PARECER CONJUNTO – DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 004/2024
Ementa: “Aprova e fixa o subsídio dos Vereadores para a próxima legislatura, ano de 2025 a 2028, e dá outras providências”.
I – Breve relato
Recebemos nestas Comissões, na forma do art. 47 do Regimento Interno para relatar o PROJETO DE RESOLUÇÃO nº. 004/2024, que visa fixar para a próxima legislatura, ano de 2025 a 2028, o subsídio mensal dos Vereadores que será de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais) para cada um, nos termos do art. 29, inciso VI, alínea “e”, da CF – assegurando a revisão geral anual, sempre na mesma data sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do art. 37, da CF.
II - Fundamentação
Em síntese, a presente proposta cumpre às determinações legais, consubstanciadas na obrigatoriedade de fixação dos subsídios parlamentares em cada legislatura para a subsequente observando-se os limites determinados pela Constituição da República e Lei Complementar n° 101/2000.
Insta observar que no trato da matéria observou-se a integração das disposições das Emendas Constitucionais n° 19, 25 e 41, mantendo-se a fixação na presente legislatura para a próxima, nos termos do princípio da anterioridade (conforme o que determina a Emenda Constitucional n° 25), fazendo-se por lei, harmonizando o disposto no inc. VI, do art. 29, com o inc. X, do art. 37, da C.F., atendendo-se ao disposto nos seguintes artigos da Carta Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
"V - Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4 0, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; ' (teto ministros STF) (parcela única) (imposto de renda)
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices," XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsidio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°41, 19.12.2003)
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/98: "§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e Xl."
Estas são as razões que nos levaram a conhecer do presente Projeto de Resolução, na certeza de que o mesmo cumpre o seu papel constitucional.
Na mesma toada, compete privativamente a Câmara Municipal, fixar no final de cada Legislatura, para vigorar na subsequente, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice – Prefeito, observando os ditames da CF, na forma do art. 29, inciso VI, alínea a.
III – Voto das Comissões
Por derradeiro em observância ao Parecer Jurídico desta Casa, o mesmo descreve que não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento.
Diante do exposto, entendemos que os requisitos legais foram satisfeitos, portanto, OPINAMOS pela LEGALIDADE do Projeto de Resolução, respeitando opiniões contrárias.
Sala de Reuniões, em 19 de março de 2.024.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente – Neide Vieira da Silva
Relator – Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Vice – Eduardo Manoel Santana de Oliveira
II – COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Presidente – Carlos Eduardo Rodrigues de Souza
Relator – Neide Vieira da Silva
Vice – Fábio da Rocha Benedito Filho