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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências
native_id1706

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Proposição aprovada F APROVADO pela unanimidade do Plenário em 2ª Votação e Redação Final.
2024-06-24 Proposição aprovada em 1º turno B APROVADO pela unanimidade do Plenário em 1ª Votação junto à Emenda Modificativa n.º 1.
2024-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Votação.
2024-04-30 Proposição distribuída às comissões — Leitura e envio às Comissões Permanentes.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Projeto de Lei nº | “2024 de 15 de abril de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE LJACI faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 22, da Constituição
Federal, LC 101/ 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes
para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
| - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — da estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual;
Ill - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilibrio entre receitas e despesas;
Vil - critérios e formas de limitação de empenho;
VII! - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - critérios para início de novos projetos;
XIll - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual; | |
XIV— regras para promoção de alterações orçamentárias; e PA
XV - as disposições gerais. N
RAS
jon 124
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025, são as apontadas no Anexo de
Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária anual de 2025 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual.
& 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput.
& 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 18, 2º e 3º da LC 101/2000, integram a presente
Lei os seguintes Anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
& 3º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à
programação das despesas.
& 4º. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em
andamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO E ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2025, entende-se por:
| - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar subunidades orçamentárias;
HI - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI— projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Vil- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
"
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direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do governo
federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a
transferência de recursos financeiros.
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
5 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a subfunção as
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
5 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único
código, independente da unidade executora;
8 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
5 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades
e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual.
5 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
Ill - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos
para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
5 7º. A especificação da modalidade de que trata o 8 6º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
HIl - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60);
V- Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72); cl
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
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IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de
Aplicação 93); e
X- Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe
(Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa, conforme artigo
15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa a seguir discriminadas:
|- pessoa! e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida;
li - outras despesas correntes,
IV - investimentos;
V-inversões financeiras; e
V! - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainca, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à
classificação orçamentária a que pertence.
Art. 5º. O orçamento fiscal! compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no órgão Central! de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
será constituído de:
|- texto ca lei;
Hi - documentos referenciados nos artigos 2º, capute incisos le Il, e
til - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, aiscriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos le Il, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e
|- Demonstrativo da rec
no Ensino Fundamental, para fins de atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
lil - Demonstrativo dos, recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
elorização dos Profissionais da Educação/ nos termos da lei
Desenvolvimento da Educação Básica e
14.113, de 25 de dezembro de 2020; A In =
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IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC 141, de 13 de janeiro de
2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI— A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no
mínimo demonstração dos percentuais propostos.
f) cumprimento do art. 22, inciso |, da Lei Federal 4.320/64;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária,
serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2024, projetadas a partir de índices e da
metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta)
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta orçamentária, os estudos e as
previsões de receitas, realizadas na forma do art. 12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido no 8
3º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela
elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
receitas e despesas.
Fa NY PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
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CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
& 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Geral do Município.
& 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura
de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários
para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e
amortização da dívida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei a Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas
alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da LC 101/2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, & 18, inciso Il, da Constitucional Federal,
observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada as concessões de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da LC 101/2000.
N
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& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2025, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da LC 101/2000.
8 2º. Sea despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169
da Constituição Federal.
8 3º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente
em julho de 2024.
8 4º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha
de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
& 5º. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, condicionada ao cumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar
101/2000.
Art. 17. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no
artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitido servidores se houver prévia dotação orçamentária em
quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos
Públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações,
autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação
especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias,
deverão ser submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
A
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| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
Il - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
|— atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — procedimento do recadastramento imobiliário;
HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
V-revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de
Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 4 PA
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Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2025 a 2027, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal —
REFIS, devidamente autorizados em lei.
Il - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
|-ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da
receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2025 destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Deverá conter na reserva de contingência, além do valor correspondente ao
limite percentual estabelecido no caput, valor suficiente para suportar as emendas impositivas, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município. à |
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Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do
exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso
Il do 8 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2025, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
5 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com
recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
|- Programa de alimentação escolar;
Il - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
e) - manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
WI - Pessoal e encargos sociais;
IV — Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, relativas a:
a) — Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V - Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
8 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será
realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada
às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
$ 3º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na
internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS
FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS o
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Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos
e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
& 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
83º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço para redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos.
8 4º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa e o
resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos
circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de
dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus
recursos reduzidos.
& 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
8 3º, Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total fixado para as
despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento;
8 4º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do & 3º, poderá ser criada nova
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da
lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no 8 38, do art. 32, constará também autorização para
abertura de créditos no valor correspondente a 10% (dez por cento), do valor total figado para as
despesas, da seguinte forma: | |
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|- 5% (cinco por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior; e
Il - 5% (cinco por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no
exercício.
8 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a
exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para O
exercício.
8 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da
lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos | e Il.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 8 2º da Constituição
Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício
financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições:
| - Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para
entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas, à disposição da população se revelarem mais
econômicos para o Município;
Il — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de
entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso 1.
Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável
pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
| — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas as
despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de
bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em
acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que coupe.
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Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
|- de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV— destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco
social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público;
VI— Com atuação na área de segurança pública;
VII — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX— Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista na Lei
4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de
que a entidade complementa ou substitui de forma adequada os serviços de competência do setor
público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
| - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos
referidos equipamentos;
Il - aquisição de material permanente; e
Il - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
|- a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de
funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2025;
Il- manutenção de escrituração contábil regular;
|ll — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos; certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço —IEGTS;
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IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações
acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V— que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo,
tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades
de direito privado, nas seguintes hipóteses:
|-às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado
Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14;
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei 9.637/98;
Ill- aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no & 1º do art. 9º da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
Vl-às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei
11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor
de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o
instrumento de convênio:
|- entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41. À entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à
fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano
de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente!
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81º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação
executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art.
26 da LC 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas,
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do
domicílio.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á o limite estabelecido no
art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei
específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a
União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os
dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da LC 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL
DE DESEMBOLSO
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da LC 101/2000.
5 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
8 2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publidade, com a
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utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a
Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da LC 101/2000,
somente serão incluídos projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025 deve
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de
consulta; e
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da LC 101/2000, ocasião em que
o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei. à
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CAPÍTULO Xv TR ra
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A A
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Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da LC 101/2000:
|- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
Il-no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não
ultrapasse, os limites dos incisos le Il do art. 75 da Lei 14.133/2021, para obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras,
respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no & 1º, inciso |, do art. 16 da LC 101/2000, na execução das
despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesa poderá considerar
os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias,
sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da LC
101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 50.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público,
não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime
de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
ro |
f
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publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31
de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para
o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento do serviço da dívida; e
Il — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto
para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos
até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Quadro de Resultado de Índices Oficiais;
Il - Quadro 3 — Demonstrativos de Cenários de Adequação da Receita;
III - Quadro 4 — Demonstrativos de Cenários de Adequação da Despesa;
IV - Quadro 5 — Memória de Cálculo da Receita Exercícios de 2021 a 2027;
V- Quadro 6 —- Memória de Cálculo da Despesa Exercícios de 2021 a 2027;
VI - Quadro 7 — Projeção da Dívida Consolidada Líquida e Resultado Nominal;
VII - Quadro 8 — Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais;
VIII - Quadro 9 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IX - Quadro 10 — Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
X - Quadro 11 — Evolução do Patrimônio Líquido;
XI - Quadro 12 - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
XII - Quadro 13 — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
XII - Quadro 14 — Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIV - Quadro 15 — Adendo Anexo | e Demonstrativo VIII —- DOCC; e
XV - Quadro 16 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de ljaci, 15 de abril de 2024.
f| |
Fabiano da Silva Moreti
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis, o projeto de lei que trata das diretrizes para
a elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2025.
