30
412.663,30
435.000,00
292.274,13)
-0,30
-0,30
-0,30
0,70
0,00
0,00
0,00
0,00
-53,84
-53,84
-29,80
-40,00
50.21s.388,44
48.795.455,91
49.731.749,99
48.272.469,27
0,00
0,00
0,00
0,00
522.986,64
522.986,64
261.000,00
175.364,47
-0,10
-0,10
-0,10
-0,33
0,00
0,00
0,00
0,00
26,73
26,73
{0,00
-40,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECTFTCAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 Yo 2028 o/o 2029 o/o
| -3,48
-3,48
-3,48
-3,70
o,oo
0,00
0,00
0,00
22,45
,r 23i{5
, 4z:o3 ' -.ll
.t:#'o,9i
lReceita Total (EXCETO FONTES RPPS)
I
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (r)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS)(il)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(il r)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)
(tv)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da
Linha (V) = (l - ll)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da
Linha (Vl) = (V) + (lll- lV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
31.882.509,70
0,00
31.882.509,70
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,001
I
630.41 5,26 
|
(4.396.658,82) 
I
35.916.577,10
39.711.486,44
35.916.577,10
39.570.033,29
0,00
0,00
0,00
0,00
141 .453,15
141 .453,15
678.424,99
(4.971.2s5,05)
6,30
0,00
17,17
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2,15
-132,23
49.950.000,00
48.591.228,14
49.950.000,00
48.302.950,00
0,00
0,00
0,00
0,00
288.278,14
288.278,14
6'.t6.148,28
811.872,57
47,39
65,82
33,71
70,23
0,00
0,00
0,00
0,00
-68,94
-68,94
4,32
42,70
48.517.283,58
47.145.368,09
48.050.000,02
46.284.951,93
0,00
0,00
0,00
0,00
860.416,16
860.416,16
596.297,79
468.793,71
-2,87
-2,98
-3,80
-4,18
0,00
0,00
0,00
0,00
198,47
198,47
-3,22
42,26
46.691 .640,33
45.371.348,27
46.241 .940,15
44.988.013,03
0,00
0,00
0,00
o,oo
383.335,24
l
383.335,24]
I
404.O84.471
271.502j51
-3,76
-3,76
-3,76
-2,80
0,00
0,00
0,00
0,00
-55,45
-55,45
-32,23
-42,091
45.069.165,75
43.794.752,14
44.635.092,0'l
43.325.362,73
0,00
0,00
0,00
0,00
469.389,41
iérg"t
ar" 'l
,41
n- ü
0?i'
õ?É di'iÉ
,iü'ü'18
MUNICíPIO DE FARIA LEMOS . MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
2027
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
íNDICES DE INFLAÇÃo
2024 2025 2026', 2028 2029
4,83 4,26 4,71 3,91 3,50
FONTE: Sistema de AdministíaÉo de FinanFs Públicas, Unidade Responsável: inete Do Prefeito, Emissão: 15/04/2026 , às 17:01 :57
Ea:
I.lio'írr,í - ciilTko -
O3ür0.0ts li!14'iiô ;t' rrl
GONTES D!:
CONI ê-
§eü'.lÚLE t'i::'
kt {iome: le 'l;
2027-
3,60
-lnflaÉo Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
0-
MUNICíPIO DE FARIA LEMOS . MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVoLUçÃo Do PATRTMôtlo lÍoutoo
2027
AMF - Demonstrativo 4 art.40
FONTE: Sistema de
inciso I
de Fi Públicas, Unidade Gabinete Do Emissáo: 1510412026 , às 17:03:1 0
R$l
PREFEITURA CONSOLIDADO
PATRIMÔNIO LíOUIDO 2025 2024 2023
1 00,000
0,000
0,000
35.351.307,47
0,00
0,00
1 00,000
0,000
0,000
Patrimônio/Capital
ReseNas
Resultado Acumulado
42.923.523,21
0,00
0,00
1 00,000
0,000
0,000
39.1 6 t .666,32
0,00
0,00
Total 42.923.523,21 100% 39.16'1.666,32 1 00% 35.35í.307,47 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRMÔNIO LíAUIDO 2025 2024 TO 2023
0,00
0,00
0,00
0,000
0,000
0,000
0,00
0,00
0,00
0,000
0,000
0,000
0,00
0,00
0,00
0,000
0,000
0,000
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Total 0,00 100% 0,00 lOOo/o 0,00 100%
PREFEITO CONTADOR
;.;r;\-.t,. l,Ç,G
Ítui:
:{.1íJ0.?
