INDICAÇÃO Nº 005/2024
De: Câmara Municipal de Faria Lemos/MGVereador: Leonardo Paz
Para: Prefeitura de Faria Lemos C/C.: Gabinete do PrefeitoAssunto: Solicitação (faz) Data: 17/04/2024
Venho por meio deste, apresentar a Vossa Excelência, nos termos do artigo 88 do Regimento Interno, a presente indicação de Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº XXX
“INSTITUI COMO ÁREA DO CONHECIMENTO A SER INTRODUZIDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS O CONTEÚDO DE DIREITO POR MEIO DO PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Faria Lemos/MG, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica facultado ao Município instituir como área do conhecimento a ser introduzida nas escolas municipais o conteúdo de direito por meio do programa "Direito na Escola".
Art. 2º. As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
Art. 3°. Os profissionais que lecionarão o conteúdo de direito, deverão ter experiência educacional comprovada, deverão ser graduados em Direito, com título de instituição reconhecida pelo MEC e ter comprovada atuação prática em escolas oficiais do ensino básico.
§1°. É considerado atuação em atividades relacionadas ao "ensino jurídico em escolas", para os fins desta Lei, o preenchimento de quaisquer dos quesitos:
Apresentar atestado de capacidade técnica emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo requisito deste atestado 80 (oitenta) horas de ensino jurídico em escolas oficiais da rede de ensino básico, coordenado e fiscalizado pela OAB por meio de sua comissão específica.
Ter sido aprovado em curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, com comprovada experiência em ensino de Direito em escola, de no mínimo 80 horas, ou ter complementação pedagógica específica, de pós-graduação.
§2°. Os temas abordados nas escolas deverão observar as resoluções deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil sobre os conteúdos programáticos e da divisão da sua respectiva carga horária, respeitando as determinações do MEC sobre a matéria.
§3°. A Ordem dos Advogados do Brasil observará as particularidades regionais e demandas específicas de cada unidade estudantil, as orientações gerais tratadas nesta Lei, bem como a faixa etária dos alunos ao delibera sobre os conteúdos programáticos.
§4°. Os planos de cursos nas escolas terão como conteúdo mínimo os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de direitos e garantias fundamentais; Direitos Humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos Políticos e Sociais, de Direito Constitucional e Eleitoral, de organização político-administrativa dos entes federados, educação Ambiental, direitos do Consumidor; direitos do Trabalhador, formas de acesso do cidadão à justiça; formação ética, social, e política do cidadão, sobre a compreensão do exercício da cidadania e dos valores éticos em que se fundamentam a sociedade e sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção.
§5°. A Ordem dos Advogados do Brasil produzirá materiais técnicos e didáticos, que servirão como conteúdo mínimo, no ensino das noções de direito nas escolas municipais de Faria Lemos/MG.
§6°. A Ordem dos Advogados do Brasil terá a função de fiscalizar o andamento dos cursos de Direito ofertados nas escolas municipais de Faria Lemos/MG, bem como os monitores contratados pelas escolas, os quais se sujeitarão às decisões das comissões de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos casos de infrações a essa Lei, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas vigentes, sem excluir as penalidades penais previstas.
§7°. Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil, por liberalidade, deixar de executar o programa Direito na Escola, as incumbências descritas neste artigo serão de responsabilidade de instituição sem fins lucrativos, executora do programa à época, composta por corpo profissional capacitado, para que não haja prejuízo de atendimento técnico ao Município, desde que não implique em custos ao erário.
Art. 4°. O profissional poderá ser responsabilizado, nos termos da Lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de professor.
§1°. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre a escola e o profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
§2°. Os contratos firmados com voluntários terão preferência sobre os onerosos, observados os requisitos para a contratação do artigo 3° §1°.
Art. 6º. Fica autorizado o Município a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos e dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei só vincula as escolas municipais, sendo facultadas às escolas em tempo integral, realizar as aulas de Direito no contra turno, em quaisquer modalidades de contrato.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Justificativa
Não parece difícil perceber a importância dos ensinos jurídicos para o dia a dia das pessoas. Quase todas as nossas relações interpessoais passam, de alguma forma, pela disciplina jurídica. Desde pegar um ônibus, até decidir morar com outra pessoa, gera uma diversidade de consequências, maiores ou menores, na esfera jurídica do decisor.
É imprescindível que a população tenha maior contato com esse conhecimento para que tenha maiores possibilidades de tomar decisões conscientes e condizentes com o seu verdadeiro querer. É pela consciência jurídica que a melhoria do voto será exponencial. É pela qualidade do voto que nossas políticas públicas melhorarão e, consequentemente, a qualidade de vida do brasileiro.
Dessa forma, a proposta deste projeto é levar as escolas, noções básicas de Direito. Noções estas que passarão principalmente pelo viés prático. Entender quais são nossos direitos básicos: vida, igualdade, liberdades, entre tantos outros.
Entender noções básicas de tributos e como o Estado recolhe contribuições de todos nós. Meio ambiente e proteção ao consumidor, além de noções gerais de Direitos Humanos, que são imprescindíveis para formação de cidadãos.
Faria Lemos, 17 de abril de 2024.
Atenciosamente,
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Leonardo Paz
Vereador da Câmara Municipal de Faria Lemos