Este projeto tem como finalidade de nortear a elaboração do orçamento para o exercício de 2025,
apresentando, além das metas de resultados, primário e nominal, os riscos fiscais e as prioridades e
metas da Administração do Município, estabelecidas nos programas e ações que constam do Plano
Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025.
Acreditamos que apesar de ser um trabalho extremamente técnico, que tem como objetivo, em primeiro
momento, apresentar as metas de resultados, primário e nominal, riscos fiscais e identificação da
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado — DOCC, bem como os recursos para
sustentação das mesmas, conforme artigo 17, da LC 101/2000.
Temos, ainda, que entender que a lei de diretrizes orçamentárias — LDO traz em seu bojo, regras para se
alcançar o equilíbrio de receitas e despesas, mas, além da responsabilidade fiscal, outras regras que
deverão ser observadas pela Administração, tanto na elaboração quanto na execução da lei orçamentária
anual.
Inicialmente deve ser dito que a mesma tem de ser balizada no Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a
2025, lei nº 1.398/2021, de 30 de novembro de 2021. É neste planejamento de médio prazo que são
estabelecidos os programas, que estabelecem os objetivos e metas a serem alcançados, e demonstra,
ainda, as ações que deverão ser executadas para o atingimento dos mesmos.
Neste projeto são delineadas as regras a serem seguidas na elaboração do orçamento, para que seja
possível ao mesmo evidenciar a verdadeira proposta do Executivo, na consecução da
sua proposta administrativa, política e social.
Neste diapasão o presente projeto de lei apresenta as suas diretrizes nos seguintes termos:
No capítulo |: aponta as diretrizes concernentes às metas e prioridades para o exercício financeiro,
determina que as mesmas sejam apresentadas na forma de anexos, da seguinte forma: F
” as metas fiscais, a serem alcançadas;
“” os riscos fiscais a serem enfrentados; e
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” as metas e prioridades na programação das despesas, que terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária anual;
No capítulo Il: constam os conceitos e definições da estrutura orçamentária, que deverá orientar a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2025.
No capítulo Ill: trata da dívida pública, nela compreendida, além da dívida fundada os precatórios
devidos. Ele determina que deva ser assegurados recursos para pagamento de juros e amortização.
Alude, ainda, quanto a possibilidade de conter na lei orçamentária autorização para realização de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas.
No Capítulo IV: dispõe quanto a política de pessoal. Nele encontramos a possibilidade de se conceder
vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração da estrutura de
carreira, etc., estabelecendo regras para que isto se concretize. Norteia, ainda, qual deve ser o
procedimento a ser adotado para o caso das despesas com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
na LC 101/2000.
No Capítulo V: dispões sobre a estimativa da receita e as alterações na legislação tributária, com vistas à
expansão das receitas tributárias e, para tanto, de forma não exaustiva, elenca medidas que poderão ser
adotadas para sua consecução
No Capítulo Vl: estabelece que a elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual devem ser
orientadas no sentido de se conseguir superávit primário. Estabelece estratégias, também não exaustivas,
para se alcançar o equilíbrio, buscando aumento de receitas e diminuição de despesas. Estabelece regras
a serem observada para a renúncia de receita. Trata, ainda, da reserva de contingência, com a limitação
de seu valor e regra de aplicação.
No Capítulo VII: estabelece regras para limitação de empenhos, caso as metas de resultado
primário sejam comprometidas. Além das regras para limitação de empenhos, elenca as despesas que
não poderão sofrer a limitação de empenhos.
No Capítulo VIII: estabelece normas a serem seguidas para consecução do controle de custos e avaliação
de resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento.
No Capítulo IX: trata das alterações orçamentárias dando diretrizes para as autorizações para abertura
de créditos adicionais que deverão constar na lei orçamentária anual, com obediência ao preceituado no
art. 165, 8 8º da Constituição federal e art. 7º da lei 4.320/64.
No Capítulo X: trata das condições e exigências para transferências de recursos para entidades
públicas, privadas e para pessoas físicas.
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No Capítulo XI: trata da autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação, valendo citar como exemplo o convênio com a Polícia Militar.
No Capítulo XIl: trata dos parâmetros para elaboração da programação financeira do cronograma mensal
de desembolso, seguindo determinação dos artigos 8º e 13 da LC 101/2000.
No Capítulo XIIl: conceitua novos projetos e define critério para seu início.
No Capítulo XIV: trata da transparência das ações e da participação popular.
No Capítulo XV: trata das disposições gerais: estabelece regras para a dispensa de impacto orçamentário-
financeiro; apresenta alternativa para execução de despesas com antevigência da lei orçamentária de
2025; estabelece regras para destinação de receitas originadas da alienação de ativos; norteia a aplicação
dos recursos objeto do projeto de lei orçamentária para 2025, caso o Legislativo não o devolva para
sanção até o dia 31 de dezembro de 2024, e trata da autorização para realização de transposição e
transferência, conforme art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Na elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentária, utilizamos a metodologia consagrada no
processo orçamentário e financeiro brasileiro, desde sua instituição pela Constituição Federal de 1988,
e é também ajustada aos preceitos da LC 101/2000.
Em linhas gerais, são apresentadas as ações de desenvolvimento econômico e social do Município para
2025. Para os exercícios de 2026 e 2027, é apresentada a meta de resultados primário e nominal, ficando
a apresentação de suas obras e ações prioritárias, reservadas para ocasião da apresentação de suas
respectivas propostas orçamentárias.
O presente projeto de Lei encontra-se adequado às exigências da LC 101/2000, uma vez que traz em seu
contexto os anexos de metas e de riscos fiscais, além do de renúncia de receitas, como preceitua este
regulamento, os mesmos foram elaborados de acordo com metodologia criada pelo Governo Federal.
Os resultados, primário e nominal, foram calculados, utilizando-se forma e metodologia técnicas, tendo
como parâmetros o índice de inflação e crescimento do PIB do Estado, divulgados pela Fundação João
Pinheiro e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE/ Banco Central do Brasil.
O resultado primário proposto para 2025 foi obtido a partir da operação de subtração realizada, entre a
soma das receitas primárias e a soma das despesas primárias. Para se chegar ao resultado primário,
demonstrado em anexo específico, constante do presente projeto, foram seguidas as técnicas
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determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, através de seu Manual de Demonstrativos
Fiscais — MDF. Vejamos:
” da receita total deduzimos as entendidas como não primárias (financeiras), em nosso caso, os
rendimentos de aplicação, operação de crédito e alienação de bens.
” da despesa total deduzimos as entendidas como não primárias (financeiras), em nosso caso, os
juros e amortização da divida.
A presente proposta reflete a preocupação da Administração Municipal, que planeja com a austeridade
que o momento exige, observando a situação de crise vivida no País e em nosso Estado, afetando
diretamente nosso Município.
Neste momento, de incertezas e indecisões, na projeção das receitas para 2025, tomamos como base
as realizadas no exercício de 2023, no periodo compreendido entre março e dezembro, somadas àquelas
realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, no produto apurado aplicamos a inflação e
crescimento do PIB Nacional. Para os exercicios de 2026 e 2027, utilizamos a mesma metodologia. Mais
uma vez aplicamos a inflação e crescimento do PIB previstos para 2025 e 2026, segundo o Banco Central
do Brasil, projetando assim os valores para os exercícios de 2026 e 2027.
Apurados os respectivos valores promovemos a adequação necessária para equilíbrio com as despesas.
Na fixação das despesas utilizamos a mesma fórmula utilizada para as receitas, corrigindo-as, com
acréscimo ou redução, para adequação aos valores da receita projetada.
