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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDispõe sobre normas acerca da prestação de serviços funerários e administração do Cemitério Municipal atual e do novo Cemitério Municipal de Ijaci e dá outras providências
native_id1627

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-02 Proposição aprovada F APROVADO pela unanimidade do Plenário em 2ª Votação e Redação Final.
2024-08-26 Proposição aprovada em 1º turno P APROVADO pela unanimidade do Plenário em 1ª Votação.
2024-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Votaçao
2024-04-02 Pedido de Vistas — Pedido de Vistas Vereador Jhonatha.
2024-03-12 Pedido de Vistas — Pedido de Vistas Vereador Luiz Rogério.
2024-02-06 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

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“Em PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
=“, ESTADO DE MINAS GERAIS
uacr CNPJ: 18.244.400/0001-08
PROJETO DE LEIN 01/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre normas acerca da prestação de
serviços funerários e administração do
Cemitério Municipal atual e do novo
Cemitério Municipal de Ijaci e dá outras
providências.
CAPITULO I
1) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os serviços funerários, assim entendidos como os descritos no artigo seguinte, dos
Cemitérios Municipais de Ijaci, serão regidos por essa lei e por regulamento expedido pela
Administração Pública Municipal.
Art. 2º O serviço funerário divide-se em duas categorias, a saber:
I- serviço cemiterial;
II - serviço funerário propriamente dito;
$ 1º Os serviços cemiteriais compreendem a execução dos serviços de inumação, exumação,
bem como de vigilância, manutenção de ossário e cinzário, ajardinamento, limpeza,
conservação, manutenção, ajardinamento de túmulos e jazigos e demais serviços similares
executados diretamente ou concedidos/permitidos pelo Poder Público
7) $ 2º O serviço funerário propriamente dito é todo e qualquer serviço prestado por
permissionários, ligado ao fato jurídico morte, não abarcados no parágrafo anterior.
Art. 3º A execução dos serviços cemiteriais será realizada diretamente pelo Poder Público e
sua remuneração se dará pela fixação de taxas por ato do Executivo Municipal.
Art. 4º O espaço do velório municipal no novo Cemitério Municipal, será cedido pelo Poder
Público para a realização do ato fúnebre de velar o morto, devidamente acondicionado em urna,
após o procedimento funerário de preparação do cadáver para funeral.
Art. 5º A contratação do serviço de procedimento de preparação do cadáver para funeral, e
transporte do corpo acondicionado em urna até o velório municipal, caberá exclusivamente aos
familiares ou responsáveis pelo morto.
Art. 6º As taxas para execução direta de serviços cemiteriais são as constantes do anexo único
da presente Lei.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.244.400/0001-08
Parágrafo único. As pessoas carentes, indigentes e hipossuficientes, assim definidas pelo
serviço de assistência social do Município são isentas das taxas e tarifas cemiteriais e da cessão
de uso temporário de gavetas e ossário coletivo.
CAPITULO IH
DA CONCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 7º A concessão temporária de gavetas será feita pelo prazo improrrogável de 03 anos.
Art. 8º Transcorrido o prazo da concessão temporária, o não comparecimento dos responsáveis
pela devolução da gaveta, enseja a sua convocação pela administração do cemitério.
I A convocação será realizada por notificação por telefone ou correspondência aos
responsáveis pela gaveta;
H- Não havendo sucesso na convocação do inciso anterior; não localização dos
responsáveis pela gaveta; não comparecimento dos responsáveis pela gaveta, proceder-se-á a
sua chamada por edital, a seu publicado no site do Município de Ijaci e no Diário Ofício do
Município;
HlI- | Transcorridos 30 (trinta) dias da publicação do edital, sem o comparecimento dos
responsáveis pela gaveta, caberá a Prefeitura Municipal responsável pela administração do
cemitério a remoção dos restos mortais para o ossuário coletivo.
Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pela gaveta os parentes consanguíneos em linha
reta, colateral ou os afins.
Art. 9º Findo o prazo da concessão temporária, os restos mortais serão destinados a jazigo
perpétuo, ossário individual, se houver, ou para o ossuário coletivo.
CAPÍTULO HI
DA CONCESSÃO PERPÉTUA
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar concessões de uso, a título oneroso,
mediante a realização de licitação e celebração de contrato respectivo, de terreno localizado no
novo Cemitério Municipal de Ijaci/MG.
$ 1º Os terrenos de que trata o caput do presente artigo se destinarão exclusivamente para a
construção de jazigos, conforme determinar as normas do Cemitério Público Municipal,
cabendo ao concessionário o pagamento de taxa anual do serviço cemiterial de limpeza,
conservação e manutenção da área comum do cemitério.
