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PARECER CONJUNTO – DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROJETO DE LEI Nº. 008/2024
Ementa: “Aprova o Loteamento Novo Horizonte e dá outras providências”.
1 – RELATÓRIO
Foi encaminhado a estas Comissões, o PROJETO DE LEI do executivo de nº. 008/2024, com o escopo de “analisar a aprovação do Loteamento Novo Horizonte e dá outras providências”.
Lado outro, com o respectivo PROJETO foi apresentada 07 (sete) Quadras de “A a E”, ocupando uma área de 30.976,00 m2 (trinta mil novecentos e setenta e seis metros quadrados), sendo que cada quadra deverá ser constituída por uma área com os desdobramento em lotes.
Instruíram o pedido o ALVARÁ DE LICENÇA DE LOTEAMENTO Nº. 002/2024, tendo como proprietário a PREFEITURA MUCIPAL DE FARIA LEMOS, sendo Autor do Projeto o Dr. Sérgio Murilo Almeida Campos, inscrito no CREA/MG -118.808/D, e por derradeiro possui também o responsável técnico o Dr. Sérgio Murilo Almeida Campos, inscrito no CREA/MG -118.808/D.
Avançando, nos foi apresentado a escritura pública de compra e venda, ora entabulada entre LUÍS CLÁUDIO SOUSA FERRAZ, sendo o promitente VENDEDOR, tendo o Município de Faria Lemos o Sr. GILBERTO DAMAS DE SOUSA, figurando como promitente comprador.
Já o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição Notarial, apresentou todas as certidões negativas devidas em relação ao presente terreno objeto da compra.
Logo, às fls. 01 em diante trouxeram a metragem de todos os terrenos e o memorial descritivo.
Como ato de prudência o Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal requereu através do Ofício nº 54/2024, informações de denúncias averiguando se o terrenos (área) está apto para liberação.
Em resposta, o Engenheiro Civil Dr. Marcus Paulo de Souza, inscrito no CREA: 71.191/D, nos informou que “o referido Loteamento está totalmente de acordo com as normas técnicas exigidas para liberação de parcelamento do solo, e já se encontra aprovado pelo Poder Executivo Municipal para registro”.
Eis o breve relatório do presente projeto de lei.
2 – NO MÉRITO
Em análise ao presente Projeto supramencionado, as Comissões em Conjunto com fundamento no art. 45 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, considerou que a proposição possui guarida para aprovação.
Considerando que o Projeto de Lei não possui qualquer vício, seja de ordem legal ou constitucional, que impeça seu regular prosseguimento, entendem estas comissões pela legalidade do mesmo.
3 – OPINIÃO CONCLUSIVA
Ante o exposto, opinamos em conjunto pela viabilidade do presente Projeto de Lei, uma vez que formal e materialmente constitucional.
Favorável, devendo ser apresentado em plenário.
Sala das Comissões, em 09 de abril de 2.024.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente – Neide Vieira da Silva
Relator – Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Vice – Eduardo Manoel Santana de Oliveira
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Presidente – Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator – Neide Vieira da Silva
Vice – Fábio da Rocha Benedito Filho
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Presidente – Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator – Neide Vieira da Silva
Vice – Eduardo Manoel Santana de Oliveira
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