Resultado nominal é a diferença apurada do montante da dívida em um determinado exercício na
relação com o imediatamente anterior. Para apuração do resultado nominal seguimos da mesma forma,
o que determina a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, através de seu Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, conforme demonstrado em anexo próprio, constante do presente projeto. Vejamos:
Y Para apurar o resultado da dívida consolidada no exercício, utilizamos o seu saldo acrescido do
valor de restos a pagar processados, deduzindo deste valor o ativo disponível acrescido de
haveres financeiros.
Nossa determinação é manter o equilíbrio fiscal do Município, com vistas à elevação de sua capacidade
de poupança e investimento, visando a movimentação de suas ações de governo, principalmente
aquelas voltadas para os menos favorecidos, bem como o aumento da eficiência da máquina pública,
com elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
Como dito alhures, vivemos momentos de incertezas e indecisões, nas esferas de governo
federal e estadual e, consequentemente, na esfera municipal as dificuldades são maiores, por não ter em
sua estrutura aparato técnico de projeções e planejamento, vivendo, na maioria das vezes, somente das
ações norteadas pela esfera federal e estadual. |
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É focado neste norte, com muita responsabilidade e compromisso, que propomos uma política de
contenção de despesas correntes, cada vez mais austera, buscando viabilizar recursos para mantença e
crescimento dos diversos serviços, principalmente os de assistência social, saúde e educação, que em
momento de desemprego são prioritários, pois só eles são capazes de propiciar alguma tranquilidade
para os nossos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
De forma respeitosa, acreditando na parceria que deve reinar entre os Poderes do Município, necessária
para construção dos empreendimentos propostos, e para crescimento da comunidade, colocamos diante
desta Casa de Leis o presente projeto para apreciação, contando com o seu apoio. Apoio este que ela
sempre dispensa aos assuntos de interesse de nossa comunidade.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 15 de abril de 2024.
| RA!
Fabiano da Silva Moreti
Prefeito Municipal
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Anexo de Metodologia e Premissas Utilizadas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Exercício de 2024
Elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção
Originado de publicações realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
no que concerne aos índices apurados; pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos
indices de previsão; e Fundação João Pinheiro, por cálculo econômico concernente a
publicação do Produto Interno Bruto - PIB Estadual.
Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem aos correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO.
Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita
Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto utilizado
para cálculo das demais.
Para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é adotada a metodologia de
projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercício anterior no período de março a
dezembro de 2023 e da arrecadação efetivamente realizada no período transcorrido no
mesmo, neste caso os meses de janeiro a fevereiro de 2024, ou seja, ele aplica nas receitas
efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de Índices Oficiais e Fatores
de Projeção.
Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa
Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo a
critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas. Ra
NE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites
estabelecidos em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores projetados para
receita.
Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita
O quadro demonstra:
Y a receita efetivamente realizada nos exercício de 2021, 2022 e 2023;
” a receita projetada para 2024, tendo por base a receita efetivamente realizada no
período compreendido entre março a dezembro de 2023, somada às receitas
efetivamente realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2024, devidamente corrigida
pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno
Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2024, conforme fatores de correção do
Quadro de Índices, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário Econômico-
Adequação da Receita;
Y projeção da receita para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, realizada partir da receita
projetada para 2024, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de
inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e
crescimento do Produto Interno Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 —
Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado o
Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita; e
Y avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir de um
determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa
O quadro demonstra:
“a despesa efetivamente realizada nos exercício de 2021, 2022 e 2023;
Y” a despesa projetada para 2024 tendo por base a despesa efetivamente realizada no
período compreendido entre março a dezembro de 2023, somadas as despesas
realizadas nos meses janeiro a fevereiro de 2024, devidamente corrigida pela inflação
acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional,
para o exercício de 2024, conforme fatores de correção do Quadro de Índices,
observado o Quadro 3-Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa.
q ç 14
|
1
4 |
,
* y PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
RO us Estado de Minas Gerais
“ projeção da despesa para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, realizada a partir da
despesa projetada para 2024, com aplicação dos fatores estabelecidos pela
expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do
Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção,
observado Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa.
Y avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir de um
determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior.
Quadro 6 - Meta Fiscal — Resultado Nominal
(LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso |!)
O quadro demonstra a Divida Consolidada Líquida e o Resultado Nominal realizados,
projetando os mesmos com a seguinte metodologia:
“ Para 2024: Divida Consolidada de 2023, menos amortização do exercício de 2024,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
“Para 2025: Divida Consolidada de 2024, menos amortização do Exercício de 2025,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção;
Y Para 2026: Divida Consolidada de 2025, menos amortização do Exercício de 2026,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; e
Y Para 2027: Dívida Consolidada de 2026, menos amortização do exercício de 2027,
acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres
Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório
Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; / | |
Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais N4
AME — Demonstrativo | (LC 101, art. 49, 5 1º)
e 5] y PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
“EE Estado de Minas Gerais
Apresenta as metas fiscais anuais, com propostas de resultados primário e nominal,
calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores constantes do
Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, para os
três exercícios subsequentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO.
Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício
AMF — Demonstrativo Il (LC 101, art. 4º, 3 2º, inciso |)
Apresenta avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício imediatamente anterior
ao da elaboração da lei de diretrizes orçamentária - LDO,
O resultado primário é apresentado na relação das receitas primárias e despesas primárias,
nos valores previstos e efetivamente realizados.
Da mesma forma é apresentado o valor da dívida consolidada, dívida consolidada líquida, e o
resultado nominal. Por fim demonstra Produto Interno Bruto - PIB estadual previsto e
realizado.
Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos
Exercícios
AMF — Demonstrativo ll (LC 101, art.48, 82º, inciso tl)
Apresenta as metas de resultados primário e nominal anuais, propostas para os três
exercícios subsequentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1 —
Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, comparadas através de
avaliação percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua elaboração.
Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Líquido
AME — Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, 8 2º, inciso Il)
Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Município, compreendido o Executivo e
Legislativo, e seus respectivos Fundos e Autarquias. Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AME — Demonstrativo V (LC 101, art.4º, 8 2º, inciso ll!) |
E PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos exercícios, bem
como os valores destes recursos que foram aplicados em cada um deste exercício e, ainda, o
saldo financeiro a ser aplicado no exercício seguinte.
Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF (LC 101, art 4º, & 3º)
Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as
providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem.
Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC
AME - (LC 101, art, 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o Município
a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, que conforme
definição do caput do art. 17 da LC 101/2000, são entendidas como obrigatórias de caráter
continuado. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para o custeio das mesmas.
Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal
AME - (LC 101, art. 4º, 6 2º, inciso V)
Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, originadas da criação e extinção de cargos
no exercício para o qual está sendo estabelecidas as diretrizes para elaboração da lei
Orçamentária anual.
Neste anexo são demonstrados os valores dos cargos existentes, somados aos valores dos
cargos criados, deduzidos os valores dos cargos extintos, e o produto desta variação em
termos quantitativos e de valores.
Quadro 15 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AME - (LC 101, art. 4º, 5 2º, inciso V)
Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios para determinados setores,
que promovam o tratamento diferenciado, de forma a caracterizar a renúncia de receitas, sob
a Ótica da LC 101/2000.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Y : Estado de Minas Gerais
Neste anexo é apresentada, conforme estabelecido no art. 14 da LC 101/2000, nos termos
dos incisos | e Il, a compensação para a renúncia definida acima.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 15 de abril de 2024.