Al:t.:- ,'itt| Séryi* {iune:
r, i'ilD9s i,r.tt"l, :n- ;9 iix)?:3'1
"!c-cl.;frRo-:Ài{À'
iIÜLE
03ô.33S.{i,i- Ílr':i',]i $ i?'i t'rri' 4z'i,li'fr
MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
oRrcEM E ApLrcAÇÃo oos RECURSoS oBTrDos coM ALTENIçÃo DE ATrvos
2027
AMF - Demonstrativo 5 art. 4'. inciso
FONTE: Sistema de Admin de Unidade
R$
Gabinete Do Prefeito Emissáo: 1510412026 às 17:03:44
RECEITAS REALIZADAS
2025
(a)
2021
(b)
2023
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
A-lienagão de Bens Môveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens lntmgiveis
Rendimentos de Aplicagões Financeiras
0,00
0,00
0,0c
0,0c
0,0c
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
2025
(d)
2021
(e)
2023
(0
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS OI)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização de Díüda
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS
Regime Geral de Preüdência Social
Regime Prôprio de Previdência de Servidores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(h)=«Ib-IIe)+IIIi)
2021
(i)=((Ic-uf))
2023
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-lld)+IIIh)
2025
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
PREFEITO
zÍ.I5ü-i:Jii
03Í3J&06
i')l;-'t5
..-.. ; rJ -C:;r-ÍÍ(O -
ceg-,ii(, rlFÊ ti::!' c t"$'i'fr
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UILBEil U IJAMAS IJb SUUZA
MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS - MG
LEI DE DIRETzuZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUCIA DA RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo 7 , aÍt. 4", 2', inciso V)
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA Tributo Modalidade SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2027 2028 2029
Compensação
Receitas Conentes Isenção IPTU, ISS 5ó.000.00 33.600,00 20. I 60,00 FISCALIZAÇAO E COBRANÇA
Total 56.000,00 33.600,00 20.160,00
R$r
FONTE: Sistema de Adm de Públicas, Unidade Gabinete Do
': l
Sual rll.Rc'"'i iri '.'.)1,\..!.'llG
'.S.$i0"r'Xr -
tÀeAi
tr r,.,;0ô'?0
- " --.-. aà "
Emissão: 1510412026 às 17:04:38
1,1-.,;i;1 §PÉ 4tÊ
q￾GILBERTO DAMAS DE SOUZA C,OMES
PREFEITO 'ítl,
AMORIM
,\'Jr-
ffi MUNICíPIO DE FARIA LEMOS - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRNS DE CARÁTER CONTINUAOO
2027
AlúF - Demonstrativo 8 LRF, art.4', 2', inciso
FONTEi Sistema de Administra de Finan s Públicas. LJnidâde Res nsável: Gabinete Do PreÍeito, Emissáo: 1510412026, às 17:05:12
R$l 00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
1.500.000,00
300.000,00
300.000,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constituicionais
C) Transferências ao ÉUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (l) 900.000,00
Reduçáo Permanente de Despesa (ll) 400.000.00
[rargem BÍuta (lll) = (l) + (ll) 1.300.000.00
650.000,00
650.000,00
0,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (lV)
Novas DOCC (Despesa ObÍigatória de Carater Continuado)
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada)
Margem Líquida de Expansáo de DOCC (V) = (lll - lV) 650.000.00
n
r;1011c
R/..
0-'16155.l1S
Sérgi<t {jome: ).:-,1tfi
ru.R!r:;: ;À- It
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GILBERTO DAMAS DE SOUZÀ
PREFETTO CONIADOR
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