br-locleg corpus explorer

← Ijaci (MG)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Ijaci, e dá outras providências
native_id1660

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição aprovada F APROVADO em votação única nos termos do pedido de votação em regime de urgência dos Vereadores Luiz Rogério e Helton.
2024-03-05 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

soiqsesibo Dê (x
pes NS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº Tro24 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS NO MUNICÍPIO DE
IJACI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ijaci, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º — Os proprietários, titulares do seu domínio útil, ou os seus
possuidores a qualquer título, ficam obrigados a conservar limpos, capinados, roçados e drenados
seus terrenos localizados em zona urbana, edificados ou não.
Art. 2º — Para efeitos desta Lei, considera-se terreno:
I- Sem edificação;
II - Em que houver construção paralisada ou em andamento;
HI - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em
demolição: e,
IV - Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
Art. 3º — Para efeitos desta Lei, entende-se por terreno sujo:
[ — Terreno com presença de vegetação medindo 50 cm ou mais em qualquer
área do terreno;
Il — Terreno com presença de pneus, materiais ou entulhos provenientes de
construção civil, lixos, móveis, carcaças de veículos e outros objetos que possam ser fonte de
acúmulo de água ou proliferação de animais peçonhentos.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I, não será considerada vegetação
correspondente a árvores.
Art. 4º — A limpeza deverá ser realizada através de capina mecânica e/ou
manual e/ou roçagem do mato manual e/ou mecânica e/ou remoção de detritos, entulhos, lixos,
pneus, materiais, móveis, carcaças de veículo ou outros objetos que possam ser fonte de acúmulo de
água ou proliferação de animais peçonhentos.
Art. 5º — A fiscalização será exercida através dos Agentes das Vigilâncias
Sanitária e Epidemiológica, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, lavrar
autos de infração, autuar, multar, e outros procedimentos administrativos que se tornarem
necessários.
Art. 6º — Constatada pela fiscalização a existência de terreno que infrinja
algum dispositivo desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. O Auto de Infração deverá mencionar ea
23/2/24
AA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
I- Local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
H — O nome do infrator;
II — Os dados de identificação do imóvel;
IV -— Descrever o fato que constitui a infração;
V — O dispositivo legal infringido;
VI- A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou
a infração e lavrou o Auto;
VII — Conter intimação ao infrator para apresentar defesa no prazo de 10
(dez) dias úteis a contar da data de recebimento da correspondência.
Art. 7º — O infrator será notificado do Auto de Infração através de:
I — Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo
agente competente;
II — Correspondência com Aviso de Recebimento — AR no endereço constante
no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal ou;
II — Por meio de edital público no Diário Oficial do Município.
$1º - E obrigação dos proprietários, titulares do seu domínio útil, ou os seus
possuidores a qualquer título, manter seu endereço de correspondência atualizado no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura.
$2º - A modalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será utilizada
somente nos seguintes casos:
I- Tenha se mudado e não tenha atualizado seu endereço de correspondência
nos registros municipais ou;
II - Não tenha sido encontrado devido ao endereço de correspondência ser
insuficiente ou número inexistente ou;
II - Seja desconhecido no endereço ou;
Iv - Não tenha procurado a agência dos Correios para retirar a
correspondência após três tentativas frustradas de entrega ou;
V - Recusar-se a receber a correspondência.
Art. 8º — O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de
recebimento da correspondência ou da publicação no Diário Oficial do Município da notificação do
Auto de Infração, para apresentar defesa.
Parágrafo único. O dia do recebimento da notificação ou da publicação no
Diário Oficial do Município não será contabilizado para o prazo mencionado no caput deste artigo.
Art. 9º — A defesa poderá ser apresentada via e-mail através do endereço
eletrônico constante do rodapé do Auto de Infração, ou pessoalmente na sede da Divisão de
Vigilância Sanitária e Epidemiológica Municipal contendo os seguintes documentos:
I- Cópia do Auto de Infração; 2)
II — Ofício devidamente fundamentando as razões de defesa; 1 (XA “A
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
II — Outros documentos que o infrator julgar necessários à sua defesa.
$1º — E competente para assinar a defesa:
I- O proprietário do imóvel, mediante apresentação de documentos que
comprovem a propriedade;
II — O titular do seu domínio útil, mediante apresentação de documentos que
comprovem o domínio;
HI — O seu possuidor a qualquer título, mediante apresentação de documentos
que comprovem a posse do terreno; e,
IV — O procurador com poderes para tal.
$2º — O infrator poderá solicitar em sua defesa, caso queira, nova inspeção
para comprovação da limpeza do terreno realizada nos moldes do art. 4º desta Lei, cuja vistoria dos
agentes deverá comprovar o alegado.
$3º — Protocolada a defesa, a autoridade fiscal emitirá seu manifesto no prazo
de até 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da mesma.
$4º — A autoridade julgadora terá até 20 (vinte) dias úteis a contar da data de