(|
br
|]
Fabiano da Silva Moreti
Prefeito Municipal
Emissão: 09/04/2024 - 15:47
Página 1
MUNICÍPIO DE IJACI
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
PROGRAMA: 0010 DEFESA DA ORDEM JURIDICA
OBJETIVO : DEFESA DA ORDEM JURIDICA
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META Fl
2007 ”” DESPESAS C] PRECATÓRIOS E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS "77000 CIccrccetirer er MANUT. CC CIICCICcccIccoooà UNIDADE "77
2008 MANUTENÇÃO CONVÊNIO C/ PODER JUDICIÁRIO MANUT UNIDADE Eu)
2009 MANUTENÇÃO ATIVIDADES NA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO MANUT UNIDADE o
3008 EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO MANUT UNIDADE o
PROGRAMA: 0052 ADMINISTRACAO GERAL
OBJETIVO ADMINISTRACAO GERAL
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
“2002” ”” MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO TT OCTTO TOTEOTESARaRaRaooooroooorereooeoooocooo oa MANUT. OD OITTTCTTOTT OCO UNIDADE A o
2005 APOIO A MANUTENÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA MANUT. UNIDADE [o
2011 PAGAMENTO DE DESPESAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR MANUT. UNIDADE 0
2012 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MANUT. UNIDADE 0
2014 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO SERVIÇO DE LICITAÇÃO MANUT. UNIDADE Do
2015 MANUT. SERV. VIGILÂNCIA, CANTINA E ZELADORIA ATIVID UNIDADE o
2016 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS MANUT. UNIDADE o
2017 MANUTENÇÃO ATIVIDADE SERVIÇO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO MANUT. UNIDADE º
2018 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERV. MOV. PESSOAL E REC. HUMANOS MANUT. UNIDADE o
2019 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMPRAS MANUT. UNIDADE o
2021 DESPESAS COM HOSPEDAGENS, HOMENAGENS E RECEPÇÕES MANUT. UNIDADE [o
2022 CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E TELEFONE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAL MANUT. UNIDADE [o
2024 MANUTENÇÃO JUNTA DO SERVIÇO MILITAR MANUT. UNIDADE q
2029 MANUT. CONTRIB. P/ASS. DE MICROREGIÃO E ENT. PROMOÇÃO MUNICIPAL MANUT. UNIDADE o
2032 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS MANUT. UNIDADE o
2038 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MANUT UNIDADE o
2039 — AUXÍLIOS DE DONATIVOS A CARENTES MANUT UNIDADE 0
2040 — APOIO FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS COMUNITÁRIOS MANUT UNIDADE o
2045 MANUTENÇÃO PROGRAMA DOAÇÃO CESTAS BÁSICAS A CARENTES MANUT UNIDADE o
2080 MANUTENÇÃO ATIVIDADE FUNDO MUNIC. HABITAÇÃO POPULAR MANUT UNIDADE o
2062 DESPESAS C/ CONTRATAÇÃO DE ALUGUEIS E SEGUROS - SAÚDE MANUT. UNIDADE Do)
2063 CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELETRICA E TELEFONE - SAÚDE MANUT. UNIDADE o
2084 MANUTENÇÃO ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MANUT. UNIDADE 0
2082 MANUTENÇÃO ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO MUNICIPAL MANUT. UNIDADE 0
2124 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO SERVIÇO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS MANUT. UNIDADE 0
2125 MANUTENÇÃO E REPAROS EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS MANUT. UNIDADE [o
2132 MANUTENÇÃO TORRE DE CAPTAÇÃO SINAIS DE TELEVISÃO MANUT. UNIDADE º
SH3 Sistemas TOTITOASTOTTSSTITTOSSTTTTooTooooooooooooooooooooooooooooS2022222222 222227" """ "impresso por: BRENO KEVIN DE MOURA
Emissão: 09/04/2024 - 15:47
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2134
2141
2143
2147
2151
2152
2153
2159
2161
3003
3004
3010
3011
3012
3013
3014
3017
3018
3019
3031
3033
3040
3056
3057
3058
3066
3071
3073
3077
MUNICÍPIO DE IJACI
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
MANUTENÇÃO S. MUN, DESENVOLVIMENTO EC. M. AMBIENTE E TURISMO
MANUTENÇÃO ATIVIDADES MUNICIPAL MEIO AMBIENTE
MANUT. DAS ATIVIDADES DO CODEMA
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE
MANUTENÇÃO PROGRAMA PATRULHA AMBIENTAL MIRIM
MANUTENÇÃO PROG DE EDUC AMB E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
MANUTENÇÃO CONV. ASSOCIAÇÃO CAMARE
AUXÍLIO MÉDICO HOSPITALAR PARA O SERVIDORES MUNICIPAIS
AQUISIÇÃO DE DONATIVOS A PESSOAS EM TRATAMENTO MÉDICO
EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA GABINETE
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS P/ GABINETE
EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
EQUIPAMENTOS P/ SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
EQUIPAMENTOS P/ SERVIÇOS DE COMPRAS E LICITAÇÕES
EQUIP. P/ SERV. VIGILÂNCIA, CANTINA E ZELADORIA
EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ SERVIÇO, ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
EQUIPAMENTOS P/ JUNTA SERVIÇO MILITAR
EQUIPAMENTOS P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS
AMORTIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DÍVIDAS PREVIDÊNCIÁRIAS
EQUIPAMENTO P/ FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
EQUIPAMENTOS DIVERSOS ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
EQUIPAMENTOS P/ ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO MUNICIPAL
INVEST SEC. OBRAS EQUIP E REFORMA/AMPLI
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DE INTERESSE DA MUNICIPALIDADE
CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
EQUIPAMENTOS E AMPLIAÇÃO TORRE CAPTAÇÃO SINAIS DE TELEVISÃO
EQUIPAMENTOS DIVERSOS MUNICIPAIS DESC. EC. MEIO E TURISMO
EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ SECRETARIA MUN. MEIO AMBIENTE
EQUIPAMENTOS DIV. P/ SERVIÇO DE TRANSPORTES E OFICINAS MUNICIPAIS
MANUT
MANUT.
MANUT.
MANUT
MANUT
MANUT
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT
MANUT.
ATIVID.
MANUT
MANUT
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
MANUT.