$ 2º As concessões de uso de que trata o caput do presente artigo serão outorgadas
exclusivamente à pessoas físicas, por prazo indeterminado, sendo vedada a transferência dos
terrenos concedidos, salvo quando se tratar de parentes do concessionário em linha reta,
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CNPJ: 18.244.400/0001-08
colateral ou por afinidade, bem como cônjuge e companheiro, observada a linha sucessória
adotada pelo Código Civil Brasileiro.
$ 3º Os familiares dos concessionários a que se refere o parágrafo anterior deverão requerer a
transferência junto à Prefeitura Municipal de Ijaci, comprovando através de documentos oficiais
o vinculo familiar exigido, bem como a manutenção regular do jazigo, o qual não poderá
permanecer em estado de abandono, sob pena de cassação da concessão outorgada e
consequente rescisão do contrato.
$ 4º O valor do lance mínimo para concessão do terreno será determinado por comissão de
servidores, instituída especificamente para esta finalidade.
$ 5º Terão preferência na concessão, se ofertado o mesmo preço, os licitantes que tenham
parentes com jazigo contíguos ao lote licitado, cabendo-lhes a prova dessa situação.
$ 6º Na hipótese de inadimplência, por período superior a 03 (três) anos consecutivos ou 06
(seis) anos alternados, do pagamento da taxa e/ou tarifa anual de conservação, haverá a cassação
da concessão outorgada.
Art.11. O jazigo não poderá permanecer em estado de abandono, cabendo aos titulares do
direito a sua manutenção e o pagamento das taxas devidas, sob pena de cassação da concessão
outorgada.
$1º Serão consideradas em abandono os jazigos com falta de pagamento das taxas devidas ou
sem limpeza, conservação e reparos no período de 03 (três) anos.
$ 2º Os concessionários dos jazigos em abandono serão convocados para que paguem as taxas
devidas ou realizem os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
I A convocação será realizada por notificação por telefone ou correspondência aos
responsáveis pelo jazigo;
- Não havendo sucesso na convocação do inciso anterior; não localização dos
responsáveis pelo jazigo; não comparecimento dos responsáveis pelo jazigo, proceder-se-á a
sua chamada por edital, a ser publicado no site do Município de Ijaci e também no Diário Oficial
do Município;
Hl- | Transcorridos 30 (trinta) dias da publicação do edital, sem o comparecimento dos
responsáveis pelo jazigo, caberá a Prefeitura Municipal responsável pela administração do
cemitério a remoção dos restos mortais para o ossuário geral.
$3º Consideram-se responsáveis pelo jazigo os parentes consanguíneos em linha reta, colateral
ou os afins.
$ 4º Terminado o prazo da concessão, após a tolerância de 90 (noventa) dias e não havendo
renovação, os jazigos serão abertos e os restos mortais nelas existentes serão colocados em um
ossuário coletivo.
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CNPJ: 18.244.400/0001-08
$ 5º Os jazigos abandonados, bem como as benfeitorias e materiais nelas existentes, serão
revertidas para o Município, sem direito a qualquer indenização.
$ 6º Extinta a concessão, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se a sepultura
rasa até a próxima utilização.
Art. 12. É expressamente proibida a concessão de mais de um terreno a uma mesma pessoa no
novo Cemitério Municipal de Ijaci, sendo que a constatação de tal ocorrência ensejará a
cassação da concessão anteriormente outorgada, sem direito à indenização do concessionário a
qualquer título, devendo tal disposição constar expressamente do contrato firmado pelas partes.
Art. 13. Caberá à Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, o levantamento dos terrenos disponíveis para licitação e a elaboração de croqui
) identificando a localização de cada terreno e suas respectivas dimensões, bem como a
fiscalização das concessões decorrentes da presente Lei, a fim de zelar pela regular manutenção
dos jazigos construídos nos terrenos outorgados.
Parágrafo único. Para controle das concessões de uso outorgadas a Prefeitura Municipal
deverá manter cadastro atualizado de todos os concessionários, que ficará sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 14. Cassada a Concessão, o Poder Público concedente fica expressa e irrevogavelmente
autorizada a proceder à exumação dos despojos mortais que existirem no jazigo, respeitadas as
disposições legais vigentes, trasladando-os para onde for conveniente, restabelecendo-se o
direito ao Poder Público Concedente de contratar com outrem a concessão do jazigo.
Art. 15. Os jazigos perpétuos registrados pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição, antes da
municipalização do atual cemitério, serão convalidados em concessões de jazigo perpétuo por
Ú tempo indeterminado, devendo os titulares do direito e familiares realizar o recadastramento
junto à Prefeitura Municipal, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
$ 1º O direito a perpetuidade de uso do jazigo pelos titulares do direito e da família no atual
Cemitério Municipal ficam resguardados, podendo ser cassados apenas nas hipóteses de
descumprimento das obrigações do titular do direito.
