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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaAltera a Lei Complementar 1.433/2023 que autoriza a permuta de bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, com torna em dinheiro e dá outras providências
native_id1669

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição aprovada F APROVADO pela unanimidade do Plenário em votação única nos termos do pedido de votação em regime de urgência de todos os Vereadores.
2024-03-19 Proposição aprovada F APROVADO pela unanimidade do Plenário em votação única nos termos do pedido de votação em regime de urgência de todos os Vereadores.
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Votação
2024-03-19 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE NACI
Estado de Minas Gerais
Projeto de Lei Complementar 4/2024 de 15 de março de 2024.
Altera a Lei Complementar 1.433/2023 que
autoriza a permuta de bem imóvel pertencente ao
patrimônio público municipal, com torna em
dinheiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
O Art. 1º - Altera o artigo 4º da Lei Complementar 1.433/2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º - Pela permuta autorizada no artigo 1º, a INTERCMENT BRASIL
S/A realizará torna em dinheiro no valor de R$ 3.723.700,00, no ato da
Escritura Pública a ser efetivada.
Parágrafo único: para efetivação da permuta autorizada no artigo 1º
da Lei Complementar 1.433/20283, poderá ser utilizado o instrumento
jurídico necessário, no caso a Escritura Pública de Compra e Venda com
Dação em Pagamento.
Art. 2º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Complementar
1.433/2028.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Q Prefeitura Municipal de Ijaci, 15 de mafço de 2024.
FABIANO DA SILVA MORETI
Prefeito Municipal
Po
5/03] 24
gh 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE NJACI
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Casa legislativa o presente
projeto de lei, para fazer alteração na Lei Complementar 1.433/2023, que
autoriza a permuta de imóvel com a Intercement Brasil S/A, para a construção
das moradias do programa de habitação popular “Sua Casa Nova Ijaci”.
Conforme Nota Devolutiva do Cartório de Ofício de Registro
Civil de Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de ljaci/MG (cópia anexa),
onde está sendo lavrada a escritura, necessária a realização de um ajuste na Lei
Complementar 1.433/2023, no tocante ao valor da torna em dinheiro que será
recebida pelo Município, que deve corresponder à quantia exata da diferença de
valores dos imóveis permutados, qual seja, R$ 3.723.700,00 e não os R$
3.730.000,00 constantes do artigo 4º.
Também consta da citada Nota Devolutiva, a necessidade
da efetivação do negócio jurídico autorizado pela Lei Complementar 1.433/2023
através de Escritura Pública de Compra e Venda com Dação em Pagamento, em
virtude do valor da torna ser superior a 85% do valor do imóvel dado pelo
Município de Ijaci, não permitir a escritura pública de permuta.
Já foram realizados todos os atos necessários anteriores à
lavratura da escritura pública, sendo necessária somente a alteração proposta
no presente projeto de lei para a outorga da escritura.
Sendo assim, encaminhamos o presente projeto de lei para
apreciação e aprovação dos nobres vereadores.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 15 de março de 2024.
FABIANO DA VA MORETI
Prefeito Municipal
OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
COM ATRIBUIÇÃO NOTARIAL DE IJACI-MG.,
COMARCA DE LAVRAS - MG.
Praça Prefeito Elias Antônio Filho, nº 262 — Centro
e a pe” / E-mail: cartorioijaciOhotmail.com — Tel; (35) 3843-1232
tg CNPJ: 21.408.646/0001-82 / CNS: 046656
NOTA DEVOLUTIVA
Prezado Dr. Jaderson Wembley de Andrade Carvalho - Dpto. Jurídico do Município de Ijaci, MG.
Trata-se de pedido de Lavratura de Escritura Pública de Permuta de bens Imóveis entre o
Município de Ijaci e a empresa INTERCEMENT Brasil S/A., sendo, respectivamente, os imóveis: UMA
ÁREA DE 9,893079 HA, a ser extraída da Matrícula 7.618 do CRI de Lavras, MG., que restou avaliada
em R$ 4.348.500,00 e UMA ÁREA DE 1,385746 HA, a ser extraída da Matrícula nº 18.639 do CRI de
Lavras, MG. avaliada em R$624.800,00; tendo como valor de torna R$3.730.000,00, autorizada pela
Câmara Municipal deste Município, através da Lei Complementar nº 1.433, de 21/03/2023.
Analisando a referida lei e as matrículas dos imóveis apresentadas, encontramos algumas
divergências, quais sejam:
a) - Tendo em vista que o imóvel de propriedade do Município de Ijaci foi avaliado em
R$4.348.500,00 e o imóvel de propriedade da INTERCEMENT Brasil S/A foi avaliado em
R$624.800,00, o valor correto da torna é R$3.723.700,00 (três milhões, setecentos e vinte e três
mil e setecentos reais), e não como ficou constante da referida Lei (R$3.730.000,00), ou seja, há
uma diferença de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais);
b) — Como ocorre predominância do valor da torna com relação ao valor do imóvel dado pela
INTERCEMENT Brasil S/A., a qual representa aproximadamente 85% da avaliação do imóvel
dado pelo Município de Ijaci, descaracteriza a transferência através do instrumento de permuta
(troca), devendo as alienações serem realizadas através de escritura pública de compra e venda
com relação ao imóvel Municipal e dação em pagamento do imóvel de propriedade da empresa
INTERCEMENT, conforme minuta enviada em 17/01/2024 (via e-mail) para conferência.
Desta forma, sugerimos a retificação da Lei Complementar supracitada, afim de corrigir a forma
de alienação dos imóveis, bem como os valores descritos.
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Ante o exposto, devolvo os documentos para o saneamento sugerido. (
Ijaci, MG., 12 de março de 2024.
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A / procurador
Adilson Carlos Cunha
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Não se conformando com as exigências, o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida, nos
termos do art. 198 da Lei 6.015/73 e art. 151 do Provimento Conjunto93/2020.

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