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
ovooooodoo00000000000000ooossoa
PROGRAMA : 0054 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
OBJETIVO : ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DESCRIÇÃO
INDENIZAÇÃO LICENÇAS PRÊMIO
MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO SERVIÇO DE TRIBUTAÇÃO
MANUTENÇÃO ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TESOURARIA
MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE
EQUIPAMENTO DIVERSOS PARA SERVIÇOS DE TESOURARIA
PRODUTO
UN.MEDIDA META FÍSICA
UNIDADE o
UNIDADE o
UNIDADE o
UNIDADE o
UNIDADE o
impresso por: BRENO KEVIN DE MOURA
Emissão: 09/04/2024 - 15:47 Página 3
MUNICÍPIO DE IJACI
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
PROGRAMA: 0055 CONTROLE INTERNO;CONTROLE INTERNO
OBJETIVO | CONTROLE INTERNO;CONTROLE INTERNO
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2010 MANUT. ATIVIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO MANUT. UNIDADE [o]
2036 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE MANUT UNIDADE [o]
3009 EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ ÓRGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO MANUT UNIDADE o
3024 EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ SERVIÇOS DE CONTABILIDADE MANUT. UNIDADE (o)
PROGRAMA: 0101 POLICIAMENTO CIVIL
OBJETIVO : POLICIAMENTO CIVIL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
2025 MANUTENÇÃO CONVÊNIO POLÍCIA CIVIL MANUT. UNIDADE [1
PROGRAMA : 0102 POLICIAMENTO MILITAR
OBJETIVO : POLICIAMENTO MILITAR
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2026 MANUTENÇÃO CONVÉNIO POLICIA MILITAR Cc MANUT. CIT TTTEA UNIDADE UCA []
2027 MANUTENÇÃO CONVÊNIO POLÍCIA DO MEIO AMBIENTE MANUT. UNIDADE 0
2160 — MANUTENÇÃO CONVÊNIO COM O CORPO DE BOMBEIROS MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA: 0122 AMPARO ASSISTENCIAL CRIANCA/ADOLESCENTE
OBJETIVO : AMPARO ASSISTENCIAL CRIANCA/ADOLESCENTE
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2053” SERV. DE PROT. SOC ESPECIAL Pj PESSOAS DEFICIENTES E SUAS FAMILIAS TC CCCccccttcceto oa MANUT. CSI cccccrc CSA UNIDADE CC & [o
2058 MANUTENÇÃO DO FUNDO DA CRIANÇA E CONSELHO TUTELAR MANUT UNIDADE 0
2059 — CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES A ENTIDADES DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA MANUT UNIDADE 0
3020 INVEST / EQUIP, P/ FUNDO DA CRIANÇA E CONSELHO TUTELAR MANUT UNIDADE 0
PROGRAMA . 0125 ASSISTENCIA A COMUNIDADES
OBJETIVO : ASSISTENCIA A COMUNIDADES
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO
“2041” "AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL E APRIMORAMENTO DA COMUNIDADE CCC MANUT. COCA UNIDADE 0
2042 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS MANUT. UNIDADE o
2043 MANUTENÇÃO ATIVIDADES ASSISTÊNCIAIS EM GERAL MANUT. UNIDADE 0
2046 MANUT. DOS BENEFICIOS EVENTUAIS MANUT. UNIDADE 0
2047 MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES ASSITENCIAIS MANUT. UNIDADE 0
2048 — MANUTENÇÃO PROGRAMA ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA-IGDSUAS MANUT. UNIDADE 0
2049 — PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA MANUT. UNIDADE 0
2050 ATIVIDADES ASSISTENCIAIS REC. PISO MINEIRO MANUT. UNIDADE 0
SH3 Sistemas
Impresso por: BRENO KEVIN DE MOURA
Emissão: 09/04/2024 - 1547
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MUNICÍPIO DE IJACI
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
7051 — SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS MANUT UNIDADE 0
2057 MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL MANUT UNIDADE 0
2115 COORD. DO APOIO E PROMOÇÃO A CULTURA MANUT UNIDADE o
2138 PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL MANUT UNIDADE 0
2167 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E CADASTRO UNICO MANUT. PERCENTUAL 0
3025 INVESTIMENTOS E EQUIPAMENTOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL MANUT UNIDADE 0
3027 INVEST P/ PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO P/ PROGRAMAS SOCIAIS MANUT UNIDADE o
3029 EQUIPAMENTOS P/ CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL MANUT. UNIDADE [o]
3050 EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ APOIO E PROMOÇÃO A CULTURA MANUT. UNIDADE 0
3082 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E VEICULOS PARA PROGRAMA BOLSA FAMILIA ATIVID UNIDADE 0
3088 SUBVENÇÕES CULTURAIS MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA ; 0181 INATIVOS/PENSIONISTAS DA PREV.ESTATUARIA
OBJETIVO : INATIVOS/PENSIONISTAS DA PREV ESTATUARIA
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
2028 *” DESPESAS COM PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DD 2222 ITTTTTTToorooo coco coro oo oro OC OMANUTO OCT CCEE TESE CTTA UNIDADE "UT 7000oo 0
PROGRAMA -: 0203 ASSISTENCIA DOMICILIAR DE SAUDE
OBJETIVO : ASSISTENCIA DOMICILIAR DE SAUDE
AÇÃO — DESCRIÇÃO
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
“2066” ” MANUTENÇÃO PROG MEDICO SAÚDE DA FAMILIA -PSF 7770002000 TTaToororocaoototrooootorerToooToooa MANUT. UT TNTTTeTecoor TT22 UNIDADE 7777700 0os o
2067 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS - PACS MANUT. UNIDADE 0
2077 MANUTENÇÃO DA FARMÁCIA DE MINAS MANUT. UNIDADE [o
3034 MELHORIA E INVESTIMENTOS E EQUIPAMENTOS P/ A ATENÇÃO BÁSICA. ATIVID UNIDADE [o
3035 CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES MÉDICAS MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA: 0210 ATENDIMENTO AMBULAT. EMERG. E HOSPITALAR
OBJETIVO : ATENDIMENTO AMBULAT..EMERG. E HOSPITALAR
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
"2088" ” ” MANUTENÇÃO UNIDADES MÉDICAS E POSTOS DE SAÚDE 7777772220 0022020020200002020000ereeteeeeee err oooa MANUT. CSS Cicccccc a UNIDADE CC TTTO
2069 SUBVENÇÕES A ENTIDADES DE ATENDIMENTO A SAÚDE MANUT UNIDADE
2070 — DESPESAS Cy AUXÍLIOS EM VIAGENS P/ TRATAMENTO DE SAÚDE - TFD MANUT UNIDADE
2071 ATIVIDADES DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE MANUT UNIDADE
2072 MANUTENÇÃO E REPAROS EM UNIDADES DE SAÚDE MANUT UNIDADE
2073 MANUTENÇÃO ATIVIDADES PROGRAMA MUNICIPAL TRANSPORTE DE DOENTES MANUT UNIDADE
2074 MAN CONTRIBUIÇÕES AO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MANUT UNIDADE
2075 MANUTENÇÃO PROGRAMA MUNICIPAL DE ODONTOLOGIA MANUT. UNIDADE
2078 — CONTRIBUIÇÃO AO CONS. SAÚDE DE URGÊNCIA - SAMU/CISSUL MANUT UNIDADE
2078 CONTRIBUIÇÃO PARA FARMÁCIA BÁSICA MANUT. UNIDADE
SH3 Sistemas
Emissão. 09/04/2024 - 15:47 Página 5
O
MUNICÍPIO DE IJACI
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025 ts
2155 — DE EQUIPAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE - TFD MANUT. UNIDADE 0
3036 — CONSTR, OBRAS E EQUIP. P/ UNIDADES MEDICAS E POSTOS DE SAÚDE MANUT UNIDADE 0
3037 MELHORAMENTOS SERVIÇO MUNICIPAL DE ODONTOLOGIA MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA : 0245 VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
OBJETIVO: VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
2081 MANUTENÇÃO ATIVIDADES VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA MANUT UNIDADE 0
3039 EQUIPAMENTOS P/ VIG. EPIDEMIOLÓGICA MANUT UNIDADE 0
PROGRAMA . 0246 VIGILANCIA SANITARIA PRODUTOSISERVICOS
OBJETIVO: VIGILANCIA SANITARIA PRODUTOS/SERVICOS
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2080 "MANUTENÇÃO ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL ” ” [O UNIDADE — 0
3038 EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ VIGILÂNCIA SANITÁRIA MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA: 0251 ALIMENTACAO ESCOLAR
OBJETIVO: ALIMENTACAO ESCOLAR
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
2087” MANUTENÇÃO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR MANUT. TORCETTTIIeoooooA UNIDADE 0
2093 MANUTENÇÃO PROG. MUNIC. DE MERENDA MANUT. UNIDADE o
2094 MANUT. MERENDA ESCOLAR ENS. FUNDAMENTAL - PNAE MANUT. UNIDADE 0
2156 MANUT. MERENDA ESCOLAR ENS. INFANTIL - PNAE MANUT. UNIDADE 0
2157 MANUT. MERENDA ESCOLAR ENS. DE JOVENS E ADULTOS - PNAE MANUT. UNIDADE 0
2158 — MANUT. MERENDA ESCOLAR ENS. INFANTIL CRECHE - PNAE MANUT UNIDADE 0
2188 MANUTENÇÃO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA MANUT UNIDADE o
PROGRAMA : 0401 EDUCACAO INFANTIL
OBJETIVO EDUCACAO INFANTIL
DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
2068 1 DESPESA C/ ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E TELEFONE - ENSINO INFANTIL CT qaNuTO COCO CT OCT unidaDE CCO
DESPESA C/ CONTRATAÇÃO DE ALUGUÉIS E SEGUROS - ENSINO INFANTIL MANUT. UNIDADE
SUBVENÇÕES A ENTIDADES DE PROMOÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL MANUT UNIDADE
MANUTENÇÃO ATIVIDADE DO ENSINO INFANTIL - CRECHE MANUT. UNIDADE
REM, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ENSINO INFANTIL MANUT. UNIDADE
PROGRAMA BRASIL CARINHOSO MANUT, PERCENTUAL
MANUT. ENSINO INFANTIL - QESE MANUT, PERCENTUAL