$ 2º Os titulares dos jazigos constantes neste artigo ficam sujeitos ao pagamento de taxa anual
de serviço cemiterial da área comum do cemitério sobre limpeza, conservação e manutenção.
$3º O jazigo não poderá permanecer em estado de abandono, cabendo aos titulares do direito
a sua manutenção, sob pena de cassação da concessão outorgada.
$ 4º Na hipótese de inadimplência, por período superior a 03 (três) anos consecutivos ou 06
(seis) anos alternados, do pagamento da taxa e/ou tarifa anual de conservação, haverá a
cassação da concessão outorgada.
A
UAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.244.400/0001-08
Art. 16. A Prefeitura Municipal fica autorizada a reconhecer a concessão por tempo
indeterminado aos jazigos demarcados, identificados e já consolidados pelo tempo que se
encontrarem instalados na área do atual Cemitério Municipal, mesmo que não constem no
relatório de jazigos perpétuos entregue pela Paróquia Nossa Senhora da Conceição.
Parágrafo único. Para reconhecimento do direito previsto neste artigo o interessado deverá
solicitar a Prefeitura Municipal o reconhecimento da concessão de jazigo perpétuo por tempo
indeterminado, aplicando-se ao seu titular todos os direito e obrigações decorrentes,
especialmente quanto a manutenção do jazigo e ao pagamento das taxas devidas.
Art. 17. Os jazigos de valor histórico, assim declarados, por integrar a memória do Município,
em que não for possível identificar os titulares do direito ficarão isentos do pagamento da taxa
anual de serviço cemiterial e poderão ter sua manutenção custeada pelo Poder Público.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As regras para utilização dos espaços comuns, as atividades permitidas nos Cemitérios
Públicos Municipais, as normas de construção, reforma e ampliação dos jazigos e sepulturas, o
regulamento de funcionamento do cemitério e de prestação dos serviços serão estabelecidas por
ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente à data de publicação desta Lei.
Art. 19. A fiscalização e aplicação de multas dos serviços funerários competem,
exclusivamente, ao município através de seus órgãos de fiscalização.
Art. 20. Fica o Novo Cemitério Municipal denominado “ETERNA PAZ”
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de fevereiro def2024.
|
Fabiano da Silva Moreti
Prefeito Municipal
cons PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
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RA cus ESTADO DE MINAS GERAIS
vaca CNPJ: 18.244.400/0001-08
ANEXO ÚNICO
DAS TAXAS DE SERVIÇÕS CEMITERIAIS
FATO GERADOR
BASE DE CÁLCULO
—
ALIQUOTA
Uso da sala do Velório Municipal
para celebração de ato fúnebre.
Inumação (compreendendo a
abertura da sepultura, transporte
interno do corpo, baixa do corpo à
sepultura, fechamento e vedação da
sepultura)
Exumação (compreendendo a
abertura da sepultura, retirada dos
restos mortais e serviço de
acondicionamento em caixa
apropriada, fechamento e vedação
da sepultura)
Taxa de sepultamento e de serviço
cemiterial de limpeza, conservação
e manutenção da área comum dos
cemitérios a concessionários de
gavetas temporários para uso em 03
anos.
Taxa anual de serviço cemiterial de
limpeza, conservação e manutenção
da área comum do cemitério a
concessionário de jazigo perpétuo.
UFI
(Unidade Fiscal de
Ijaci)
01 Unidade Fiscal
01 Unidade Fiscal
01 Unidade Fiscal
01 Unidade Fiscal
01 Unidade Fiscal
UML,
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.244.400/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente
Srs. Vereadores
Encaminhamos a esta Casa o presente projeto de lei que dispõe sobre normas acerca da
prestação de serviços funerários e administração do Cemitério Municipal atual e do novo
Cemitério Municipal de Ijaci e dá outras providências.
Como é de conhecimento dos nobres vereadores, a Paróquia Nossa Senhora da Conceição
passou a administração do cemitério atual para o Executivo Municipal, o que se deu através do
Decreto...
Como está em fase construção o novo cemitério e no Município não existe legislação que
regulamenta o uso desses bens públicos, estamos enviando a esta Casa o presente projeto de lei
que normatiza a utilização tanto do atual cemitério como do cemitério que está em construção.
Sendo assim, submetemos o presente projeto de lei para apreciação dos nobres vereadores, e
depois dos trâmites legais e regimentais, espera sua aprovação.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 02 de fevereiro dg-2024.
uu
Fabiano da Silva Moreti
Prefeito Municipal

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