recebimento do manifesto da autoridade autuante para emitir julgamento.
$5º — Para efeitos do parágrafo anterior a autoridade julgadora será o servidor
ocupante da função de Coordenador da Vigilância em Saúde.
Art. 10 — Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será arquivado sem
aplicação de penalidade, dando ciência ao infrator.
Art. 11 - Não apresentada a defesa ou se julgada improcedente, será aplicada
penalidade de multa na proporção de 1% (um por cento) da Unidade Fiscal do Município de Ijaci
(UFI) por metro quadrado de terreno, utilizando-se com base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura,
devendo nos casos de reincidência a referida penalidade pecuniária ser cominada em dobro.
$1º — Nos casos em que a autuação for realizada através de correspondência
com AR, o julgamento de primeira instância será encaminhado para o proprietário nos moldes do
inciso II do Art. 7º juntamente à guia de arrecadação municipal da multa, com prazo de pagamento
de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da emissão.
$2º — Nos casos em que a autuação for realizada via edital conforme inciso HI
do art. 7º, será publicado no Diário Oficial do Município extrato do julgamento e a multa será
gerada com prazo de pagamento de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação e o
proprietário deverá solicitar a guia de arrecadação municipal via e-mail, ou presencialmente na sede
da Prefeitura Municipal, no Setor de Tributos e Arrecadação.
Art. 12 — A relação dos terrenos que foram multados via correspondência
com AR ou via edital público, será encaminhada ao setor competente da Prefeitura ou mediante
concessão para realização da limpeza do terreno por meios de serviço de capina mecânica e/ou
manual e/ou roçagem do mato manual e/ou mecânica e/ou remoção de detritos, entulhos, lixos, |
IRA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
pneus, materiais, móveis, carcaças de veículo ou outros objetos que possam ser fonte de acúmulo de
água ou proliferação de animais peçonhentos, ficando o seu proprietário obrigado ao pagamento das
despesas efetuadas sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis.
$ 1º - Para limpeza dos terrenos será cobrada uma taxa no valor de:
a) Terrenos até 200 m2 — 04 (quatro) UFI — Unidade Fiscal de Ijaci;
b) Terrenos de 200 m2 a 400 m2 — 05 (cinco) UFI — Unidade Fiscal de Ijaci;
c) Terrenos de 400 m2 a 1000 m2- 06 (seis) UFI — Unidade Fiscal de Ijaci;
d) Terrenos acima de 1000 m2 — 10 (dez) UFI — Unidade Fiscal de Tjaci.
$ 2º - O infrator que teve seu terreno multado, não poderá opor qualquer
resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal ou
mediante concessão.
$ 3º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o
rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
$ 4º - Caso seja efetivada quaisquer das medidas do $ 3º deste artigo, o
Município de Ijaci, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado,
mediante prévia notificação.
Art. 13 — Efetuados os serviços de limpeza do imóvel pela Prefeitura
Municipal ou mediante concessão, o órgão executor da limpeza deverá notificar os proprietários do
lançamento da despesa da limpeza através de:
I — Correspondência via AR no endereço constante no Cadastro Imobiliário
da Prefeitura Municipal ou;
II — Por meio de edital público no Diário Oficial do Município.
$1º — Nos casos em que a notificação for realizada através de correspondência
via AR, a guia de arrecadação municipal com as despesas da limpeza será encaminhada para o
proprietário nos moldes do inciso II do art. 7º, com prazo de pagamento de 30 (trinta) dias úteis a
contar da data da emissão.
$2º — Nos casos em que a notificação for realizada via edital conforme inciso
II do art. 7º, a guia de arrecadação municipal com as despesas da limpeza será gerada com prazo de
pagamento de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação e o proprietário deverá solicitar a
guia via e-mail, ou presencialmente no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 14 — O Setor de Tributos e Arrecadação da Prefeitura Municipal
inscreverá em dívida ativa os débitos não liquidados no vencimento, decorrentes de multas e
limpeza de terreno.
( A E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Art. 15 — Os recursos financeiros arrecadados com as multas de terrenos
serão creditados em conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 16 — Os recursos financeiros arrecadados com as limpezas de terrenos
serão creditados em conta de livre movimentação da Prefeitura Municipal de Ijaci.
Art. 17 — O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei no que
couber.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 28 de fevereiro de 2024.
Qi
Fabiano da Silva Moreti
Prefeito Municipal
EN: PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
4 Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente
Srs. Vereadores
Encaminhamos a esta Casa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a limpeza de terrenos
localizados na zona urbana do Município de Ijaci.
Tal regulamentação se faz necessária diante da quantidade de terrenos baldios totalmente sem
cuidado por parte dos proprietários ou possuídos, o que pode ocasionar a proliferação de doenças
como a dengue e chicungunha, bem como animais peçonhentos.
Sedo assim, como uma legislação específica pode o Executivo Municipal tomar as medidas
necessárias em relação aos terrenos que se encontrarem em situação de abando e sujos.
Desta forma, encaminhamos o presente projeto de lei para análise e deliberação desta Casa.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 28 de fevereiro de At |
MAMA
Fabiano da Silva Moreti
Prefeito Municipal

open original →