MANUTENÇÃO ATIVIDADE DO ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA MANUT. UNIDADE
AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTOS NO ENSINO INFANTIL - CRECHE MANUT. UNIDADE
AMPL. E MELHORAMENTOS NO ENSINO INF. - QESE MANUT. UNIDADE
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MUNICÍPIO DE IJACI
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES &
METAS E PRIORIDADES 2025 SF
3049 — AMPLIAÇÃO MELHORAMENTOS ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40% MANUT. UNIDADE 0
3083 AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTOS NO ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA ATIVID PERCENTUAL 0
PROGRAMA: 0403 ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO - ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO
2085 MANUTENÇÃO E REPAROS EM PRÉDIOS ESCOLARES 77772222 2222000022222000002000rroeeeeeeroeccee a MANUT UN NTITccccc UNIDADE A o
2095 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DE APOIO AO ENSINO FUNDAMENTAL MANUT. UNIDADE (o)
2097 — SUBVENÇÕES P/ ENTIDADES DE PROMOÇÃO AO ENSINO FUNDAMENTAL MANUT. UNIDADE º
2098 CONTRATAÇÃO DE ALUGUÉIS E SEGUROS DA EDUCAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL MANUT. UNIDADE º
2099 CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUT. UNIDADE o
2100 — MANUT ENS. FUNDAMENTAL - PDDE MANUT. UNIDADE 0
2101 MANUT. ENSINO FUNDAMENTAL - QESE MANUT. UNIDADE 0
2107 DESPESA C/ REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MANUT. UNIDADE 0
2111 MANUTENÇÃO ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40% MANUT. UNIDADE o
2112 MANUTENÇÃO REPAROS EM PRÉDIOS ESCOLARES - FUNDEB 40% MANUT, UNIDADE q
3044 EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL MANUT. UNIDADE 0
3045 — AMPLIAÇÃO/CONSTRUÇÃO UNIDADES FÍSICAS DO ENSINO FUNDAMENTAL MANUT UNIDADE 0
3048 INVESTIMENTO E EQUIP. P/ MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL - 40% MANUT. UNIDADE [o
PROGRAMA : 0407 TRANSPORTE ESCOLAR P/ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO : TRANSPORTE ESCOLAR P/ENSINO FUNDAMENTAL
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
“2103” MANUTENÇÃO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES 770000 cocaceaceooocceeceecr ecra MANUTO A UNIDADE "77770000 0ã [o
2104 MANUT. TRANSPORTE ESCOLAR - PNATE MANUT UNIDADE o
2113 MANUTENÇÃO PROGRAMA TRANSPORTE ESTUDANTES - FUNDEB 40% MANUT UNIDADE o
2114 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 40% MANUT UNIDADE Eu)
2165 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL - PTE MANUT. UNIDADE [o]
3048 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS P/ TRANSPORTE DE ESTUDANTES MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA : 0430 ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
OBJETIVO : ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
PRODUTO
seque canan seen ren 2000020 —"—0 "00000000 DnonDDasDDo DDlD lia nana
DO P/ NÍVEL SUPERIOR MANUT. UNIDADE fo]
APOIO AQ FUNCIONAMENTO DE ENSINO SUPERIOR NO MUNICÍPIO MANUT. UNIDADE 0
PROG. APOIO TRANSP. ESTUDANTES NÍVEL SUPERIORITEC MANUT. UNIDADE [o]
CESSÃO DE AUXILIO FINANCEIRO PARA CUSTEAR TRANSPORTE DE ESTUDANTES PARA ENSINO SUPERIOR. MANUT, UNIDADE [o
PROGRAMA : 0451 ENSINO SUPLETIVO/EDUCACAO JOVENS/ADULTOS
OBJETIVO : ENSINO SUPLETIVO/EDUCACAO JOVENS/ADULTOS
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MUNICÍPIO DE IJACI
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
é)
G
e”
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
“2106” MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO ENSINO DE JÓVENS E ADULTOS MANUT, UNIDADE (o)
PROGRAMA: 0463 EDUC.PROFISSIONAL PORTADOR DEFICIÊNCIA MENTAL
OBJETIVO : EDUC. E PROFISSIONAL DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
“3043” CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO AA ENTIDADES DE ASSISTENCIA AO EXCEPCIONAL O MANUT UNIDADE 0
PROGRAMA : 0471 MUSEUS/BIBLIOT /TEATROSICENTROS CULTURA
OBJETIVO : MUSEUS/BIBLIOT /TEATROSICENTROS CULTURA
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
“2116” MANUTENÇÃO ATIVIDADE BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL 777027222 arataaooreooroeooerrerooo TIRCOCCOOOocoA MANUT, TOTO 2Tococeooocoooooa UNIDADE
3047 | CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS P/ BIBLIOTECAS ESCOLARES MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA: 0473 DIFUSAO CULTURAL
OBJETIVO : DIFUSAO CULTURAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2118 DESPESAS C) ENTIDADES DE APOIO À CULTURA MUNICIPAL ORNE O (O UNIDADE [)
2119 — APOIO A REALIZAÇÃO DE CARNAVAL, FESTAS CIVICAS E POPULARES MANUT UNIDADE [)
2123 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FDO MUN. DE PATRIMÔNIO CULTURAL MANUT UNIDADE 0
3051 INVESTIMENTOS P/ PROMOÇÃO DA CULTURA MANUT. UNIDADE 0
3055 EQUIPAMENTOS P/ FDO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL MANUT. UNIDADE º
PROGRAMA : 0501 VIAS E LOGRADOUROS URBANOS
OBJETIVO : VIAS E LOGRADOUROS URBANOS
DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
“VIAS URBANAS MUNIGIPAIS 772 CCcrrccr MANUT 777772 227202272077722"" UNIDADE q
2128 MANUTENÇÃO EM CALÇADAS DAS VIAS URBANAS MUNICIPAIS MANUT UNIDADE [o
2146 IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NAS VIAS URBANAS MANUT. UNIDADE o
3080 EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ MANUTENÇÃO SERV. VIAS URBANAS MUNICIPAIS MANUT. UNIDADE º
3061 CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO EM VIAS URBANAS MUNICIPAIS MANUT UNIDADE 0
3062 — CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO EM CALÇADAS DAS URBANAS MUNICIPAIS MANUT UNIDADE o
3076 CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO DOS REDUTORES DE VELOCIDADE NAS VIAS URBANAS MANUT UNIDADE o
PROGRAMA: 0504 SERVICOS DE LIMPEZA URBANA
OBJETIVO - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2120 IÇÃ ADES DA LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL "702000 TORA TToraroraooeroroeeeooe MANUT ” “UNIDADE b)
3059 INVESTIMENTO P/ LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL MANUT. UNIDADE b)
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PROGRAMA: 0505 SERVICOS FUNERARIOS
OBJETIVO - SERVICOS FUNERARIOS
AÇÃO DESCRIÇÃO
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LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
PRODUTO
(e)
Pia
UN.MEDIDA — META FÍSICA
2129" ” "MANUTENÇÃO ATIVIDADES DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS MUNICIPAIS NUT
2063 INVESTIMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL MANUT UNIDADE 0
PROGRAMA : 0508 ILUMINACAO PUBLICA
OBJETIVO - ILUMINACAO PUBLICA
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
2130 MANUTENÇÃO REDE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CI MANUT. UNIDADE 0
3084 DESPESAS C/ MELHORIAS DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANUT UNIDADE 0
PROGRAMA : 0507 PRACAS, PARQUES E JARDINS
OBJETIVO : PRACAS, PARQUES E JARDINS
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
“2131” MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 77 TOO MANUT. UNIDADE. 0
3065 — CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS MANUT UNIDADE 0
PROGRAMA : 0515 HABITACAO URBANAS
OBJETIVO : HABITACAO URBANAS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2061 ”” MANUT. PROJETO HABITACIONAL - PROGRAMA MORADIA E BEMESTAR Ci Cicccocatcco ore MANUT. TC TTT TO UNIDADE Ts [o
3032 PROGRAMA PROJETO DE CASAS POPULARES P/ CARENTES MANUT. UNIDADE [)
PROGRAMA : 0611 SANEAMENTO BASICO URBANO
OBJETIVO: SANEAMENTO BASICO URBANO
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
2133 MANUTENÇÃO SISTEMA DE CAPTAÇÃO ESGOTO SANITÁRIOS
MANUT. UNIDADE 0
2154 MANUTENÇÃO SISTEMA ABASTECIMENTO DE AGUA MANUT. UNIDADE 0
2162 RATEIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO MANUT. UNIDADE 0
3087 AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTOS SISTEMA ABASTECIMENTO DE ÁGUA MANUT. UNIDADE º
3068 INVESTIMENTOS EM OBRAS DE SANEAMENTO EM GERAL MANUT. UNIDADE º
3069 AMPLIAÇÃO E MELHORIA SISTEMA CAP. ESGOTO SANITÁRIO MANUT. UNIDADE 0
3070 CONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE MANUT UNIDADE o
PROGRAMA: 0617 CONTROLE DE POLUIÇÃO EM ÁREAS URBANAS
OBJETIVO : CONTROLE DE POLUIÇÃO EM ÁREAS URBANAS
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2142 "PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS” 7777777220 02220002002002teoooreooeeeeooeeoor TOC OOMANUTO 0727222222 222220202 0" UNIDADE" "7770000 A o
SH3 Sistemas
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LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025
PROGRAMA: 0641 MECANIZACAO AGRICOLA
OBJETIVO . MECANIZACAO AGRICOLA
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO
3072 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS MANUT.
