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materia nº 22/2023

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaAs Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento opinam com Parecer favorável, referente ao Projeto de Lei nº 022/2023.
native_id52

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-16T18:58:38.009325-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL









Parecer ao Projeto de Lei nº. 022 de 18 de outubro de 2.023.





Ementa: “Autoriza o Município de Faria Lemos a Liquidar Débitos de Precatórios Judiciais, mediante acordo direito com seus credores, nos termos do art. 102, § 1º. o Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República”.





I – Relatório

			



 			Trata-se de Projeto de Lei nº 022, de 18 de outubro de 2.023, que presente Projeto foi lido em plenário Autoriza o Município de Faria Lemos a Liquidar Débitos de Precatórios Judiciais, mediante acordo direito com seus credores, nos termos do art. 102, § 1º. o Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República”.



			Após, seguindo o trâmite regimental encaminhou-se a esta Comissão, para exarar parecer em controle de constitucionalidade e legalidade.



			Pois bem, as despesas do presente Projeto foram informadas pelo Executivo Municipal que correrão por conta de Dotação Orçamentária própria do orçamento vigente.



			É o sucinto relatório.



II – Análise



 			Incumbe a esta Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final a estudar a proposição e o assunto distribuído ao seu exame, manifestando sobre ele sua opinião/parecer.



 			Tendo em vista o orçamento do Município e a necessidade de se instituir um planejamento eficaz de pagamento para essa espécie de obrigação, entendemos que os Precatórios, assim nominada na CF de 1988, deve ser limitado em parâmetros compatíveis com a atual capacidade financeira, devidamente consignados no presente Projeto de Lei, bastando para seu efetivo cumprimento apenas um ofício do Juízo competente. 



 			A matéria em tela e de competência do Executivo Municipal conforme dispõe o art. 5º, incisos I da Lei Orgânica Municipal, aliados ao art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, todos em sintonia com os §§ 3° e 4° do art. 100, da Constituição Federal.



 			Cabe salientar que a matéria está inserida nas competências legislativas conferidas aos Municípios conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 30, bem como a iniciativa do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o inciso I, X, XI, art.  63 da Lei Orgânica Municipal. 



 			LEI ORGÂNICA 



 			Art. 7º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse municipal, visando a adaptá-la à realidade local.



 			( ... ) 



 			X - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual; 



 			 ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS



 			 Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3° do art. I 00 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório jurídico, que tenham valor igual ou inferior a:  



 			II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada a parte exequente a renuncia ao credito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat6rio, da forma prevista no § 3° do art. I 00. 



 			CONSTITUIÇÃO FEDERAL 



 			Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Publicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 



 	§ 3° 0 disposto no caput deste artigo relativamente a expedi9ao de precat6rios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de senten9a judicial transitada em julgado. 





 			§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis pr6prias, valores distintos as entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 



 			Ao analisarmos o Mérito do projeto em tela verifica-se que não há óbice ao Município, em regulamentar através de legislação própria o limite do valor de pagamento das obrigações decorrentes de decisões judiciais.



 			Deste modo, a medida em que a fixação do valor dos Precatórios tem repercussão orçamentária, onde o art. 165 da Constituição Federal, de forma expressa, refere que partirão do poder Executivo as leis que versem sobre o plano plurianual, sobre as diretrizes orçamentaria e sobre os orçamentos anuais. Ou seja, a matéria e de competência privativa do Chefe do Executivo. 



III - Conclusão



 			Diante do acima exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 022 de 18 de outubro de 2.023, por se tratar de cumprimento de dispositivo constitucional.



 		 	 É como votamos. 



 		 	Faria Lemos, 31 de outubro de 2.023.







Presidente – Neide Vieira da Silva





Relator – Carlos Eduardo Rodrigues de Souza





Vice – Eduardo Manoel Santana de Oliveira











COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO





Parecer ao Projeto de Lei nº. 022 de 18 de outubro de 2.023.





Ementa: “Autoriza o Município de Faria Lemos a Liquidar Débitos de Precatórios Judiciais, mediante acordo direito com seus credores, nos termos do art. 102, § 1º. o Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República”.





I – Relatório

			



 			Trata-se de Projeto de Lei nº 022, de 18 de outubro de 2.023, que presente Projeto foi lido em plenário Autoriza o Município de Faria Lemos a Liquidar Débitos de Precatórios Judiciais, mediante acordo direito com seus credores, nos termos do art. 102, § 1º. o Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República”.



			Após, seguindo o trâmite regimental encaminhou-se a esta Comissão, para exarar parecer em controle de constitucionalidade e legalidade.



			Pois bem, as despesas do presente Projeto foi informado pelo Executivo Municipal que correrão por conta de Dotação Orçamentária própria do orçamento vigente.



			É o sucinto relatório.



II – Análise



 			Incumbe a esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento a estudar a proposição e o assunto distribuído ao seu exame, manifestando sobre ele sua opinião/parecer.



 			Tendo em vista o orçamento do Município e a necessidade de se instituir um planejamento eficaz de pagamento para essa espécie de obrigação, entendemos que os Precatórios, assim nominada na CF de 1988, deve ser limitado em parâmetros compatíveis com a atual capacidade financeira, devidamente consignados no presente Projeto de Lei, bastando para seu efetivo cumprimento apenas um ofício do Juízo competente. 



 			A matéria em tela e de competência do Executivo Municipal conforme dispõe o art. 5º, incisos I da Lei Orgânica Municipal, aliados ao art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, todos em sintonia com os §§ 3° e 4° do art. 100, da Constituição Federal.



 			Cabe salientar que a matéria está inserida nas competências legislativas conferidas aos Municípios conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 30, bem como a iniciativa do Prefeito Municipal, conforme o que dispõe o inciso I, X, XI, art.  63 da Lei Orgânica Municipal. 

 



 			LEI ORGÂNICA 



 			Art. 7º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao interesse municipal, visando a adaptá-la à realidade local.



 			( ... ) 



 			X - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual; 



 			 ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS



 			 Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3° do art. I 00 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório jurídico, que tenham valor igual ou inferior a:  



 			II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada a parte exequente a renuncia ao credito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precat6rio, da forma prevista no § 3° do art. I 00. 



 			CONSTITUIÇÃO FEDERAL 



 			Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Publicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 



 	§ 3° 0 disposto no caput deste artigo relativamente a expedi9ao de precat6rios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de senten9a judicial transitada em julgado. 





 			§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis pr6prias, valores distintos as entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 



 			Ao analisarmos o Mérito do projeto em tela verifica-se que não há óbice ao Município, em regulamentar através de legislação própria o limite do valor de pagamento das obrigações decorrentes de decisões judiciais.



 			Deste modo, a medida em que a fixação do valor dos Precatórios tem repercussão orçamentária, onde o art. 165 da Constituição Federal, de forma expressa, refere que partirão do poder Executivo as leis que versem sobre o plano plurianual, sobre as diretrizes orçamentária e sobre os orçamentos anuais. Ou seja, a matéria e de competência privativa do Chefe do Executivo. 



III - Conclusão



 			Diante do acima exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei nº. 022 de 18 de outubro de 2.023, por se tratar de cumprimento de dispositivo constitucional.



 		 	 É como votamos. 



 		 	Faria Lemos, 31 de outubro de 2.023.







Presidente – Carlos Eduardo Rodrigues de Souza





Relator – Neide Vieira da Silva





Vice – Fábio da Rocha Benedito Filho

















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