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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2024
“Dispõe sobre a recomposição dos subsídios dos Vereadores e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal vem perante os nobres Edis propor o seguinte Projeto de Resolução nº. 003/2024, com fulcro no art. 33, inciso I do Regimento Interno, nos termos seguintes:
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 1º. Ficam os subsídios dos Vereadores Municipais da Câmara Municipal de Faria Lemos, recompostos em’ 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), referente ao período de janeiro a dezembro de 2.023, incidindo a partir do mês janeiro de 2024, atendendo o art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 37, X e art. 39, § 4º da Constituição Federal/88.
Parágrafo único. O índice mencionado no caput deste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.023.
Art. 2º. A recomposição a que se refere a presente Lei prescinde-se da estimativa de impacto orçamentário – financeiro nos termos do art. 17, § 6º. da Lei Complementar, nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento/receita vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor com a sua aprovação perante o Plenário desta Casa Legislativa, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2.024.
Faria Lemos, 27 de março de 2.024.
Felipe Sousa Maggi
Presidente da Câmara Municipal
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Vice – Presidente
Neide Vieira da Silva
1ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Estamos apresentando para deliberação e discussão desta Colenda Casa o Projeto de Resolução nº. 003/2024, que dispõe sobre reajuste dos subsídios dos Vereadores Municipais do Poder Legislativo Municipal.
O índice proposta para atualização é de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2.023.
Trata-se de direito constitucional de recomposição de perda do valor aquisitivo moeda, com previsão nos artigos 37, inciso X e art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, o presente projeto tem supedâneo no art. 179, § único da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de adequação e melhoria dos subsídios destes Edis.
Assim, conclamamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação do projeto em análise.
Faria Lemos, 27 de março de 2.024.
Felipe Sousa Maggi
Presidente da Câmara Municipal
Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Vice – Presidente
Neide Vieira da Silva
1ª Secretária
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