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DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/2024
“Dispõe sobre o julgamento das Contas da Prefeitura Municipal de Faria Lemos – MG do exercício de 2020”.
Plenário da Câmara Municipal de Faria Lemos – MG
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FARIA LEMOS, Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Mesa Diretora, que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal:
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo municipal detém a inafastável função de exercer, com o auxílio dos Tribunais de Contas (§ 1º do art. 31), o controle externo dos atos do Executivo;
CONSIDERANDO que no dia 06/03/2024, por ordem do Presidente da Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), nos termos do disposto no art. 238, § único, inciso I da Res. 12/2008, comunicou a essa Casa Legislativa – que foi emitido Parecer Prévio sobre as contas deste município, na Seção de 05/12/2023;
CONSIDERANDO que foi informado que os documentos produzidos encontra-se no endereço www.tce.mg.gov.br/processo;
CONSIDERANDO que foi determinada na respectiva intimação que o julgamento das contas pela Egrégia Câmara Municipal deverá ser enviado por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público – SIMP e que possuímos o prazo de 120 (cento e vinte) dias;
CONSIDERANDO que esta Casa Legislativa procederá o julgamento das contas, proc. nº
: 1104210, Ofício nº. 3009/2024.
CONSIDERANDO que o julgamento das contas o Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2020, garantirá a Sr.ª SUELI CUNHA TERRA, o acesso a ampla defesa e ao contraditório material, bem como a observância do devido processo legal conforme disposta na Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que a competência para julgar as contas de gestão dos prefeitos municipais é conferida ao Poder Legislativo, o qual conta com auxílio do Tribunal de Contas, conforme disciplina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. - destaque nosso.
Assim sendo, submetemos o presente DECRETO LEGISLATIVO para apreciação dos nobres colegas.
Faria Lemos, 20 de março de 2.024.
Felipe Sousa Maggi
Presidente da Câmara Municipal
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Vice – Presidente
Neide Vieira da Silva
1ª Secretária
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