PROGRAMA: 0668 EXTENSAO E COOPERATIVISMO RURAL
OBJETIVO EXTENSAO E COOPERATIVISMO RURAL
UN,MEDIDA META FÍSICA
ADE
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
2159 "DESPESAS C/ MANUTENÇÃO CONVÊNIO EMATER O TOTTRTETTaRerooooooooeceoocooooooooccoccooooa MANUT O CCE TOA UNIDADE "O “2º
2140 APOIO REALIZAÇÃO EVENTOS P/ PROMOÇÃO IND. COM E AGROPECUÁRIA MANUT UNIDADE 9
PROGRAMA : 0706 PROMOÇÃO AO TURISMO
OBJETIVO : PROMOÇÃO AO TURISMO
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
“2135” MANUT CONV CIRCUITO TURÍSTICO VALE VARE E QUEDAS DÁGUA TND IIcccce TOA MANUT NOS TIcccooo TOC UNIDADE 000004 o
2144 MANUT. DPTO POLÍTICA E FOMENTO AO TURISMO MANUT. UNIDADE [o]
3074 EQUIPAMENTOS DIVERSOS P/ MANUTENÇÃO DO FOMENTO AO TURISMO MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA: 0710 ESTRADAS VICINAIS
OBJETIVO : ESTRADAS VICINAIS
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
“2i48 ” MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS "777777 TOTTTTATITooroooooooooooooococoooa MANUT 00000 ICcoceccccccooa UNIDADE 0004 [o
2149 MANUTENÇÃO ATIVIDADES SERVIÇO DE ESTRADAS VICINAIS MANUT UNIDADE 0
3078 CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTOS EM ESTRADAS VICINAIS MANUT UNIDADE 0
3080 — CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTOS DE PONTES E MATA BURROS MANUT UNIDADE q
PROGRAMA : 0721 DESPORTO COMUNITARIO
OBJETIVO : DESPORTO COMUNITARIO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN MEDIDA
2120 ”” MANUTENÇÃO CAMPOS DE FUTEBOL E UNIDADES ESPORTIVAS 77777020 0ccacccocceocooccceeerec a MANUT, COI IITEToccITocoA UNIDADE 7777000
2121 MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE ESPORTES MUNICIPAIS MANUT UNIDADE
2122 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E APOIO A PRÁTICAS DESPORTIVAS MANUT UNIDADE
3052 — CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO EM CAMPOS DE FUTEBOL E UNIDADES ESPORTIVAS MANUT. UNIDADE
3053 COBERTURA DE QUADRA DE ESPORTES MANUT. UNIDADE
3054 CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA MANUT. UNIDADE
PROGRAMA: 1012 GESTÃO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE
OBJETIVO : GESTÃO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
2150 MANUTENÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI MANORO === == ==============57 NADES === mens smp
Bus Bsmas OO r ed Rs aaaasananadacasascacencacacacocceccnaeeneacesaceneencaneaenansemaes
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MUNICÍPIO DE IJACI
LDO 2025
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2025 E
3081 EQUIPAMENTOS DESTINADOS A JARI ATIVID UNIDADE 0
PROGRAMA : 1202 MANUTENCAO DE SERVICOS DE TRANSPORTES
OBJETIVO : MANUTENCAO DE SERVICOS DE TRANSPORTES
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
2145 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO ALMOXARIFADO E GARAGEM MUNICIPAL MANUT. UNIDADE
3075 EQUIPAMENTOS DIV. P/ A GARAGEM MUNICIPAL MANUT. UNIDADE 0
PROGRAMA: 1304 SERV. DIV.INT PACTUADA SIST.PREV.SOCIAL
OBJETIVO : SERV. DIV.INT.PACTUADA SIST PREV.SOCIAL
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
2033” ENCARGOS C/ PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E PARCELAMENTOS 7000000 Trrcrracrrarereeoooo Torrreeoooo EE UNIDADE "7777200004 o
3019 — AMORTIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DÍVIDAS PREVIDÊNCIÁRIAS MANUT UNIDADE 0
3020 AMORTIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS MANUT UNIDADE q
PROGRAMA: 1307 SERVIÇO DÍVIDA Ci OUTRAS ESFERAS GOVERNO
OBJETIVO : SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA C/ OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
3021 PRINCIPAL DIV CONT. RESGATADO 77777220 2222222222020202200000000022Rrreeoreoooeoeoeoooooooococoos MANUT 7772777002 00creccooA UNIDADE OA [a
PROGRAMA: 1310 CONTRIB. PROG. FORMACAO PATRIMONIO SERV.
OBJETIVO . CONTRIB. PROG. FORMACAO PATRIMONIO SERV.
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
2031” DESPESAS C] CONTRIBUIÇÕES PARA O PASEP. MANUT O 7777202222 2000o “27 UNIDADE 0
PROGRAMA: 1313 CONTRIB. INST.PREV GOVERNO DO ESTADO
OBJETIVO : CONTRIB. INST.PREV.GOVERNO DO ESTADO
n ú Ci a
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
2050” ” MANUTENÇÃO OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRIBUTÁRIAS E SOCIAL RGPS 7777727022 T2TIITroceotooteooooooooooos MANUT. TO UNIDADE “o
2065 MANUTENÇÃO OBRIG PREVID. TRIB. E SOCIAIS SAÚDE - RGPS MANUT. UNIDADE o
2083 OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO RGPS MANUT. UNIDADE o
210 — OBRIGAÇÕES PREV. E SOCIAIS DO PESSOAL FUNDEB 40% MANUT. UNIDADE o
PROGRAMA : 9999 RESERVA DE CONTINGENCIA
OBJETIVO : RESERVA DE CONTINGENCIA
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO
UN.MEDIDA META FÍSICA
UNIDADE o]
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MUNICIPIO DE IJACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 5 1º)
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
R$ 1,00
EXERCÍCIO 2025
EXERCÍCIO 2026
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF
SH3 Sistemas
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR PIB | %RCL VALOR
CORRENTE CONSTANTE | (a/PIB) | (a/RCL) | CORRENTE
(a) x100 x100 (b)
RECEITA TOTAL 50.85145180] 49122.345,25 0,000] 105119] 5263125261
RECEITAS PRIMÁRIAS (1) 5522206595] 53.345.214,40 0.000) 114,155] 57.178.898,80
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 55.222985,95] 53.345.214,40 0,000) 114155] 57.178.898,80
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 8.684 258,75 8.388.978,77 0,000 17,952 8.988.218,15
CONTRIBUIÇÕES 431.847,00 417.162,87 0,000 0,893 462 077,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 45877.870,20] 44.317.880,80 0,000] 94837] 47483595,65
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 228 980,00 22119397 0,000 0,473 245 008,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
DESPESA TOTAL 5085145180] 49.122345,25 0.000] 105119] 52631.252,61
DESPESAS PRIMÁRIAS (ll) 2297287824] 2219172937 0,000] 47,489] 23662.064,58
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 2297287824) 22191. 729,37 0,000) 47,489] 2366206458
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2297287824] 22.191 729,37 0,000] 47,489] 23.662.054,58
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO (Ill) = (I-1l) 32.250.08771) 31.153.485,04 0,000) 65666] 33.516.834,22
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 0,00 0,00 0,000) 0,000 0,00
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
RESULTADO NOMINAL (VI) = (1! + (IV - V)) 32.250.087,71] 31.153.485,04 0,000] 66666] 33.518.834,22
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 0,00 0,00 0,000 0,000) 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0.00 0,00 0.000 0,000 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (Vil) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (VII - VI) 0,00 0,00 0,000 0,900 0,00
VALOR
CONSTANTE
49.123 812,40
53.368 395,37
53.368 395,37
8.389.227,32
431.283,37
44 319.204,45
228.680,23
0,00
49.123.812,40
22.085.182,55
22.085.182,55
22.085.182,55
0,00
0,00
0,00
31.283.212,82
0,00
0,00
31.283.212,82
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
%PIB | GRCL
(b/ PIB) | (b/RCL)
x100 x100
105,098
0.000] 114179
0,000] 114,179
0,000 17.948
0,000 0,923
0,000 94,819
0,000 0,489
0,000 0,000
0,000] 108,798
0,000 47,250
0,000 48,913
0,000 48,913
0,000 0,000
0,000 0,000
0,000 0,000
0,000 86,929
0,000 0,000
0,000 0,000)
0,000 86,929
0,000 0,000
0,000 0,000
0,000 0,000
0,000 0,000
0,000
EXERCÍCIO 2027
VALOR
CORRENTE
(e)
54.210 190,19
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(c/ PIB)
x100
%RCL
(cIRCL)
x100
48 886 455,22 104.591
58 898.886,02 53. 114.695,66 113,637
58 898.886,02 53.114.695,66 113,637
9 257.864,70 8.348.692,13 17,862
480.560,08 433.365,47 0,927
48 908.103,00 44.105.061,77 94,361
252.358,24 227.575,29 0,487
0,00 0,00) 0,000
54.210.190,19 48,886.455,22 104,591
24.371.926,52 21.978.471,03 47,022
24.371.926,52 21.978.471,03 47,022
24.371.926,52 21.978.471,03 47,022
0,00 0,00 0,000
0,00 0,00) 0,000)
0,00 0,00 0,000
34.526 959,50 31.138.224,64 56,615,
0,00 0.00 0,000
0,00 0,00 0,000
34.526 959,50 31.138 224,64 66,615
0,00 0,00) 0,000
0,00 0,00 0,000
0,00) 0,00 0,000
0,00) 0,00 0,000
0,00 0,00 0.000
cpr:
Impresso por: BRENO KEVIN DE MOURA
Emissão: 09/04/2024 - 15:47 Página 1
MUNICÍPIO DE IJACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) Rs 1,00
ESPECIFICAÇÃO nes di a ra
RECEITA TOTAL 46 790.073,43 0,00 101,20 46.790.073,43 0,00 101,20 000 0,000
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 49 814.367,90 0.00 107,74 49.814 367.90 0,00 107,74 000 0,000
DESPESA TOTAL 55.732.071,22 0,00 120,54 55,732.071,22 0,00) 120,54 0,00 0,000
DESPESAS PRIMÁRIAS 21.342.324,64 0,00 45.16 21.342,324,84 0,00 45,16 0,00 0,000
RESULTADO PRIMÁRIO HI 28.472.043,26 0,00 61,58 28.472.043,26 0,00) 61,58 000 0,000
RESULTADO NOMINAL 28.472.043,26 0,00 61,58 28.472.043,26 0,00 61,58 0,00 0,000
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 0,00 0,00 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,000
FONTE: CONTABILIDADE ! CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
SH3 Sistemas
Impresso por: BRENO KEVIN DE MOURA
Emissão: 09/04/2024 - 15:47
MUNICÍPIO DE IJACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, 82º, inciso
ESPECIFICAÇÃO
46.790.073,43
49.814.367,90
55.732.071,22
21.342 324,64
28.472.043,26
28.472.043,26
0,00
0,00
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (1)
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS(II)
RESULTADO PRIMÁRIO (ll) = (1-1l)
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
47.547.776,25
0,00
47.547.776,25
0,00
ESPECIFICAÇÃO
50.809.340,74
54.093.422,10
60.519.456,14
23.175.630,33
30.917.791,78
29.472.043.26
0,00
0,00)
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (|)
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS(II)
RESULTADO PRIMÁRIO (ill) = (
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
54.618.130,58
0,00
54.618 130,58
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
202
5
Pagina 1
2024
VALORES A PREÇOS CORRENTES
o
2025
2026
R$ 1,00
48.895.625,73
53.453.157,51
48 895.626,73
22 195.017,82
31.257 139,99
31.257.139,99
0,00
0,00
48.895,626,73
53.453.157,61
48.895.626,73
22.196.017,62
31.257.139,99
30.115.752,95
0,00
0,00
9,782
0,000
VALORES A
-3,766
1,184
-19,207
-4,227
1,098
5773
50 851.451,80
55 222 965,95
50.891.451,80
22.972.878,24
32.250.087,71
32 250.087,71
52.631.252,61
57.178.898,80
52.631.252,61
23.662.064,58
33.516.834,22
33.516.834,22
0,00
0,00
PREÇOS CONSTANTES
0,00
0,00
54.210.190,19
58 898.886,02 3.008
54.210.190,19 3,000
24.371.926,52 3,000
34.526.959,50 3,014
34.526.959,50 3,014
0,00 0,000
0,00
2025
2026
49.122.345,25
53,345.214,40
49.122.345,25]
22.191.729,37
33.385 290,80
32.280 087,71
0,000
0,00
0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF cer:
CRC:
SH3 Sistema:
49.123.812,40]
53.368 395,37
49.123.812,40
22.085 182,55
35.909 936,18
33.518.834,22
0,00
0,00
CPF:
48 886.455,22
53. 114.695,66
48 886.455,22
21.978.471,03
38.286.945,39
34 526.959,50
0,00
0,00
Emissão: 09/04/2024 - 15:48
Página 1
MUNICÍPIO DE IJACI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025
LRF, art. 4º, par. 3º R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO VALOR
PRECATÓRIOS 200.000 00] INCLUSÃO DE PRECATORIOS NA LOA
200.000,00
FRUSTAÇÕES DE RECEITA
1.500.000,00 | CONTENÇÃO DE DESPESAS, LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
1.500.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF CPF: CPF
CRC:
Impresso por: BRENO KEVIN DE MOURA
SH3 Sistemas

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